Informativo do STF 685 de 26/10/2012
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
AP 470/MG -147
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 684. Na assentada de 22.10.2012, ao prosseguir na análise do capítulo II da denúncia, referente ao crime de formação de quadrilha, os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam o revisor e absolveram, com fundamento no art. 386, III, do CPP, os 13 réus ligados ao Partido dos Trabalhadores - PT (José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares), às agências de publicidade SMP&B e DNA (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias) e ao Banco Rural (Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório). A Min. Rosa Weber reiterou ser indiscutível que os acusados não imaginariam formar associação para delinquir, com o objetivo de sobreviverem, usufruírem ou se locupletarem com o produto dos crimes. Asseverou que teriam por finalidade a cooptação de apoio político ao governo, de modo que os fatos típicos perpetrados objetivariam garantir esse desiderato. Nesse sentido, a Min. Cármen Lúcia reputou não caracterizado o delito de formação de quadrilha, uma vez que não haveria associação estável e permanente para a prática de crimes em geral.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)
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Os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto, Presidente, acompanharam o voto do relator. O Min. Luiz Fux relembrou que quadrilha caracterizar-se-ia pela consecução de projeto deliquencial, a requerer decurso de tempo para ser alcançado e que, no caso, necessitara da união dos 3 núcleos. Destacou a dificuldade de se demonstrar a existência de quadrilha antes de seu efetivo funcionamento. No caso dos autos, a quadrilha durara quase 3 anos e tivera como termo ad quem a eclosão de escândalo, a revelar a habitualidade e o caráter de permanência. Considerou inexistir exemplo doutrinário de crimes praticados em coautoria ânua, bienal ou trienal, e que o tipo formação de quadrilha exigiria estabilidade e permanência, a distingui-lo da coautoria. Concluiu que abalar a normalidade e a paz do parlamento, mediante votações viciadas, caracterizaria significativa perturbação à paz pública, outrora classificado como crime de segurança nacional. Para o Min. Gilmar Mendes, o crime de quadrilha ou bando, seria de concurso necessário e, a despeito da pluralidade de participantes na prática delituosa e da existência de vínculo psicológico entre os autores, não se confundiria com o concurso de pessoas (eventual e temporário). Inferiu que a descrição típica do art. 288 do CP não se restringiria a abarcar estereótipos sociais voltados à delinquência contra a vida e o patrimônio e, tampouco, exigiria exclusividade no sentido de ser a quadrilha o próprio meio de vida do indivíduo. Destacou que a gravidade dos fatos, sua complexidade e dimensão atentariam contra a paz pública na sua concepção político-social. O Min. Celso de Mello observou que na quadrilha, a configuração típica resultaria da conjugação de 3 elementos: a) concurso necessário de pelo menos 4 pessoas; b) finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de número indeterminado de delitos; e, c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. O Min. Marco Aurélio, por outro lado, acompanhou o relator, exceto quanto a Vinícius Samarane e Geiza Dias, os quais absolveu e condenou, respectivamente. Registrou que, em casos a envolver corrupção, a paz social ficaria estremecida.
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Alfim, o Tribunal proclamou o resultado provisório acerca do capítulo II da denúncia, no sentido de julgar procedente o pleito para condenar pelo delito de formação de quadrilha (CP, art. 288) José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Marcos Valério. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que absolviam os acusados. Absolveu, com base no art. 386, VII, do CPP, Ayanna Tenório e Geiza Dias, vencido quanto a esta última, o Min. Marco Aurélio. O Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli também absolviam as rés, mas com fundamento no inciso III do mesmo artigo. Com relação a Vinícius Samarane, os Ministros relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente votaram pela condenação. Em divergência, os Ministros revisor,Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio, pela absolvição (CPP, art. 386, III).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)
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Na sessão de 23.10.2012, o Plenário, ao resolver questão de ordem, suscitada pelo Min. Ayres Britto, Presidente, decidiu, por maioria, que, ante empate na votação, absolver-se-iam Vinícius Samarane (capítulo II), Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas (capítulo VI) da imputação de formação de quadrilha; José Borba (capítulo VI); Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto (capítulo VII) da acusação de lavagem de dinheiro. Ressaltou-se que a tese se revelaria como projeção do princípio da presunção de não culpabilidade previsto na Constituição. Nesse sentido, o Min. Celso de Mello registrou que a decisão se ajustaria de modo pleno ao sistema constitucional em vigor, bem como encontraria apoio no art. 615, §1º, do CPP, por analogia, cujo princípio nuclear básico seria o do in dubio pro reo, também consagrado na Constituição. Destacou-se que o critério seria rotineiramente adotado nas Turmas do STF por ocasião de julgamentos de habeas corpus. O relator ressaltou que a proposta somente deveria ser utilizada em situação anômala, como na espécie, em virtude da vaga de um membro, o que não se estenderia a ocasiões de empates decorrentes de ausências momentâneas. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender aplicável a regra prevista no art. 13, IX, do RISTF (“São atribuições do Presidente: ... IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado”).
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Ato contínuo, o Pleno decidiu, por maioria, questão de ordem, suscitada pelo relator, no sentido de que os Ministros que se pronunciaram pela absolvição de réus e ficaram vencidos na votação parcial de mérito, não participariam da dosimetria. O Min. Marco Aurélio acresceu que, absolvição e condenação com imposição de pena consubstanciariam mérito e, desse modo, não vislumbrou que se pudesse, em um mesmo processo, formalizar voto para declarar a inocência e, em passo seguinte, apenar. Destacaram-se precedentes da Corte (AP 409/CE, DJe 1º.7.2010; AP 481/PA, DJe de 29.6.2012; AP 441/SP, DJe de 8.6.2012 e AP 503/PR, acórdão pendente de publicação) em que prevalecera a tese segundo a qual, quem absolveria, não imporia pena. O Min. Ricardo Lewandowski, revisor, salientou que, na hipótese, esgotara-se a jurisdição. Enfatizou que se alguém absolvesse, tendo em vista a atipicidade da conduta, não poderia posteriormente sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ou até mesmo, em fases ulteriores pronunciar-se sobre agravantes e atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, a caracterizar gravame para a própria consciência do magistrado. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Presidente. Este pontuava que a participação de todo o Colegiado beneficiaria o réu, pois possibilitaria equilíbrio na dosimetria da pena, que decorreria do postulado constitucional da presunção de não culpabilidade. O Min. Celso de Mello registrou observar o princípio da colegialidade.
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Na sequência, o Tribunal ponderou proceder à dosimetria dos acusados, por núcleos, a partir de Marcos Valério, integrante do “núcleo publicitário”. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II.b da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Explicitou-se, no tocante à primeira fase da dosimetria, que ações penais em curso não seriam utilizadas para fins de maus antecedentes, não obstante essa matéria estivesse pendente de apreciação pelo Plenário. Em relação ao delito de corrupção ativa (CP, art. 333), concernente ao pagamento de propina a João Paulo Cunha, descrito no item III.1 (b.1) da inicial acusatória, aplicou-se a sanção em 4 anos e 1 mês de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. A respeito da infração de peculato (CP, art. 312), relativo a contrato publicitário firmado com a Câmara dos Deputados, descrito no item III.1 (b.2) da exordial, estabeleceu-se a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão e 210 dias-multa, no valor aludido. Os Ministros revisor e Dias Toffoli não participaram de ambas as votações.
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Na assentada de 24.10.2012, registrou-se manifestação do defensor de Marcos Valério, formulada da tribuna, no sentido de que a agravante do art. 62, I, do CP, fosse considerada apenas à luz do tipo do art. 288 do CP; que as reiterações de infrações fossem consideradas como objeto da série da continuidade delitiva, bem como que não fosse aplicada, ao caso, a nova redação conferida ao art. 387, IV, do CPP. Registrou-se que essa intervenção seria recebida como memorial e examinada pela Corte em momento oportuno. Em seguida, no que se refere ao delito de corrupção ativa (CP, art. 333), relativo ao pagamento de vantagem indevida a Henrique Pizzolato, descrito no item III.3 (c.1) da denúncia, inicialmente o Plenário deliberou aplicar a legislação vigente à época em que se cometera o crime, de abril a setembro de 2003. Anotou-se alteração legislativa, promovida em novembro do mesmo ano, a elevar a pena em abstrato para reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A respeito, concluiu-se que o preceito penal secundário a incidir na espécie seria o anterior, cuja sanção variaria de 1 a 8 anos de reclusão — portanto menos gravosa —, e multa. Em seguida, fixou-se a pena em 3 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros relator, Luiz Fux e Presidente, que impunham a reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Marco Aurélio estabelecia a sanção de 5 anos e 10 meses de reclusão, e acompanhava o relator quanto à pena pecuniária. O Min. Cezar Peluso, a seu turno, fixava a pena em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa, no valor de 3 salários mínimos cada. No atinente aos crimes de peculato, vinculados ao Banco do Brasil, narrados nos itens III.2 (b) e III.3 (c.2), impôs-se a reprimenda em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 230 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e, em parte, revisor e Dias Toffoli. Estes estabeleciam a sanção pecuniária em 25 dias-multa, no valor já referido. Aquele, a seu turno, fixava a pena em 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, no patamar supracitado.
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Ante o empate na apreciação da dosimetria dos delitos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, prevaleceu o voto do revisor, atribuindo-se a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 20 dias-multa. Alinharam-se a esse patamar os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Presidente. Ao revés, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator na fixação da reprimenda em 11 anos e 8 meses de reclusão e 291dias-multa. Tanto o relator quanto o revisor decretaram a interdição do exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 7º, II, da lei específica. Determinaram, ainda, a perda dos valores disposta no inciso I deste mesmo preceito. Rejeitou-se o pleito do parquet de reconhecimento do concurso material entre as operações de lavagem por reputar configurada a regra do crime continuado (CP, art. 71). Em virtude disso, afastou-se a habitualidade contida no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, ao considerar que resultaria em bis in idem. O Min. Marco Aurélio assinalou que não se poderia cogitar de sobreposição.
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Pela prática de corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no tópico VI da peça acusatória, o relator estabeleceu a sanção de 7 anos e 8 meses de reclusão, adicionados 225 dias-multa. Nesse sentido, também, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por sua vez, o revisor, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, cominou-a em 4 anos, 1 mês de reclusão e 19 dias-multa. O relator utilizou parâmetro pronunciado pelo revisor e pelo decano da Corte, no sentido de empregar a redação dada ao art. 333 pela Lei 10.763/2003, mais gravosa, em razão da diretriz jurisprudencial consolidada pelo Enunciado 711da Súmula do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). O Min. Dias Toffoli acentuou que, embora acompanhasse a reprimenda final fixada pelo revisor, partiria da pena-base abstrata estipulada no texto anterior à modificação. No que atine a evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), exposta no capítulo VIII da promoção ministerial, o relator — em companhia dos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente — estipulou a pena de 5 anos, 10 meses de reclusão e 168 dias-multa. Ademais, determinou a perda, em favor da União, do produto do delito ou de qualquer bem ou valor que constituísse proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b). Por outro lado, os Ministros revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli fixaram-na em 4 anos e 8 meses de reclusão, acrescentados 22 dias-multa. O Presidente assentou que iria proceder à colheita do voto do Min. Marco Aurélio, acerca dos 2 últimos delitos mencionados, em momento ulterior.
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Nas apenações relativas a Marcos Valério, o relator estabeleceu o dia-multa em 10 salários mínimos, enquanto o revisor, em 15 salários mínimos, sendo, para ambos, no valor vigente ao tempo dos fatos com as devidas atualizações. Aplicou-se a continuidade delitiva aos crimes de corrupção ativa (capítulo VI), peculato (itens III.2 e III.3), lavagem de dinheiro (capítulo IV) e evasão de divisas (capítulo VIII), assim com a agravante do art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”) a todos os crimes. Por outro lado, o relator afastou a incidência da agravante do art. 61, II, b, do CP (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II - ter o agente cometido o crime: ... b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”) aos delitos de corrupção ativa (itens III.1 a III.3) e peculato (item III.1). O revisor sublinhou que, na dosimetria, quando tratara da causa genérica de aumento do crime continuado, atribuíra exacerbação de: a) 1/6, quando presentes até 19 condutas; b) 1/4, de 19 a 25; c) 1/3, para mais de 25. O Min. Celso de Mello atentou para matéria a envolver continuidade delitiva e pena pecuniária, qual seja, a aplicabilidade, ou não, do art. 72 do CP. Diante de proposta do decano, o Tribunal resolveu que o pedido formulado pelo Ministério Público, em alegações finais, de fixação de valor mínimo para reparação civil dos danos causados por infrações (CPP, art. 367, IV) seria examinado em outra oportunidade. Ao encerrar, o relator acrescentou que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado (CP, art. 33, caput, do § 2º, a, e § 3º c/c art. 59, caput, III). Incabíveis suspensão condicional da pena e substituição por restritivas de direito, porquanto o limite teria sido em muito excedido. Noutro passo, o revisor expôs que se deteria a este respeito ao fim da dosimetria, quando tiver o panorama completo.
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Na sessão de 25.10.2012, iniciou-se a dosimetria de Ramon Hollerbach. Antes, entretanto, o Min. Marco Aurélio afirmou que votaria em outra oportunidade sobre a pena aplicável a Marcos Valério acerca da corrupção ativa (capítulo VI) e evasão de divisas (capítulo VIII), haja vista assertiva da defesa no que tange ao art. 62, I, do CP. Ato contínuo, o revisor reajustou sua manifestação anterior para fixar o valor do dia-multa em 10 salários mínimos, em consonância com o relator, sem prejuízo de alteração, a depender da situação econômica de cada réu. Na sequência, quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, o Tribunal estabeleceu a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No tocante à corrupção ativa (CP, art. 333) relacionada à propina paga a João Paulo Cunha (item III.1), cominou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Joaquim Barbosa salientou não incidir a agravante, prevista no art. 61, II, b, do CP, na segunda fase da dosimetria, porquanto já considerada quando da análise da pena-base. Vencido o Min. Cezar Peluso, que condenava o réu a 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no montante de 3 salários mínimos cada. Pela prática de peculato (CP, art. 312) junto à Câmara dos Deputados (tópico III.1), firmou-se a reprimenda em 3 anos de reclusão e 180 dias-multa, no valor já mencionado. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber, que aplicavam a pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, cada qual arbitrado em 3 salários mínimos. Os Ministros revisor e Dias Toffoli não participaram da votação de ambos os delitos.
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No que tange à corrupção ativa ligada a pagamento de determinada quantia a Henrique Pizzolato (item III.3), a pena alcançou patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, na quantia supra. Tendo em vista que o fato teria ocorrido anteriormente à vigência da Lei 10.763/2003 e que não haveria continuidade delitiva a atrair o Enunciado 711 da Súmula desta Corte, adotou-se o preceito secundário do tipo em sua redação original. Ademais, realçou-se ser cabível a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (“A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”). Vencidos os Ministros Cezar Peluso, revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam a sanção em 2 anos de reclusão. Os 4 últimos assinalavam chegar à mesma dosimetria do primeiro, mas por fundamentos distintos, uma vez que o Min. Cezar Peluso aplicava a reprimenda no mínimo legal, a partir da novel legislação que modificara a pena conferida à corrupção ativa, sem levar em conta a causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CP.
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Relativamente a peculato vinculado ao Banco do Brasil (tópicos III.2 e III.3), estabeleceu-se a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 190 dias-multa, no patamar aludido. Afastou-se, outrossim, a incidência da agravante do art. 61, II, b, do CP e consignou-se que as infrações penais teriam sido cometidas em continuidade delitiva. Adotou-se, nesse tocante, critério proposto pelo Min. Celso de Mello e já perfilhado por vários tribunais pátrios, quanto à exasperação da pena pelo crime continuado. Segundo o decano, cometidos: a) 2 delitos, o aumento seria de 1/6; b) 3 crimes, 1/5; c) 4 crimes, 1/4; d) 5 crimes, 1/3; e) 6 crimes, metade; e f) 7 crimes em diante, 2/3. Afirmou-se que, no caso, perpetrados 2 peculatos, o acréscimo seria efetuado no mínimo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e revisor. Este, ao salientar a ausência de proporcionalidade e razoabilidade do parâmetro aventado, cominava a sanção em 2 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa. Aquele condenava o acusado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa. No que pertine ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), narrado no capítulo IV da denúncia, relator e revisor, assim como o fizeram com relação ao corréu Marcos Valério, convergiram acerca da decretação da perda dos valores “lavados”, à interdição do exercício de cargos e funções públicas e ao afastamento da habitualidade prevista no § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem. No que diz respeito à dosimetria, o relator fixou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, acrescido de 2/3 pela continuidade delitiva (46 operações), tornando-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, no que foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Presidente. Em divergência, o revisor, sufragado pelos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, estabeleceu a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, aumentando-a em 1/3 pela continuidade delitiva, a totalizar 4 anos e 8 meses de reclusão. Após, o julgamento foi suspenso para colher-se os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
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