Informativo do STF 62 de 07/03/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Decreto Regulamentar e ADIn - 1
O julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra decreto legislativo que susta, com base no art. 49, V, da CF ("É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"), decreto regulamentar do Poder Executivo impõe o exame incidental da conformidade deste decreto com a lei por ele regulamentada, sem o que não se pode saber se o Poder Legislativo exerceu validamente a competência prevista no citado art. 49. Hipótese que não se confunde com aquelas em que o decreto regulamentar figura como o objeto principal da ação direta, o que a jurisprudência do STF não admite sob o fundamento de que, ou o decreto impugnado está de acordo com a lei regulamentada, e então ela é que seria inconstitucional, ou não está de acordo, e o caso seria de mera ilegalidade do decreto. Precedente citado:
ADIn 748-RS (RTJ 143/510).
Decreto Regulamentar e ADIn - 2
Com base nesse entendimento - e após verificar a existência de desconformidade apenas parcial entre o decreto regulamentar sustado pelo Decreto Legislativo 111/96, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e a lei por ele regulamentada (Lei Distrital 237/92, que fixa o teto remuneratório dos servidores públicos locais) -, o Tribunal referendou decisão do Presidente que, durante o período de recesso, deferira, a pedido do Governador do Distrito Federal, a suspensão de eficácia do mencionado decreto legislativo, "salvo quanto à sustação, que se mantém em vigor, dos arts. 2º e 4º do D. 17.128/96", tidos, à primeira vista, como exorbitantes da LD 237/92 (decisão publicada na íntegra no DJU de 3.2.97).
ADIn 1.553-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 6.3.97.
Extradição de Brasileiro Naturalizado
A extradição por tráfico de entorpecentes de brasileiro naturalizado antes do fato que motivar o pedido só é permitida pela CF em caso de "comprovado envolvimento" (art. 5º, LI). Este requisito inviabiliza, desde logo, o deferimento de extradição fundada em prisão cautelar (extradição instrutória), dada a impossibilidade de afirmar-se, em tal hipótese, o "comprovado envolvimento" exigido pela CF. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu pedido de extradição formulado com base em ordem de prisão decretada em procedimento investigatório movido no Estado requerente contra o extraditando, brasileiro naturalizado, por crime de tráfico praticado após a naturalização. Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de renovação do pedido desde que comprovado o envolvimento do extraditando. Precedente citado: Ext 541-República Italiana (RTJ 145/428). EXT 690-República Italiana, rel. Min. Néri da Silveira, 6.3.97.
Auditor de Tribunal de Contas Estadual
Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que disciplinam a forma de provimento e as vantagens do cargo de auditor do Tribunal de Contas local. Foram declaradas inconstitucionais a norma que previa o ingresso na carreira de auditor independentemente de concurso público e a que conferia a esses servidores os mesmos direitos dos juízes do Tribunal de Alçada local.
ADIn 1.067-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 23.05.96.
PRIMEIRA TURMA
Crime Societário e Denúncia
Não é inepta denúncia que imputa a diretores de empresa que deixa de recolher contribuição social descontada de seus empregados a prática dos crimes previstos nos arts. 168 do CP (conforme art. 86 da Lei 3807/60) e 5º da Lei 7492/86 (conforme art. 95, d e § 1º, da Lei 8112/90), pelo simples fato de figurarem eles, no contrato social, como gerentes da sociedade durante o período em que os mencionados recolhimentos deixaram de ser feitos. Precedentes citados:
RHC 65.369-SP (RTJ 124/547); RHC 63.825-SP (RTJ 114/226); RHC 58.544-SP (RTJ 101/563). HC 74791-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.3.97.
Imissão Provisória e Desapropriação - 1
A garantia da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV) assegura que o pagamento desta seja feito antes da transferência do domínio, e não por ocasião da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel. Continua aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo STF sob a vigência das Constituições de 1946 e 1967 (RMS 9.648-BA, DJU de 23.8.62; RE 91.611-PE, RTJ 101/717; RE 70.144-GB, RTJ 57/437; RE 116.409-RJ, RTJ 126/854). Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local - confirmada pelo STJ -, que condicionara a imissão provisória do recorrente na posse de imóvel urbano não-residencial ao pagamento do valor apurado em avaliação prévia. Precedente citado:
RE 141.795-SP (DJU de 29.9.95). RE 176.290-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 4.3.97.
Imissão Provisória e Desapropriação - 2
Casos análogos estão sendo julgados pelo Plenário nos RREE 170235-SP, 170931-SP, 172201-SP, 176108-SP, 177607-SP, 179179, 185031-SP, 185933-SP (situação atual: adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, depois do voto do Ministro Carlos Velloso, relator, entendendo que o art. 15 do DL 3365/41 autoriza apenas a imissão realmente provisória - não, portanto, a imissão irreversível que em geral se verifica nas ações expropriatórias -, e do voto dos Ministros Moreira Alves, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira, afastando qualquer incompatibilidade entre esse dispositivo e a CF).
Prequestionamento
A Súmula 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.") é aplicável mesmo que as questões suscitadas no extraordinário hajam surgido no julgamento em que proferida a decisão recorrida.
AI 189.266-SP (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 4.3.97.
Fundamentação Válida
Nada impede que o relator, para negar seguimento a agravo de instrumento, adote por transcrição os argumentos defendidos pela parte agravada. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que acolhera como suas as razões com as quais o agravado (Fazenda do Estado de São Paulo) contestava a alegação de ofensa ao princípio da não-cumulatividade pelo fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais do ICMS (despacho publicado na íntegra no DJU de 22.11.96).
AI 181.138-SP (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 4.3.97.
Exame de Dependência Toxicológica
A alegação de ser o réu viciado em drogas, o fato de já haver sido condenado por uso de entorpecentes e a existência de laudo extrajudicial assinado por psicólogo de estabelecimento penal atestando essa condição não são suficientes para desautorizar, sem o reexame aprofundado da prova, o indeferimento pelas instâncias ordinárias de exame de dependência toxicológica, especialmente quando a magnitude da ação criminosa - tráfico internacional em associação de mais de dez quilos de cocaína -, torne improvável a versão de que acusado buscava apenas satisfazer as necessidades ditadas pelo suposto vício. Precedentes citados:
HC 69.733-SP (DJU de 21.5.93); HC 73.305-RJ (DJU de 19.4.96); HC 69.995-RS (RTJ 146/874); HC 70.268-MG (RTJ 157/100). HC 75.004-MS, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.3.97.
Incidência Cumulativa de Adicionais
A LC 645/89, do Estado de São Paulo, ao determinar que o reenquadramento dos servidores do quadro do magistério local fosse feito sem levar em conta as referências resultantes de adicionais por tempo de serviço obtidos de conformidade com legislação revogada, de modo a impedir a incidência cumulativa desses adicionais, deu cumprimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), nos termos previstos pelo art. 17 do ADCT ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do TJ local que, fundado no princípio da irredutibilidade de vencimentos, determinara o cômputo das citadas referências. Precedente citado:
RE 174.529-SP (DJU de 18.8.95). RE 198.611-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.3.97.
SEGUNDA TURMA
Soberania do Júri
A anulação, por contrariedade manifesta à prova dos autos, de decisão do Tribunal do Júri que acolhe, dentre as versões constantes do processo, a mais favorável ao acusado, ofende o princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII). Com base nesse fundamento, a Turma deferiu, por empate na votação, habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, reconhecendo a existência de dolo eventual - e não mera culpa consciente -, anulara decisão do júri que desclassificara para homicídio culposo o crime de homicídio doloso imputado ao paciente por haver ele causado a morte da vítima, em atropelamento durante corrida em via pública ("racha" ou "pega"). Antes disso, o Tribunal de Justiça já havia pronunciado o réu, ao prover recurso da acusação interposto contra decisão do juiz singular que, por ocasião da pronúncia, desclassificara o delito para homicídio culposo. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, que confirmavam o acórdão impugnado. Precedente citado: RECr 104061-PR (RTJ 117/1273).
HC 74.750-PB, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.97.
Reformatio in Pejus
Acolhendo a alegação de ofensa ao princípio ne reformatio in pejus, a Turma deferiu habeas corpus contra acórdão que, no julgamento de apelação interposta apenas pela defesa em favor de réu condenado pela prática de tráfico de drogas - crime sujeito à disciplina do art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90 ("A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.") -, reformou a sentença que fixara o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, determinando fosse ela cumprida integralmente em regime fechado. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista não ser possível reforma mais gravosa ao réu sem que haja recurso da acusação. Precedente citado:
HC 68.847-RJ (RTJ 138/218). HC 74.679-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 4.3.97.
Extinção da Punibilidade
Nos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), a extinção da punibilidade "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia" (Lei 9.249/95, art. 34) pressupõe a satisfação integral do débito, e não apenas o seu parcelamento. Precedente citado: INQ (QO) 1.028-RS (DJ de 30.8.96).
HC 74.754-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 4.3.97.
Revisão de Benefícios: Termo Inicial
Tendo em conta a auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF/88 ("O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,..."), considera-se a data da promulgação da Constituição como termo inicial para efeito de recebimento dos benefícios atualizados na forma do art. 20 do ADCT ("dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição"). Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná, no qual se sustentava que o beneficiário só teria direito à atualização da pensão após transcorrido o prazo de 180 dias estabelecido por aquela regra transitória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do RE. Precedente citado:
RE 204.441-PR (julgado pela 2ª Turma em 17.12.96). AI 183.419-PR (AgRg), rel. Min. Carlos Velloso, 4.3.97.