Informativo do STF 688 de 16/11/2012
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
AP 470/MG - 173
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687. Na sessão de 12.11.2012, prosseguiu-se na análise da dosimetria das penas. No tocante à condenação de Simone Vasconcelos em relação ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, fixou-se a pena em 5 anos de reclusão, mais 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que assentavam a reprimenda em 3 anos, 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, no mesmo patamar estabelecido pelo relator. No que concerne à evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único, primeira parte), aludida no capítulo VIII, estipulou-se a pena em 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além de 68 dias-multa, em idêntico valor. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a fixavam em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 174
Quanto ao réu Cristiano Paz, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), narrado no capítulo IV da denúncia, estipulou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a fixavam em 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor mencionado. No que pertine ao crime de peculato (CP, art. 312) vinculado ao Banco do Brasil [tópicos III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia], estabeleceu-se a reprimenda em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 190 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cezar Peluso. O revisor e o Min. Dias Toffoli fixavam-na em 2 anos, 11 meses de reclusão e 15 dias-multa, em idêntico valor ao supracitado. O Min. Cezar Peluso assentava a sanção, relativamente ao delito descrito no item III.2 (b), em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no valor de 3 salários mínimos cada. Quanto ao delito descrito no item III.3 (c.2) da inicial, estipulava a pena em 2 anos, 8 meses e 40 dias-multa, no valor de 3 salários mínimos cada. Acerca do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), alusivo aos partidos políticos aliados à base do governo, versado no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da inicial, estabeleceu-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescida de 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor e Dias Toffoli, que a fixavam em 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada.
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AP 470/MG - 175
Em passo seguinte, procedeu-se à dosimetria dos integrantes do “núcleo político”, a partir de José Dirceu. Pela prática de formação de quadrilha (CP, art. 288), narrado no capítulo II, fixou-se a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão. Em razão da proeminência do papel por ele desempenhado na condução da empreitada criminosa, aplicou-se, na segunda fase da dosimetria, a exasperação em decorrência da agravante disposta no art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”). Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. No que diz respeito à corrupção ativa (CP, art. 333), concernente a 9 membros ligados aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da inicial, estipulou-se a reprimenda em 7 anos e 11 meses de reclusão, além de 260 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Esta estabelecia a sanção em 3 anos, 9 meses e 15 dias. Aquele, ao afastar a incidência da mencionada agravante, acolhia somente a pena-base proposta pelo relator em 4 anos e 1 mês de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli.
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No atinente a José Genoíno, o Plenário firmou a pena relativa ao crime de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, em 2 anos e 3 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Quanto aos delitos de corrupção ativa (CP, art. 333) alusivos a 5 membros ligados aos partidos políticos aliados à base do governo, versados no item VI (1.a e 3.a) da inicial, assentou-se a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O revisor não participou da votação. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aqueles fixavam a sanção em 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, no valor de meio salário mínimo cada. O Min. Dias Toffoli, ademais, declarava extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV, c/c o art. 109, V). A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, deliberou pronunciar-se acerca de eventual prescrição oportunamente. O Min. Marco Aurélio aumentava a aludida pena-base, à luz da continuidade delitiva, em 1/2, a totalizar 5 anos e 3 meses de reclusão. Os Ministros Rosa Weber e Presidente ficaram vencidos no atinente à sanção pecuniária, a qual aplicavam nos termos do voto proferido pelo Min. Dias Toffoli.
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AP 470/MG - 177
No que se refere à condenação de Delúbio Soares, no tocante à formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. O Min. Celso Mello obtemperou que bastaria condenação emanada de órgão colegiado — como essa que se cuidaria — independentemente do trânsito em julgado, para que réus fossem considerados inelegíveis, nos termos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. Acerca da corrupção ativa (CP, art. 333) vinculada a 9 membros ligados aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a e 4.a) da peça acusatória, condenou-se o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 250 dias-multa, no patamar de 5 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam-na em 4 anos e 1 mês de reclusão, mais 20 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos. O revisor, na segunda fase da dosimetria, aplicava a agravante do art. 62, I, do CP.
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Em sequência, passou-se à dosimetria dos membros do “núcleo financeiro”, a começar por Kátia Rabello, condenada à reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão por formação de quadrilha (CP, art. 288), tipo penal este aludido no capítulo II da exordial acusatória. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Relativamente ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), referido no capítulo IV da denúncia, assentou-se a sanção em 5 anos, 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, na quantia de 15 salários-mínimos cada. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a estipulavam em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, em patamar idêntico ao do relator. No que concerne ao crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), aludido no capítulo V da denúncia, firmou-se a reprimenda em 4 anos de reclusão e 120 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada. Vencido o revisor, apenas quanto à sanção pecuniária, estabelecida em 13 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada. No que se refere aos delitos de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), aludidos no capítulo VIII da denúncia, estabeleceu-se a reprimenda em 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 100 dias-multa, no valor unitário acima declinado. Vencidos os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam a pena em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais 15 dias-multa . Não participou da votação a Min. Rosa Weber.
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Ato contínuo, o relator pronunciou-se sobre questão de ordem suscitada da tribuna, na assentada de 8.11.2012, pelo advogado de Rogério Tolentino. Esclareceu que, embora a Corte tivesse recebido a denúncia por 65 operações de lavagem de dinheiro, o acusado fora condenado por 46 repasses efetuados por intermédio do Banco Rural. Destacou que o empréstimo simulado realizado por sociedade civil da qual ele participaria integrara etapa da lavagem de capitais. Observou que, no tocante à corrupção ativa, a presente ação penal referir-se-ia apenas à compra de parlamentares ligados ao Partido Progressista - PP, em decorrência da divisão de tarefas entre os demais corréus.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)
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Na assentada de 14.11.2012, o Tribunal procedeu à dosimetria de José Roberto Salgado. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No que concerne à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no item IV da denúncia, no total de 46 operações, fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão mais 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli, que fixavam-na em 4 anos e 8 meses e 14 dias-multa. No que concerne à pena de multa, os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli acompanharam o relator. No tocante ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), descrito no capítulo V da denúncia, fixou-se a pena em 4 anos de reclusão e 120 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencido, em parte, os Ministros revisor e Cármen Lúcia, que firmavam a reprimenda em 3 anos e 6 meses, além de 11 dias-multa, bem como os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli que acompanhavam o revisor quanto à pena de reclusão e o relator quanto à de multa. No que diz respeito à imputação de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), tratada no capítulo VIII da inicial acusatória, no total de 24 operações, estipulou-se a reprimenda em 4 anos e 7 meses de reclusão, mais 100 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, que não considerava a continuidade delitiva e estabelecia a sanção em 2 anos e 9 meses de reclusão; revisor, que impunha pena de 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 13 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos; e Dias Toffoli, que sufragava o voto do relator quanto à pena de multa e o do revisor quanto à de reclusão. Não participou da votação a Min. Rosa Weber.
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Em seguida, procedeu-se à dosimetria de Vinícius Samarane, pertinente ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia. O relator apenou o réu em 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 130 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli fixaram reprimenda de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e seguiram o relator na fixação de multa. Em relação ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), versado no capítulo V da exordial acusatória, os Ministros relator, Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente estabeleceram a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Em dissonância, os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia impuseram sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão, porém acompanharam o relator na aplicação de multa. Não participam de ambas as votações os Ministros revisor e Marco Aurélio. Após, deliberou-se aguardar o voto do Min. Gilmar Mendes, ausente na ocasião.
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Alfim, o Tribunal retomou a dosimetria de Rogério Tolentino pelo cometimento do crime de lavagem de dinheiro, especificado no capítulo IV da inicial. Os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello acompanharam o relator e fixaram a sanção em 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, além de 133 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Em divergência, a Min. Rosa Weber a estabeleceu em 3 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, no que foi sufragada pelo Presidente. Reputou tratar-se de crime único, haja vista que a participação do acusado limitara-se a empréstimo contraído por sociedade civil da qual participava, cujos valores teriam sido repassados — por meio de 3 cheques entregues de uma só vez — a Marcos Valério. Não participam da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Após, deiberou-se aguardar os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
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Quanto à corrupção ativa, reconheceu-se a continuidade delitiva, divergindo relator e revisor apenas na fração aplicável, segundo critério objetivo definido anteriormente. Por conseguinte, rejeitou-se pretensão ministerial no sentido de que fosse acolhido o concurso material nesses crimes. Adotou-se, ainda, o preceito secundário do tipo em comento com a redação dada pela Lei 10.763/2003, por força do Enunciado 711 da Súmula do STF, à exceção do Min. Dias Toffoli, que utilizou as balizas originárias do preceito. No tocante aos delitos de lavagem, afastou-se a causa de aumento de pena prevista para habitualidade contida no §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. No ponto, o Min. Marco Aurélio ressaltou não ser possível confundir essa causa de aumento com a continuidade delitiva por se tratar de institutos diversos e não excludentes. Afirmou que aquela causa de aumento deveria ser acionada na 3ª fase da dosimetria para, uma vez encontrada a pena, incidir o art. 71 do CP. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento previstas no art. 7º, I e II, da lei específica. Noutro passo, acerca da evasão de divisas, elucidou-se que os réu submeter-se-iam às consequências próprias do crime, consoante art. 91, II, b, do CP. O Min. Marco Aurélio ressaltou que seu voto, quanto à continuidade delitiva, não seria definitivo porque, como o fizera com o “núcleo operacional”, estaria a refletir sobre a matéria, porquanto considerava a conexão existente entre o crime de lavagem de dinheiro, a gestão fraudulenta de instituição financeira e a evasão de divisas, ante o entrelaçamento dos fatos e o objeto protegido. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)
PRIMEIRA TURMA
Concurso público e nomeação precária
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretende a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 14 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito a respectiva nomeação. O Min. Luiz Fux, relator, com base no princípio da proteção da confiança legítima, deu provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo. Salientou que ela o ocupara, por longo período, amparada por provimento judicial. Citou jurisprudência da Corte segundo a qual a contratação de empregados, por determinada empresa pública, não poderia ser revista com fulcro na ilegalidade da admissão, tendo em vista o decurso de decênio do ingresso originário (MS 22357/DF, DJU de 5.11.2004). Por outro lado, o Min. Marco Aurélio, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber, negou provimento ao recurso, por entender que os atos praticados teriam sido submetidos a condição resolutiva, implementada com o indeferimento do mandado de segurança primitivo. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RMS 31538/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.11.2012. (RMS-31538)
Crime praticado por militar e competência
Compete à justiça castrense processar e julgar militar condenado pela prática de crime de estelionato (CPM, art. 251) perpetrado contra civil em ambiente sujeito à administração militar. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que sustentada a competência da justiça comum. Reputou-se que a conduta de empregar nota de empenho falsa em nome da Marinha seria apta a causar dano, ainda que indireto, à credibilidade e à imagem das Forças Armadas, suficiente a atrair a competência da justiça militar.
HC 113177/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 13.11.2012. (HC-113177)
SEGUNDA TURMA
Justiça militar e correição parcial - 1
A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STM que rejeitara preliminar de não conhecimento de pedido de correição parcial e, no mérito, deferira o pleito de juiz-auditor corregedor para desconstituir decisão de primeira instância, que arquivara inquérito, e determinar a remessa deste à Procuradora-Geral da Justiça Militar. Na espécie, fora encontrada cerca de 1g de maconha na posse do paciente, preso em local sujeito à Administração castrense. O juiz-auditor determinara, a pedido do parquet militar, o arquivamento do inquérito, cuja decisão transitara em julgado. Na sequência, houvera a representação do corregedor perante o STM para o desarquivamento do feito. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou o writ. Assentou a tempestividade da correição parcial, que teria sido apresentada no prazo de 5 dias, uma vez que a conclusão dos autos arquivados ao juiz corregedor ocorrera em 7.10.2011 (sexta-feira) e a representação fora protocolizada no STM em 13.10.2011, depois do feriado do dia 12. Mencionou que o STF já assentara que o prazo para correição parcial seria de 5 dias entre a conclusão ao juiz-auditor dos autos do inquérito arquivado e o protocolo no STM. Ademais, reportou-se às informações prestadas pelo corregedor a corroborar a tempestividade, esclarecendo estar comprovada mesmo sem ter-se em conta a Emenda Regimental 19, de 22.6.2011, que dera nova redação ao art. 152 do RISTM.
HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-112977)
Justiça militar e correição parcial - 2
Quanto à assertiva de que a correição parcial constituiria ato de promoção de ação penal pública e que o órgão do Poder Judiciário teria atuado como parte, em substituição ao Ministério Público militar, entendeu não haver constrangimento ilegal. Assinalou que a legislação processual penal castrense estabeleceria expressamente a respeito [CPPM: “Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. ... 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial”] e que o Supremo sempre reputara como válida a competência daquele magistrado para promover, por representação, a correição parcial no STM. Além disso, consignou que esta Corte afirmara a compatibilidade do referido preceito com o art. 129, I, da CF (“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). Alfim, refutou alegação de que a defesa não tivera oportunidade de se manifestar, por escrito, quanto à correição. Anotou que a defensoria ter-se-ia dado por ciente daquela representação em 21.11.2011. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-112977)
Posse de arma de fogo e atipicidade temporária
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento de extinção da punibilidade da conduta atribuída ao paciente de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12). Explicitou-se constar dos autos que os armamentos apreendidos teriam sido utilizados para garantir a prática de tráfico de drogas. Salientou-se que, portanto, não seriam passíveis de regularização. Dessa maneira, não haveria que se falar em abolitio criminis.
HC 111842/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-111842)
Porte de munição e lesividade da conduta
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. Inicialmente, não se conheceu do writ quanto à alegada atipicidade em razão de abolitio criminis temporária, pois não veiculada no STJ. No que concerne ao pedido alternativo de absolvição do paciente, enfatizou-se que a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação.
HC 113295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2012. (HC-113295)