Informativo do STF 64 de 28/03/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Representação Judicial do DF - 1
Julgada medida liminar em ação direta proposta pela Associação Nacional de Procuradores de Estado - ANAPE contra a Emenda 9/96 à Lei Orgânica do Distrito Federal, que institui a Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do DF. Considerando a aparente violação ao art. 132, da CF ("Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas..."), o Tribunal deferiu em parte a cautelar para, sem redução do texto impugnado - que prevê a representação judicial da Câmara Legislativa por sua própria Procuradoria-Geral -, restringir o âmbito dessa representação aos casos em que a Câmara esteja em juízo em nome próprio, tendo em vista que os órgãos legislativos não possuem personalidade jurídica distinta do ente federado a que pertencem.
Representação Judicial do DF - 2
Com base no citado artigo 132 da CF - e para preservar as atribuições da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na defesa dos interesses desta unidade federada -, suspendeu-se também a eficácia da norma que atribui à Procuradoria-Geral da Câmara a cobrança judicial das dívidas para com aquela casa legislativa e da expressão que circunscreve a atuação da PGDF ao âmbito do Poder Executivo.
ADIn 1.557-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.3.97.
Crimes Contra a Ordem Tributária
Indeferido o pedido liminar de suspensão da eficácia do art. 83, caput da Lei 9.430, de 27.12.96, proposto pelo Procurador-Geral da República nesta ação direta. O Tribunal concluiu que tal dispositivo, ao estabelecer que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente", não impede, à vista do que dispõe o art. 129, I, VI e VIII da CF, a atuação do Ministério Público Federal. Vencido o Ministro Carlos Velloso. Leia em "Transcrições" trechos essenciais do relatório e do voto condutor da decisão.
ADIn 1.571-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 20.03.97.
ICMS e Transporte de Passageiros
O Tribunal deferiu medida cautelar, na ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para suspender a eficácia dos incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei Estadual 1.423, de 21.1.89, que prevêem a não incidência do ICMS nas operações de prestação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros (inciso XXI) e de transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados (inciso XXII). Por votação majoritária, concluiu-se que os dispositivos impugnados afrontam a norma da CF que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, XII, g). Vencidos, quanto ao inciso XXII, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, por entenderem - à primeira vista - que não há incidência do ICMS no transporte proporcionado pelo empregador sem ônus para o empregado, visto que aí não haveria prestação de serviço, mas salário in natura.
ADIn 1.522 - RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 20.3.97
Telecomunicações - 1
Cumprida a diligência determinada na sessão do dia 20.02.97 (solicitação de "informações complementares, ... , a fim de esclarecer se as permissões do serviço a que alude o art. 4o e seu parágrafo único da Lei 9.295/96 e que, a teor dele, deverão transformar-se em concessões, são apenas as conferidas às empresas do sistema TELEBRÁS e em que termos e, em caso contrário, com que base legal ou regulamentar ou mediante que processos seletivos foram elas outorgadas a terceiros."), iniciou-se o julgamento da medida cautelar na ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista contra os artigos 4o e seu parágrafo único, 5º, 8o, § 2º, 10º e seu parágrafo único e do parágrafo único do art. 13, da Lei 9.295, de 19.7.96, "que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências".
Telecomunicações - 2
O Min. Carlos Velloso, relator, indeferiu o pedido de cautelar para a suspensão de eficácia do art. 4o ("O Poder Executivo transformará em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público - Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares às dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes."), ao entendimento de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. Após o voto do relator - quanto ao art. 4o -, o julgamento foi suspenso por pedido vista do Min. Marco Aurélio.
ADIn 1.491-UF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.3.97
Lei de Segurança Nacional
Deferida, por maioria, a suspensão da vigência da Resolução 122, de 24.7.96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, que determina às autoridades de polícia judiciária do Estado a autuação na Lei 7.170, de 14.12.83 (Lei de Segurança Nacional), de pessoas envolvidas com armamento ou material militar, privativo das Forças Armadas. Considerou-se relevante a tese de ofensa ao art. 144, § 1o, I e IV da CF ("... § 1o - A polícia federal ... destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme..."; "IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."). Vencidos integralmente os Ministros Octavio Gallotti e Francisco Rezek, e parcialmente os Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Ilmar Galvão.
ADIn 1.489-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.3.97
ICMS e Não-Cumulatividade
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade de norma do regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais que fixa em 20% do valor da operação a base de cálculo do imposto nas saídas de aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, mas veda o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na entrada da mercadoria. O Tribunal, majoritariamente, declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, por ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.
RE 101.031-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.3.97.
PRIMEIRA TURMA
Assistência Judiciária
Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário que impugnava a concessão do benefício da assistência judiciária sob a alegação de ter sido ele deferido sem a devida comprovação de insuficiência de meios. Casos semelhantes julgados pela 2ª Turma:
RE 205.746-RS (DJ de 28.2.97) e RE 205.029-RS (DJ de 7.3.97). RE 204.458-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.3.97.
Apelação Criminal: prazo
Não há conflito entre o disposto no art. 798, § 5º, b, do CPP, que determina a contagem dos prazos a partir "da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte", e o disposto no § 1º do mesmo artigo ("Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento"). Com base nesse entendimento, e invocando a Súmula 310 ("Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir"), a Turma indeferiu habeas corpus, que pretendia ver reconhecida a intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que, na contagem do prazo, deveria ser computado o dia da sessão de julgamento em que feita a leitura da sentença.
HC 74.857-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.3.97
Decisão Ultra Petita
Estando o recurso limitado à questão da legitimatio ad causam, não pode o tribunal, ao reconhecer a legitimidade do querelante, ir além para impor, desde logo, ao Juiz o recebimento da queixa-crime. Com esse entendimento, a Turma deferiu, em parte habeas corpus para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no ponto em que recebera a queixa-crime "para o normal prosseguimento da ação", ficando assegurada ao magistrado de primeiro grau a análise dos demais pressupostos para o recebimento da ação penal privada.
HC 74.943-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.97.
Competência Originária do STF
A competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n) pressupõe, de um lado, a existência de interesse privativo da magistratura e, de outro, que o impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem haja sido efetivamente declarado. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, em que se sustentava a competência originária do Tribunal para o julgamento de ação em que magistrados pretendem a percepção de adicional de um terço sobre os dois períodos anuais de férias a que fazem jus - vantagem, em tese, comum a outras categorias de servidores (membros do Ministério Público, membros e auditores de Tribunais de Contas). Considerou-se ainda sem relevo, no momento, a possibilidade de impedimento de mais da metade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, pois o julgamento da causa compete originariamente à Justiça estadual de primeira instância. Precedentes citados:
AOr 11 (QO) (RTJ 128/475); AOr 8 (QO) (RTJ 138/3); AOr 38 (QO) (RTJ 138/11); MS 21.193-DF (AgRg) (RTJ 146/114). Ação Originária 465-RS (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 18.3.97.
Advocacia: Exercício Ilegal
Comete a contravenção de exercício ilegal de profissão (art. 47 da LCP), o profissional que continua exercendo a advocacia, apesar de ter tido cancelada sua inscrição pela OAB. Precedente citado:
HC 57.121-MG (RTJ 99/77). HC 74.471-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.3.97.
SEGUNDA TURMA
Embargos Declaratórios e Intimação
Ofende o princípio do contraditório a falta de intimação da defesa para apresentar impugnação a embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e acolhidos com efeito modificativo para inverter o resultado do julgamento em desfavor do réu. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro julgamento se realize, assegurada a manifestação da defesa.
HC 74.735-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 11.3.97.
Regime de Internação de Menor Infrator
A reiteração de atos de descumprimento da medida sócio-educativa imposta é condição necessária à aplicação da sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A medida de internação só poderá ser aplicada quando: ... III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."). Com base nesse entendimento e também por considerar que o acórdão atacado excedera os limites do que pedido pelo Ministério Público, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor infrator que tivera ordenada sua regressão para o regime de internação por tempo indeterminado por haver descumprido uma única vez o regime de semiliberdade.
HC 74.715-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.3.97.
Cerceamento de Defesa
Não acarreta cerceamento de defesa o desentranhamento de petição juntada aos autos de apelação criminal pelo novo advogado constituído pelo réu, na qual se suscitam nulidades processuais não alegadas nas razões de recurso anteriormente apresentadas. Considerando que as eventuais nulidades absolutas poderiam ser argüidas pela defesa na sustentação oral ou através de memoriais, a Turma indeferiu o habeas corpus.
HC 75.014-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.97.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena
Considerando que a norma da letra b do § 2º do art. 33 do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;") prevê uma faculdade para o juiz e não um direito do condenado, a Turma afastou a alegação de constrangimento ilegal dirigida contra decisão que, embora reconhecendo serem favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP - tanto que a pena-base fora fixada no mínimo legal -, impusera-lhe o regime fechado para o cumprimento da pena. Habeas corpus indeferido por maioria, contra o voto do Ministro Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para fixar como regime de cumprimento inicial da pena o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP ("A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código.").
HC 74.538-SP, rel. p/ac. Min. Maurício Corrêa, 18.3.97.