JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STF 660 de 06/04/2012

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Ação rescisória e usurpação de competência - 1

    O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação, para cassar decisões de tribunal regional federal, proferidas em ação rescisória, por haverem desrespeitado o que decidido pelo STF nos autos do AI 313481/RJ (DJU de 6.4.2001) e da AR 1788/DF (DJe de 27.3.2009). No caso, o reclamante impetrara mandado de segurança perante a justiça federal, pleiteando o reconhecimento da existência de crédito correspondente ao valor do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem sujeitos à alíquota zero e/ou isentos. A segurança fora concedida e a Corte regional reconhecera o alcance do direito à compensação do crédito presumido de IPI, pelo período de dez anos. Dessa decisão, a União interpusera recurso extraordinário, inadmitido na origem, o que ensejara o AI 313481/RJ, ao qual fora negado seguimento. Neste julgado, consignara-se não ocorrer ofensa à Constituição quando o contribuinte do IPI creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Posteriormente, a União ajuizara a aludida ação rescisória perante o Supremo, extinta sem resolução de mérito, por impugnar a decisão monocrática proferida no referido agravo de instrumento, e não o acórdão do agravo regimental que a substituíra. Ocorre que, na mesma data em que proposta esta rescisória, a União apresentara outra ação da mesma espécie, perante o TRF, com o objetivo de rescindir o que lá decidido nos autos do mandado de segurança de origem. A pretensão na rescisória fora julgada parcialmente procedente, considerada a decadência do direito de aproveitar, em compensação, valores de IPI anteriores a cinco anos da data do ajuizamento do pedido. Os embargos de declaração e os embargos infringentes opostos desse aresto pela ora reclamante foram rejeitados.

    Rcl 9790/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.3.2012. (Rcl-9790)

    Ação rescisória e usurpação de competência - 2

    Aduziu-se, inicialmente, que o STF — ao julgar o citado agravo de instrumento — resolvera questão de mérito, para manter o acórdão proferido pelo tribunal a quo nos autos do aludido mandado de segurança. Ademais, a ação rescisória ajuizada, pela União perante esta Corte, com o fito de desconstituir a decisão monocrática proferida no aludido agravo fora extinta com base no art. 267, IV, do CPC, pois, nos termos do art. 512 do mesmo diploma, o acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo ao apreciar agravo regimental, teria substituído a decisão do relator. Concluiu-se que, apesar de ter sido reconhecida, em tese, a competência desta Corte para processar e julgar a rescisória, nos termos do Enunciado 249 da sua Súmula (“É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”), a extinção do feito ocorrera porque a União ajuizara ação contra decisão substituída por acórdão de órgão colegiado. Assim, consoante o aludido verbete, bem como o art. 512 do CPC, o acórdão proferido pela 2ª Turma no AI 313481/RJ substituíra aquele prolatado pelo TRF, objeto da ação rescisória lá manejada. Ademais, caberia ao STF processar e julgar esta ação, de modo que a desconstituição dos julgados proferidos no agravo de instrumento e na rescisória aqui ajuizada usurparia a sua competência. Ressaltou-se, entretanto, que não seria o caso de encaminhar a rescisória, ajuizada perante a Corte regional, ao STF, porquanto seu pedido teria por objeto o acórdão proferido na origem e substituído pelo emanado na 2ª Turma, nos autos do agravo de instrumento.

    Rcl 9790/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.3.2012. (Rcl-9790)

    Ação rescisória e usurpação de competência - 3

    O Min. Luiz Fux acresceu que, muito embora o relator do agravo de instrumento tivesse negado seguimento ao recurso extraordinário, ele teria adentrado a questão de mérito, ao confrontar a matéria de fundo com a jurisprudência da Corte, razão pela qual a competência para o julgamento da rescisória seria, de fato, do STF. No ponto, o Min. Dias Toffoli frisou ser necessário que o Supremo uniformizasse os vocábulos técnicos quanto à proclamação de resultado das decisões. Vencido o Min. Cezar Peluso, Presidente, que julgava o pleito improcedente. Afirmava existir contradição inerente ao que constava dos autos. Realçava que, inadmitido o recurso extraordinário na origem, o relator do agravo de instrumento negara seguimento ao apelo extremo, ao invocar precedente em que não conhecido outro extraordinário. Assim, haveria dúvida no que diz respeito ao enfrentamento da questão de mérito, pois o STF dissera, textualmente, que não conhecia da matéria, embora dela tivesse tratado. Asseverava que os membros da Corte deveriam ser claros em suas palavras, para não deixar as partes em estado de perplexidade capaz de ensejar erro.

    Rcl 9790/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.3.2012. (Rcl-9790)

    Intervenção federal no Estado do Rio Grande do Sul e precatórios - 1

    A atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado constitui pressuposto indispensável ao acolhimento de pleito de intervenção federal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes pedidos de representação interventiva no Estado do Rio Grande do Sul, formulados ante a ausência de pagamento de valores requisitados em precatórios. De início, rememorou-se que a finalidade do instrumento em tela seria proteger a estrutura constitucional federativa contra atos destrutivos de unidades federadas. Aludiu-se que a legitimidade jurídico-política do feito sustentar-se-ia na ideia de que a autonomia se contraporia à autossuficiência desmedida. Nesse sentido, a representação interventiva também consubstanciaria meio contra abuso de poder e ilegalidade. Asseverou-se que somente fatos de indisfarçável gravidade justificariam essa medida extrema. No ponto, entendeu-se que as dificuldades financeiras enfrentadas pela Administração Pública do respectivo ente impediriam, temporariamente, a quitação imediata da totalidade de suas dívidas. Assim, reputou-se não configurada intenção estatal de se esquivar ao pagamento dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, mas atuação definida pelos limites do possível, com o fito de solucionar a questão. IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5101) IF 5105/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5105) IF 5106/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5106) IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5114)

    Intervenção federal no Estado do Rio Grande do Sul e precatórios - 2

    O Min. Gilmar Mendes acresceu que o simples cumprimento dos precatórios, sem o devido parcelamento, poderia comprometer atividades básicas do Estado. Apontou que, apesar de não ser a solução ideal, o pagamento em prestações decorreria do processo de estabilização financeira, verificado a partir do Plano Real. Assim, considerou conveniente a medida tomada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no sentido de fiscalizar o adimplemento de precatórios de forma parcelada, a fim de que fosse realizado efetivamente. Nesse contexto, o Min. Ayres Britto destacou que o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4425/DF, 4357/DF, 4372/DF e 4400/DF — em que se questiona a constitucionalidade da EC 62/2009, que alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT, “instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios” — ainda não teria sido concluído, o que também indicaria a improcedência do pedido de intervenção. O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que o orçamento dos estados-membros e dos municípios seria limitado, de sorte que eventual interventor nomeado sofreria as mesmas restrições a que estaria sujeito o Chefe do Poder Executivo. O Min. Celso de Mello reportou-se ao que decidido nas Intervenções Federais 2915/SP (DJU de 28.11.2003) e 2953/SP (DJU de 5.12.2003). Lembrou que não bastaria à entidade estatal alegar genericamente sua incapacidade financeira de honrar suas dívidas fundadas em título judicial transitado em julgado. Explicou que, na oportunidade, o Estado do Rio Grande do Sul teria apresentado plano detalhado com cronograma para cumprimento de obrigações judiciais. Assim, considerou demonstrado o comprometimento da unidade federativa com a satisfação dos débitos derivados de provimento judicial em razão do nítido incremento da disponibilidade de receitas públicas para quitação de precatórios. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido de intervenção federal. Frisava inexistir na Constituição a necessidade de demonstração de dolo estatal em relação ao inadimplemento. Outros precedentes citados: IF 506 AgR/SP (DJU de 25.6.2004); IF 5050 AgR/SP (DJe de 25.4.2008). IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5101) IF 5105/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5105) IF 5106/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5106) IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5114)

    Inquérito e redução a condição análoga à de escravo - 1

    O Plenário, por maioria, recebeu denúncia oferecida contra deputado federal e outro denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 149 do CP (“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”). A inicial acusatória narra — a partir de relatório elaborado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego — que eles teriam submetido trabalhadores de empresa agrícola a jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho, cerceando-lhes a locomoção com o objetivo de mantê-los no local onde laboravam. Reputou-se não ser exigida, para o recebimento da inicial, valoração aprofundada dos elementos trazidos, que seriam suficientes para a instauração da ação penal. O Min. Luiz Fux acrescentou que o tipo penal em questão deveria ser analisado sob o prisma do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Destacou que as condições de higiene, habitação, saúde, alimentação, transporte, trabalho e remuneração das pessoas que laboravam no local demonstrariam violação a este postulado e, ademais, configurariam o crime analisado. Aduziu que a denúncia descreveria práticas delituosas perpetradas no âmbito da estrutura organizada pelos representantes da empresa, sendo certo que, em crimes societários, os criminosos esconder-se-iam por detrás do véu da personalidade jurídica em busca da impunidade. Inq 3412/AL, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 29.3.2012. (Inq-3412)

    Inquérito e redução a condição análoga à de escravo - 2

    O Min. Ricardo Lewandowski registrou que ao menos um dos núcleos do tipo descrito no art. 149 do CP — submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva — estaria suficientemente demonstrado, sem prejuízo de outros que fossem, eventualmente, melhor explicitados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, observou que além deste núcleo do tipo, a submissão a condições degradantes de trabalho estaria presente. Asseverou, ademais, que o art. 149 do CP não protegeria o trabalhador — tutelado pelo art. 203 do mesmo diploma —, mas o indivíduo de maneira geral. No ponto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, divergiu, ao frisar que a origem histórica do crime de redução a condição análoga à de escravo teria incluído o tipo na defesa da liberdade. Entretanto, com a modificação advinda pela Lei 10.803/2003, o campo de proteção da norma teria sido restrito às relações de trabalho, pela vulnerabilidade imanente à condição do trabalhador. Assim, o objeto da tutela material seria a dignidade da pessoa na posição de trabalhador, e não a liberdade de qualquer pessoa. Bastaria, portanto, a demonstração do fato de trabalhador ser submetido a condições degradantes, para que fosse caracterizado, em tese, o crime. Reputou, por fim, que ambos os denunciados teriam o domínio dos fatos, ou seja, não poderiam ignorar as condições a que os trabalhadores eram submetidos e, portanto, seriam capazes de tolher a prática do crime. Inq 3412/AL, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 29.3.2012. (Inq-3412)

    Inquérito e redução a condição análoga à de escravo - 3

    Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que rejeitavam a peça acusatória. O relator afirmava que os fatos nela narrados não consubstanciariam responsabilidade penal, mas cível-trabalhista. Anotava que o simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não configuraria trabalho escravo, o qual pressuporia cerceio à locomoção, diante de quadro opressivo imposto pelo empregador. Nesse sentido, o tipo penal versaria a submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, com sujeição a condições degradantes ou restrição da liberdade em virtude de dívidas com o contratante. Afastava, também, o dolo por parte dos denunciados. O Min. Dias Toffoli corroborava que o crime em questão tutelaria a liberdade individual, que não teria sido atingida. O Min. Gilmar Mendes reforçava que dar enfoque penal para problemas de irregularidade no plano trabalhista seria grave, embora reconhecesse a necessidade de melhoria das condições de trabalho de maneira geral. Assim, deveria haver outras iniciativas, além da punição, para buscar soluções a respeito, especialmente nos setores econômicos mais dinâmicos. O Min. Celso de Mello assentava que o fato de os denunciados ostentarem a condição de diretor-presidente e diretor-vice-presidente da empresa, por si só, não poderia justificar a acusação, sob pena de presunção de culpa em âmbito penal. Não obstante, reconhecia a possibilidade de o Ministério Público formular nova denúncia, em que as condutas fossem individualizadas. Inq 3412/AL, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 29.3.2012. (Inq-3412)

    PRIMEIRA TURMA

    Coisa julgada e ação de cumprimento - 2

    A 1ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do TST que acolhera pedido formulado em recurso ordinário em ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT em embargos à execução. O aresto do TST declarara extinta a execução de ação de cumprimento, transitada em julgado, fundada em sentença normativa proferida em dissídio coletivo. A propositura da ação de cumprimento fora feita antes do trânsito em julgado da sentença normativa na qual ela se fundara, consoante o disposto no art. 872 da CLT. O acórdão impugnado considerara que, nesse caso, a decisão proveniente dessa ação de cumprimento classificar-se-ia como sentença condicional. Ademais, na espécie, a modificação da sentença normativa — em face do reconhecimento pelo TST da incompetência do TRT que a proferira — traria como consequência a extinção da execução em curso, porquanto baseada em título excluído do mundo jurídico, em afronta aos artigos 572 e 618, III, do CPC, pois nula a execução antes de verificada a condição a que sujeita — v. Informativo 409.

    RE 392008/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2012. (RE-392008)

    Coisa julgada e ação de cumprimento - 3

    O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, não conheceu do recurso extraordinário. Aduziu que suposta ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF seria reflexa, pois eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio, à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação o acórdão impugnado se apoiara para decidir, designadamente os artigos 588, III, e 872 da CLT e 462, 572, 612 e 618 do CPC. Rememorou posicionamento da Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, fosse necessário, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então esta que contaria para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Ressaltou que, embora toda questão jurídico-normativa pudesse apresentar ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais — em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeariam toda a ordem jurídica —, não seria possível, para a admissibilidade de apelo extremo, sempre dar relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir malferimento à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, a baratear-lhe a eficácia e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.

    RE 392008/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2012. (RE-392008)

    Processo penal militar e dupla intimação - 3

    Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se sustentava a necessidade de dupla intimação da sentença condenatória: a do réu militar e a do advogado por ele constituído — v. Informativos 603 e 627. Assentou-se que: a) essa regra aplicar-se-ia à decisão de 1º grau, mas não à de 2º, que seria a hipótese dos autos; e b) apenas haveria obrigatoriedade de intimação pessoal do réu em relação ao julgamento do acórdão, quando ele estivesse preso (CPPM, artigos 288, § 2º, e 537) Ressaltou-se que houvera a intimação do defensor e que, por estar o paciente solto no curso da ação penal, sua intimação pessoal não seria imprescindível, motivo por que teria havido o regular trânsito em julgado do processo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Luiz Fux, que concediam a ordem para declarar insubsistente a certidão alusiva ao trânsito em julgado, por entenderem indispensável tanto a intimação do advogado como a do réu. Consignavam que, em face do critério da especialidade, não se aplicaria o Código de Processo Penal comum — que apenas exigiria a comunicação oficial do ato a ambos quando o réu estivesse sob a custódia do Estado — e sim, o Militar, a partir da interpretação sistemática dos seus artigos 288, 443, 445, 446 e 537.

    HC 99109/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 27.3.2012. (HC-99109)

    Crime de lavagem de dinheiro e jogo ilegal - 3

    Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, em face de julgamento de mérito do writ no STJ, não conheceu de habeas corpus impetrado de decisão liminar daquele tribunal. Na espécie, alegava-se constrangimento ilegal, decorrente de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal, em virtude da impossibilidade de configuração do necessário crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro. O STJ indeferira a liminar porquanto o deslinde da controvérsia demandaria aprofundado exame do mérito da impetração — v. Informativo 652. Ressaltou-se que, conforme consulta ao STJ, teria havido decisão de mérito do habeas lá impetrado, passível de recurso para o STF, não sendo cabível o presente writ. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que entendia não haver o prejuízo. Asseverava que a notícia do julgamento impediria articular-se o Verbete 691da Súmula deste Supremo. No mérito, assentava a inexistência de justa causa para a persecução criminal.

    HC 101798/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 27.3.2012. (HC-101798)

    Concurso público: mérito de questões e anulação - 4

    A 1ª Turma retomou julgamento de mandado de segurança no qual se postula a anulação de questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de suposto equívoco na elaboração destas, de modo que fossem computadas como corretas na pontuação final do impetrante, com as consectárias participação nas fases seguintes e posse no cargo colimado. Na espécie, alega-se que a banca examinadora teria compreendido inadequadamente conceitos jurídicos. Também se argui que, interposto o recurso administrativo, não teria sido disponibilizado, pela comissão do concurso, acesso às respectivas respostas. Aduz-se, ainda, que se pleiteara anulação das assertivas, com efeitos para todos os candidatos, em requerimento administrativo então pendente de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público Federal. A liminar fora deferida parcialmente com o fito de que o requerente prosseguisse nas etapas conseguintes do certame e, se lograsse aprovação, fosse reservada vaga a ele até a apreciação do mérito do writ — v. Informativo 658. O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, para conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões impugnadas. Consignou que a correção da prova afrontara o Código Civil. Asseverou não se comprometer com a tese de que sempre seria possível a ingerência judicial na análise dos gabaritos oferecidos pelas bancas examinadoras de concurso público, mas que, em cada caso submetido à apreciação judicial, deveria ser enfrentado segundo suas peculiaridades. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou voto para conceder, em parte, a segurança. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.

    MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 27.3.2012. (MS-30859)

    Concurso público: conteúdo programático e anulação de questões - 3

    A 1ª Turma retomou julgamento de mandado de segurança no qual pretendida anulação de questões objetivas de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade com o conteúdo programático de direito internacional previsto no edital. O impetrante sustenta que fora eliminado na 1ª fase do certame, visto que não atingira o percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova e que sua inabilitação decorreria desse desacordo — v. Informativo 658. O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, para conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões impugnadas. Asseverou não se comprometer com a tese de que sempre seria possível a ingerência judicial na análise dos gabaritos oferecidos pelas bancas examinadoras de concurso público, mas que, em cada caso submetido à apreciação judicial, deveria ser enfrentado segundo suas peculiaridades. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou voto para conceder, em parte, a segurança. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.

    MS 30860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 27.3.2012. (MS-30860)

    Antiguidade e norma aplicável - 1

    A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pleiteava aplicação da regra vigente à data do julgamento de recurso administrativo para definição de antiguidade de juízes no âmbito do TRT. No caso, o recorrente e a recorrida tomaram posse no cargo e entraram em exercício na mesma data. Contavam, ainda, com igual tempo nas classes de juiz do trabalho substituto e de titular de vara, bem como do total prestado à magistratura. O recorrente, entretanto, figurara em diversas listas de antiguidade como mais antigo que a recorrida. Ela, então, ingressara com pedido de retificação das referidas listas, por estarem invertidas, uma vez que lograra melhor posição no concurso público para ingresso no cargo de juiz substituto do trabalho e, com base no art. 7º do Regimento Interno do TRT, deveria ser reconhecida como mais antiga (“A antiguidade dos Juízes, para colocação nas sessões do Tribunal, distribuição de serviço, substituições e quaisquer outros efeitos, conta-se do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições: I - a data da posse; II - a data da nomeação; III - a colocação anterior na classe de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso; IV - a idade”).

    RMS 26079/SC, rel. Min. Luiz Fux, 27.3.2012. (RMS-26079)

    Antiguidade e norma aplicável - 2

    O TST, ao julgar o recurso administrativo, determinara a correção da mencionada lista. O recorrente sustentava que aquela Corte deveria, de ofício, ter observado a nova redação do preceito, cujo critério de desempate beneficiar-lhe-ia (“A antiguidade dos Juízes titulares de Vara de Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho será determinada, sucessivamente: I - pela data do exercício; II - pela data da nomeação; IV - pela ordem cronológica de abertura da vaga ocupada. Parágrafo único: Os critérios estabelecidos nesse artigo referem-se à nova classe”). Reputou-se que, com fundamento no princípio tempus regit actum, a norma vigente ao tempo da posse dos interessados deveria prevalecer no critério de desempate, sob pena de gerar insegurança jurídica ao subordinar a lista de antiguidade a critério introduzido por alterações no Regimento Interno.

    RMS 26079/SC, rel. Min. Luiz Fux, 27.3.2012. (RMS-26079)

    Deserção e condição de militar

    A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental em habeas corpus interposto de decisão monocrática da Min. Ellen Gracie, que negara seguimento a writ, do qual então relatora, ao fundamento que o paciente estaria a reiterar matéria objeto de idêntica medida julgada pela 2ª Turma deste Supremo. Na espécie, absolvido, em primeira instância, da imputação de crime de deserção, fora condenado em apelação provida pelo STM. A Min. Rosa Weber, relatora, deu provimento ao agravo, porém, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelos Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Destacou que, embora o habeas julgado pela 2ª Turma e a presente ordem tivessem o mesmo pedido — nulidade do processo em que decretada ou reconhecida a deserção —, a causa de pedir seria diferente. Naquele, alegava-se a inadequação da conduta do paciente ao tipo penal; neste, sustentava-se a ausência da condição de procedibilidade da ação, porque o paciente fora excluído do Exército por portaria, posteriormente suspensa por norma do comando militar. A relatora asseverou que a tese segundo a qual o paciente não mais deteria condição de militar não fora apreciada pelas instâncias de origem e, ainda que tivesse sido, os efeitos não teriam se concretizado, porquanto suspensa a norma por ato de autoridade superior. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli deram provimento ao agravo exclusivamente para que o writ viesse a julgamento. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

    HC 102800 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 3.4.2012. (HC-102800)

    SEGUNDA TURMA

    Dano ambiental e nexo de causalidade

    Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal ajuizada contra proprietário de área localizada em parque estadual, denunciado por crime contra o meio ambiente. Na espécie, conforme escritura de compra e venda, o paciente adquirira gleba de terra na região e, no contrato estaria previsto o direito de os proprietários anteriores procederem à colheita do que fora por eles plantado. Ao verificar desmatamento naquela área de plantio, a fiscalização ambiental lavrara boletins de ocorrência que culminaram em ação civil pública contra o paciente pelos crimes dos artigos 38, 39, 40 e 48 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). No STJ, reconhecera-se excesso acusatório com parcial concessão da ordem e delimitara-se a imputação ao crime do art. 40 da Lei 9.605/98. Ressaltou-se não ser possível que intervenções legislativas apanhassem realidades constituídas e as transformassem em práticas ilícitas. Asseverou-se que: a) o mencionado parque ambiental fora criado em data posterior à aquisição da propriedade; b) o plantio de mandioca seria preexistente à aquisição da propriedade; c) o paciente substituíra o mandiocal por gramíneas; d) o dano não adviera do plantio de gramíneas, mas da supressão da vegetação para o plantio daqueles tubérculos; e e) a área em questão seria pouco significativa. Destacou-se que, por restringir-se a imputação ao delito de dano, não se verificaria nexo de causalidade entre a conduta imputada ao paciente e o malefício ambiental por ele supostamente causado. Frisou-se que o laudo técnico apontara para a regeneração natural da área, com indicação de medidas simples para o afastamento do dano, que poderiam ser obtidas pelas vias administrativas e cíveis. Reajustou o voto o Min. Ayres Britto, relator. Vencida a Min. Ellen Gracie, que denegava a ordem.

    HC 95154/SP, rel. Min. Ayres Britto, 27.3.2012. (HC-95154)

    Portaria e revisão de anistia política

    A 2ª Turma desproveu agravo regimental de decisão do Min. Ricardo Lewandowski, em recurso ordinário em mandado de segurança, do qual relator, interposto de decisão do STJ que denegara o writ lá impetrado em razão de direito individual líquido e certo não atingido. Na espécie, pretendia-se que não fosse iniciado procedimento de revisão de portarias concessivas de anistia, com as consequentes reparações patrimoniais. Invocava-se o postulado da segurança jurídica e que o perdão por parte do Poder Público seria ato eminentemente político, não suscetível de reconsideração ou revogação. Salientou-se, com base no princípio da autotutela da Administração, a possibilidade de revisão dos atos de anistia concedidos com fundamento na Lei 10.559/2002.

    RMS 31181 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.4.2012. (RMS-31181)