Informativo do STF 676 de 24/08/2012
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
AP 470/MG - 20
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativo 673 a 675. O Min. Joaquim Barbosa, relator, analisou os itens III.2 e III.3 da denúncia, denominados, respectivamente, “Desvio de recursos pertencentes ao Banco do Brasil, a título de bônus de volume” e “Corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e desvio de recursos do Banco do Brasil junto ao fundo de incentivo Visanet”. Na espécie, imputava-se a prática de crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e peculato (por duas vezes) aos réus Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Henrique Pizzolato e Luiz Gushiken. Quanto a este último, observou não haver prova de que teria participado dos fatos narrados na peça acusatória, razão pela qual o absolveu, nos termos do art. 386, V, do CPP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)
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Em relação à primeira imputação de peculato, concernente a suposto desvio de bônus de volume, o relator referiu-se, inicialmente, a trecho do contrato de publicidade entre a DNA Propaganda — controlada por Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach — e o Banco do Brasil - BB, assinado pelo acusado Henrique Pizzolato — então Diretor de Marketing do BB —, no qual estabelecido o dever de transferência ao banco de todas as vantagens obtidas nas contratações de serviços de terceiros. Depreendeu que, até mesmo na admissão de serviços de mídia, o BB seria o titular dos créditos eventualmente concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim teria fixado porque não seria a agência quem negociaria com o veículo de divulgação, mas sim o próprio BB, diretamente. Mencionou que a DNA Propaganda não teria jus à remuneração a título de bônus de volume porque caberia ao próprio banco negociar a compra do serviço de veiculação, unindo-se a outros parceiros para obter melhores preços. Além disso, constaria informação técnica no sentido de que o exame fora “taxativo na verificação de que todas as cobranças dos referidos Bônus de Volume - BV deveriam ter sido restituídas pela DNA Propaganda Ltda. ao Banco do Brasil, por força contratual”.
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Reportou que a apropriação de valores pela DNA Propaganda caracterizaria crime de peculato. Destacou que o acolhimento da argumentação da defesa, de que se trataria de “comissão” a que a agência teria direito pelo volume total de serviços por ela contratados com os veículos de mídia, não conduziria à descaracterização da prática criminosa, já que a maior parte dos bônus de volume apropriados pela DNA Propaganda não estaria relacionada à veiculação. Destarte, mesmo excluídos os bônus de volume oriundos da avença de serviços de divulgação, a DNA Propaganda também desviara bônus de volume relativos a outros serviços subcontratados. Refutou a afirmação da defesa quanto à suposta abolitio criminis (Lei 12.232/2010, art. 18), pois o crime de peculato permaneceria configurado, dado que somente parcelas dos recursos desviados seriam alcançadas — precisamente, as destinadas à contratação de veículos de divulgação. A materialidade criminosa estaria intacta no que pertine à apropriação dolosa dos demais recursos que deveriam, obrigatoriamente, ter sido devolvidos ao BB. Aludiu que quantia expressiva, de acordo com laudos periciais, não guardaria relação com a contratação de serviços de veículos de divulgação ou com chamados “planos de incentivo”. Ressurtiu que a natureza pública não se transmutaria em privada em razão de mera detenção transitória e precária por parte do particular. Acaso a verba fosse pública e se destinasse à compra de determinado bem ou serviço, e ao final o fornecedor cobrasse valor menor do que o previsto inicialmente, a diferença haveria de ser, necessariamente, restituída aos cofres públicos, e não apropriada pelo particular, mero intermediador do pagamento. Isto decorreria dos princípios imperativos da moralidade, da eficiência e da economicidade, além da obrigação de prestar contas, que regeriam os atos da Administração Pública (CF, artigos 37 e 70).
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Aduziu à materialidade dos desvios dos recursos públicos pela DNA Propaganda, atestada por laudo, segundo o qual os fatos ocorreram da seguinte maneira: a) o BB, que seria o negociador com os veículos de mídia e outros prestadores de serviços, teria repassado à DNA Propaganda o preço integral do que contratado junto a terceiros, neste incluído o valor do bônus de volume; b) a DNA Propaganda retiraria desse valor sua remuneração, a título de honorários, e repassaria o restante à empresa subcontratada; c) a subcontratada pagaria à DNA Propaganda o valor relativo à bonificação ou bônus de volume, pertinente ao serviço prestado ao BB; e d) a DNA Propaganda emitiria a nota fiscal correspondente e, em vez de devolver os recursos ao banco, deles se apropriaria, violando frontalmente a determinação contida nos contratos então vigentes. Dessumiu que a apropriação indevida dos recursos do Banco do Brasil pela DNA Propaganda, em benefício próprio, teria sido confirmada por órgãos de fiscalização e de auditoria, além dos peritos judiciais. Ponderou que Henrique Pizzolato, detentor da posse da dotação orçamentária destinada ao ajuste celebrado entre DNA e Banco do Brasil, bem como responsável pela verificação dos serviços contratados, teria o dever de impedir a apropriação dos recursos pela agência de publicidade. Não obstante, na qualidade de garantidor e único signatário do referido contrato em nome da instituição financeira, promovera o aumento da remuneração da DNA Propaganda, à custa dos cofres da entidade pública, mediante omissão penalmente relevante na fiscalização da devolução, pela agência, dos valores referentes aos bônus de volume. Frisou que o fato, tal como descrito na denúncia, configuraria a prática de crime de peculato pelo réu Henrique Pizzolato, perpetrada por omissão comprovadamente dolosa.
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Acentuou que o contexto geral dos fatos evidenciaria a participação de Cristiano Paz e Ramon Hollerbach no peculato. Simultaneamente à apropriação de recursos públicos pela DNA Propaganda, em detrimento do BB, estes teriam auxiliado Marcos Valério na obtenção de empréstimos, cruciais na distribuição de dinheiro em espécie para as pessoas indicadas por Delúbio Soares, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores - PT. Verificou que os primeiros não desempenhariam meramente funções internas nas agências. As provas demonstrariam que eles teriam mantido reuniões com agentes públicos e pago vantagens indevidas a parlamentares, paralelamente à contratação de suas agências por órgãos e entidades públicas federais. Além disso, suas sociedades, especialmente a SMP&B e a Graffiti, teriam simulado empréstimos bancários, sobretudo junto ao Banco Rural. Esses mútuos constituiriam importante etapa para a lavagem dos recursos desviados do Banco do Brasil. Assim, os sócios teriam utilizado a DNA Propaganda para se apropriar dos recursos concernentes aos bônus de volume, de modo a transgredir o contrato firmado com o Banco do Brasil, com a conivência do responsável pela fiscalização, Henrique Pizzolato.
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Apresentou, consecutivamente, o item “Corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e desvio de recursos do Banco do Brasil junto ao Fundo de Incentivo Visanet” (III.3). Manifestou que os fatos diriam respeito ao pagamento de certa quantia a Henrique Pizzolato, em razão do cargo, tendo em vista prática de atos de ofício em favor da DNA Propaganda. Em troca da vantagem indevida, o ex-Diretor de Marketing do BB, no exercício do cargo, teria determinado 4 repasses milionários para a mencionada agência, a envolver recursos do banco mantidos junto ao Fundo de Incentivo da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet. Salientou que a assertiva da defesa de que a natureza dos numerários seria privada, ainda que acolhida, não afastaria a caracterização da prática criminosa. Como realçado no recebimento da denúncia, não procederia o argumento de atipicidade da conduta. Ademais, o tipo penal incidiria também sobre valores particulares, desde que a posse sobre estes se desse “em razão do cargo” (CP, art. 312). Anotou que Henrique Pizzolato detinha o poder de dispor sobre os recursos em razão do cargo de diretor. Demais disso, não se poderia desconhecer que as quantias oriundas do Fundo Visanet seriam de propriedade do BB. Com efeito, o fundo constituíra-se com recursos das atividades de seus acionistas, mediante a emissão de seus próprios cartões Visa. O BB figurava, por isso, como o maior dos acionistas, juntamente com outra instituição, o que teria sido constatado em laudo e em relatório de órgão de auditoria interna do BB. Informou que a própria Visanet confirmara não manter qualquer relação contratual com a citada agência e que só lhe repassara recursos porquanto preceituado pelo Banco do Brasil, na qualidade de acionista. Igualmente, noticiara que o intuito do fundo seria destinar, anualmente, valores às instituições financeiras emissoras dos cartões Visa especificamente para ações de marketing. Atribuída verba anual, cada banco passaria a ser diretamente responsável pela propaganda, marketing e execução de ações de incentivo que estimulassem a aquisição e o uso de seus cartões com bandeira Visa. De acordo com o Regulamento do Fundo de Incentivo, elaborada a proposta de ação de marketing pela instituição financeira, deveria ser exibida à Visanet — mediante carta de apresentação assinada por representante do banco — para execução do pagamento. Desse modo, efetuara pagamentos à DNA Propaganda, por instrução e sob a responsabilidade do BB, atendendo aos limites da quota a este disponibilizada anualmente.
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Sublinhou que os repasses milionários teriam sido ordenados por meio de notas técnicas comandadas pela Diretoria de Marketing do BB - Dimac, no uso dos recursos da instituição, como acionista do fundo. Dessa feita, a Visanet fora mera transmissora das verbas do banco. No caso, os depósitos apenas teriam ocorrido porque determinados por Henrique Pizzolato, principal responsável pela verba de marketing e publicidade do Banco do Brasil, em virtude de sua ocupação. Destarte, agira com dolo de beneficiar a agência representada por Marcos Valério, que não prestara qualquer serviço em prol dos cartões de bandeira Visa do BB, tampouco teria respaldo contratual para fazê-lo. Aduziu que, de fato, o contrato entre a DNA e o BB não aludiria à Visanet. Ato contínuo, divulgou constatação dos auditores de que Henrique Pizzolato violara as normas internas do BB e, sem submeter suas decisões às alçadas competentes e aos órgãos de controle interno, comandara os repasses antecipados de valores para contas controladas pela DNA, sabendo inexistir previsão contratual para fazê-lo. Elucidou que a aprovação de planos de comunicação, por se vincular ao orçamento de marketing, seria de exclusiva competência da Dimac. Delineou ter sido o acusado em comento, no exercício de seu cargo, quem escolhera repassar os recursos milionários para a DNA Propaganda, agência que estaria sob sua supervisão direta, por expressa previsão contratual e, além disso, manteria relações diretas com Marcos Valério, principal representante dela. Assinalou que o ex-diretor fora a autoridade máxima a comandar as vultosas transferências, tendo por origem a participação acionária do banco. Aclarou que, ao seu turno, a atuação do gestor do BB junto ao fundo dependeria da prévia autorização daquele, por meio de notas técnicas, nas quais indicara a favorecida. Especificou diversos motivos por que não poderia ter ocorrido o repasse à agência publicitária, dentre eles a ausência de idoneidade das notas fiscais apresentadas pela agência, que não descreveriam o serviço ou objeto de contraprestação. Consoante laudo, inexistiria quaisquer documentos entre as partes a vincular a necessidade de prestar serviços em decorrência dos valores transferidos.
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Após relacionar os 4 repasses, verificou que o primeiro deles ocorrera em época na qual o contrato da DNA Propaganda com o BB estaria prorrogado. Revelou que, para possibilitar a realização desta transferência, Henrique Pizzolato teria prorrogado o contrato da agência, pouco antes de autorizar a primeira antecipação, embora restassem somente 2 meses para novo procedimento licitatório. Logo, não haveria garantia legítima de que continuaria a ser uma das agências de publicidade do Banco do Brasil, a evidenciar que a DNA teria sido ilicitamente beneficiada no procedimento licitatório que se seguira ao repasse. Expôs que, apesar dos elevados montantes envolvidos, o repasse de “adicionais” teria sido realizado pouco tempo depois, igualmente de forma antecipada, em afronta às regras contratuais e do próprio fundo, sem qualquer controle sobre os recursos transferidos. Complementou que, só a partir de determinação de auditoria — que detectara inúmeras ilicitudes que vinham sendo perpetradas — passaram a ser solicitados documentos à agência sobre a destinação dada às verbas. Destacou que, por outro lado, o emprego conferido pela agência publicitária ao montante mostraria a premeditação do desvio, que estaria vinculado aos empréstimos que Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e advogado de suas empresas, Rogério Tolentino, viriam firmando com o Banco Rural e o BMG, com o fim de entregar recursos ao PT. Na mesma linha, dispôs o Relatório Parcial sobre Movimentação Financeira, produzido pela CPMI dos Correios, em relação ao rastreamento dos 2 maiores créditos efetuados pela Visanet à DNA. Firmou que a omissão de Henrique Pizzolato adquiriria maior relevância quando examinada no contexto geral dos fatos. No curso da ação penal, ter-se-ia comprovado que valores destes foram destinados ao pagamento de parlamentares indicados, diretamente, por Delúbio Soares. A descoberta desses repasses por antecipação viera à tona somente após decretada a quebra do sigilo bancário pelo STF.
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Explanou que a DNA, para receber os numerários, emitira notas fiscais — declaradas falsas em perícia — sem especificação dos serviços correspondentes. Conforme laudo, as notas fiscais analisadas teriam sido emitidas como custo interno, a significar que a própria empresa deveria realizar todos os serviços a elas referentes, não existindo menção a contratações de outros prestadores de serviços. Os documentos apresentados pela Dimac, a embasar os dispêndios por esta realizados, não teriam sido suficientes para comprovar a efetiva realização dos eventos. Tampouco os documentos da DNA, trazidos posteriormente à determinação de auditoria interna, permitiram inferir ter havido prestação de serviços com aqueles recursos, visto que a agência também vinha recebendo outros valores do BB, originários de contrato firmado com a instituição, como observado no capítulo anterior. Reputou que, com isso, a omissão do acusado Henrique Pizzolato permitira que a agência utilizasse livremente os valores oriundos do Fundo Visanet. O desvio fora facilitado pela sistemática de transferência que ele decidira utilizar, dispensando o trânsito das quantias pelo Banco do Brasil. Além do mais, o desvio em proveito da agência controlada por Marcos Valério e seus sócios fora perpetrado por Henrique Pizzolato, em troca de vantagem indevida, paga por eles, os quais, ao receberem os recursos, concomitantemente, auxiliaram o PT, assinando empréstimos junto ao Banco Rural e ao BMG que confeririam aparência lícita aos pagamentos indicados por Delúbio Soares. Consoante afirmado pelo Procurador-Geral da República, o ex-diretor apenas não assinara a segunda nota técnica, ocasião em que substituído por seu subordinado na Dimac, que se remetera à anteriormente subscrita e na qual indicada conta da DNA. Avaliou, do que extraído dos autos, que Henrique Pizzolato teria reconhecido sua responsabilidade sobre as transferências.
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Afastou alegação da defesa de que seria impossível ao réu, sozinho, decidir sobre o repasse, e discorreu que, como demonstrariam os relatórios de auditoria, Henrique Pizzolato, por meio das antecipações, evitara que suas decisões passassem pelo crivo das alçadas e competências gerenciais e executivas do BB, as quais, dessa maneira, teriam sido flagrantemente violadas pelo então diretor, no iter criminis. Precisou que a múltipla violação de regras que disciplinavam o exercício do cargo e o emprego de recursos do BB junto ao Fundo Visanet, especialmente mediante antecipações em proveito da agência dos réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, que vinham atuando em benefício do PT, demonstraria o conluio dos acusados na prática do delito de peculato. Considerou existente o dolo de Henrique Pizzolato de favorecer a DNA. Descreveu que as transmissões das verbas feitas em períodos anteriores à gestão de Henrique Pizzolato, frente à Dimac, seguiram sistemática diversa: enquanto naquele interregno as notas técnicas detalhavam ações de marketing e não quem seria beneficiário dos recursos, no do ex-diretor dera-se inversão, as notas técnicas visavam apenas determinar a transferência para a DNA Propaganda, sem caracterização das ações que deveriam ser realizadas.
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Paralelamente, a DNA não prestara contas da destinação dada às quantias, tendo em vista omissão conivente do ex-diretor, que seria a autoridade fiscalizadora. Exames periciais comprovariam que a DNA adulterara Autorizações de Impressões de Documentos Fiscais - AIDF e falsificara assinatura de servidores públicos e de carimbos pessoais. Com o depósito milionário na conta controlada pela DNA e com a garantia de que não haveria controle sobre a movimentação financeira, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach detiveram absoluta liberdade para definir a destinação que dariam aos recursos. Viabilizaram, por conseguinte, as transferências de dinheiro, em espécie, a parlamentares e a membros do PT e de partidos aliados. A vinculação entre os repasses milionários do Fundo Visanet e a distribuição a pessoas nominadas diretamente por Delúbio Soares teria sido comprovada em ação cautelar, em que efetivada medida de busca e apreensão. Noticiou cruzamento de dados, envolvendo a destinação conferida aos recursos depositados nas contas de titularidade da DNA. Discorreu a respeito de empréstimos simultâneos que serviriam para dissimular o desvio dos recursos do BB para fins privados. Explicou que, de igual modo, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach obtiveram remuneração por meio de aplicações e investimentos feitos em nome da agência por eles controlada. Repisou que, no mesmo dia em que depositado montante em decorrência da terceira nota técnica assinada por Henrique Pizzolato, os recursos teriam sido transferidos para fundos de investimento de titularidade da DNA, como se efetivamente a esta pertencessem, rendendo-lhe enriquecimento ilícito. Definiu que promoveram o desvio em benefício particular e das pessoas indicadas por Delúbio Soares e, mediante mecanismos de lavagem de dinheiro, teriam distribuído valores.
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Ao contrário do que arguido pela defesa de Cristiano Paz, acentuou que ele recebera valores desviados do BB, depositados na conta DNA Propaganda, e assinara empréstimos garantidos pelos recursos pertencentes ao Banco, ciente de que sua agência não prestara quaisquer serviços à instituição financeira. Determinou que o conluio entre os sócios comprovar-se-ia inclusive pelas fraudes contábeis averiguadas pelas perícias, promovidas após a descoberta dos fatos em julgamento. Ficou evidenciada a utilização dos depósitos para, por intermédio de mecanismos de lavagem de dinheiro, realizar a distribuição de recursos aos próprios acusados Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, bem assim a outros. Para influenciar Henrique Pizzolato a praticar os atos de ofício em proveito de sua agência, antecipando, indevidamente valores, aqueles sócios teriam entregue certa quantia a ele, apenas 5 dias antes que ordenasse o terceiro repasse para a agência de publicidade. Esse pagamento teria origem em conta da agência DNA Propaganda no Banco Rural. Tratara-se de cheque nominal a essa agência de propaganda e a ela endossado, assinado por Cristiano Paz. Ele também subscrevera documento em que o repasse fora descrito como “pagamento a fornecedor”, embora o título se destinasse a pagamento de vantagem indevida a Henrique Pizzolato. O dinheiro fora entregue em agência do Banco Rural no Rio de Janeiro, a intermediário de Henrique Pizzolato, cuja assinatura colhera-se por meio de “recibos” informais. Reputou relevante o fato de Henrique Pizzolato admitir ter pago considerável quantia em espécie na compra de apartamento, pouco tempo depois de perceber a vantagem indevida. Asseverou que as provas dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro seriam, portanto, robustas.
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Afiançou que o crime de corrupção passiva consumar-se-ia instantaneamente, com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, não importando se destinada ao partido do acusado ou a ele próprio. Assim, comprovar-se-ia que Henrique Pizzolato recebera vantagem indevida da DNA Propaganda, para permitir a prática de atos de ofício, consistentes em repasses antecipados de recursos do Banco do Brasil àquela agência de publicidade, sem previsão contratual e sem controle sobre o emprego dos recursos. Anotou que Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach teriam sido diretamente beneficiados pela atuação de Henrique Pizzolato e, por isso, teriam perpetrado o crime de corrupção ativa materializado no pagamento de grande quantia ao ex-Diretor de Marketing do BB, a fim de influenciá-lo a praticar e omitir atos de ofício, contrariando seu dever funcional. Entendeu, outrossim, que as provas também seriam uníssonas no sentido do cometimento do delito de lavagem de dinheiro por Henrique Pizzolato. Ressaltou que o acusado, ao utilizar-se de interposta pessoa para em seu nome receber o dinheiro, que já estaria separado na agência, sem portar o cheque e sem obedecer a qualquer procedimento de saque, com apenas a identificação e a autorização informal enviada por fax para a instituição bancária, teria atuado à margem do sistema financeiro nacional, cujas operações foram descobertas quando decretadas as quebras de sigilo e medidas de busca e apreensão. Com esse mecanismo, o réu ocultara a natureza, origem, movimentação, localização e propriedade do montante por ele recebido. Em síntese, o relator condenou Henrique Pizzolato pela prática dos crimes de peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V). Condenou, também, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, em coautoria, pelos delitos de peculato (CP, art. 312) e corrupção ativa (CP, art. 333).
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Em passo seguinte, o Plenário, por maioria, indeferiu petições subscritas por defensores dos réus. Sustentava-se o recebimento, pelo Chefe do parquet, do conteúdo do voto do relator. Esclareceu-se que se trataria de equívoco, uma vez que o órgão acusador não tivera acesso ao voto. Pleiteava-se, também, que o memorial distribuído, complementarmente, pelo Procurador-Geral da República, fosse disponibilizado à defesa. Consignou-se que o memorial não seria peça processual, de modo a não ensejar o contraditório. Questionava-se, por fim, deliberação do Tribunal no tocante à segmentação do julgamento, na fase de coleta de votos, a implicar ruptura entre o juízo de culpabilidade e a dosimetria da pena. Aduziu-se que a questão referente ao “fatiamento” estaria preclusa, porquanto amplamente já debatida. Ademais, a referida cisão não violaria o devido processo legal, tampouco a ampla defesa. Destacou-se que esse procedimento seria habitual no Corte e que a vontade decisória do Estado não se manifestaria no voto do relator, mas sim no acórdão proveniente de pronunciamento colegiado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relativamente ao critério de votação e à extensão dos votos que concluíssem pela condenação, os quais deveriam também fixar a pena.
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Na sessão de 22.8.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, acompanhou o voto do relator para julgar procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar Henrique Pizzolato pela prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, narrados nos itens III.2 e III.3 da inicial acusatória. Dele divergiu apenas quanto à propriedade dos bônus de volume desviados, ao considerar que pertenceriam à agência de publicidade e não ao Banco do Brasil. Diferenciou, para tanto, bônus de volume de outras bonificações (estas sim repassadas aos anunciantes). Os primeiros, também chamados bonificações de volume ou plano de incentivo, consistiriam em estímulo pelo número de publicidade que uma agência levaria para determinado veículo de comunicação. De outro lado, bonificações de mídia ou de espaço decorreriam de descontos ou vantagens na negociação de preços de anúncios. Nesta hipótese, os veículos de comunicação ofereceriam espaço publicitário a seus clientes em razão da quantidade de mídia adquirida. Observou que, geralmente, este tipo de bonificação não poderia ser retido pela agência publicitária, devendo ser devolvido ao fornecedor.
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Constatou que, no contrato em tela, não haveria previsão relativa a plano de incentivo, motivo por que os peritos teriam realizado interpretação ampliativa da avença para nela incluir os bônus de volume no conceito de bonificação. Concluiu que, na espécie, o pagamento dos bônus de volume para a DNA Propaganda seria feito com recursos privados, a saber, dos veículos de comunicação. Assim, esses valores não pertenceriam ao BB. No entanto, após análise mais verticalizada do acervo probatório, verificou que a agência DNA teria desvirtuado a natureza do plano de incentivo ao emitir inúmeras notas fiscais, a título de bônus de volume, para empresas que não seriam veículos de comunicação. Acentuou, portanto, a distorção do real conceito de bônus de volume, por meio de notas fiscais fraudadas, para fins de locupletamento de quantias pertencentes ao banco, porquanto não corresponderiam a serviços prestados por veículos de comunicação. Votou, outrossim, pela condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, em coautoria, pelo cometimento dos delitos de peculato e corrupção ativa, narrados nos itens já citados da denúncia. Alfim, absolveu Luiz Gushiken, com base no art. 386, V, do CPP.
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O revisor passou, então, a analisar os crimes imputados a João Paulo Cunha: corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro (CP, artigos 317 e 312; e Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII, respectivamente). Bem assim, verificou as acusações vinculadas a Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach: corrupção ativa e peculato (CP, artigos 333 e 312, respectivamente). No tocante ao delito de corrupção passiva atribuído a João Paulo Cunha, absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP. Aduziu que, para a configuração criminosa, impender-se-ia que o agente praticasse, retardasse ou omitisse ato de ofício relacionado com a vantagem indevida. Advertiu que se deveria aferir se o acusado valera-se do cargo de Presidente da Câmara para dar à empresa SMP&B tratamento privilegiado no procedimento licitatório, em troca de vantagem indevida. Aludiu que a licitação fora deflagrada pela Secretaria de Comunicação Social da Câmara - Secom e que, quando autorizada, o réu solicitara ao então Diretor-Geral da Casa que providenciasse o desencadeamento do certame. O parlamentar criara, então, comissão especial de licitação, composta por servidores especializados do órgão, para atender a esse fim, o que teria sido o ato de ofício — e de estrito cumprimento da lei — vinculado ao procedimento. Articulou que a acusação baseara-se em suposto tratamento privilegiado, conferido à SMP&B, no curso do processo de licitação, e não na execução do contrato. Assentou que o procedimento se dera de forma hígida, sem haver provas de interferência, por parte do réu, nos trabalhos da comissão para favorecimento à SMP&B. Não fora identificado, portanto, ato de ofício imputável ao acusado que caracterizasse o crime em comento. Considerou que o montante envolvido no suposto favorecimento ilegal à SMP&B estaria ligado a pesquisas eleitorais, contratadas pelo PT, conforme provas testemunhais colhidas nos autos. Consignou que o repasse do dinheiro teria sido autorizado e providenciado por Delúbio Soares e pagos com a intermediação de Marcos Valério. João Paulo Cunha recebera o numerário, então, para custear as pesquisas. Concluiu que a acusação não lograra identificar ato de ofício caracterizador de corrupção passiva, sequer liame entre a conduta do agente e o ato funcional desejado pelo suposto corruptor.
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No tocante à primeira imputação de peculato atribuída ao réu, a respeito de serviços pagos e alegadamente não prestados pela SMP&B à Câmara, também absolveu o acusado, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Destacou que, para a configuração do delito, seria essencial que o agente detivesse, em razão de seu cargo, a posse direta ou indireta do bem apropriado ou desviado. Ocorre que, na espécie, embora certo que João Paulo Cunha tivesse o poder de autorizar as subcontratações — feitas pela SMP&B para a realização do contrato —, disso não se poderia concluir que detivesse a posse dos recursos. Discorreu que a pessoa a autorizar os pagamentos na execução do contrato, bem como que detinha a posse dos recursos, seria o Diretor-Geral da Câmara, a exercer — em caráter exclusivo — a função de ordenador de despesas. Ademais, os valores só seriam pagos após a constatação, pela Secom, de prestação dos serviços. Assim, o acusado não teria a posse direta ou indireta dos recursos, pelo que a conduta de peculato seria atípica. Aquilatou que a mencionada agência de publicidade não teria subcontratado 99,9% do objeto licitado, conforme descrito na denúncia. A respeito, o TCU, ao auditar o contrato, verificara que o montante de subcontratações alcançaria 88,68%, considerado normal. Ademais, certificara a inexistência de desvio de dinheiro público, visto que, do valor global movimentado, a SMP&B executara 11,32% dos serviços. A parcela de 65,53% teria sido gasta inteiramente com veiculação de propaganda. Enfatizou que o elevado índice de subcontratações seria comum nos contratos de agências de publicidade, tendo em conta que a maior parte dos recursos seria gasta com terceiros. Esclareceu que tanto o TCU quanto a Polícia Federal, esta em elaboração de laudo técnico, firmariam a autenticidade das subcontratações no montante em que ocorreram. Ademais, entendeu que os serviços teriam sido realizados, sem indícios de terceirização fictícia. Evidenciou que, pelos serviços prestados, a SMP&B teria sido remunerada de 3 maneiras distintas: comissões, pagas pelas empresas de veiculação; percentual relativo às empresas terceirizadas; e pagamentos correspondentes a ressarcimento de custos internos. Além disso, recebera quantia relativa a serviços diretos. Reputou hígida, portanto, a remuneração da SMP&B, de forma a rejeitar a ocorrência de crime.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 38
Na sequência, absolveu, com fundamento no art. 386, III, do CPP, João Paulo Cunha da segunda imputação de peculato, consistente na suposta irregularidade na subcontratação da empresa IFT, a qual teria trabalhado exclusivamente para ele, na condição de Presidente da Câmara. De início, expôs que o Ministério Público não teria denunciado o jornalista titular da empresa pela prática, na condição de coautor, do alegado peculato. Frisou haver evidências da efetiva prestação de serviços, pela IFT, à Câmara, corroborados pelo TCU. Inferiu que a empresa não estaria obrigada a confeccionar boletins mensais a comprovar a execução do contrato e que, mesmo obrigada, a eventual ausência deles configuraria mera irregularidade contratual. De qualquer forma, lembrou que a IFT teria apresentado à Câmara relatório descritivo em que discriminados os serviços prestados. No tocante à controvérsia relativa ao pagamento dos honorários do aludido jornalista — se realizado pela agência DNA Propaganda ou pelo PT — mencionou que os custos de campanha de João Paulo Cunha teriam sido, conforme prova testemunhal, bancados pelo partido. Observou, ademais, ser comum que assessores de imprensa e comunicação, com atividade junto a presidências de órgãos públicos, prestassem assessoria direta aos respectivos presidentes. Dessa maneira, a IFT prestaria assessoria à Câmara, embora trabalhasse direta e imediatamente junto à Presidência da Casa, na época ocupada por João Paulo Cunha, sem que isso configurasse ilicitude. Realçou que a IFT teria sido contratada por haver apresentado menor preço, sem indícios de fraude. Outrossim, já desenvolveria seu trabalho na própria Câmara, pois contratada anteriormente por outra empresa. Concluiu pela inocorrência de crime, porquanto a IFT teria prestado serviços à Câmara e a sua subcontratação transcorrera de forma regular.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 39
No que se refere à imputação, a João Paulo Cunha, por suposta lavagem de dinheiro, absolveu o acusado com apoio no art. 386, III, do CPP. Registrou que a denúncia descrevera que o réu estaria consciente da origem ilícita do numerário, proveniente de organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o sistema financeiro e a Administração. Entretanto, ressaiu que a conduta praticada pelo acusado não se amoldaria ao tipo. Sucede que teria sido demonstrada a ocorrência de saques feitos por terceiros em agências do Banco Rural a mando de certos corréus, os quais, em tese, incidiriam no crime em análise, porque teriam procurado ocultar a origem dos recursos e camuflar seus reais destinatários. No caso de João Paulo Cunha, por sua vez, a própria esposa teria ido à agência para saque, sem dissimulação. Ademais, o réu não faria parte do alegado esquema criminoso, conforme a própria acusação reconhecera, ao deixar de imputar-lhe o crime de quadrilha (CP, art. 288). Dessa forma, o parlamentar não conheceria os crimes antecedentes a eventual lavagem. Igualmente, não se poderia falar em dolo eventual, visto que o acusado solicitara que os recursos repassados a ele fossem encaminhados ao PT, para fins de pesquisa eleitoral.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 40
Quanto à imputação, a Marcos Valério, pelo crime de corrupção ativa, absolveu o réu com esteio no art. 386, VII, do CPP. Rememorou que a denúncia descrevera que ele teria entregue quantia a João Paulo Cunha, mediante recibo assinado pela esposa deste. Ocorre que a acusação não teria logrado êxito em evidenciar qual o ato de ofício perseguido pelo acusado quando entregara a citada quantia. Não se teria estabelecido liame entre a suposta vantagem e a licitação vencida pela SMP&B. Ao contrário, o parquet destacara que Marcos Valério teria apresentado relação de valores que teriam sido repassados diretamente a parlamentares e a outras pessoas, por orientação de Delúbio Soares e por conta do PT, sem ligação com o procedimento licitatório. No tocante ao crime de peculato imputado a Marcos Valério, absolveu-o com base no art. 386, III, do CPP. Revelou que a denúncia afirmara que a SMP&B, alegadamente favorecida na licitação em comento, teria como sócio o réu. Porém, não provadas as ilegalidades, apenas eventuais irregularidades administrativas. Reportou-se, no ponto, aos argumentos tecidos quando da análise do crime imputado a João Paulo Cunha. Por fim, em relação a crimes de corrupção ativa imputados a Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, atinentes a suposta entrega de valores a João Paulo Cunha, recebidos pela esposa deste, absolveu-os com fulcro no art. 386, VII, do CPP. A respeito, aludiu à inexistência de prova de nexo causal entre a entrega da vantagem supostamente indevida e o ato funcional, de ofício. No que se refere ao crime de peculato imputado a ambos, vinculado ao contrato de licitação firmado entre a Câmara e a SMP&B, lembrou os fundamentos já explicitados e absolveu os acusados, com arrimo no art. 386, III, do CPP. Após, deliberou-se suspender o julgamento.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)
PRIMEIRA TURMA
Pronúncia e fundamentação
A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de delitos de homicídio — na forma do art. 18, I, parte final, do CP (dolo eventual), c/c art. 29 do CP (concurso de pessoas) — e de participação em “racha”. Na espécie, o juiz do tribunal do júri desclassificara o ilícito penal imputado ao paciente e declinara de sua competência. A Corte estadual, por sua vez, pronunciara o paciente em sede de recurso em sentido estrito, a fim de submetê-lo ao tribunal do júri. Requer-se a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação da pronúncia e sua consequente anulação, bem como dos atos processuais que se seguiram. Em sessão de 27.3.2012, o Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Entendeu acertada a sentença proferida pelo juízo do tribunal do júri, que determinara a remessa dos autos a uma das varas criminais da comarca. Frisou que a pronúncia formalizada pelo tribunal de justiça não conteria a especificação do dispositivo legal em que estaria incurso o acusado, mas apenas referências a parâmetros alusivos ao sinistro. Em divergência, as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia denegaram o writ, por considerarem que a matéria exigiria reavaliação de provas, inviável na via estreita eleita. Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou a dissidência. Aduziu não vislumbrar a alegada falta de motivação do recurso que pronunciara o paciente e o submetera a julgamento pelo tribunal do júri. De outro lado, assinalou que, concluir pelo acerto da decisão proferida pelo juízo singular ou pelo tribunal de justiça implicaria reexame do cotejo fático-probatório, inviável em habeas corpus. Por sua vez, ante o novo enfoque da Turma, o Min. Marco Aurélio assentou a impropriedade da impetração, substitutiva de recurso ordinário. Porém, de ofício, concedeu a ordem, pelas razões já lançadas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que reajustaram seus votos quanto ao conhecimento do habeas, o julgamento foi suspenso para aguardar a manifestação da Min. Cármen Lúcia.
HC 109210/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2012. (HC-109210)
Agente político e defesa preliminar - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o reconhecimento do direito ao exame da defesa preliminar apresentada antes do recebimento da peça acusatória. Na espécie, ex-secretário municipal fora denunciado por suposta fraude em licitações, nos termos do art. 90 da Lei 8.666/93 [“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”]. Reitera a tese submetida à apreciação das instâncias judiciais quanto à observância do disposto no art. 514 do CPP, que prevê a apresentação de defesa preliminar em se tratando de crimes funcionais. O Min. Marco Aurélio, relator, de início, externou a inadequação do writ quando possível interposição de recurso ordinário constitucional. No entanto, concedeu a ordem, de ofício, por reputar viável essa excepcionalidade ao verificar a prática de ato ilegal a alcançar, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir do cidadão.
HC 102573/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2012. (HC-102573)
Agente político e defesa preliminar - 2
Depreendeu que, embora o paciente fosse agente político, estaria compreendido na expressão, tomada de forma geral, que, na legislação pretérita, corresponderia a funcionário público. Destacou que viria da hermenêutica e da aplicação do direito: as normas, especialmente as instrumentais, no campo penal deveriam ser interpretadas de modo a beneficiar aquele a quem visariam proteger e, onde a lei não fizesse distinção, não caberia ao intérprete fazê-lo. Consignou que a referência contida no art. 513 do CPP (“Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas”) abarcaria delitos de responsabilidade dos funcionários públicos, sem ter-se a exigência de ser crime próprio, de tipo a envolver apenas servidor. Frisou que a problemática da defesa em questão, no que integraria o devido processo legal, teria sido elastecida com a alteração do art. 396 CPP, advinda com a Lei 11.719/2008 [“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”]. Sobressaiu que, conquanto da norma constasse o recebimento da denúncia, na verdade, a defesa o antecederia, para que a ação penal tivesse curso; caso contrário, não haveria porque apresentar a defesa previamente. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator apenas no tocante à inadequação da via, mas não concedeu a ordem. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
HC 102573/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2012. (HC-102573)
Anistia: empresa extinta e não continuidade
Aos empregados públicos demitidos em virtude de extinção das empresas nas quais trabalhavam, não se estendem os benefícios da anistia versados no art. 2º da Lei 8.878/94, salvo se as respectivas atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu agravo regimental de decisão do Min. Dias Toffoli, que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, do qual relator. Na origem, tratava-se de impetração em face de ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Fazenda; e da Agricultura e do Abastecimento, que, mediante portaria interministerial, determinaram a anulação de anistia concedida, em 1995, à impetrante e sua consequente demissão do cargo que exercia no serviço público. Na espécie, empregada celetista laborava para o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, extinto em 1990. Assinalou-se não constar indícios de que as atividades do DNOS tivessem sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Registrou-se a ausência de comprovação do que alegado pela recorrente, nem mesmo quanto à afirmação de que o mencionado departamento fora extinto por motivação política. Enfatizou-se que o simples argumento de que as atividades do órgão seriam permanentes, e não eventuais, e de que o retorno de seus funcionários e servidores havia sido requisitado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária não comprovaria a absorção de suas atividades por este. Asseverou-se inexistir contrariedade ao preceito insculpido no art. 7º, I, da CF, pois a recorrente tivera seu contrato de trabalho legalmente rescindido e, com isso, recebera todas as verbas indenizatórias decorrentes do ato demissionário.
RMS 27359 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2012. (RMS-27359)
SEGUNDA TURMA
Princípio da insignificância e concurso de pessoas
A 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado pela prática do delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). A defesa alegava a irrelevância da lesão patrimonial sofrida pela vítima, que seria da ordem de R$ 80,00. Entendeu-se que, conquanto o bem fosse de pequeno valor, o paciente teria cometido o crime em concurso de agentes, portanto sua culpabilidade e a periculosidade do fato seriam maiores. Destacou-se que o paciente seria acusado de diversos delitos contra o patrimônio e contra a pessoa, além de já ter condenação por tráfico de entorpecentes. Vencido o Min. Gilmar Mendes, que concedia a ordem. Sublinhava que, a despeito de haver participação de outra pessoa no furto, o montante seria pouco expressivo, bem como não teria havido violência ou qualquer outro meio para que se efetuasse a subtração.
HC 112103/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2012. (HC-112103)
Princípio da insignificância e crime ambiental
A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido.
HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. (HC-112563)
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 7
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que viúva de deputado estadual pretendia o reconhecimento de anistia constitucional em favor de seu falecido marido e a consequente devolução dos bens supostamente confiscados por motivação política — v. Informativos 455, 467 e 674. Entendeu-se que a regra do art. 8º do ADCT deveria ser interpretada restritivamente, de modo a contemplar tão só as situações lá descritas, não alcançando hipótese de cassação de mandato de deputado estadual, para efeito de devolução de bens confiscados (“Art. 8º. É concedida anistia aos que ... foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, ... asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo ..., respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos”). Asseverou-se que, mesmo que se admitisse que a cassação e o confisco dos bens do parlamentar tivessem ocorrido ante razões exclusivamente políticas, não haveria como estender-se ao caso as previsões de promoção, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se ainda no serviço ativo. Dessumiu-se, ademais, existir incompatibilidade operacional entre a pretensão da recorrente e a autorização constitucional.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2012. (RE-368090)
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 8
Registrou-se que a sentença penal que absolvera o deputado por inexistência de fatos criminosos dera-se quanto aos delitos de falsificação de documento particular, falsidade ideológica e falso reconhecimento de firma. Entretanto, esclareceu-se que os decretos de expropriação de bens não teriam se justificado exclusivamente com base nessas práticas. Isso porque eles teriam se embasado em conclusões de investigação sumária em que se apurara enriquecimento ilícito do deputado. Constatou-se que vários outros atos seriam imputados ao autor e que o processo penal mencionado restringira-se à apuração e absolvição de crimes de falso, os quais alegadamente teriam sido cometidos como forma de transferência de propriedade de 1dos imóveis para o parlamentar. Assim, explicou-se que a conduta objeto da sentença penal absolutória não teria sido exclusiva nem determinante para a conclusão da Comissão Geral de Investigação - CGI, a qual se manifestara pelo confisco de bens em virtude da ocorrência de enriquecimento ilícito, diante da absoluta incompatibilidade entre o rendimento e o patrimônio do deputado. Repisou-se que teria havido confisco de diversos bens do autor, todavia a sentença penal apreciara apenas crimes de falso relacionados a uma propriedade. Destarte, essa absolvição, na esfera criminal, não deteria o condão de implicar efeitos no âmbito administrativo, porquanto sua fundamentação (inexistência dos crimes de falso) e a da decretação do confisco (ocorrência de enriquecimento ilícito decorrente do abuso da qualidade de agente público) seriam totalmente independentes. Vencido o Min. Cezar Peluso, que dava provimento ao recurso ao citar que anistia política interpretar-se-ia de forma abrangente, haja vista que, inspirada pelos elevados propósitos de remediar violências suportadas por grupos minoritários, de conciliar espíritos e de promover a paz social, não poderia ser concebida, nem interpretada restritivamente.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2012. (RE-368090)