JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STF 67 de 18/04/1997

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública -1

    Julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra a Medida Provisória 1.570, de 26.3.97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Tribunal deferiu, em parte, a liminar para suspender a vigência do art. 2º da MP ("O art. 1º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: '§ 4o - Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória.' ."). Os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Néri da Silveira deferiram a liminar por considerarem que o dispositivo, tal como redigido, poderia restringir o acesso ao Poder Judiciário, com ofensa, à primeira vista, ao art. 5o, XXXV da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."), e os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence a concediam por entenderem que não haveria urgência a justificar a edição da Medida Provisória. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, ao argumento de que o sistema processual brasileiro já contempla normas que facultam ao magistrado a exigência de caução (p. ex.: art. 804 do CPC), e cuja inconstitucionalidade jamais foi declarada.

    Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública -2

    Indeferida a liminar quanto aos artigos 1o, que veda o instituto da tutela antecipada nas hipóteses em que a lei proíbe o deferimento de cautelar em mandado de segurança, e 3o, que ¾ dando nova redação ao art. 16 da Lei 7.347/85 (ação civil pública) ¾ dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator da respectiva decisão. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence com o mesmo fundamento do art. 2o (ausência de um dos pressupostos da medida provisória), e o Ministro Néri da Silveira, quanto ao art. 1o, ao argumento de que o dispositivo é, à primeira vista, incompatível com o instituto da tutela antecipada.

    ADIn 1.576 - UF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.4.97

    Art. 153, § 2o, II da CF/88: Auto-aplicabilidade

    O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinara a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social ao impetrante. Considerou-se que o art. 153, § 2o, II da CF/88 ("II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.") não é auto-aplicável. Vencido o Min. Marco Aurélio (relator).

    MS 22.584 - MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 17.4.97

    Estatuto dos Advogados

    O Tribunal deferiu pedido de liminar em ação direta proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, para, sem redução de texto, excluir as empresas públicas e as sociedades de economia mista - exploradoras de atividade econômica não monopolizada - da área de incidência do art. 3o da Medida Provisória 1.522, de 12.12.96 ["As disposições constantes do Capítulo V, Título I (que trata do advogado empregado), da Lei 8.906, de 4.7.94, não se aplicam à administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista."]. Considerou-se, ao primeiro exame, a ofensa à isonomia tendo em vista o que dispõe o art. 173, § 1o da CF/88 ("§ 1o A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.").Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Moreira Alves.

    ADIn 1.552 - UF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.4.97.

    Independência dos Poderes

    Deferida a suspensão da eficácia da Lei 5.913, de 21.3.97, do Estado de Alagoas ¾ que instituiu a "Central de Pagamento de Salários - CPSAL", responsável pelo pagamento dos salários dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de outros órgãos da administração do Estado ¾, requerida em ação direta proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB. Considerou-se, sobretudo, a aparente afronta à independência e harmonia dos poderes (art. 2o da CF/88) e à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 99 da CF/88).

    ADIn 1.578 - Al, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.4.97.

    Alíquota de Importação: Mudança

    O Tribunal confirmou, em julgamento de agravo regimental, decisão do Presidente que suspendera liminar concedida pelo TRF da 3a Região em mandado de segurança para que, no desembaraço aduaneiro de mercadoria (automóvel de passeio) adquirida no exterior antes da edição do Decreto 1.490, de 15.5.95, ¾ que elevara a 70% a alíquota do imposto incidente na importação de determinados bens ¾ ficasse a impetrante autorizada a efetuar o recolhimento do tributo com base na alíquota vigente ao tempo da contratação do negócio. Precedente citado: SS 775 (DJU de 23.2.96). AgRg SS 983, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.4.97

    PRIMEIRA TURMA

    Inquérito Policial Militar: Arquivamento

    No processo penal militar, uma vez arquivado o inquérito ou o processo pelo juiz a pedido do promotor, pode o juiz corregedor representar ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de desarquivar o inquérito ou o processo, nos termos do art. 498, § 1º, do CPPM ("O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo."). Com base nesse dispositivo, a Turma indeferiu habeas corpus em que se atacava acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que dera provimento à correição parcial por representação do juiz corregedor para desarquivar inquérito policial militar instaurado contra o paciente, afastando a aplicação da Súmula 524 ("arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas") enquanto não exaurido o prazo da mencionada representação. Precedente citado:

    HC 68.739-DF (EDcl) (RTJ 138/528). HC 74.816-MG, rel. Min. Moreira Alves, 15.4.97.

    Habeas Corpus: Competência

    A circunstância de o relator de recurso especial, no TSE, ter negado seguimento ao recurso por falta de observância dos pressupostos de admissibilidade - sem exame, portanto, das alegações de mérito nele deduzidas -, não torna aquele Tribunal autoridade coatora para justificar a competência do STF para julgar habeas corpus em que se pretende a nulidade do respectivo processo criminal eleitoral. À vista disso e entendendo que a impetração atacava os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral - e não os do despacho proferido no TSE -, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao TSE. Precedente citado:

    HC 72.336-MG (DJU de 25.8.95). HC 74.753-PB, rel. Min. Celso de Mello, 15.4.97.

    Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável

    Tratando-se de quadrilha destinada à prática de tráfico de entorpecentes, aplica-se o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 ("Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei") e a pena cominada no art. 8º da lei 8072/90 ("Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código de Processo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo."). Com base em precedentes de ambas as Turmas do STF aplicando interpretação corretiva dos referidos dispositivos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a revogação do referido art. 14 da Lei de Tóxicos pelo art. 8º da lei 8.072/90. Precedente citado:

    HC 73.119-SP (DJU de 19.4.96). HC 75.046-SP, rel. Min. Moreira Alves, 15.4.97.

    SEGUNDA TURMA

    Habeas Corpus de Ofício

    A Turma não conheceu de habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que condenara a paciente à pena de multa. Observou-se a jurisprudência do Tribunal que não conhece do pedido quando a pena aplicada é, tão-só, de multa, hipótese em que não há ameaça à liberdade de locomoção. A Turma, no entanto, concedeu habeas corpus de ofício à vista da ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

    HC 75.050 - SP, rel. Min. Néri da Silveira, 15.4.97.

    RE Trabalhista: Deserção - 1

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário trabalhista em que foi suscitada preliminar de deserção ao argumento da inobservância do disposto no art. 511, do CPC ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."), e da falta do depósito recursal de que cuida o art. 40, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 8.542/92, que estabelece os limites monetários do depósito de que trata o art. 899 da CLT, devidos a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

    RE Trabalhista: Deserção - 2

    O relator, Min. Maurício Corrêa, rejeitou a preliminar por entender que a ressalva contida no art. 511 manteve íntegras as normas do STF que dispensam o preparo do extraordinário processado em razão do provimento de agravo, e que a questão relativa ao referido depósito estaria preclusa, já que não fora suscitada nas instâncias trabalhistas. Considerou, ainda, que o depósito fora efetuado de acordo com a legislação vigente à época da interposição do recurso ordinário. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: Edcl RE 180.235 - PR (DJ de 13.10.95); RE 193.585 - SP (DJ de 18.4.97).

    RE 207.518 - SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.4.97