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    Informativo do STF 671 de 22/06/2012

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 4

    O Plenário retomou julgamento conjunto de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)”] e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,62”) — v. Informativos 426 e 427. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Assentou que o índice aplicável deveria refletir a variação do IPC de 70,28%, com a regência da matéria a cargo da legislação anterior. Refutou o argumento de que se valera o Tribunal a quo, segundo o qual a constitucionalidade do índice deveria ser reconhecida em razão da “falta de índice” que solução diversa acarretaria. Aduziu que não se poderia declinar da aferição da compatibilidade da norma com a Constituição, o que se daria essencialmente no plano da validade, diante de eventuais dificuldades práticas decorrentes desse juízo. Entendeu que a questão deveria ser apreciada pelo Supremo, pois as normas objurgadas guardariam aptidão para afrontar, diretamente, a Constituição, uma vez que os próprios preceitos legais, que versassem sobre correção monetária, seriam passíveis de ter a constitucionalidade estimada, na medida em que poderiam implicar, por si mesmos, distorção da noção constitucional de renda e degeneração da base de cálculo do imposto.

    RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526) RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)

    Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 5

    Aludiu que a circunstância de a correção monetária dirigir-se à modificação de valores nominais teria inegáveis consequências na determinação da materialidade e na fixação da base de cálculo do tributo, e, deste modo, atingiria a aferição da capacidade contributiva dos agentes econômicos. Esse ponto de vista seria corroborado pela percepção de que a norma pretensamente visaria à correção de balanços, mas também teria inegáveis finalidades fiscal-arrecadatórias. Não se conceberia ofensa indireta por lei que modificaria, escancaradamente, a base de cálculo e a materialidade de um imposto. Exigir-se-ia, na hipótese, juízo de constitucionalidade da própria norma, isto é, confrontação direta do texto legal com a Constituição. Não haveria nenhuma mediação normativa, uma vez que a decisão atacada feriria de modo direto a Constituição. Inviável, pois, falar-se em ofensa indireta ou reflexa, o recurso deveria ser admitido pela letra a do inciso III do art. 102 da CF. Observou que seria outro equívoco pensar que a decretação da inconstitucionalidade de índice implicaria atuação do Tribunal como legislador positivo. A atividade jurisdicional poderia exaurir-se no simples reconhecimento da inconstitucionalidade das leis. Ao afastar-lhes a incidência, deixar-se-ia a disciplina da correção monetária aos “índices oficiais” da época. Destarte, atuar-se-ia nos estreitos limites do mister reservado ao legislador negativo. Além disso, como o índice adotado pela legislação em comento colidiria com a Constituição, nada impediria que se rejeitasse esse padrão adulterado e se declarasse a validade de outro índice oficial que, de maneira correta, expressasse em valores reais os elementos do patrimônio e a base imponível do Imposto de Renda - IR. Feitas essas considerações, indagou se o índice, da forma como determinado pelas leis, feriria a Constituição. Para tanto, necessário investigar se o núcleo semântico “renda” teria sido desrespeitado pelas ordens expressas no art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e no art. 30 da Lei 7.799/89, ao determinarem correção monetária de balanços em níveis inferiores à efetiva perda de valor da moeda.

    RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526) RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)

    Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 6

    Afirmou que os sentidos licitamente atribuíveis à expressão “renda” seriam limitados, de sorte a não transpor aquilo que se denominaria “conteúdo semântico mínimo”. Avaliou que a construção da noção jurídica completa de renda não se esgotaria na previsão geral da Constituição, que exigiria normas inferiores que se aproximassem, em grau crescente de concreção, dos fatos jurídicos tributários. Entretanto, a Constituição demarcaria rigidamente os contornos do tributo, de modo que as normas infraconstitucionais, em especial as leis complementar (CTN) e ordinária, não poderiam afastar-se da compreensão constitucional do termo “renda”. Como a noção substancial de “renda” estaria na Constituição, desnecessário reportar-se a conceitos veiculados por diplomas normativos de hierarquia inferior, pois de outra forma se estaria a interpretar a Constituição à luz de normas subalternas. Deste modo, deveria ser extraído da Constituição o substrato da noção de “renda”, que gozaria de proteção e guarda do STF, a quem incumbiria preservar o núcleo semântico-jurídico primordial da parcela de realidade fática econômica representada pelo aludido vocábulo e extirpar do ordenamento e do campo de competência da União tudo quanto não pudesse, sob nenhum critério racional, ser concebido como renda, sem implicar atuação do Judiciário como legislador positivo. Sublinhou que se estaria, novamente, diante de situações em que impenderia declarar a inconstitucionalidade de lei em razão do extravasamento dos marcos encravados no texto constitucional. Por outro lado, a repartição das competências tributárias estaria traçada de forma nítida no texto constitucional, de maneira que não se poderia confundir nem aproximar as diversas materialidades definidoras de competências, como se entre elas não houvesse consideráveis dessemelhanças. Assim, não seria lícito tomar por renda — que tem conformação conceitual mínima — nenhum pressuposto de fato que desencadeasse outras competências, tal como “receita”, “faturamento”, “lucro”, “patrimônio”, nem pressuposto de fato que não desencadeasse competência alguma como, por exemplo, meros ingressos ou simples trânsito de valores. Portanto, seria preciso averiguar se a disposição concreta da correção monetária em níveis inferiores à efetiva desvalorização da moeda ultrapassaria os limites a que se deveria adstringir. Caso se procedesse a essa análise, o Supremo deveria reconhecer que o descompasso entre os valores real e nominal causado pela correção monetária em níveis inferiores aos da efetiva desvalorização da moeda agrediria a previsão constitucional de “renda”, por permitir a tributação daquilo que, a rigor, renda não seria, mas, sim, patrimônio.

    RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526) RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)

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    Ressaltou que não se negaria haver majoração de tributo incidente sobre a renda. Contudo, seria questionável a maneira velada e distorcida pela qual isso se dera, no caso vertente, por meio de correção insuficiente dos valores. Não se teria procedido a aumento transparente de base de cálculo ou de alíquota cuja alteração poderia ser muito mais facilmente detectada, e eventualmente repudiada, pela sociedade. Ao contrário, almejado ao mesmo resultado, mas de forma tortuosa e proditória — a deturpação do instituto da correção monetária das demonstrações financeiras. Corrigir os balanços empresariais monetariamente teria por função minorar os impactos negativos decorrentes da inflação, que conduziria à formação de lucros fictícios e à inevitável imposição de tributo sobre valores diversos da renda real. No caso, o Plano Verão, a par de determinar a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, estabeleceria retroativamente, por meio do art. 30 da Lei 7.730/89, a OTN como indexador de atualização monetária, em valor fixo de NCz$ 6,92, feita sobre bases irreais, divorciadas da real inflação do período, em nítida afronta às garantias constitucionais invocadas.

    RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526) RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)

    Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 8

    Advertiu que determinar qual padrão a ser utilizado consubstanciaria problema a resolver-se não só à luz do estatuto constitucional do IR, mas também da disciplina anterior da matéria, dada pelo Decreto-Lei 2.341/87, cujo art. 2º expressaria o objetivo da correção monetária das demonstrações financeiras (“A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base”). Diante da inconstitucionalidade da norma pretensamente revogadora, constante na Lei 7.730/89, dever-se-ia reconhecer que o mecanismo previsto no decreto-lei não fora extirpado do ordenamento jurídico pela Lei 7.730/89. Deveria continuar em vigência até que norma superveniente — válida — o derrogasse. Idêntico raciocínio aplicar-se-ia, por vícios semelhantes, à também maculada Lei 7.799/89. Consignou que a inflação efetiva teria alcançado 70,28% no período, o equivalente a uma OTN de NCz$ 10,50. Assim, inegável que esta inflação real não se refletiria na correção determinada pela OTN fixada em NCz$ 6,92. Cumprir-se-ia, para evitar non liquet, determinar qual o índice oficial vigente à época, e sua correspondente expressão numérica. Portanto, além da declaração de inconstitucionalidade do índice viciado, pelos expurgos que promovera, remanesceria problema de ordem prática a ser resolvido: a determinação, em concreto, do índice oficial vigente, necessariamente, reflexo da inflação oficial do período, da inflação real.

    RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526) RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)

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    Tendo em vista a coincidência entre a inflação acumulada no trimestre, apontada por 3 dos mais reconhecidos e acatados índices de sua mensuração (IPC do IBGE; IPC e IGP, ambos da FGV), reputou evidente que a variação de 70,28% no período de início de dezembro a meados de janeiro seria a única que conduziria à real majoração de preços do interregno. Isso porque seu cálculo, trimestralizado, levaria a variação praticamente idêntica à indicada por outras métricas de inflação: o IPC e o IGP da FGV. Asseverou que a correção monetária não poderia ser confundida com benefício fiscal, pois representaria atualização, imprescindível em cenário de inflação, que se aplicaria a valores nominais para fins de que se atrelassem à efetiva variação do poder aquisitivo da moeda. Ponderou, sob a ótica tributária, se os patamares e métodos previstos pela legislação conviveriam, harmoniosamente, com os ditames constitucionais tributários, uma vez que a insuficiência (ou, a fortiori, a inexistência) de correção monetária, em contexto altamente inflacionário, geraria, pela própria função e natureza do instituto, descompasso insustentável entre valores nominais e reais, a subverter o sistema constitucional tributário, no que toca a tributação da renda.

    RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526) RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)

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    Consideradas todas as ponderações anteriores, seria forçosa a conclusão de que, sob cenário de inflação elevada, a previsão de índice de correção abaixo da inflação acarretaria imposição tributária sobre algo que, definitivamente, não seria renda, o que teria ocorrido: a fixação de índice inidôneo (em NCz$ 6,92), aquém da desvalorização efetiva da moeda, gerara graves distorções (tributação de lucros inexistentes), alterara a natureza específica do tributo (que passara a incidir sobre o patrimônio), a desrespeitar a divisão de competências do texto magno. Como a exação teria recaído sobre índice de riqueza diverso daqueles que integrariam o rol das competências tributárias expressamente distribuídas pela Constituição, haveria defeito no desenho da exação, sob o prisma da legalidade, pois, para incidir sobre o patrimônio das empresas, deveria ter obedecido à técnica da competência residual da União — que requer lei complementar, conforme o art. 154, I, da CF. Vislumbrou, outrossim, desrespeito à capacidade contributiva da empresa, haja vista que as fronteiras da noção geral de renda teriam sido ultrapassadas. Tornar-se-ia evidente que vedar à empresa o direito de deduzir, em montante adequado, despesas referentes à correção monetária, equivaleria a obrigá-la a recolher imposto sobre algo que não seria renda, o único índice presuntivo de riqueza que o IR poderia alcançar. Evidenciou, ademais, ofensa ao princípio da igualdade, em virtude da aplicação do IPC a pessoas jurídicas envolvidas em operações de incorporação, fusão ou cisão, prevista no art. 31 da Lei 7.799/89, sem que o critério de discrimen (ter participado das mencionadas operações) fosse justificável. Além das referidas inconstitucionalidades perpetradas pelas leis em análise, teriam sido violados, ainda, os princípios da anterioridade e da irretroatividade. Ferir-se-ia o disposto do art. 150, III, b, da CF, porque a majoração do tributo, consistente na coarctação da possibilidade de reconhecimento de correção monetária adequada, teria sido implementada para que valesse no próprio exercício. Demais disso, ignorarar-se-ia a garantia da irretroatividade, prevista no art. 150, III, a, da CF, na medida em que as disposições legais teriam se voltado a colher fatos pretéritos, ainda que sob o falso pretexto de “refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei” (Lei 7.730/89, art. 30). Quanto ao RE 256304/RS, o Min. Cezar Peluso assentou aplicação do índice conforme o pedido do recurso interposto que, no caso, seria menor que o IPC de 70,28%, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

    RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526) RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)

    Concurso público e remoção

    O Plenário denegou mandado de segurança impetrado em favor de candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos efetivos da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e para formação de cadastro de reserva. No caso, o certame fora organizado de forma regionalizada com vagas disponibilizadas em 8 regiões, cada qual formada por determinado grupo de comarcas, de modo que os candidatos somente concorreriam às vagas disponíveis na região selecionada quando da inscrição no concurso público. Em razão disso, associação de analistas e técnicos judiciários formulara pedido de providências perante o CNJ, com o fito de determinar ao tribunal de justiça o oferecimento dos cargos vagos e a vagar primeiramente à remoção de servidores já integrantes dos seus quadros para, posteriormente, permitir aos remanescentes o preenchimento mediante a investidura de candidatos aprovados no concurso. O CNJ determinara, então, a precedência da remoção no preenchimento dos cargos públicos vagos. Contra essa decisão, fora impetrado o presente writ. Registrou-se, inicialmente, que na situação dos autos, ter-se-ia legislação anterior, na qual prevista que, na ascensão de servidores para determinadas comarcas, dever-se-ia observar primeiro a remoção. Ocorre que, posteriormente, nova lei teria sido editada, em que estabelecido critério distinto, sem a necessidade dessa exigência. Dessumiu-se que a sistemática de movimentação de servidor, de acordo com a lei estadual de regência, seria a da precedência de remoção para, depois, promover-se a investidura. Asseverou-se que candidato de cadastro de reserva não teria direito líquido e certo, mas apenas expectativa de direito. Por outro lado, esclareceu-se que o CNJ teria sido extremamente comedido ao manter candidatos concursados já empossados. Não se vislumbrou nenhum error in procedendo nem error in judicando do CNJ, o qual teria adotado solução justa com roupagem jurídica. Destacou-se que, no início da carreira, os récem-empossados deveriam ser lotados em comarcas mais longínquas. Por fim, rejeitou-se alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsortes.

    MS 29350/PB, rel. Min. Luiz Fux, 20.6.2012. (MS-29350)

    Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 4

    O Plenário retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Sustenta-se a inexistência de base legal para a prisão, bem como a impossibilidade de se admitir investigação promovida pelo Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento à denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal — v. Informativo 471. Preliminarmente e por maioria, indeferiu-se pleito de renovação do julgamento, vencido o Min. Marco Aurélio, relator. No mérito, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a ordem, por questões factuais. Repisou os fundamentos do seu voto proferido no RE 593727/MG, cujo julgamento se dera nesta mesma sessão. Aduziu que, no curso da ação penal, com fulcro em depoimento constante da peça policial, o parquet iniciara procedimento de investigação, o qual incluíra oitivas testemunhais. Muitas destas provas, depois, teriam sido tomadas pela autoridade policial do inquérito — em escutas telefônicas requeridas e deferidas pelo juízo —, ao passo que outras teriam sido trazidas aos autos apenas pelo Ministério Público. Neste contexto, salientou que o aditamento da denúncia não teria se sustentado exclusivamente em fatos coligidos pelo órgão acusador. Assim, encerrada a instrução, aventou que, se houvesse pronúncia, caberia ao júri, ou ao magistrado, verificar o que eventualmente seria inaproveitável em termos de convencimento, tendo em conta a estreita via deste writ. Após, deliberou-se suspender o julgamento.

    HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.6.2012. (HC-84548)

    REPERCUSSÃO GERAL

    FGTS e honorários advocatícios

    Ao aplicar o mesmo entendimento firmado na ADI 2736/DF (DJe de 29.3.2011), o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para que pudessem ser cobrados honorários advocatícios nos processos entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. Na espécie, o tribunal a quo julgara constitucional o art. 29-C da Lei 8.036/90 (“Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”). Explicitou-se que, naquele precedente, o STF declarara a inconstitucionalidade do art. 9° da MP 2.164-41/2001 na parte em que acrescentava o preceito adversado na aludida lei.

    RE 581160/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012. (RE-581160)

    “GDACT” e extensão a inativos - 1

    O Plenário deu provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendera ser devida Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a servidores inativos e pensionistas em seu grau máximo. No contexto, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE alegava que, em virtude da natureza pro labore faciendo, ao recorrido caberia apenas percentual fixado legalmente para os inativos. Inicialmente, conheceu-se do recurso. Aduziu-se que a jurisprudência desta Corte seria no sentido de que a análise da natureza de uma gratificação — se vantagem pessoal ou geral — demandaria exame de legislação infraconstitucional. Asseverou-se que, no entanto, a decisão impugnada assentara a inconstitucionalidade do art. 60-A da MP 2.229-43/2001, sob o argumento de ofensa ao princípio da paridade, previsto no art. 40, § 4º, na redação primitiva Constituição vigente, a atrair, desse modo, a jurisdição do Supremo (“Art. 60-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. § 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. § 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações”). Ante a peculiaridade de a decisão recorrida ter textualmente declarado a inconstitucionalidade da redução do benefício, o Min. Cezar Peluso conheceu do recurso. O Min. Celso de Mello ressaltou, de igual maneira, a particularidade da espécie.

    RE 572884/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012. (RE-572884)

    “GDACT” e extensão a inativos - 2

    No mérito, registrou-se que a GDACT fora instituída pelo art. 19 da MP 2.048-26/2000. Além disso, a medida provisória estabeleceria percentuais limítrofes de atribuição e quais seus beneficiários no art. 20, bem assim disporia quanto a aposentadoria e pensões no art. 54. Ato contínuo, reportou-se ao art. 56, IV (“Art. 56. Enquanto não forem regulamentadas e até 31 de dezembro de 2000, as Gratificações referidas no art. 54 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor: ... IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente”). Apontou-se que sobreviera regulamentação por meio do Decreto 3.762/2001. Assim, percebeu-se que, antes do advento desta (5.3.2001), a GDACT, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teria caráter geral e, por esse motivo, seria extensiva aos inativos.

    RE 572884/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012. (RE-572884)

    “GDACT” e extensão a inativos - 3

    Em seguida, esclareceu-se que a MP 2.048-26/2000 fora reeditada 17 vezes até chegar à MP 2.229-43/2001. Assinalou-se que esta, por sua vez, fora modificada pela Lei 10.769/2003, que elevaria o percentual da GDACT ao limite de 50% no tocante aos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar. Observou-se inalterada a natureza de gratificação paga tendo em conta efetivo exercício do cargo, modificada apenas sua composição, que, a partir de 1º de dezembro de 2003, passaria a ter duas parcelas: uma decorrente de avaliação individual e outra, de avaliação institucional. Noutras palavras, regulou-se o modo de sua concessão, tornando-a variável. Anotou-se cumprir distingui-la da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, apreciada pelo Supremo, porquanto, após o Decreto 3.762/2001, não haveria mais na GDACT percentual mínimo assegurado ao servidor pelo só fato de estar em atividade. Reputou-se que, haja vista a natureza pro labore faciendo, não se mostraria devida extensão automática do benefício aos inativos com fundamento no princípio da paridade, a que aludia o art. 40, § 4º, da CF. Registrou-se que a Lei 10.769/2003 acrescentara o art. 60-A à MP 2.229-43/2001. Compreendeu-se que este dispositivo mandaria aplicar às aposentadorias e pensões valor correspondente a 30% do percentual máximo incidente sobre o padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado, a partir das datas que especificaria.

    RE 572884/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012. (RE-572884)

    “GDACT” e extensão a inativos - 4

    Afastou-se entendimento do acórdão recorrido de que o artigo em comento acarretaria redução indevida da gratificação percebida pelos aposentados e pensionistas. Frisou-se que, a partir da edição do Decreto 3.762/2001, teria deixado de existir direito à percepção integral do benefício por eles. Sublinhou-se diferença essencial relativamente a outros casos examinados no STF sobre o tema, porque nestes não teria havido realmente regulamentação. Por fim, reconheceu-se a constitucionalidade do art. 60-A da MP 2.229-43/2001, incluído pela Lei 10.769/2003, considerando, destarte, legítima a sua aplicação às situações que explicita. O Min. Luiz Fux complementou que o Supremo, anteriormente à regulamentação, entenderia ser esse benefício maneira de burlar extensão aos inativos. Salientou que aferir se a avaliação de produtividade estaria, ou não, sendo realizada na prática seria matéria fática não passível de aferição em recurso extraordinário. O Min. Gilmar Mendes acentuou a existência, no concernente ao GDACT, de regramento próprio para os inativos.

    RE 572884/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012. (RE-572884)

    Ministério Público e investigação criminal - 1

    O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. O acórdão impugnado dispusera que, na fase de recebimento da denúncia, prevaleceria a máxima in dubio pro societate, oportunidade em que se possibilitaria ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório. Sustenta o recorrente que a investigação realizada pelo parquet ultrapassaria suas atribuições funcionais constitucionalmente previstas, as quais seriam exclusivas da polícia judiciária. Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, indeferiu pedido de adiamento formulado pelo recorrente, a fim de que fosse colhido o parecer do Ministério Público Federal. Aludiu-se que, tendo em vista que o PGR realizaria sustentação oral, a manifestação seria desnecessária, consoante o que outrora a Corte já teria decidido até mesmo em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reputava indispensável que o processo estivesse devidamente aparelhado com o parecer formal daquele órgão, visto que o caso seria julgado sob o instituto da repercussão geral.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 2

    Em seguida, o Supremo, por votação majoritária, resolveu questão de ordem — suscitada pelo PGR — com o fito de assentar a legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora recorrido, para proferir sustentação oral. O Min. Cezar Peluso, relator, anotou que o Plenário já teria reconhecido que o parquet estadual disporia de legitimação para atuar diretamente nesta Corte nas causas por ele promovidas originariamente. Elucidou que o PGR poderia desempenhar, no Supremo, 2 papéis simultâneos: a) o de fiscal da lei; ou b) o de parte. Assim, quando o MPU, em qualquer dos seus ramos, figurasse como parte do feito, só ao PGR seria dado oficiar perante o STF, porque ele quem encarnaria os interesses confiados pela lei ou pela Constituição a este órgão. Explicou que, nos demais casos, esse parquet exerceria, evidentemente, a função de fiscal da lei. Nesta última condição, a sua manifestação não poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Destarte, sugeriu que a Lei Complementar federal 75/93 somente incidisse no âmbito do MPU, sob pena de cassar-se a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais, que estariam na dependência, para promover e defender interesse em juízo, da aprovação do Ministério Público Federal.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 3

    No ponto, o Min. Celso de Mello aduziu que a Constituição teria distinguido a Lei Orgânica do MPU (LC 75/93) — típica lei federal —, da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria, em matéria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministérios Públicos estaduais. Ademais, sublinhou que a Resolução 469/2011 do STF determinaria a intimação pessoal do Ministério Público do estado-membro nos processos em que este fosse parte. Salientou que não haveria relação de subordinação jurídico-institucional que submetesse o Ministério Público estadual à chefia do MPU. Acresceu que a Constituição teria definido o PGR como chefe do MPU e que, não raras vezes, seriam possíveis situações processuais nas quais se estabelecessem posições antagônicas entre esses 2 órgãos. Além disso, a privação do titular do parquet estadual para figurar na causa e expor as razões de sua tese consubstanciaria exclusão de um dos sujeitos da relação processual.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 4

    O Min. Ricardo Lewandowski lembrou a possibilidade de existência de conflito federativo, resolvido pelo Pleno, entre Ministério Público Federal e local. O Min. Marco Aurélio discorreu que o processo em si não seria corrida de revezamento. Explicitou que, acaso se transportasse a óptica alusiva à concentração para hipótese da Defensoria Pública, como para a seara dos profissionais da advocacia, estar-se-ia a julgar ação penal com roupagem de recurso extraordinário. O Min. Gilmar Mendes sobrelevou que a tese a ser firmada por esta Corte denotaria constructo que a própria práxis demonstrara necessário, uma vez que existiriam órgãos autônomos os quais traduziriam pretensões realmente independentes, de modo que poderia ocorrer eventual cúmulo de argumentos. Relatou que em diversos momentos o MPF, pela voz do PGR, teria se manifestado contrariamente ao recurso aviado pelo Ministério Público estadual. A Min. Cármen Lúcia, em face da Resolução 469/2011, bem assim diante do fato de o Procurador-Geral de Justiça constar em todo o curso do processo como recorrido, acompanhou a orientação majoritária, todavia, ressalvou seu ponto de vista. Vencido o Min. Dias Toffoli, ao entender que a organicidade imporia que apenas um representante atuasse no Supremo Tribunal, ora como parte, ora como fiscal da lei. Se assim não fosse, deveria haver mais 27 assentos neste Tribunal. Versava que somente o PGR poderia aprovar os pareceres oferecidos nas causas em trâmite no STF.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 5

    No mérito, o relator deu provimento ao recurso, para decretar a nulidade, ab initio, do processo em que figura como réu o ora recorrente. Primeiramente, mencionou a existência, em diversos sistemas conhecidos, de alguma forma preliminar de apuração de responsabilidade, com função preservadora e preparatória. A primeira delas consistiria em preservar a inocência contra acusações infundadas e o organismo judiciário contra o custo e a inutilidade em que estas redundariam, a propiciar sólida base e elementos para a propositura e exercício da ação penal. A segunda, por sua vez, relacionar-se-ia com o decurso inexorável do tempo, a partir do qual os vestígios do delito tenderiam a desaparecer, a exigir mecanismo que acautelasse meios de prova, às vezes inadiáveis ou intransponíveis, para que fossem ao conhecimento do juiz e ao bojo de eventual ação penal. Destacou os efeitos negativos em detrimento de quem responderia a acusação formal, na qual em jogo a liberdade, a justificar a indispensabilidade de juízo rigoroso e fundamentado de controle de legitimidade desse exercício. Ressalvou a possibilidade de dispensa de inquérito policial, quando já se dispusesse, por ato ou procedimento diverso, de elementos suficientes ao ajuizamento fundado de ação penal (CPP, art. 12).

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 6

    Realizou escorço histórico acerca da evolução dos sistemas de persecução penal prévia no direito brasileiro. Observou que, hodiernamente, o instrumento legal da formação da culpa, em sentido amplo — entendida como etapa preliminar destinada à apuração do fato supostamente ilícito e típico, bem como de sua autoria —, encontrar-se-ia no inquérito policial. Lembrou o art. 4º do CPP, a impor que a apuração das infrações penais e de sua autoria seria atribuição da polícia judiciária. Considerou que essa expressão seria usada com 2 significados jurídicos distintos, ora na acepção de atividade, ora na designação do organismo estatal competente para a desempenhar. Assim, entendida como atividade, a polícia consubstanciar-se-ia nas práticas desenvolvidas no curso do inquérito policial. Nesse sentido, a investigação e a preservação dos meios de prova seriam tarefas de polícia judiciária. Quanto ao organismo competente para exercer essa atividade, reportou-se ao art. 144, § 1º, I, II, IV, e § 4º, da CF. No ponto, concluiu competirem, às polícias federal e civil, as atribuições de prevenir e apurar infrações penais, exceto militares, e exercer as funções de polícia judiciária. Afirmou que a polícia consistiria em órgão da Administração direta, voltado à segurança pública. Quando atuasse como integrante da justiça penal, seria polícia judiciária. Incumbir-lhe-ia a feitura dos inquéritos policiais, dentre outros deveres. Quando realizasse inquérito policial, a polícia exerceria função judiciária, porque, se organicamente entroncar-se-ia na máquina administrativa, funcionalmente ligar-se-ia ao aparelho judiciário. Caberia, portanto, à autoridade policial, civil ou federal, a condução do inquérito policial.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 7

    No tocante à questão substancial da competência para apuração preliminar de infrações penais pelo órgão ministerial, invocou necessária a delimitação constitucional de função, competência e procedimento. Assim, a primeira indagação diria respeito à pertinência subjetiva da função, compreendida como programa constitucional do conjunto de atividades atribuídas a determinado órgão, da qual decorreria a competência, conjunto de poderes outorgados para o desempenho da função. Após, cumpriria analisar o procedimento juridicamente regulado, em que convertida em atos a função e a competência. Em outras palavras, impenderia examinar, primeiramente, se seria mister do Ministério Público apurar infrações penais, daí decorrendo, ou não, a competência para fazê-lo, e, só então, perquirir acerca da existência de procedimento juridicamente regulado para que a instituição transformasse em atos a função e a competência, eventualmente outorgadas pela Constituição.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 8

    Consignou que o Ministério Público e suas funções estariam discriminados nos artigos 127, I, e 129, ambos da CF. Declarou não existir, na Constituição, norma a permitir que a instituição realizasse investigação e instrução criminal preliminar de ação penal. Reputou que interpretação dos incisos I e IX, ambos do art. 129 da CF, permitiria inferir a atribuição, ao parquet, de certas funções, no sentido de autorização de exercício do poder para proteção dos cidadãos. Especificamente, em relação ao inciso I, cuidar-se-ia de legitimidade para promoção de ação penal de iniciativa pública, sem referência à função de conduzir inquérito. Salientou que a Constituição relativizara o monopólio no tocante à legitimação para mover ação penal de iniciativa pública (CF, art. 5º, LIX). Ademais, frisou que, quando a Constituição pretendera atribuir função investigativa ao Ministério Público, fizera-o em termos expressos (CF, art. 129, III). Por sua vez, o inciso VIII da mesma norma indicaria que a Constituição diferenciaria, das outras fases da persecução penal, a correspondente ao escopo do inquérito policial, cuja condução não fora incluída entre as funções deferidas ao Ministério Público. Exigira-lhe, antes, que, quando devesse, requisitasse, a outro órgão, diligências investigatórias e instauração de inquérito, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 9

    Assentou que a Constituição não teria imposto igual zelo ao outorgar a função de promover inquérito civil, pois distinguira, entre 2 órgãos — polícia judiciária e Ministério Público — as funções respectivas de apurar infrações penais e de acusar em juízo, diversamente do que estabelecido em relação ao inquérito civil. Ocorrera presunção de grave, mas necessária e regulamentada, restrição que a persecutio criminis representaria aos direitos fundamentais. A partir dessa dissociação decorreria a separação de funções, além da necessidade de fundamentação jurídica, sequer demandada à instauração de inquérito civil (CF, art. 129, III). Além disso, a Constituição delegara ao Ministério Público o relevante controle externo da atividade policial, a demonstrar que as investigações preliminares de delitos postulariam fiscalização heterônoma (CF, art. 129, VII). Concluiu que extrair, do texto constitucional, a competência ministerial para apuração prévia de crimes, seria fraudar as normas citadas. No tocante ao art. 144, § 1º, I e IV, e § 4º, reconheceu que a Constituição estabeleceria, de modo expresso, que a função e a competência para apuração de infrações penais seria somente das polícias, sem partilhá-las com o Ministério Público, cujas atribuições, posto conexas, seriam distintas. Sublinhou que essa distinção teria vistas à estrita observância da lei e à consequente proteção dos cidadãos. Por essa razão, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) não poderiam, sem incorrer em inconstitucionalidade, ter atribuído também ao parquet funções e competências reservadas às instituições policiais. A LC 75/93, em seus artigos 7º e 8º, apenas reafirmaria as dicções constitucionais. A previsão legal neles descrita serviria apenas como instrumento operacional para o exercício das atribuições do Ministério Público, nos procedimentos de sua competência. O mesmo afirmou em relação à Lei 8.625/93, em seu art. 26.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 10

    Assinalou a importância das preocupações sobre eventual necessidade, ditada por exigências da disforme realidade brasileira, de mudança do regime adotado pela Constituição, em particular sobre situações extremas, como a de supostos ilícitos praticados por policiais, a cujo respeito se questionaria se a autoridade policial teria isenção suficiente para sua apuração rigorosa. Registrou que o sistema jurídico constitucional entregaria ao Ministério Público o conspícuo dever de controle externo da atividade da polícia, mediante exercício de todos os poderes indispensáveis ao formal escrutínio da regularidade das investigações policiais. Acresceu haver projetos de lei em tramitação que teriam por objetivo propor regras gerais para a investigação criminal. Reportou-se ao art. 4º, parágrafo único, do CPP, o qual admitiria que autoridades administrativas estranhas à organização policial recebessem, da lei, competência para exercício da função de polícia judiciária. Dentre essas exceções estaria, por exemplo, o caso das comissões parlamentares de inquérito, investidas de poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, inclusive os de polícia judiciária (CF, art. 58, § 3º). Entretanto, advertiu que o Código de Processo Penal, anterior à CF/88, não poderia legitimar atribuição de poderes repudiada por ela. Ao revés, dever-se-ia reconstruir a interpretação do velho arcabouço processual penal, declarando-lhe as incompatibilidades com o ordenamento constitucional superveniente. Aludiu que a formação da culpa, como procedimento preparatório à instauração de ação penal, dar-se-ia, primordialmente, no inquérito conduzido pela polícia (CPP, art. 4º, caput). A regra não seria, porém, absoluta. A respeito, citou o inquérito policial militar, o inquérito administrativo stricto sensu, o inquérito civil, o inquérito parlamentar e a modalidade de formação de culpa nos crimes contra a propriedade imaterial.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 11

    Analisou que, na órbita da Administração Pública, os processos administrativos poderiam ensejar ações penais de natureza condenatória, desde que revelassem, em razão do fenômeno jurídico da múltipla incidência normativa, elementos suficientes à acusação penal formal. Além disso, em relação a crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica ou o sistema financeiro nacional, normalmente procedimento administrativo funcionaria como legítimo instrumento cujo resultado seria capaz de instruir e fundamentar instauração de ação penal. De igual modo, em ações penais dirigidas a apurar cometimento de crimes funcionais, os dados de processos administrativos figurariam, geralmente, como suporte bastante à denúncia, substituindo o inquérito policial (CPP, art. 513). Também em casos de crime contra o meio ambiente, procedimentos realizados por órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente poderiam servir de base à propositura de ação penal, assim como o poderiam procedimentos administrativos levados a cabo por órgãos do Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, quanto a delitos contra relações de consumo. Certificou que o fato histórico subjacente à tipificação de ilícito administrativo configuraria, boa parte das vezes, ilícito penal. A autoridade que, no exercício da função de apuração de ilícito administrativo, tomasse conhecimento da possível prática de crime de ação pública, à luz dos elementos colhidos em procedimento regular, deveria comunicá-lo à autoridade competente, sob as penas da lei. Da mesma forma, o inquérito parlamentar poderia servir de base à acusação criminal. Nos crimes contra a propriedade imaterial, de igual maneira, a formação judicial do corpo de delito configuraria forma preliminar do processo penal.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 12

    Elucidou que, além da licitude do uso suficiente de elementos probatórios produzidos em outras instâncias administrativas, poderia também haver dispensa da investigação em inquérito, nos termos do art. 12 do CPP. Neste passo, tornou patente que a teórica aproveitabilidade jurídica das provas coligadas em procedimentos alternativos — a resultar prescindível a abertura de inquérito policial — não decorreria da aparente incidência do art. 4º, parágrafo único, do CPP. Sucederia que, exceto a CPI, nenhuma dessas outras autoridades não policiais estaria investida de função e competência constitucional, mas meramente administrativa. Não seriam hipóteses de atribuição de competência de polícia judiciária por norma infraconstitucional, à revelia da Constituição, mas de previsão constitucional e legal doutras competências, de cujo exercício poderiam resultar também dados teóricos que, nos termos do ordenamento processual penal, dispensariam, por inutilidade, procedimento específico de polícia judiciária. Ressurtiu que, dada a singular natureza da responsabilidade penal, esse fator deveria repercutir no perfil do instrumento metodológico de sua apuração, ou seja, da persecutio criminis, considerada em todas as suas fases. Uma das consequências desse aspecto estaria em que só se conceberia propositura lícita de ação penal com base exclusiva em elementos reunidos em outras formas de apuração preliminar, que não o inquérito policial, se existentes indícios que, inculcando materialidade e autoria, caracterizassem justa causa para instauração do processo. Ocorre que a tutela constitucional dos direitos e garantias individuais não permitiria sujeitar ninguém aos constrangimentos inerentes à pendência do processo criminal, sem suporte probatório mínimo.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 13

    Além disso, conquanto a serventia teórica das provas colhidas alhures não proviesse da incidência do art. 4º, parágrafo único, do CPP, exigir-se-ia lei que disciplinasse os respectivos procedimentos administrativos, para que seus resultados se tornassem aproveitáveis no âmbito criminal e dispensassem abertura de inquérito policial. A respeito, referenciou-se aos artigos 1º e 5º, II, LIV e LV, ambos da CF. Dessumiu que a conversão da competência em atos dar-se-ia sempre em procedimento juridicamente regulado, ou seja, o exercício das funções públicas estaria sujeito a um iter procedimental juridicamente adequado à garantia dos direitos fundamentais e à defesa dos princípios básicos do Estado de direito democrático. Assim, se houvesse a suposta competência do Ministério Público para apurar a prática de infrações penais, ela só poderia ser exercida nos termos da lei, à vista do devido processo legal e da competência privativa da União para legislar em matéria processual (CF, art. 22, I). Daí, seriam írritas as tentativas de regulamentação da matéria por via de resoluções. Ademais, estatuiu que o membro do Ministério Público, na condição de parte acusadora, nem sempre poderia conduzir com objetividade e isenção suficientes a primeira fase da persecutio criminis. Acabaria, nesse papel, por causar prejuízos ao acusado e à defesa.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 14

    Decretou que a investigação direta pelo Ministério Público, no quadro constitucional vigente, não encontraria apoio legal e produziria consectários insuportáveis dentro do sistema governado pelos princípios elementares do devido processo legal: a) não haveria prazo para diligências nem para sua conclusão; b) não se disciplinariam os limites de seu objeto; c) não se submeteria a controle judicial, porque carente de existência jurídica; d) não se assujeitaria à publicidade geral dos atos administrativos, da qual o sigilo seria exceção, ainda assim sempre motivado e fundado em disposição legal; e) não preveria e não garantiria o exercício do direito de defesa, sequer a providência de ser ouvida a vítima; f) não se subjugaria a controle judicial dos atos de arquivamento e de desarquivamento, a criar situação de permanente insegurança para pessoas consideradas suspeitas ou investigadas; g) não conteria regras para produção das provas, nem para aferição de sua consequente validez; h) não proviria sobre o registro e numeração dos autos, tampouco sobre seu destino, quando a investigação já não interessasse ao Ministério Público. Esclareceu que haveria atos instrutórios que, próprios da fase preliminar em processo penal, seriam irrepetíveis e, nessa qualidade, dotados de efeito jurídico processual absoluto. Seriam praticados, na hipótese, à margem da lei.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 15

    A respeito da possibilidade de o Ministério Público poder oferecer denúncia direta, sem instauração prévia de investigação policial, explicitou que isso não implicaria possibilidade de investigação direta pelo órgão, diante de expressa reserva constitucional de competência, outorgada às polícias (CF, art. 144), que deveriam exercê-la mediante instrumento legalmente regulamentado. Quanto à crítica de que, no modelo adotado, o titular da ação penal estaria na posição de mero espectador das investigações, realçou que o inquérito não seria apenas base para acusação legítima. Consistiria, também, em suporte para arquivamento do procedimento investigatório, nas hipóteses de insuficiência probatória, inexistência de fato, indefinição da autoria, fato atípico, causa de exclusão da antijuridicidade e de extinção da punibilidade. Seria, desse modo, instrumento de defesa e de tutela de direitos fundamentais, na medida em que, em muitos casos, a decisão judicial de arquivamento faria coisa julgada material. O parquet não seria, bem assim, espectador passivo das investigações, em que lhe competiriam as importantes tarefas descritas no art. 129, VII e VIII, da CF.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministério Público e investigação criminal - 16

    Concedeu, porém, que, à luz da ordem jurídica, o Ministério Público poderia realizar, diretamente, atividades de investigação da prática de delitos, para preparação de eventual ação penal, em hipóteses excepcionais e taxativas, desde que observadas certas condições e cautelas tendentes a preservar os direitos e garantias assegurados na cláusula do devido processo legal. Essa excepcionalidade, entretanto, exigiria predefinição de limites estreitos e claros. Assim, o órgão poderia fazê-lo observadas as seguintes condições: a) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por consequência, o procedimento deveria ser, de regra, público e sempre supervisionado pelo Judiciário; c) deveria ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não houvesse instaurado inquérito. No caso em apreço, todavia, não coexistiriam esses requisitos. O Ministério Público não teria se limitado a receber documentos bastantes à instauração da ação penal, mas iniciado procedimento investigatório específico e, com apoio nos elementos coligidos, formalizado denúncia. Por fim, após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, nesse mesmo sentido, deliberou-se suspender o julgamento.

    RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    PRIMEIRA TURMA

    Injúria qualificada e proporcionalidade da pena

    A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega a desproporcionalidade da pena prevista em abstrato quanto ao tipo qualificado de injúria, na redação dada pela Lei 10.741/2003 (“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”). O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Destacou que o tipo qualificado de injúria teria como escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana como postulado essencial da ordem constitucional, ao qual estaria vinculado o Estado no dever de respeito à proteção do indivíduo. Observou que o legislador teria atentado para a necessidade de se assegurar prevalência desses princípios. Asseverou que o impetrante pretenderia o trancamento da ação penal ao sustentar a inconstitucionalidade do art. 140, § 3º, do CP, questão não enfrentada em recurso especial no STJ. O Min. Marco Aurélio suscitou questão de ordem no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário, diante da arguição de inconstitucionalidade do preceito. Para ele, o habeas prescindiria de prequestionamento do tema constitucional. Salientou que, ainda que a matéria não estivesse veiculada nas razões do especial, aquela Corte poderia conceder a ordem de ofício. Pontuou não desconhecer que o Pleno estaria assoberbado de processos a serem julgados. Entretanto, entendeu que o articulado conflito do art. 140, § 3º, do CP com a Constituição somente poderia ser examinado pelo Colegiado maior. Por fim, aduziu que, vencido quanto à aludida remessa, indeferia o writ por não aventar inconstitucionalidade. O relator e a Min. Rosa Weber resolveram a questão de ordem para que o julgamento prosseguisse na Turma. O primeiro ressaltou que o deslocamento somente deveria ocorrer no caso de se vislumbrar inconstitucionalidade de norma, consoante interpretação do art. 97 da CF. Complementou que, para conjurar lei do cenário jurídico, impenderia levar ao órgão próprio (CPC, art. 480). No entanto, para se afirmar a sua constitucionalidade, despicienda a afetação ao Plenário, em virtude da presunção de constitucionalidade. Ademais, demonstrou preocupação em se assentar a necessidade de envio ao Pleno de todo habeas no qual postulada essa pretensão. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

    HC 109676/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2012. (HC-109676)