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    Informativo do STF 616 de 18/02/2011

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    ICMS e salvados - 4

    Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais (“Art. 15 Incluem-se entre os contribuintes do imposto: ... IV - a instituição financeira e a seguradora”) — v. Informativos 283, 419 e 478. Entendeu-se que as vendas de salvados pelas companhias seguradoras constituiriam atividade integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeitaria à competência da União (CF, art. 153, V), não se enquadrando tais vendas, ainda, no conceito de operações relativas à circulação de mercadorias. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto que julgavam o pleito improcedente. Reformularam os votos proferidos anteriormente os Ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

    ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (ADI-1648)

    Subsídio vitalício a ex-governador - 1

    O Plenário iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 305 da Constituição do Estado do Pará, o qual dispõe que “cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado”. A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do mencionado preceito e, por arrastamento, de seu § 1º (“O pagamento de subsídio estabelecido neste artigo será suspenso durante o período em que o beneficiário estiver no exercício de mandato eletivo ou em cargo em comissão, salvo direito de opção”). Afastou, de início, a assertiva de que o subsídio em apreço teria natureza de representação. Aduziu que, embora assim mencionado na norma questionada, a representação teria causas jurídicas e funcionais inocorrentes para ex-detentor de cargo político, porquanto não haveria remissão a um gabinete responsável por custeios a serem aperfeiçoados com aquele pagamento e, tampouco, o recebimento de remuneração cuja parcela pudesse ser integrada por essa representação. Acentuou, também, que não se poderia cogitar de pensão previdenciária, porquanto, no serviço público, tal benefício somente seria conferido ao dependente do agente público em razão de sua morte (CF, art. 40, § 7º). De igual modo, repeliu a possibilidade de enquadramento do subsídio como pensão civil, haja vista que esta seria devida para o caso de lesão ou outra ofensa à saúde (CC, art. 949).

    ADI 4552 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.2.2011. (ADI-4552)

    Subsídio vitalício a ex-governador - 2

    Entendeu a relatora que a remissão ao vencimento de desembargador para a fixação do subsídio em comento significaria a extensão dessa espécie remuneratória a quem não mais trabalharia no Estado. Ao citar precedentes da Corte nesse sentido, reputou relevantes os argumentos apresentados pelo requerente, em especial o de possível afronta ao art. 39, § 4º, da CF. Registrou, ademais, que, neste momento, não teceria considerações sobre eventuais ofensas a outros dispositivos constitucionais. Enfatizou a ausência de parâmetro constitucional nacional para o benefício adversado e afirmou que se trataria de inauguração de padrão normativo estadual em desconformidade com princípios constitucionais, notadamente os relativos à Administração Pública e às regras orçamentárias. Deixou consignado, ainda, os malefícios jurídicos e sociais que a preservação dos efeitos da norma poderia acarretar ao erário. Por fim, assentou a higidez do § 2º do artigo impugnado ao fundamento de ser regra autônoma (“O Presidente e os ex-Presidentes do Poder Legislativo, o Governador e os ex-Governadores do Estado, o Presidente e os ex-Presidentes do Tribunal de Justiça, em caso de acidente ou doença, terão custeadas pelo Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar”). Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

    ADI 4552 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.2.2011. (ADI-4552)

    Ação penal: reautuação e novo recebimento de denúncia no STF

    Por constatar a materialidade e indícios de autoria, o Plenário, em votação majoritária, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputada Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 293, § 1º, do CP, consistente na utilização de selos falsos de IPI. Relata a denúncia que a parlamentar e outros 13 investigados seriam sócios, gerentes e administradores de empresas com atividades voltadas para a fabricação, comercialização, distribuição e transporte de cigarros, que obteriam lucros vultosos mediante a prática de vários delitos. De início, tendo em conta peculiaridades, rejeitou-se a preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de validade do recebimento da denúncia em 1º grau. Considerou-se, sobretudo, o fato de que, apesar de ter havido recebimento da denúncia em 1ª instância, a acusada teria sido diplomada entre a data da assinatura do despacho de recebimento da inicial acusatória e a data de sua publicação em cartório, momento este em que o juízo não seria mais competente para julgar a parlamentar. Frisou-se, também, que a própria defesa da acusada pedira a reautuação dos autos como inquérito perante o STF, e que haveria manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido de concordar com esse pleito. Registrou-se, ainda, que o rito fora reaberto, possibilitando-se a defesa prévia, e que não teria havido prejuízo para a acusada, já que o recebimento da denúncia na origem provavelmente teria sido, inclusive, em maior extensão. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que considerava ter-se ato formalizado, não afastado do cenário jurídico e praticado por autoridade competente, ou seja, o juízo, já que a acusada não gozava, à época, de prerrogativa de foro. Reputava que o recebimento da denúncia se dera antes da diplomação, e que o ato deveria ser considerado na data em que formalizado e não na da ciência à parte. Consignou, por fim, não estar sensibilizado com a concordância das partes, por ser o direito instrumental imperativo, e de não se tratar de perquirir, em si, o prejuízo, ou não, mas de se verificar se o figurino instrumental estaria sendo respeitado. Rejeitou-se, ainda, por unanimidade, a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), e, por maioria, quanto ao crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Inq 2786/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.2.2011.(Inq-2786)

    REPERCUSSÃO GERAL

    ICMS e alienação de salvados de sinistros - 1

    O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja edição foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos. Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do antigo item 4 do § 1º do art. 7º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, que salientou, de início, que o STF há muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJU de 11.4.97), segundo a qual não competiria aos Estados, mas à União, tributar a alienação de salvados, que se integraria à operação de seguros (CF, art. 153, V).

    RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)

    ICMS e alienação de salvados de sinistros - 2

    Observou que, em razão de ser vedada às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 do Decreto-lei 73/66, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria, elas não seriam e nem poderiam ser comerciantes de sucata. Acrescentou que, por disposição contratual, as seguradoras receberiam por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em decorrência de sinistro, tivesse este perdido mais de 75% do valor do segurado. Asseverou que as companhias de seguro seriam obrigadas a pagar ao segurado 100% do valor do bem e que a posterior venda, por elas, dos salvados teria, no máximo, o condão de recuperar parte da indenização que houvesse superado o dano ocorrido. Enfatizou que, por isso, não haveria finalidade de obter lucro, nem, portanto, intenção comercial. Registrou ser esse o sentido da jurisprudência da Corte, conforme depreendido do Enunciado 541 da sua Súmula (“O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”).

    RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)

    ICMS e alienação de salvados de sinistros - 3

    Concluiu que o objeto das operações das seguradoras seria o seguro e que a eventual venda dos salvados não os tornaria mercadorias, porquanto as companhias seguradoras não possuiriam por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro. Mencionou, também, que o STJ teria cancelado o Enunciado 152 de sua Súmula, o que demonstraria adesão ao entendimento do STF. Além disso, afirmou que a Lei paulista 9.399/96 teria dado nova redação à Lei estadual 6.374/89, para excluir a expressão “e a seguradora” de seu item 4 do § 1º do art. 7º, razão pela qual teria havido perda de objeto da ADI 1390/SP (DJU de 6.2.2002). Tal fato permitiria, ainda, deduzir que o Estado de São Paulo de igual modo aderira às razões expendidas pela jurisprudência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto que negavam provimento ao recurso.

    RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)

    PRIMEIRA TURMA

    Prisão cautelar e ausência de apreciação de HC no STJ

    A 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar o julgamento imediato do mérito da impetração pelo STJ. No caso, pleiteava-se a revogação da prisão cautelar por suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente, tendo em vista a omissão do STJ em apreciar o writ lá impetrado. O feito fora distribuído em 11.5.2009 e, há mais de 21 meses, sequer fora apreciada a liminar requerida. Não se conheceu da impetração na parte em que se alegava falta dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, justamente pelo fato de o STJ não ter analisado a questão. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, ante a ausência de sentença transitada em julgado. Reputava, ademais, que a gravidade do crime não levaria à prisão e assentava a prejudicialidade do habeas corpus que tramitaria no mencionado Tribunal Superior.

    HC 101970/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.2.2011. (HC-101970)

    HC: liberdade provisória e prejudicialidade

    A 1ª Turma, por maioria, julgou prejudicado, em parte, habeas corpus em que se pleiteava a redução da pena no patamar máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da reprimenda por restritiva de direitos ou a concessão de sursis. Na espécie, o paciente fora condenado a pena inferior a 2 anos de reclusão. Inicialmente, ressaltou-se que, embora o paciente tivesse jus à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, ele estaria em liberdade condicional desde 4.2.2010, o que configuraria situação mais favorável do que a pretendida neste writ. Enfatizou-se que, agora, o cumprimento da reprimenda restritiva de direito, ainda que pelo prazo remanescente de eventual parte daquela corporal, afigurar-se-ia mais gravoso ao condenado. Em seguida, denegou-se a ordem quanto à análise da dosimetria. No ponto, reputou-se que o reexame seria vedado na via eleita, porquanto consistiria no revolvimento de prova. Ademais, observou-se que o tribunal de justiça estadual, ao proferir decisão mais favorável do que a sentença de 1º grau, reduzira a pena de maneira fundamentada, respeitara o princípio da individualização e atendera aos requisitos legais, fundando-se nas circunstâncias indicadas no art. 42 do referido diploma. Vencido o Min. Marco Aurélio que afastava o prejuízo da impetração e concedia a ordem para aplicar o art. 44 do CP, consubstanciado na Lei 11.343/2006.

    HC 102547/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 15.2.2011. (HC-102547)

    Princípio da insignificância e usuário de drogas - 2

    Em conclusão, a 1ª Turma, ao resolver questão de ordem, julgou prejudicado habeas corpus no qual se pretendia, mediante a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente — surpreendido na posse de 0,5 grama de maconha — v. Informativo 597. Verificou-se que, na instância de origem, fora proferida sentença que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, extinguira a punibilidade do réu. Reajustou o voto o Min. Ricardo Lewandowski, relator.

    HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (HC-102940)

    ICMS e importadora - 1

    A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, no qual se objetivava a subida de recurso extraordinário inadmitido por tribunal de justiça local, ao fundamento de a questão ter sido dirimida com base em provas. Na origem, a empresa agravante ajuizara ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em que pleiteava a anulação de auto de infração. A recorrente, com sede em São Paulo, importara da Alemanha equipamentos desembaraçados em Santos. A Corte mineira concluíra que a importação se dera em virtude de pedido expresso de outra empresa situada no Estado de Minas Gerais, e que, por isso, o ICMS seria devido a este Estado.

    AI 792467 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (AI-792467)

    ICMS e importadora - 2

    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao regimental. Ressaltou que, para dissentir do acórdão recorrido quanto ao destinatário dos produtos, seria necessário o reexame de conjunto fático-probatório, o que, nos termos do Enunciado 279 da Súmula do STF, inviabilizaria o recurso extraordinário. Observou, ainda, que, de acordo com precedentes do STF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS seria o Estado onde situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando o local do desembaraço aduaneiro. O Min. Marco Aurélio, em divergência, proveu o regimental para que o extraordinário venha a julgamento. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

    AI 792467 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (AI-792467)

    SEGUNDA TURMA

    Excesso de linguagem na pronúncia e oitiva de testemunhas

    A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular sentença de pronúncia, a ser desentranhada dos autos de origem, devendo outra ser proferida pelo juiz da causa. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado em favor de pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. Alegava-se que, ao pronunciar o paciente, o magistrado afirmara a autoria do acusado no crime, o que poderia influenciar negativamente os jurados. Sustentava-se, ainda, que o juiz encerrara a instrução antes do término do prazo fixado para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, as quais somente teriam sido juntadas após as alegações finais das partes. Quanto ao primeiro argumento, entendeu-se que o magistrado, na pronúncia, de fato fizera afirmações no sentido de ser o paciente o autor do delito a ele imputado, não se limitando, portanto, a indicar a existência de indícios suficientes quanto à autoria ou participação no crime. Considerou-se, ademais, que a mera exclusão das expressões tidas como excessivas poderia descontextualizar a redação da pronúncia, impondo-se a sua anulação por excesso de linguagem. Rejeitou-se, em seguida, a segunda assertiva da defesa. Asseverou-se que o prosseguimento do feito ocorrera antes da devolução das cartas precatórias, mas depois de escoado o prazo fixado para o seu cumprimento, o que estaria de acordo com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP (“Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos”).

    HC 99834/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2011. (HC-99834)

    HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 1

    Por reputar ausentes os requisitos de embargabilidade, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração em que pretendido o aclaramento sobre a admissibilidade de habeas corpus, bem como questão de ordem neles formulada. Tratava-se, na espécie, de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido em habeas corpus no qual se decidira que: a) o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, teria plena legitimidade para impetrar habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também seria titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal; b) seria inviável a execução do Acordo de Cooperação Brasil/Rússia, presente o contexto em exame, resultar em imediata aplicação, em território brasileiro, em detrimento do paciente — que sequer se encontraria no Brasil —, de qualquer medida privativa de sua liberdade de locomoção física; c) haveria impossibilidade jurídica de o STF expedir provimentos jurisdicionais consubstanciadores de ordens mandamentais dirigidas a qualquer missão diplomática sediada em território brasileiro. Na ocasião, buscava-se ordem mandamental a ser dirigida à Missão Diplomática da Federação da Rússia, para que a Federação da Rússia devolvesse o material informativo a ela encaminhado pela Procuradoria Geral da República do Brasil e que teria, como destinatária específica, a Procuradoria Geral da República da Federação da Rússia.

    HC 102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041)

    HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 2

    Entendeu-se que os embargos opostos teriam nítido caráter infringente, circunstância que, por si só, bastaria para tornar incabível a espécie recursal ora em análise. Asseverou-se que o acórdão embargado não teria afastado a possibilidade de utilização do remédio do habeas corpus, mesmo nas hipóteses de cooperação jurídica internacional, em que o auxílio direto constituiria modalidade, desde que presentes, no entanto, quanto ao writ, os requisitos de sua admissibilidade. Aduziu-se, apenas, a inviabilidade, no caso específico, de utilização do habeas, uma vez que ausente do território brasileiro a pessoa do súdito estrangeiro em questão e, por isso, inexistente qualquer possibilidade de dano atual ou iminente à liberdade ou à locomoção física do paciente.

    HC 102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041)

    Livramento condicional e crime superveniente

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar que o paciente retorne ao livramento condicional com a ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena somente poderá ser proferida após o trânsito em julgado referente ao crime superveniente (CP: “Art. 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”). Na situação dos autos, a defesa sustentava falta de fundamentação da decisão que suspendera o benefício do livramento condicional e que, a despeito da prática de crime no curso do período de prova, a eventual prisão do liberado somente se justificaria se motivada, o que não teria ocorrido. Entendeu-se que, de fato, a prática de outro delito durante o período de prova do livramento condicional autorizaria a suspensão cautelar do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal - LEP e do art. 732 do CPP. Entretanto, aduziu-se que o juízo das execuções não se desincumbira de demonstrar a real necessidade de se determinar a segregação do paciente, bem como que a ele caberia fundamentar a sua imprescindibilidade, sob pena de torná-la medida automática, consectário lógico da prática de novo crime durante o período de prova do benefício. Por fim, considerou-se que a espécie amoldar-se-ia à hipótese de prorrogação do livramento condicional.

    HC 105497/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2011. (HC-105497)

    Prisão cautelar e fundamentos - 1

    Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus para restabelecer ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo de 1º grau em desfavor do paciente, à época denunciado pela suposta prática reiterada do crime descrito no art. 213 do CP. Na sessão de 30.11.2010, a Min. Ellen Gracie, relatora, preliminarmente apontou que a questão já teria sido apreciada nos autos do HC 100429/SP, o que obstaria o conhecimento do writ. No mérito, indeferiu a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida. Aduziu que o decreto prisional, renovado na sentença condenatória superveniente, teria fundamentação idônea, considerada a necessidade de garantia da ordem pública. Afirmou que o agente, na condição de médico, teria praticado uma série de crimes contra diversas pacientes e uma funcionária, durante vários anos, nas dependências de sua clínica, aproveitando-se da debilidade momentânea das vítimas, algumas sob efeito de sedativos. Nesse sentido, considerada a gravidade concreta dos crimes perpetrados, bem como seu modus operandi, reputou ser o paciente perigoso, de modo que existiria o risco de reiteração criminosa, se solto. Ressaltou que o fato de ele estar impossibilitado de exercer sua profissão, visto que seu registro profissional estaria suspenso pelo Conselho Regional de Medicina, não impediria eventual prática de novos delitos. Naquela sessão, o julgamento fora suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

    HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)

    Prisão cautelar e fundamentos - 2

    Na presente assentada, destacou-se, de início, que muito embora houvesse sido expedido novo decreto prisional contra o paciente, com base na garantia de aplicação da lei penal, após ele haver tentado, em 27.12.2010, renovar seu passaporte, o suposto constrangimento ilegal, objeto deste writ, estaria mantido, pois apenas liminarmente suspenso. Salientou-se, também, que, na hipótese de se considerar inválido o novo título prisional, remanesceria o anteriormente exarado. Preliminarmente, ainda, superou-se o óbice ao conhecimento da impetração apontado pela relatora. Reputou-se que a decisão proferida naqueles autos de habeas corpus teria se cingido ao não conhecimento da ação com base no Enunciado 691 da Súmula do STF. Nesse sentido, a análise do decreto prisional lá realizada teria sido sumária e superficial, não fazendo coisa julgada material. No mérito, acompanhou-se o entendimento da relatora para denegar a ordem.

    HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)

    Prisão cautelar e fundamentos - 3

    Vencidos os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que deferiam a ordem. Aduziam não haver elementos concretos a autorizar a mantença da medida cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista não existir prova cabal de que, uma vez impedido de exercer a medicina, o condenado voltaria a delinqüir, consideradas as circunstâncias dos crimes e seu modus operandi. Dessa forma, a prisão cautelar expedida seria mera antecipação de pena. Destacavam que o paciente, durante as investigações criminais, solto, não teria se comportado de modo a justificar as suposições contidas no decreto prisional e que, dada a notoriedade dos fatos na mídia, seria pouco provável que outras vítimas em potencial a ele se submetessem ou que silenciassem diante de novas condutas delitivas.

    HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)