Informativo do STF 668 de 01/06/2012
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
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O Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a Lei 6.806/2007, do Estado de Alagoas, que criara a 17ª Vara Criminal da Capital, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas dentro do território alagoano — v. Informativo 667. No que se refere ao inciso I do art. 9º [Art. 9º Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º desta Lei, considera-se crime organizado..: I - os crimes de especial gravidade, ou seja, todos aqueles cominados com pena mínima em abstrato igual ou superior a quatro anos de reclusão”), deu-se ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, para excluir exegese que levasse ao julgamento, por essa vara, dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Aludiu-se que os magistrados da 17ª Vara, no caso de crime organizado, poderiam — nos termos da lei — instruir processos e presidir sessões de Tribunal do Júri, seguido o rito do CPP. Advertiu-se que, de acordo com este diploma, o Tribunal do Júri seria competente para julgar crimes conexos aos dolosos contra a vida, e a lei estadual estabeleceria inversão, ao considerar, como elemento de conexão, as “organizações criminosas” a atrair a competência para a 17ª Vara. Assim, apontou-se violado o art. 5º, XXXVIII, d, da CF.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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No que respeita ao art. 2º, primeira parte (“A 17ª Vara Criminal da Capital terá titularidade coletiva, sendo composta por cinco Juízes de Direito”), decidiu-se, por maioria, pela sua constitucionalidade. Articulou-se possível que lei estadual instituísse órgão jurisdicional colegiado em 1º grau. Rememoraram-se exemplos equivalentes, como Tribunal do Júri, Junta Eleitoral e Turma Recursal. Analisou-se que a composição de órgão jurisdicional inserir-se-ia na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI). Assim, quando a norma criasse órgão jurisdicional colegiado, isso significaria que determinados atos processuais seriam praticados mediante a chancela de mais de um magistrado, questão meramente procedimental. Avaliou-se que a lei estadual teria atuado em face de omissão de lei federal, relativamente ao dever de preservar a independência do juiz na persecução penal de crimes a envolver organizações criminosas. Observou-se que o capítulo do CPP referente à figura do magistrado não seria suficiente para cumprir, em sua inteireza, o mandamento constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), porque as organizações criminosas representariam empecilho à independência judicial, na forma de ameaças e outros tipos de molestamentos voltados a obstaculizar e desmoralizar a justiça. A corroborar essa tese, citou-se o II Pacto Republicano de Estado, assinado em 2009, a estabelecer como diretriz a criação de colegiado para julgamento em 1º grau de crimes perpetrados por organizações criminosas, para trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros. O Min. Celso de Mello, a reforçar essa assertiva, invocou o § 3º do art. 24 da CF, ao ponderar sobre as peculiaridades do estado-membro. O Min. Cezar Peluso certificou que as normas não tratariam de procedimento, mas de estruturação de órgão judiciário, matéria de iniciativa reservada aos tribunais de justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava inconstitucional o dispositivo. Deduzia que a organização da justiça, pelos estados-membros, seria limitada pelo art. 125 da CF. Discorria que a única situação jurídica constitucional a viabilizar órgão colegiado em 1ª instância seria a da justiça militar, conforme o § 3º da aludida norma. Afirmava que a matéria em questão não disciplinaria procedimento, mas organizaria o Poder Judiciário.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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No que concerne ao art. 2º, segunda parte [“todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado”], declarou-se sua inconstitucionalidade. Enfatizou-se a inobservância do que preconizado no art. 93, II e VIII-A, da CF, bem como afronta à garantia de inamovibilidade dos magistrados. Elucidou-se a importância da independência dos juízes como garantia de justiça. Nesse sentido, o magistrado inamovível não poderia ser dispensado ou transferido segundo o poder discricionário da autoridade administrativa. Ressurtiu-se que o sistema de remuneração, promoção e remoção dos juízes deveria atender a parâmetros preestabelecidos, fixados pela Constituição. Assim, a nomeação de magistrado, para a titularidade da 17ª Vara, por meio de simples indicação e nomeação, de forma política, pelo Presidente do Tribunal, com aprovação do Pleno, afastaria os critérios constitucionais e enfraqueceria a instituição. Ademais, a fixação de mandato para a titularidade de vara criminal iria de encontro à identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º), porquanto, especialmente nas causas a envolver crime organizado, a limitação temporal da atividade do julgador inviabilizaria que ele fosse o mesmo perante o qual produzidas as provas e conduzidos os debates. No ponto, dessumiu-se que o princípio da oralidade estaria obstaculizado, de igual modo, pela lei alagoana.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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Quanto ao art. 3º (“Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares da 17ª Vara Criminal da Capital, o Presidente do Tribunal designará substituto, ouvido o Pleno”), por maioria, conferiu-se-lhe interpretação conforme a Constituição, de ordem a excluir exegese que não se ajustasse a critérios objetivos, apriorísticos e impessoais, nos termos do que decidido pela Corte nos autos do MS 27958/DF (DJe de 25.5.2012). Frisou-se que o postulado do juiz natural exigiria a exclusão de escolha post factum do juiz ou colegiado a que as causas fossem confiadas, de modo a se afastar o perigo de prejudiciais condicionamentos de processos por meio de designação hierárquica dos magistrados competentes para apreciá-los. Desse modo, a possibilidade de designação política de juízes substitutos poderia dar azo a perseguições e a má utilização do aparato judiciário para atender a interesses espúrios. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente no ponto. Afirmava que, no tocante à substituição, o juiz seria designado, mediante ato do Presidente do Tribunal. Não haveria, no particular, conflito com a Constituição, portanto.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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Ao analisar o art. 4º, caput e parágrafo único [“Art. 4º Os cinco (05) Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, após deliberação prévia da maioria, decidirão em conjunto todos os atos judiciais de competência da Vara. Parágrafo único. Os atos processuais urgentes, quer anteriores ou concomitantes à instrução prévia, quer os da instrução processual, poderão ser assinados por qualquer um dos juízes, e, os demais, por pelo menos três deles”], o Plenário, por maioria, assentou sua constitucionalidade. Salientou-se que a Corte entendera possível a composição colegiada da 17ª Vara. Esclareceu-se que procedimento abrangeria forma e estrutura de pronunciamentos judiciais. Explicitou-se que a colegialidade funcionaria como reforço à independência dos julgadores. Ocorre que o conteúdo da decisão tomada no colegiado, por definição, não poderia ser imputado a um único juiz, e tornaria difusa a responsabilidade de seus membros, a mitigar alguns riscos. Invocou-se, ainda, o art. 24, § 3º, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio ao fundamento de que a norma, no ponto, seria inconstitucional.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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Proclamou-se, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 5º (“Todos os inquéritos e processos em trâmite relativos aos feitos de competência da 17ª Vara Criminal da Capital observarão, com especial atenção, as cautelas de sigilo, o princípio do devido processo legal e a garantia da ampla defesa, vedando-se aos servidores lotados na Vara a divulgação de informações oriundas de processo ou inquérito policial, respeitado o que disciplina a Lei Federal nº 8.906, de 5 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Parágrafo único. O dever de sigilo obriga também às autoridades administrativas, policiais e servidores de qualquer dos Poderes”). Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, que mencionou que o preceito estabeleceria que todos os inquéritos e processos em tramitação na 17ª Vara correriam, sem exceção, sob sigilo, a contrariar regras constitucionais. O Min. Celso de Mello sublinhou que essa cláusula vedaria o acesso aos autos por parte da Defensoria Pública e do Ministério Público, bem como de qualquer pessoa com legitimação ativa para impetrar habeas corpus. Assim, em face da Súmula Vinculante 14, o sigilo dos autos deveria ser observado caso a caso. O Min. Cezar Peluso realçou que a regra pertinente ao tema seria disciplinada no CPP e que lei estadual não poderia versar a respeito. Acresceu que o referido art. 5º tornaria inútil o art. 20 do CPP, que conferiria o poder de estabelecimento de sigilo à autoridade policial. O Min. Dias Toffoli ressalvou que a norma seria passível de duas interpretações: a primeira, no sentido de que o sigilo seria imposto a todos os processos e procedimentos. A segunda, no de que as regras atinentes a sigilo deveriam ser respeitadas em todas as situações. Assim, diante da perplexidade gerada por interpretação ambígua, dever-se-ia declarar a inconstitucionalidade do artigo. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Ricardo Lewandowski, que declaravam a inconstitucionalidade parcial da norma com redução de texto, para excluir as expressões “e processos” e “processo ou”, previstas no caput. O relator consignava que, na fase pré-processual, a publicidade seria parcial, garantida às partes e aos advogados, somente. Na fase processual, porém, a publicidade seria plena, excetuada a ponderação do magistrado, atendido o princípio da motivação das decisões. O Min. Ricardo Lewandowski considerava que a norma poderia apenas ser interpretada de modo que fosse entendido que as cautelas relativas a sigilo deveriam ser obedecidas, com especial atenção, no caso da lei. Destacava que, de toda sorte, o acesso aos autos por parte da defesa estaria garantido.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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De igual modo, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 7º (“Podem ser delegados a qualquer outro juízo os atos de instrução ou execução sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências”) e 12 (“Qualquer juiz poderá solicitar, nos casos em que esteja sendo ameaçado no desempenho de suas atividades jurisdicionais, o apoio da 17ª Vara Criminal da Capital, cujos membros assinarão, em conjunto com aquele, os atos processuais que possuam relação com a ameaça”). Reconheceu-se transgressão à garantia constitucional do juiz natural, resguardo contra arbitrariedade política e judiciária. Revelou-se que o postulado asseguraria: a) a imparcialidade do julgador, a evitar designações com finalidades obscuras, em prejuízo do réu; b) o direito, a qualquer pessoa, a processo e julgamento pelo mesmo órgão; e c) o reforço à independência do magistrado, imune a ameaças por parte de superiores na hipótese de não seguir eventual determinação. Assinalou-se que os preceitos confrontar-se-iam, também, com o princípio da identidade física do juiz e com o art. 22, I, da CF. Sobressaiu-se inadmissível que o magistrado, sem justificativa calcada em sua competência territorial ou funcional, delegasse ato de instrução para ser praticado em outro órgão, o que dificultaria, inclusive, a ampla defesa. Ademais, inaceitável que o juiz responsável pelo feito, sob alegação de sofrer ameaças, instaurasse verdadeiro tribunal de exceção.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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No tocante ao art. 8º (“O Pleno do Tribunal de Justiça, ouvidos os juízes componentes da 17ª Vara Criminal da Capital, poderá modificar temporariamente, entendendo necessário, a sede do juízo especial, bem como remanejar os servidores nele lotados, de modo a atender, devidamente, aos propósitos da Vara”), julgou-se inconstitucional o preceito. Asseverou-se violação à inamovibilidade do magistrado. Registrou-se que, muito embora o artigo não tivesse sido impugnado na inicial, a causa petendi seria aberta e ele deveria ser expungido por arrastamento. No que se refere ao art. 9º, caput e parágrafo único [“Art. 9º Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º desta Lei, considera-se crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional: ... Parágrafo único. Consideram-se ainda como crime organizado aqueles atos praticados por organizações criminosas, não se observando as características trazidas no caput deste artigo: I - referidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), conforme o item 2, a, da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça; e II - conexos por relação teleológica ou conseqüencial aos previstos nos incisos do caput deste artigo, consideradas as condições estabelecidas nele e no inciso anterior”], reportou-se ao que discutido em assentada anterior e decidiu-se pela inconstitucionalidade da expressão “crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional”, constante do caput. Inferiu-se que a definição de “organização criminosa” e de “crime organizado”, apesar da Convenção de Palermo — incorporada ao ordenamento pátrio desde 2004 —, só poderia ser fixada por lei federal, à luz do princípio da reserva legal. Sob o mesmo fundamento, concluiu-se pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º e do art. 10 [“Também para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º, considera-se organização criminosa: I - o grupo de mais de duas pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possua uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território; e II - aquela estruturada de três ou mais pessoas, ainda que seus membros não tenham funções formalmente definidas, existente há certo tempo e agindo concertadamente com a finalidade de cometer os crimes referidos nos incisos do caput do art. 9º desta Lei, ou crimes enunciados na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional (v.g. Corrupção, Lavagem de Dinheiro, Obstrução à Justiça), com intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico, material ou político”].
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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Acerca do art. 11 [“A 17ª Vara Criminal da Capital contará com um sistema de protocolo autônomo integrado ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). § 1º Os Inquéritos Policiais, representações e quaisquer feitos que versem sobre atividades de organizações criminosas (crime organizado) serão remetidos diretamente para a Secretaria da 17ª Vara Criminal da Capital, não se distribuindo mediante Protocolo Geral. § 2º Toda e qualquer medida preparatória para investigação policial, ou medidas de urgência anteriores ou concomitantes à investigação prévia procedida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, deverão ser encaminhadas ao Protocolo da 17ª Vara Criminal da Capital, desde que versem ou haja indicativos da existência de qualquer dos delitos e das condições reportadas nos artigos 9º e 10 desta Lei. § 3º Depois de decidirem os casos urgentes, os magistrados titulares da Vara, entendendo que a matéria pertinente não se enquadra na competência definida nesta Lei, remeterão os autos para a Distribuição que os enviará ao juízo competente”], por maioria, julgou-se o pedido parcialmente procedente, para assentar a inconstitucionalidade dos parágrafos e preservar o caput. Aduziu-se que a norma constante da cabeça do artigo seria meramente procedimental, tema inserido na competência estadual prevista no art. 24, XI, da CF. Os parágrafos, por sua vez, extrapolariam essa competência, por disporem sobre matéria já prevista na legislação federal, e suscitariam dúvidas. Vencidos o relator e o Min. Marco Aurélio. O primeiro reputava o art. 11 integralmente inconstitucional, porquanto a envolver tipo inexistente no cenário jurídico normativo, crime organizado.O último retirava as expressões “crime organizado”, do § 1º, e a referência ao art. 10, no § 2º, tendo em vista o que decidido anteriormente. Quanto ao § 3º, entendia que a 17ª Vara só poderia decidir sobre casos urgentes não inseridos em sua competência na hipótese de fazer cessar prisão ilegal, existente dúvida objetiva acerca do órgão jurisdicional competente para apreciar a causa.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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Igualmente, decidiu-se, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado sobre o art. 13 (“Os Inquéritos Policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta nesta Lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17ª Vara Criminal da Capital. Parágrafo único. A Corregedoria Geral de Justiça velará pela estrita obediência ao disposto no caput”), com redução de texto, excluída a expressão “e procedimentos prévios”. Asseverou-se plenamente constitucional a previsão quanto à redistribuição dos inquéritos policiais em curso perante outros juízos para a 17ª Vara Criminal, porque aos procedimentos administrativos de caráter investigatório não se imporia o princípio do juiz natural. A esse respeito, o Min. Cezar Peluso observou que não bastaria a predefinição do magistrado à data da prática do fato, pois o que garantiria esse postulado seria a presença de um juiz certo, prévio e imutável. Lembrou-se que, no julgamento do RHC 83181/RJ (DJU de 22.10.2004), a Corte pacificara jurisprudência no sentido de que o art. 87 do CPC aplicar-se-ia ao processo penal, por analogia. Reputou-se, porém, que a regra da perpetuatio jurisdictionis comportaria exceção e, uma delas, seria a criação de competência ratione materiae. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao frisar a eficácia da distribuição dos autos, acolhia o pleito. Explicitava que, quando distribuído o inquérito a certa vara, ter-se-ia situação constituída e, a partir daquele momento, o possível envolvido seria sabedor, de antemão, de qual o juízo a apreciá-lo.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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Na sequência, afastou-se, por maioria, alegação de inconstitucionalidade do art. 14 da norma alagoana (“As ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas”). Ressaltou-se que essa regra estaria agasalhada pelo art. 125 da CF, que atribuiria competência aos estados-membros para organizar sua justiça. Assim, registrou-se que o preceito impugnado, ao determinar que processos em andamento não fossem redistribuídos, trataria de medida de política judiciária que levaria em conta a capacidade da nova vara especializada para lidar com grande quantidade de processos. Aduziu-se que somente seriam órgãos jurisdicionais os instituídos e previstos pela Constituição. Logo, ninguém poderia ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato. Destacou-se que o STF já estatuíra que o postulado do juiz natural limitaria os poderes do Estado, que ficaria impossibilitado de instituir juiz ad hoc. Ao mesmo tempo, asseguraria ao acusado o direito de ser processado perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior. De forma diversa, ter-se-ia tribunal de exceção. Por conseguinte, ante a vedação de juízes ex post factum, remanesceriam os autos na competência dos órgãos judiciários existentes à época em que sobreviera esta lei estadual.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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Ato contínuo, consoante proposta suscitada da tribuna, permitiu-se a sustentação oral acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte. Pontuou-se que o mencionado juízo funcionaria desde 2007, com processos julgados e outros pendentes de apreciação, a atuar em área sensível do direito — liberdade individual. Sinalizou-se que os pressupostos autorizadores da modulação seriam aqueles estritamente previstos na regra legal em questão e confeririam razoabilidade a esse entendimento que, por motivos de segurança jurídica ou de relevante interesse social, legitimariam a denominada manipulação dos efeitos ou modulação dos efeitos resultantes de declaração de inconstitucionalidade. Nesse ponto, deliberou-se que, a partir de 31 de maio de 2012: a) o presente julgado não se aplicaria aos processos com sentenças já proferidas e aos atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e habeas corpus pendentes, que tenham como fundamento a inconstitucionalidade da presente lei; e b) os processos pendentes sem prolação de sentenças sejam assumidos por juízes que venham a ser designados na forma da Constituição, com observância dos critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, e fixado o prazo de noventa dias para provimento das vagas de juízes da 17ª Vara.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
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Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que rejeitavam o pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade resultante desse julgamento deveria revestir-se de eficácia ex tunc. O Min. Marco Aurélio assentava caber a cada órgão do Judiciário atuar na espécie. Entendia que o STF apenas deveria declarar o conflito da lei com a Constituição, cujas consequências seriam estabelecidas e especificadas caso a caso. Anunciava sua preocupação em se mitigar conflito de diploma legal com a Constituição. Realçava que o julgamento mesclaria processo objetivo e subjetivo para definir situações jurídicas em processos subjetivos, que versassem bem maior do cidadão: liberdade de ir e vir. Registrava não ser compreensível que esta Corte declarasse que um órgão tivesse sido criado à margem da lei — juízes pinçados pelo Presidente do Tribunal de Justiça alagoano, com referendo do colegiado — e validasse atos por ele praticados. O Min. Celso de Mello, embora considerasse que a modulação dos efeitos fosse compatível com o sistema constitucional, ponderava que, na espécie, o Tribunal, ao assim proceder, legitimaria atos de conteúdo sentencial emanados de órgãos judiciários que se apoiariam, em seu processo de composição, em critérios rejeitados pela Corte como incompatíveis com o princípio do juiz natural.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
REPERCUSSÃO GERAL
Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso
O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discute a exigência de se apresentar preliminar demonstrativa de repercussão geral da questão constitucional quando já reconhecida em outro processo. Na espécie, o STF baixara o processo à origem porque o tema constitucional nele versado tivera sua repercussão geral reconhecida em feito distinto. O tribunal a quo devolvera os autos a esta Corte ao fundamento de que o recurso seria intempestivo e, por isso, não faria sentido que permanecesse sobrestado. O Min. Cezar Peluso, na Presidência, não admitira o recurso extraordinário, ante a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (CPC, art. 543-A, § 2º). Alega o agravante que a matéria contida nos autos tivera sua repercussão geral reconhecida em outro julgamento e, portanto, implicitamente presente o requisito. O Min. Ayres Britto, Presidente e relator, resolveu a questão de ordem no sentido de negar provimento a recursos destituídos da preliminar de repercussão geral da matéria constitucional, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Min. Ayres Britto, 31.5.2012. (ARE-663637)
PRIMEIRA TURMA
Reclamação e transcendência dos motivos determinantes
A 1ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a reclamação, da qual relator, por considerar descaber emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Na espécie, o reclamante noticiava ter, na qualidade de prefeito, prestado contas à câmara municipal, que as aprovara. No entanto, estas foram rejeitadas, pelo tribunal de contas, com aplicação de multa. Na reclamação, alegava-se inobservância aos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006), 1779/PE (DJU de 14.9.2001) e 849/MT (DJU de 23.4.99). Arguia ter o STF proclamado, nas aludidas decisões, que, no tocante aos chefes do Poder Executivo, os tribunais de contas sempre emitiriam pareceres prévios, nunca podendo apreciar as contas. O Colegiado salientou que a reclamação seria medida excepcional e pressuporia a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. Consignou-se que se estaria a articular com a teoria da transcendência dos motivos. O relator assinalou que a Corte não teria admitido a adequação da reclamação pela teoria em comento. O Min. Luiz Fux observou que o reclamante faria analogia com decisão proferida em relação a estado-membro distinto daquele em questão. A Min. Cármen Lúcia lembrou que, várias vezes, os componentes do Supremo, no Plenário, chegariam à idêntica conclusão com fundamentos distintos e apenas contar-se-iam os votos da parte dispositiva. Precedente citado:
Rcl 3014/SP (DJe de 21.5.2010). Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (Rcl-11477)
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que efetivara, em 15.6.90, o recorrente na titularidade de cartório sem concurso público, consoante o art. 14 do ADCT da Constituição da mencionada unidade federativa. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual, em 12.2.98, Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga da delegação, sem oitiva do interessado, tendo em conta inconstitucionalidade assentada, com eficácia retroativa, do citado artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.96) e deferimento de medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 1573/SC (DJU de 5.9.97). Aduz o recorrente: a) a inobservância do devido processo legal; e b) a incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, que caberia ao Executivo. Além disso, aponta infringência à Constituição (art. 2º; incisos LIV e LV do art. 5º; cabeça e § 1º do art. 236).
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-336739)
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 2
O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato impugnado, com as consequências próprias. Ressaltou que o processo motivador da interposição deste feito mostrar-se-ia subjetivo, diversamente daqueloutro aludido nas contrarrazões e no parecer, que declarara a inconstitucionalidade do art. 14. Salientou que na ADI 363/SC, o pronunciamento do Supremo ganhara eficácia retroativa, irradiando-se, mas não a ponto de, por si mesmo, afastar do cenário jurídico situações em curso, situações constituídas. Aduziu que a titularidade fora suprimida sem que se tivesse aberto oportunidade, ao então detentor, de se manifestar, de exercer, procedente ou não, o direito de defesa. Reportou, então, ao que asseverado no RE 158543/RS (DJU de 6.10.95). Dessumiu inobservados o devido processo legal, com o desrespeito do contraditório, haja vista que possuiria situação jurídica aperfeiçoada por ato de Presidente da Corte estadual, fulminada sem a manifestação do interessado.
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-336739)
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 3
Relativamente à alegação de incompetência para a prática do ato que implicara a declaração de vacância da serventia, asseverou que haveria de se levar em conta a autoria daquele que o antecedera. Ressaltou que a controvérsia teria solução considerada a origem do ato da outorga. Acresceu que o desfazimento deveria ser implementado pela mesma autoridade. Consignou, ainda, que não caberia potencializar a referência, no art. 236 da CF, à delegação do Poder Público, nem o veto ocorrido ao art. 2º da Lei 8.935/94, que dispunha competir ao Poder Judiciário operar a delegação. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator apenas quanto ao fundamento de que, no mínimo, deveria ter sido ouvido o recorrente, a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-336739)
Ação rescisória: termo inicial e legitimidade de parte
O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Ademais, recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão. Com base no exposto, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a decadência de ação rescisória ajuizada pela União, proposta 7 anos após proferida sentença rescindenda. Desta, a União interpusera sucessivos recursos, considerados inadmissíveis ante a sua ilegitimidade para figurar como parte. Consignou-se que, uma vez verificada a coisa julgada, surgiria garantia constitucional — intangibilidade — mitigada pela própria Constituição por ação de impugnação autônoma, qual seja, a rescisória, cujo ajuizamento deveria ocorrer no prazo decadencial assinado em lei (2 anos). Asseverou-se que os referidos recursos não poderiam projetar no tempo o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, especialmente, por terem sido interpostos por pessoa destituída de legitimidade ativa. Afirmou-se que beiraria a extravagância entender que terceiro pudesse evitar a preclusão de ato judicial atinente a conflito de interesses entre partes individualizadas.
RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816)
Imunidade tributária e obrigação acessória - 2
Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: ... III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal, porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.
RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)
Suspensão condicional do processo e prestação social alternativa
É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o afastamento de prestação social alternativa. Asseverou-se que a determinação das condições previstas no § 2º do art. 89 Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) ... § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”] sujeitar-se-ia ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.
HC 108914/RS, rel. Min. Rosa Weber, 29.5.2012. (HC-108914)
Demora no julgamento de HC e paciente solto
Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para que seja apresentada em mesa, até a segunda sessão subsequente à comunicação desta ordem, medida de idêntica natureza aduzida no STJ em favor do paciente, na qual se pleiteia trancamento de ação penal. Na espécie, o acusado, em liberdade provisória, aguarda julgamento definitivo daquele writ, em que indeferida a liminar monocraticamente e ao qual juntado, em 29.11.2010, parecer do parquet. Destacou-se que o paciente teria direito à jurisdição na referida Corte em período razoável. Ponderou-se que, para tanto, não caberia distinguir se preso, ou não, o acusado. Na sequência, considerou-se acentuada a demora na apreciação do habeas. O Min. Marco Aurélio sublinhou entender que bastaria pedido de informações do STF para se agilitar a tramitação naqueloutro Tribunal. Os Ministros Rosa Weber, relatora, e Luiz Fux denegavam a ordem. Avaliavam não configurar situação excepcional para a determinação do imediato julgamento do writ, em virtude de o paciente estar solto. A Min. Rosa Weber acentuava, além disso, não haver qualquer registro de que ele se encontrasse ameaçado de prisão imediata ou, ainda, em curto ou médio prazo.
HC 112659/RS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (HC-112659)
SEGUNDA TURMA
Causa de aumento e agente político
A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-los aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores.
RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)
Licitação: lei orgânica e restrição - 1
A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho/MG, que proibiria agentes políticos e seus parentes de contratar com o município (“ O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”). Asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (CF, art. 22, XXVII) e permitiria que estados-membros e municípios legislassem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Afirmou-se que essa discricionariedade existiria para preservar interesse público fundamental, de modo a possibilitar efetiva, real e isonômica competição. Assim, as leis locais deveriam observar o art. 37, XXI, da CF, para assegurar “a igualdade de condições de todos os concorrentes”.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
Licitação: lei orgânica e restrição - 2
Registrou-se que o art. 9º da Lei 8.666/93 estabeleceria uma série de impedimentos à participação nas licitações, porém não vedaria expressamente a contratação com parentes dos administradores, razão por que haveria doutrinadores que sustentariam, com fulcro no princípio da legalidade, que não se poderia impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estivessem presentes os demais pressupostos legais, em particular, a existência de vários interessados em disputar o certame. Não obstante, entendeu-se que, ante a ausência de regra geral para o assunto — a significar que não haveria proibição ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco —, abrir-se-ia campo para a liberdade de atuação dos demais entes federados, a fim de que legislassem de acordo com suas particularidades locais, até que sobreviesse norma geral sobre o tema. Por fim, consignou-se que a referida norma municipal, editada com base no art. 30, II, da CF, homenagearia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como preveniria eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a competição entre os licitantes.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)