Informativo do STF 66 de 11/04/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Protocolo de Las Leñas - 1
Com a entrada em vigor do Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção, e promulgado pelo Decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996), as sentenças estrangeiras oriundas dos países integrantes do MERCOSUL poderão ser homologadas e executadas no Brasil mediante carta rogatória, à vista do que dispõe o art. 19 do Protocolo ("O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte de autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.").
Protocolo de Las Leñas - 2
Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente agravo regimental interposto contra decisão que indeferira, na linha da jurisprudência do STF, exequatur à carta rogatória originária da República Argentina ao argumento de que ela tinha caráter executório (CR 3.237 - RTJ 95/46, CR 5.705, CR 5.707, CR 5.715, entre outras). Determinou, ainda, a devolução dos autos à Procuradoria-Geral da República para que se pronuncie sobre a satisfação dos requisitos do exequatur, à vista dos arts. 18 a 20 do referido Protocolo. CR 7.613-Argentina (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.4.97
Suspensão de Segurança: Competência
Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em sede de agravo de instrumento. Com base neste fundamento, o Tribunal, julgando agravo regimental interposto contra decisão do Presidente em exercício que indeferira suspensão de liminar requerida pelo Estado de Santa Catarina, não conheceu do pedido de suspensão, dando por prejudicado o julgamento do agravo regimental. A liminar cuja suspensão se pretendia determinou a liberação de R$ 67.634,36 para o tratamento de saúde, a ser feito no exterior, de portador de doença rara denominada distrofia muscular de Duchenne. Precedentes citados: SS 582-RJ (RTJ 150/695) e PET (AgRg) 810-DF (DJU de 8.4.94). Petição 1.246-SC (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.4.97.
Crimes Dolosos Contra a Vida: Inquérito
Julgada medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra a Lei 9.299/96 que, ao dar nova redação ao art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum." Afastando a tese da autora de que a apuração dos referidos crimes deveria ser feita em inquérito policial civil e não em inquérito policial militar, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar por ausência de relevância na argüição de ofensa ao inciso IV, do § 1º e ao § 4º do art. 144, da CF, que atribuem às polícias federal e civil o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Considerou-se que o dispositivo impugnado não impede a instauração paralela de inquérito pela polícia civil. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence.
ADIn 1.494-DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 9.4.97.
Reclamação: Cabimento
A recorribilidade da decisão que usurpa a competência do STF ou desafia a autoridade de suas decisões não impede que, desde logo, seja ajuizada a ação de reclamação perante esta Corte (CF, art. 102, I, l). Precedente citado:
RCL 329-SP (RTJ 132/620). RCL 655-ES (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.4.97.
PRIMEIRA TURMA
Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC
Não ofende a garantia do direito adquirido lei que, no tocante à parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo em comissão, adota critérios de reajuste diferenciados a) para os servidores que se encontrem no efetivo exercício desses cargos, e b) para os servidores, aposentados ou não, beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira (incorporação da diferença de remuneração entre o cargo efetivo e o cargo em comissão em virtude do exercício deste por determinado período de tempo). Com base nesse entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, fundada no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinara a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor aposentado, dos mesmos critérios aplicáveis aos servidores em exercício de cargos em comissão.
RE 193.810 - SC, rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.97.
"Sursis"
A existência de processo criminal, no qual o acusado foi absolvido, não pode ser levada em conta para a caracterização de maus antecedentes. Afastando essa circunstância judicial - que motivara o indeferimento do sursis -, a Turma deferiu em parte habeas corpus para que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul se pronuncie novamente sobre a concessão, ou não, daquele benefício.
HC 74.977-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.4.97.
"Reincidência"
O prazo qüinqüenal do art. 64, I, do CP (não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação) conta-se da data em que extinta a pena (CP, art. 82), e não do dia da sentença declaratória do cumprimento das condições do sursis. Com esse entendimento, e reconhecendo que, no caso, a condenação anterior - embora pudesse ser considerada nos antecedentes - não mais se prestava à caracterização da reincidência, a Turma, excluindo o acréscimo desta agravante, deferiu em parte habeas corpus para reduzir a pena a um ano de reclusão. Em conseqüência, determinou que o Tribunal de origem se manifestasse sobre o regime inicial de cumprimento da pena e sobre a concessão, ou não, do sursis. Precedente citado:
HC 73.394-SP ( DJU de 21.03.97). HC 74.967-SP, rel. Min. Moreira Alves, 8.4.97.
"Defensoria: Atuação perante Tribunais"
Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal Militar não acarreta a nulidade de seus julgados. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública junto à Justiça Militar de primeira instância no qual buscava a anulação do julgamento da apelação, ao argumento de que, apesar do disposto no art. 14, da LC 80/94 ("A Defensoria Pública atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto à Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União."), o acusado, pessoa necessitada, não tivera a assistência de representante daquela Instituição naquela oportunidade.
HC 75.023-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 8.4.97.
SEGUNDA TURMA
"Soldo e Salário Mínimo"
Julgando recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconhecera a policiais militares do Estado o direito a vencimento básico (soldo) não inferior ao salário mínimo nos termos do art. 29, I, da CE ("São direitos do servidores públicos civis do Estado...: I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União..."), a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, afastando o argumento de que apenas a remuneração dos referidos servidores submeter-se-ia a esse piso salarial. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado:
ADIn 751-GO (RTJ 142/86). Matéria semelhante encontra-se sob julgamento plenário no RE 198.982-RS (v. Informativo 53). RE 205.491-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.97.
"Lei de Segurança Nacional"
Prosseguindo no julgamento de dois habeas corpus interpostos em favor de diretores de fábrica e de transportadora de armamento militar aos quais é imputado o extravio, fora do território nacional, de armas militares, a Turma concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal, ao argumento de que o suposto extravio, tal como ocorrido, não expôs a perigo os bens jurídicos protegidos pelo art. 1o da Lei de Segurança Nacional.
HC 73.451-RJ e HC 73.452-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.4.97
"Pensão Alimentícia"
Julgando habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negara efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que decretara a prisão do paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia, a Turma deferiu em parte a ordem para sustar o cumprimento do mandado até o julgamento definitivo do mencionado agravo, relativamente às prestações que, pelo transcurso do tempo, perderam o caráter alimentar. Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de prisão imediata do paciente, caso não sejam pagas as três últimas prestações vencidas.
HC 74.663-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.4.97