Informativo do STF 65 de 04/04/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reclamação e Fixação da Pena
Considerando a reiterada incompreensão das instâncias inferiores quanto ao decidido pelo STF no julgamento pela 1a Turma do HC 69.419, o Tribunal, apreciando a segunda ação de reclamação ajuizada contra decisões da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (a primeira já havia sido julgada procedente), acolheu o pedido para cassar a sentença reclamada, no ponto em que fixara a pena em desconformidade com o acórdão proferido no mencionado habeas corpus, e estabelecer, desde logo, a reprimenda.
RCL 536-MS, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.3.97
Fixação do Número de Vereadores
Concluindo o julgamento do recurso extraordinário interposto por vereadores do Município de Cidreira-RS contra decisão do TSE, o Tribunal, por maioria, confirmou o acórdão recorrido, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo da lei orgânica do Município que autorizava a fixação do número de vereadores da Câmara Municipal por resolução. Considerou-se que tal dispositivo ofende o disposto no art. 29, IV da CF, que diz caber à lei orgânica do município a fixação do número de membros da Câmara Municipal. Assim, não poderia resolução fixar o número de vereadores em substituição à lei orgânica, ainda que por ela autorizada. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence, ao argumento de que o dispositivo constitucional invocado veda à lei orgânica, tão-só, a estipulação de mecanismo de fixação do número de vereadores em desacordo com o que dizem as normas constitucionais pertinentes.
RE 172.004-RS, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Ilmar Galvão, 24.3.97
Telecomunicações - 1
Prosseguindo no julgamento da ação direta ajuizada contra a lei que dispõe sobre serviços de telecomunicações (Lei 9295/96), o Min. Marco Aurélio, divergindo do relator, Min. Carlos Velloso (v. Informativo 64), quanto ao art. 4o da mencionada lei, votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do dispositivo, ao argumento de que as expressões "permissão" e "concessão" não são, após o advento da CF/88, sinônimas. Pediu vista dos autos, para apreciar o pedido cautelar de suspensão da eficácia do referido artigo, o Min. Maurício Corrêa.
Telecomunicações - 2
Examinando, no mesmo julgamento, o pedido de suspensão liminar do artigo 13 da Lei 9.295/96 ["Art. 13 - (VETADO). Parágrafo Único - O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações - CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor."], o Tribunal afastou, à primeira vista, a argüição de ofensa ao art. 66, § 2o da CF ("O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea."), por considerar que o par. único impugnado é independente do caput ¾ vetado ¾ e auto-aplicável.
Telecomunicações - 3
Em relação ao mesmo dispositivo, o Tribunal deixou de apreciar a tese de afronta ao art. 21, XI da CF ("Compete à União ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador..."), visto que suscitada na ADIn por omissão 1.484 (com vista à Procuradoria-Geral da República para parecer).
ADIn 1.491-UF, rel. Min. Carlos Velloso, 02.4.97
Art. 104 do CPP
A inexistência de previsão de recurso ordinário no art. 104 do CPP ("Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.") não afasta o cabimento, em tese, de recurso extraordinário para o STF. Com este entendimento, o Tribunal julgou procedente reclamação proposta contra decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que recusara trânsito ao recurso extraordinário. Determinou-se, assim, o processamento do agravo de instrumento.
RCL 631, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.4.97
Tempus regit actum
Acolhendo questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal indeferiu diligência requerida pela defesa do indiciado no sentido de sustar o pedido de licença de que trata o art. 53, § 1o da CF ("§ 1o. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser... processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa") para que o Procurador-Geral da República pudesse ratificar, ou não, a denúncia oferecida antes da posse do indiciado no cargo de deputado federal, fato gerador da competência penal originária do STF. Invocou-se, para tanto, a decisão do Tribunal no INQ 571 (QO), rel. Min. Sepúlveda Pertence (RTJ 147/902), em que se firmou o entendimento de que não há ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, já que isso afrontaria o postulado tempus regit actum, bem como o princípio da indisponibilidade da ação penal. INQ 1.028 (QO), rel. Min. Moreira Alves, 03.4.97
Mesa Diretora: Reeleição
O Tribunal afastou a tese da inconstitucionalidade do art. 29, I, b da Constituição de Rondônia, na redação dada pela EC 3/92 ("b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura."), por ofensa ao § 4o do art. 57 da CF, que veda a recondução dos membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Preservou-se a orientação firmada na Representação 1.245, rel. Min. Oscar Corrêa (RTJ 119/964), no sentido de que tal preceito não configura um princípio constitucional de observância compulsória pelos Estados.
ADIn 793-RO, rel. Min. Carlos Velloso, 03.4.97
Conselheiro e Idade
No mesmo julgamento, acolheu-se a argüição de inconstitucionalidade do art. 48, I, § 1o da Constituição de RO, com a redação da EC 3/92, que fixou - quanto ao requisito etário para nomeação de Conselheiro ao Tribunal de Contas do Estado -, tão-só, a idade mínima de trinta e cinco anos. O Tribunal entendeu que a regra do art. 73, § 1o , I da CF ( "Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.") constitui preceito de observância compulsória pelos Estados à vista do que dispõe o art. 75 da CF ("As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados ...").
ADIn 793-RO, rel. Min. Carlos Velloso, 03.4.97
Taxa e Preço Público
Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 2.145, de 29.12.53, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 8.387, de 30.12.91, que instituía a cobrança de emolumento para a concessão de licença de importação e delegava à autoridade administrativa a elaboração de tabela anual para "ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços". Ao argumento de que a alteração legislativa produzida não conseguiu transformar a taxa de licenciamento de importação em preço público, o Tribunal entendeu que a norma impugnada ofendia o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97, IV, do CTN), visto que não fixava a base de cálculo, nem a sua alíquota. Precedente citado RE 167.992-PR (DJU de 10.2.95).
RE 188.107-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 20.3.97.
PRIMEIRA TURMA
Verba de Gabinete
Conhecido e provido recurso extraordinário para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concessiva de mandado de segurança ¾ a ex-deputados estaduais e pensionistas de parlamentares falecidos ¾ contra ato do Governador do Estado que determinara a exclusão da base de cálculo dos respectivos proventos e pensões da "verba de gabinete" paga aos deputados no exercício do mandato. A Turma entendeu que a verba em questão não tem conteúdo remuneratório, mas indenizatório, já que se destina a cobrir despesas do parlamentar em exercício com a administração do seu próprio gabinete. Assim, deve-se observar o disposto no art. 27, § 2o da CF ("A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2o, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais."). Acolheu-se, ainda, a tese da afronta ao art. 37, XI da CF, que cuida do limite máximo, bem como da relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.
RE 204.143-RN, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.03.97.
ICMS e Cooperativas
Ao prever que a lei complementar estabelecerá normas gerais sobre o "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas", o art. 146, III, c, da CF não concedeu imunidade tributária às cooperativas. Com base nesse fundamento, e entendendo que, enquanto não for promulgada a lei complementar ali mencionada, o Estado-membro pode disciplinar o tratamento tributário que entender adequado às cooperativas - tendo em vista a competência concorrente ditada pelo art. 24, I e § 3º da CF -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário fundado na alegação de afronta ao art. 146, III, c, da CF, em que se questionava a incidência do ICMS sobre operações praticadas por cooperativa.
RE 141.800-SP, rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.97.
Agravo de Instrumento: Art. 544, § 1º do CPC
Não é taxativa a enumeração das peças de traslado obrigatório contida na redação atual do § 1º do art. 544 do CPC ("cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado"). Considerou-se que essa interpretação mais se justifica em face da regra do § 3º do mesmo artigo (c/c § 4º), que admite a conversão do agravo em recurso extraordinário, pois, se constassem do instrumento apenas as peças de traslado obrigatório, esta norma de direito processual restaria sempre frustrada à falta de outros elementos necessários ao exame de admissibilidade do apelo, como é o caso da demonstração de sua tempestividade. Com esse entendimento, a Turma recebeu, em parte, embargos para declarar que o acórdão embargado não ofendeu os artigos 544, § 1º do CPC e 5º, II, XXXV e LV da CF, ao manter decisão do relator que negara seguimento ao agravo, por faltar no instrumento a certidão de publicação do aresto impugnado.
AG 177.682-PA (AgRg-EDcl), rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.97.
Aposentadoria de Servidor: Anulação Parcial
Não ofende o artigo 5º, LV, da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), o ato de autoridade que, sem procedimento administrativo - e portanto, sem dar ao interessado oportunidade de se manifestar -, retifica ato de aposentação de funcionário, para excluir vantagens atribuídas em desconformidade com a lei. Com base nesse entendimento, e afastando ainda a alegação de afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas.
RE 185.255-AL, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.4.97.
SEGUNDA TURMA
Representação Processual da União
Entendendo que a Lei 8.022/90, ao dispor sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa, não impediu que este órgão promovesse a delegação de que trata o § 5º do art. 29 do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão do TRF da 4ª Região que, proferido antes da entrada em vigor da LC 73/93, julgara ilegal a portaria por meio da qual a PGFN delegara à Procuradoria-Geral do INCRA a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR.
RE 164.970-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 25/03/97.
Remuneração de Vereadores e Prefeitos
Considerando que a fixação da remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores só há de viger na sessão legislativa subseqüente, à vista do que dispõe o art. 29, V da CF ("Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente ..."), a Turma não conheceu do recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete contra decisão que julgara procedente ação popular proposta com o objetivo de ver declarada a nulidade da resolução editada pelo Legislativo local, que fixara a remuneração dos referidos agentes políticos para a mesma legislatura.
RE 206.889-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 25.3.97.
Inclusão do ICM na Base de Cálculo do PIS
Julgando recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte do PIS em que se alegava, com base em dispositivos da CF/69, a impossibilidade da inclusão do ICM na base de cálculo daquela contribuição (faturamento), ao argumento de que este imposto não constitui receita própria da empresa, a Turma não conheceu do recurso por entender tratar-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade. Precedente citado:
RE 116.962-SP (DJU de 6.12.96). RE 121.047-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.97.
Habeas Corpus: Competência
Considera-se como substitutivo de recurso ordinário (CF, art. 105, II, a) o habeas corpus interposto contra decisão denegatória de habeas corpus, ainda que tal decisão haja sido proferida após o julgamento de apelação criminal interposta pelo paciente. Com base nesse entendimento - e reformando decisão do STJ que, tendo por coator originário o tribunal que julgara a apelação, declinara de sua competência para conhecer do writ -, a Turma declarou a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos àquele Tribunal.
HC 75.071-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.97.
Princípio do Contraditório
Ofende o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) o acórdão que, embora afastando a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas pela ré nos autos de ação indenizatória de acidente de trânsito, entendera não haver prejuízo pela falta de oitiva daquelas testemunhas porquanto os seus depoimentos já teriam sido tomados no dia do acidente perante a autoridade policial. Considerando que na fase administrativa não se observa o princípio do contraditório, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para, anulando a sentença e o acórdão recorridos, determinar a audição das testemunhas arroladas tempestivamente. Precedente citado:
RE 158.215-RS (DJU de 7.6.96). RE 198.016-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.97.
Estabilidade: Requisito Temporal
A estabilidade concedida ao servidor público em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da CF/88 (ADCT, art. 19) não exige que seja esse período imediatamente anterior à 5.10.88. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negara o benefício da estabilidade a professora da rede pública estadual que ¾ tendo exercido o cargo por 10 anos continuados ¾ havia interrompido por um ano o seu exercício no qüinqüênio que precedeu à CF/88. Caso similar foi julgado pela 1a. Turma (RE 154.258-MG, rel. Min. Moreira Alves, 5.11.96, Informativo 52).
RE 170.665-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.97.
ADIn: Cabimento
Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º) ainda que estes dispositivos sejam reprodução de normas da Constituição Federal. Reconhecendo a eficácia jurídica das normas constitucionais estaduais, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara extinto o processo de ação direta de inconstitucionalidade sem julgamento de mérito. Precedente citado:
RCL 383-SP (RTJ 147/404). RE 182.576-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.97.