Informativo do STF 68 de 25/04/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Companhia Vale do Rio Doce -1
O Tribunal, julgando preliminar suscitada pelo Min. Moreira Alves, não conheceu do pedido cautelar na ação direta proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei 8.031, de 12.4.90, que criou o Programa Nacional de Desestatização. Invocou-se, para tanto, o fato de já tramitar no STF ação direta que tem por objeto a referida lei, e cuja liminar fora indeferida pela Corte (ADIn 562, rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 146/448). A maioria entendeu que o Tribunal não poderia apreciar novamente o pedido, mesmo que com base em outra fundamentação constitucional, já que no controle concentrado de constitucionalidade a causa de pedir é aberta. A Corte, assim, não está vinculada aos fundamentos jurídicos expostos pelo autor. Destacou-se, ainda, que em ação direta o controle da lei se dá de forma abstrata. Não se considera o caso concreto. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão (relator), Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, que lembrou precedentes em que a Corte acolhera pedido de reiteração de liminar com base em fatos novos (ADIns 504 e 1.182).
ADIn 1.584 - UF, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.4.97.
Companhia Vale do Rio Doce - 2
O Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra decisão do Min. Marco Aurélio que concedera liminar, em mandado de segurança impetrado por parlamentares, para suspender o Decreto Presidencial, de 7.3.97, que concedeu à Companhia Vale do Rio Doce o direito de uso real resolúvel de gleba de terras, localizada no Município de Paraopebas - PA, adjacente à província mineral de Carajás. Manteve-se, assim, a jurisprudência da Casa que não admite agravo contra decisão concessiva ou denegatória de liminar no writ. Não se aplica ao caso a decisão da Corte no MS 21.754 (DJU, 21.2.97), já que ali o agravo regimental ficou prejudicado visto que o Tribunal não conheceu da própria segurança, considerando tratar-se de assunto interna corporis do Congresso Nacional. Tema alheio à apreciação do Poder Judiciário.
MS 22.800 (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.97
Reforma Agrária
Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural da impetrante, o Tribunal, por maioria, concedeu a segurança ao argumento de que se trata de média propriedade rural insuscetível, pois, de desapropriação para aquele fim (art. 185, I da CF/88). Ponderaram os vencidos, Ministros Néri da Silveira (relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a propriedade fora dividida, para se adequar ao preceito constitucional, após a vistoria do imóvel. Assim, a suspeita de fraude afastaria o direito líquido e certo dos impetrantes. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que o proprietário tem direito à divisão de sua propriedade. Eventual divisão fraudulenta há de ser examinada em ação ordinária. Não cabe tal discussão em mandado de segurança. Precedente citado:
MS 21.919 (DJU de 30.9.94). MS 22.645, rel. orig. Min. Néri da Silveira; rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 23.4.97.
IPTU e Alíquota Progressiva
Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de leis dos Municípios de Santo André (arts. 2o e 3o da Lei 6.747, de 21.12.90), Jundiaí (art. 14-A e §§ 1o, 2o, 3o e 4o da Lei 2.677, de 27.12.83, com a redação dada pela Lei 3.083, de 14.7.87) e São José do Rio Preto (art. 1o da Lei 4.759, de 22.11.90) que previam alíquotas progressivas de IPTU variando de acordo com o valor venal do imóvel. O Tribunal, vencido o Min. Carlos Velloso, reiterou entendimento firmado no julgamento dos RREE 153.771 - MG (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 54) e 204.827 - SP (DJU, 25.4.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156, § 1o , e 182, § 4o, II da CF.
RREE 194.036 - SP, 198.506 - SP e 202.261 - SP, respectivamente, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.97
Exceção de Verdade: competência
O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo relator, declinou de sua competência para conhecer da exceção de verdade argüida pelo querelado, na ação penal privada contra ele movida por ex-Deputado Federal por crime de injúria e de difamação. Manteve-se a jurisprudência do Tribunal no sentido de que sua competência originária - tratando-se de exceção de verdade- se restringe ao julgamento da exceção quando ela tem por objeto a imputação de prática de fato criminoso ao titular do foro por prerrogativa de função, quando o excipiente responda por calúnia e não por difamação. Tratando-se de difamação, hipótese em que não se aplica o art. 85 do CPP ("Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção de verdade."), a exceção de verdade há de ser processada e julgada pelo próprio juízo inferior, ainda que o exceto disponha de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, b e c da CF/88). Quanto ao crime de injúria, não há que se falar em exceção de verdade. Determinou-se, assim, a devolução dos autos ao Juízo de origem. Precedentes citados:
AP 305 (QO) (RTJ 152/12) e EXV 541 (QO) (RTJ 149/32). INQ. 1.188 (QO), rel. Min. Moreira Alves, 24.4.97
PRIMEIRA TURMA
IPTU: Princípio da Legalidade
Tratando-se de base de cálculo do IPTU (CTN, art. 33), a fixação de valor venal presumido de imóvel deve ser feita mediante lei e não mediante decreto do poder executivo, tendo em vista o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). À vista desse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que entendera ilegal o lançamento tributário do IPTU pelo Município de Porto Alegre feito com base no sistema de "plantas genéricas de valores imobiliários" - que fixava novos valores de metro quadrado para terrenos e construções e excedia a correção monetária relativa ao exercício anterior - baixado mediante decreto. Precedente citado:
RE 114.078-AL (DJU de 1º.7.88) . AG 181.853-RS, Min. Moreira Alves, 22.4.97.
Imunidade Tributária
Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, "c") abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas atividades específicas, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que sujeitara à incidência do ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno. Considerou-se irrelevante o argumento acolhido pelo acórdão recorrido de que não se estaria diante de atividade típica de um hospital Precedente citado:
RE 116.188-SP (RTJ 131/1295). RE 144.900-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.4.97.
Teto Remuneratório
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento parcial a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para incluir no teto remuneratório a gratificação por assiduidade recebida por membros do Ministério Público local tendo em vista o fato de que esta era percebida indiscriminadamente por todos os servidores. Precedente citado:
RMS 21.840-DF (RTJ 156/518). RE 194.100-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.4.97.
Nulidade Absoluta: Inocorrência
O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão. À vista disso e afastando a tese - sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República - de que as nulidades relativas previstas no art. 572, do CPP são taxativas, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a nulidade de quesitos que só fora alegada quando da apelação criminal do paciente. Precedentes citados:
HC 68.727-DF (RTJ 146/570); HC 68.643-DF (RTJ 136/1233). HC 74.867-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.4.97.
SEGUNDA TURMA
Carta Precatória: Intimação
"É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha" ( Súmula 155). Com base neste enunciado, e considerando que o advogado constituído tivera conhecimento, de forma inequívoca, da expedição das cartas precatórias, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo-crime, ao argumento de cerceamento de defesa, uma vez que o réu e seu advogado não teriam sido intimados para as audiências em que foram ouvidas duas das testemunhas de acusação. Precedentes citados:
HC 65.277-RO (RTJ 123/972) e HC 68.152-DF ( RTJ 132/357). HC 74.908-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 22.4.97.
Taxa de Localização e Funcionamento
Julgando recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo, a Turma confirmou decisão que entendera ilegítima a cobrança de taxa de licença para localização e funcionamento, que tem como base de cálculo o número de empregados do estabelecimento do contribuinte. Considerou-se inadequada a adoção, para fins de base de cálculo, de elemento estranho ao fato gerador e ao custo operacional da atividade desenvolvida pelo poder tributante. Precedentes citados:
RE 114.160-SP (DJ de 29.4.88); RE 114.917-SP (RTJ 132/861); RE 115.213-SP (RTJ 137/882). RE 196.922-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.4.97.
Art. 78, § 1º, do Regimento Interno do STM
O § 1º do art. 78 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, ao dispor que "o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos já proferidos, ainda que ausente o relator", não impede que membro do colegiado reconsidere seu voto, embora em sessão diversa daquela em que fora proferido, pois a conclusão do julgamento somente se dá com a proclamação do resultado definitivo.
RHC 74.359-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 22.4.97.
Revisão Criminal: Competência
O art. 101, § 3º, e, da LOMAN - que atribui às Seções especializadas dos Tribunais a competência para processar e julgar as revisões criminais "dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas"- não foi recebido pela nova Constituição, à vista do disposto em seu art. 96, I, a (compete privativamente aos tribunais "...elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"). Com base neste dispositivo, a Turma considerou válida norma regimental do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 181, I, b), que atribui essa competência a um de seus Grupos de Câmaras Criminais, restando, em conseqüência, indeferido habeas corpus no qual se sustentava a incompetência do Grupo Criminal que julgara o pedido revisional. Precedentes citados:
HC 71.576-SP (RTJ 157/195); HC 74.190-SP (DJ de 7.3.97). HC 74.929-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.4.97.
Citação-Edital:Nulidade
A indicação no mandado de citação de endereço diverso daquele constante da carta precatória expedida para esse fim - fato de que resultou a não localização do acusado - é motivo bastante para justificar a declaração de nulidade da citação por edital. Com base nesse entendimento - e tendo em vista, ainda, que o paciente fora posteriormente encontrado e preso no endereço da carta precatória -, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular o processo a partir da citação.
HC 74.755-PE, rel. Min. Nelson Jobim, 22.4.97