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Informativo do STF 632 de 24/06/2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Mandado de injunção e aviso prévio

O Plenário iniciou julgamento conjunto de mandados de injunção em que se alega omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF, relativamente ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”). Na espécie, os impetrantes, trabalhadores demitidos sem justa causa após mais de uma década de serviço, receberam de seu empregador apenas um salário mínimo a título de aviso prévio. O Min. Gilmar Mendes, relator, ao reconhecer a mora legislativa, julgou procedente o pedido. Inicialmente, fez um retrospecto sobre a evolução do Supremo quanto às decisões proferidas em sede de mandado de injunção: da simples comunicação da mora à solução normativa e concretizadora. Destacou que, no tocante ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, o Min. Carlos Velloso, em voto vencido, construíra solução provisória fixando-o em “10 dias por ano de serviço ou fração superior a 6 meses, observado o mínimo de 30 dias”. Aduziu, entretanto, que essa equação também poderia ser objeto de questionamento, porquanto careceria de amparo fático ou técnico, uma vez que a Constituição conferira ao Poder Legislativo a legitimidade democrática para resolver a lacuna. O Min. Luiz Fux acrescentou que o art. 8º da CLT admitiria como método de hetero-integração o direito comparado e citou como exemplos legislações da Alemanha, Dinamarca, Itália, Suíça, Bélgica, Argentina e outras. Apontou, ainda, uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre a extinção da relação trabalhista. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio enfatizou que o critério a ser adotado deveria observar a proporcionalidade exigida pelo texto constitucional e propôs que também se cogitasse de um aviso prévio de 10 dias — respeitado o piso de 30 dias — por ano de serviço transcorrido. O Min. Cezar Peluso sugeriu como regra para a situação em comento que o benefício fosse estipulado em um salário mínimo a cada 5 anos de serviço. O Min. Ricardo Lewandowski, por seu turno, mencionou alguns projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional. Diante desse panorama, o relator acentuou a existência de consenso da Corte quanto ao provimento do writ e à necessidade de uma decisão para o caso concreto, cujos efeitos, inevitavelmente, se projetariam para além da hipótese sob apreciação. Após salientar que a mudança jurisprudencial referente ao mandado de injunção não poderia retroceder e, tendo em conta a diversidade de parâmetros que poderiam ser adotados para o deslinde da controvérsia, indicou a suspensão do julgamento, o qual deverá prosseguir para a explicitação do dispositivo final. MI 943/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2011. (MI-943) MI 1010/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2011. (MI-1010) MI 1074/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2011. (MI-1074) MI 1090/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2011. (MI-1090)

CNJ: Sistema BACEN JUD e independência funcional dos magistrados

O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinara, a todos os magistrados do país com função executiva, que se cadastrassem, obrigatoriamente, no denominado Sistema BACEN JUD, para fins de realização de penhora on line. O impetrante sustenta, em síntese, que o ato apontado como coator implicaria afronta à independência funcional; significaria desvio da principal função dos juízes, a julgadora, de modo a reduzi-los a simples meirinhos; e que o disposto no art. 655-A do CPC não poderia ser alterado por meio de decisão administrativa. A Min. Cármen Lúcia, relatora, concedeu a segurança. Ponderou que o CNJ não disporia de competência constitucional ou legal para impor, obrigatoriamente e mediante deliberação administrativa, a adoção de determinada conduta pelo magistrado. Frisou que o CPC, em seu art. 655-A, estabeleceria que o juiz teria a possibilidade, ou não, de realizar a penhora on line, considerada a solução mais adequada para o caso concreto. Nesse sentido, poder-se-ia determinar que a penhora recaísse sobre bem diverso do dinheiro, se as circunstâncias assim o exigissem. Aduziu, desse modo, que o ato coator mitigaria a independência funcional dos juízes, de maneira a pressionar pela utilização do aludido sistema, sem que essa obrigatoriedade decorresse de previsão legal. Salientou que a iniciativa do CNJ seria auspiciosa, tendo em vista os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, mas considerou que a atividade do Conselho não poderia transmudar-se em legiferante e inovar a legislação em vigor, a ponto de fomentar imposição aos magistrados. Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.

MS 27621/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.6.2011. (MS-27621)

PRIMEIRA TURMA

Competência e crime militar praticado por soldado da PM

A 1ª Turma concedeu habeas corpus, impetrado em favor de soldado da polícia militar, denunciado pela suposta prática de crime de desacato militar (CPM, art. 299) perpetrado contra oficial das Forças Armadas, para declarar a competência da justiça castrense estadual. Consignou-se que a jurisprudência do Supremo fixara-se no sentido de que a competência para processar e julgar policiais militares acusados de cometerem crimes militares contra membros das Forças Armadas seria da justiça militar estadual.

HC 105844/RS, rel. Cármen Lúcia, 21.6.2011. (HC-105844)

Sentença condenatória e fundamentação

Não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto a caixa forte de banco. Considerou-se que a custódia do paciente teria sido mantida mediante fundamentação idônea, com base em dados concretos extraídos dos autos, a informar que ele estaria a utilizar o dinheiro oriundo do furto em atividades de agiotagem, com mecanismos indicativos de lavagem de capitais e de seu envolvimento em crimes de homicídio. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que sequer seria possível considerar fatos não envolvidos no processo-crime a que responde o paciente, para se implementar a prisão preventiva, como os aludidos delitos supostamente ligados ao furto.

HC 101248/CE, rel. Min. Luiz Fux, 21.6.2011. (HC-101248)

Recurso extraordinário e menção explícita a dispositivo

A menção expressa ao dispositivo constitucional que autoriza a interposição do recurso extraordinário revela-se essencial, sob pena de vício de forma. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, desproveu agravo regimental em agravo de instrumento interposto de decisão que, com base no art. 321 do Regimento Interno desta Corte, negara seguimento a recurso extraordinário em que o recorrente não apontara preceito e alínea que respaldassem seu apelo. Vencida a Min. Cármen Lúcia, que superava a aplicação da mencionada norma regimental se, das razões recursais, fosse possível identificar o dispositivo que teria fundamentado o RE, como ocorrera no caso.

AI 838930 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 21.6.2011. (AI-838930)

Defensoria Pública: processo eletrônico e segredo de justiça

Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para declarar insubsistente acórdão proferido pelo STJ, em recurso especial, e determinar seja designada nova data para julgamento do feito, após o regular acesso da Defensoria Pública da União - DPU aos autos. Assentou-se a existência de vício diante da impossibilidade de aquela instituição ter acesso aos dados do processo eletrônico, que tramitava em segredo de justiça. Salientou-se que o referido acesso só era permitido à defensoria pública estadual, patrocinadora originária do paciente. Assinalou-se que o acesso aos autos pela DPU fora viabilizado somente após o julgamento do recurso, razão pela qual o writ fora aqui impetrado quando já transitada em julgado a condenação. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski indeferiam a ordem por entenderem que ocorrera o fenômeno da preclusão, pois a DPU não se insurgira ao se deparar com o empecilho relativo ao contato com o processo eletrônico.

HC 106139/MG, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.6.2011. (HC-106139)

SEGUNDA TURMA

Débito alimentar e prisão civil

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do ora impetrante, cujo decreto prisional decorrera da existência de débito alimentar. De início, consignou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido de que a incapacidade econômica do alimentante não serviria, por si só, de base para evitar a decretação de prisão civil. Em seguida, ressaltou-se que ele obtivera, em sede de agravo de instrumento, a diminuição do valor da prestação alimentícia e, ainda assim, enfrentaria dificuldades, aparentemente, insuperáveis para cumprir o que fora decidido. Desse modo e ante o quadro peculiar do paciente — a revelar a sua impossibilidade de solver o aludido débito —, asseverou-se que não se justificaria a prisão. Reputou-se que o inadimplemento não teria sido voluntário e inescusável. Por fim, enfatizou-se que a prisão civil teria que ser aplicada a situações nas quais, de fato, servisse de estímulo para o cumprimento da obrigação.

HC 106709/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.6.2011. (HC-106709)

Justiça Militar: sustentação oral e ampla defesa

A 2ª Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular decisão proferida pelo STM e determinar a realização de outro julgamento, com prévia e pessoal intimação do Defensor Público da União, o qual impetrara writ em favor do paciente perante aquele tribunal superior. Na espécie, ocorrera a equívoca intimação do defensor público que atuara perante o Conselho Permanente de Justiça, em 1º grau. Consignou-se que a falta de intimação pessoal impossibilitara, à defesa, o exercício do direito de sustentar, oralmente, as suas razões. Reputou-se configurada, na hipótese, ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, o que implicaria nulidade do processo, uma vez que a intimação pessoal se qualificaria como uma prerrogativa processual do Defensor Público da União (LC 80/94, art. 44, I), de acordo com precedentes desta Corte.

RHC 106561/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 21.6.2011. (RHC-106561)

Pronunciamento de tribunal de contas e licitação

A 2ª Turma não conheceu de pleito de extensão em habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para trancar ação penal instaurada contra ex-prefeito e ex-secretária municipal, ante a falta de justa causa. No caso, os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93 [“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”] por ter a prefeitura contratado diretamente empresa para o fornecimento de serviço de informática educativa. Refutou-se o pedido de extensão de habeas corpus concedido no âmbito do STJ a co-réu em virtude de os pacientes não se encontrarem em situação idêntica. Ressaltou-se que, quando o contrato fora celebrado, não havia na localidade empresa especializada para a prestação dos referidos serviços, o que impossibilitaria a competição e justificaria a inexigibilidade de licitação. Além disso, o tribunal de contas estadual teria julgado regular a inexigibilidade de licitação. Asseverou-se que, embora esse pronunciamento da Corte de Contas não impeça a propositura da ação penal em razão da independência das esferas penal e administrativa, exigir-se-ia do Ministério Público ônus argumentativo mais robusto capaz de infirmar a conclusão administrativa, o que não ocorrera na espécie.

HC 107263/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.06.2011. (HC-107263)

Crime contra a ordem tributária e tipicidade

Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a 2ª Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal deflagrada durante pendência de recurso administrativo fiscal do contribuinte. Entendeu-se que, conquanto a denúncia tenha sido aditada após a inclusão do tributo na dívida ativa, inclusive com nova citação dos acusados, o vício processual não seria passível de convalidação, visto que a inicial acusatória fundara-se em fato destituído, à época, de tipicidade penal. Precedente citado:

HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005). HC 100333/SP, rel. Min. Ayres Britto, 21.6.2011. (HC-100333)


Informativo do STF 632 de 24/06/2011