Informativo do STF 612 de 10/12/2010
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Expulsão e reingresso
O Plenário concedeu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de nacional português, para que se afaste a prisão a ele imposta até o julgamento final de seu processo administrativo, em trâmite no Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, no qual pleiteia a revogação do ato que o expulsou do território brasileiro. Na espécie, o paciente, expulso por decreto presidencial de 2.6.81, retornara ao Brasil diversas vezes, sendo que, na última, fora preso, em 15.9.2009, pelo cometimento do crime previsto no art. 338 do CP (“Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso...”), ao se apresentar à delegacia de Polícia Federal, com o intuito de obter informações sobre a Lei 11.961/2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências. Tendo em conta o que disposto nesse novo diploma legal (“Art. 1º Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular. Art. 2º Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que: I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional;”), o fato de o paciente ter-se apresentado voluntariamente à delegacia, com vistas a regularizar sua situação, e a pendência do julgamento do pedido de revogação do decreto de expulsão, entendeu-se que se deveria aguardar a conclusão deste, bem como eventual análise, pelo Ministério da Justiça, acerca do direito, ou não, do paciente ao benefício previsto naquela lei.
HC 101528/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 9.12.2010. (HC-101528)
Compartilhamento de dados sigilosos e órgãos administrativos fiscais
O Plenário desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski que, em inquérito do qual relator, indeferira pleito de compartilhamento com a Receita Federal de informações obtidas por meio de quebra de sigilo bancário do investigado, as quais constariam dos presentes autos. Entendeu-se que tais dados deveriam permanecer adstritos ao objeto da investigação, notadamente quando estivesse em cena persecução penal. Realçou-se que a apuração de possíveis ilícitos penais tributários, supostamente praticados pelo investigado, não comporiam o âmago deste inquérito. Ademais, ressaltou-se que estariam mais distantes do objeto principal das investigações criminais as alegadas irregularidades fiscais, despidas, num primeiro momento, de caráter de ilícito penal. Concluiu-se que o compartilhamento requerido para compor a instrução de procedimento administrativo fiscal feriria a cláusula constitucional do devido processo legal, que poderia implicar nulidade de eventual crédito tributário que viesse a ser constituído. Registrou-se, por fim, que, ainda que a remessa das informações bancárias do investigado à Receita Federal pudesse agilizar a solução do procedimento fiscal instaurado contra ele, a obtenção das provas deveria necessariamente obedecer ao que determina o art. 6º da LC 105/2001 (“As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”). Inq 2593 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2010. (Inq-2593)
Renúncia a mandato parlamentar e coligação - 1
O Plenário, por maioria, deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Comissão Executiva Nacional do Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, para que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, por seu Presidente, proceda à imediata posse, no cargo de Deputado Federal deixado vago pela renúncia de ex-parlamentar, do 1º suplente ou sucessor do PMDB, na ordem obtida nas eleições gerais do ano de 2006. Na espécie, ex-Deputado Federal pelo PMDB renunciara ao cargo, para o qual eleito, em 2006, por coligação composta por diversos partidos, dentre os quais o Partido Progressista - PP. Em razão da renúncia, a referida Mesa Diretora convocara para posse no cargo o 1º suplente da coligação, pertencente ao PP, ato contestado pelo PMDB, sob o argumento de a vaga decorrente da renúncia a ele pertencer e não à coligação. O Presidente da Câmara dos Deputados indeferira a pretensão do PMDB e definitivamente convocara e dera posse ao 1º suplente da coligação em 29.10.2010. A impetrante impugnava esse ato e ainda sustentava que o citado 1º suplente praticara infidelidade partidária, por não mais estar filiado ao PP, mas sim ao PSC — partido que não compunha aquela coligação —, pelo qual concorrera ao cargo de Senador nas eleições de 2010.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
Renúncia a mandato parlamentar e coligação - 2
Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertencer ao partido político. Aludiu-se à Resolução TSE 22.580/2007, segundo a qual o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito. Asseverou-se que esse posicionamento teria levado em conta o fato de as coligações partidárias constituírem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência ocorreriam apenas em virtude de determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Assim sendo, a pessoa jurídica da coligação partidária não se confundiria com as pessoas jurídicas dos partidos que a comporiam. Afirmou-se que essa orientação constituiria aplicação da tese jurisprudencial firmada pelo STF no julgamento conjunto dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF (DJe de 17.10.2008). Reportou-se, também, ao que consignado pela Corte no julgamento do MS 27938/DF (DJe de 30.4.2010), no sentido de que o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária teria o condão apenas de afastar a pecha de infidelidade partidária e permitir a continuidade do exercício do mandato, mas não de transferir ao novo partido o direito à manutenção da vaga.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
Renúncia a mandato parlamentar e coligação - 3
Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do próprio partido político detentor do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renunciara. Considerou-se, ademais, que, em razão de o suplente em questão não ser mais filiado ao PP, não pertencendo a qualquer dos partidos que se uniram na coligação para o pleito de 2006, ele não teria jus à suplência da coligação. Asseverou-se não se tratar de averiguar ou atestar a hipótese de infidelidade partidária, de competência da Justiça Eleitoral, mas de constatar o simples fato de o parlamentar não mais pertencer ao PP. Reputou-se ser necessário estabelecer uma nítida diferença entre a hipótese de preenchimento de vaga decorrente de renúncia ao mandato, caso dos autos, e a do cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de conduta parlamentar trânsfuga. Frisou-se que, nesta última, caberia ao Presidente da Câmara dar cumprimento à ordem judicial, de acordo com o ofício enviado, devendo seguir a lista de suplência ali verificada, e que eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deveria ser realizada por meio de contestação da própria lista perante aquela Justiça, em caso de infidelidade partidária. Já na primeira, aduziu-se que seria dever da autoridade máxima da Câmara dos Deputados averiguar a forma correta de preenchimento da vaga, podendo, para tanto, até fazer consultas formais ou informais, à Justiça Eleitoral. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto que indeferiam a liminar.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
Liberdade provisória e tráfico de drogas - 5
O Plenário retomou julgamento conjunto de dois habeas corpus, afetados pela 2ª Turma, nos quais questionada a proibição de liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes — v. Informativos 599 e 611. Em voto-vista, a Min. Cármen Lúcia não conheceu do HC 92687/DF. Destacou que, de acordo com informações prestadas em data anterior à impetração do writ nesta Corte, o juízo de origem deferira a liberdade provisória, desclassificando o crime de tráfico para o de posse, e que, portanto, não haveria objeto. Reajustaram seus votos pelo não conhecimento os Ministros relator e Dias Toffoli. No que se refere ao HC 100949/SP, após manifestação da Min. Cármen Lúcia esclarecendo que, na espécie, o acórdão recorrido não teria em nenhum momento tratado da Lei 11.343/2006, mas fundamentado a custódia cautelar no art. 312 do CPP, o Min. Joaquim Barbosa indicou adiamento.
HC 92687/MG e HC 100949/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2010. (HC-92687)
Reclamação e decreto expropriatório
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferira liminar em reclamação, na qual alegada a usurpação de competência desta Corte. Entendeu-se que o fato de o processo de desapropriação ser precedido por Decreto do Presidente da República, por meio do qual apenas se declara o imóvel de interesse social e se autoriza a União a intentar a ação respectiva, não atrairia a competência do Supremo. Asseverou-se que, caso contrário, todo processo de desapropriação, porque precedido do Decreto do Chefe do Poder Executivo, viria para o STF.
Rcl 5444 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.2010. (Rcl-5444)
REPERCUSSÃO GERAL
Precatórios: parcelamento e incidência de juros - 1
Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre as frações resultantes do parcelamento de precatório, previsto no art. 78 do ADCT (“Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”). Esse o entendimento do Plenário ao conhecer em parte de recurso extraordinário interposto por Município e, na parte conhecida, provê-lo, por maioria. A decisão recorrida, prolatada por Tribunal de Justiça local, determinara a incidência dos referidos juros sobre o valor de precatório decorrente de desapropriação, cujo pagamento fora realizado nos termos do art. 33 do ADCT (“Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição”).
RE 590751/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2010. (RE-590751)
Precatórios: parcelamento e incidência de juros - 2
Reputou-se, inicialmente, que a Corte teria firmado entendimento no sentido de serem incabíveis tais juros no que diz respeito à hipótese do art. 33 do ADCT, e que ter-se-ia estendido essa interpretação ao parcelamento estabelecido no art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000. Salientou-se que o Congresso Nacional teria aprovado a citada emenda com o fim de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro das unidades federadas, notadamente Estados e Municípios, cujos orçamentos estariam, em grande parte, compulsoriamente destinados a outros fins. Aduziu-se, ademais, que o art. 33 teria previsto a atualização das parcelas, ou seja, a correção monetária, com o escopo de manter o valor real de cada uma delas. Nesse sentido, o parcelamento de precatório apurado segundo o valor real do débito, acrescido de juros legais, apenas protrairia o seu pagamento no tempo, sem que o patrimônio do credor fazendário fosse afetado, desde que saldadas no prazo avençado e corrigidas monetariamente as prestações. Por fim, não se conheceu do pedido no tocante a eventual ofensa ao princípio da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), ante a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF.
RE 590751/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2010. (RE-590751)
Precatórios: parcelamento e incidência de juros - 3
Vencido o Min. Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava que os juros compensatórios estariam compreendidos na cláusula constitucional da justa e prévia indenização. Assim, não sendo ela prévia, como na espécie, os juros deveriam incidir, uma vez sofrido o prejuízo pelo desapossamento do imóvel. Em relação aos juros de mora, entendia que a interpretação sistemática de ambos os dispositivos transitórios permitiria concluir que, no caso do art. 78, eles incidiriam, pois os dois artigos tratariam de situações distintas: enquanto o art. 33 estabeleceria o pagamento em 8 anos e a incidência de juros remanescentes, dada a inflação da época, o art. 78 teria passado a determinar o adimplemento em 10 anos, sem afastar a mora do devedor. Vencidos também os Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que proviam parcialmente o recurso, por reputarem que os juros legais referidos no art. 78 do ADCT compreenderiam apenas os juros devidos por conta do parcelamento, ou seja, decorrentes da mora do Estado.
RE 590751/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2010. (RE-590751)
SEGUNDA TURMA
Porte ilegal de arma de fogo e ausência de munição - 2
A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal — v. Informativo 601. Em voto-vista, o Min. Celso de Mello dissentiu do relator, para conceder a ordem em parte. Inicialmente, reconheceu a posição majoritária da Turma no sentido de que, para a configuração do crime em comento, seria irrelevante o fato de a arma se encontrar municiada ou desmuniciada. Não obstante, aduziu ser necessário que a arma estivesse devidamente municiada ou que, ao menos, tivesse o agente acesso livre e imediato à munição para que houvesse a tipicidade delitiva. Por fim, reputou que o prazo para registro de arma de fogo, ocorrido à época dos fatos, configuraria abolitio criminis aplicável apenas aos casos de posse, e não de porte ilegal de arma de fogo, como na espécie. Após o voto no Min. Ayres Britto, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 96759/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.12.2010. (HC-96759)
Contrabando e princípio da insignificância
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, b, do CP (“Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria ... § 1º - Incorre na mesma pena quem ... b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho”) c/c o art. 39 do Decreto-Lei 288/67 (“Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes”). Pretendia a defesa fosse trancada a ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens contrabandeados não ultrapassaria R$ 10.000,00. Sustentava, também, inépcia da denúncia, sob o argumento de ser genérica. Reputou-se, inicialmente, que o caso dos autos trataria de um tipo especial de contrabando, assemelhado ao descaminho, visto que os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus não teriam sua utilização proibida em território nacional. Nesse sentido, aduziu-se razoável a aplicabilidade, em tese, do postulado da insignificância. Entretanto, explicitou-se que a defesa não teria comprovado a alegação de que o valor dos bens seria inferior a R$ 10.000,00, razão pela qual o pedido não foi conhecido nesse ponto. Por fim, no tocante à alegada inépcia da peça acusatória, considerou-se inexistir o vício aventado na impetração.
HC 97541/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2010. (HC-97541)
Furto de munição e princípio da insignificância
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absolvição do paciente, sargento do Exército, ao argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância, em face do reduzido valor das coisas furtadas: 100 cartuchos de munição para fuzil calibre 7,62 x 51 mm, 1 caixa de chumbinho e 8 cartuchos calibre 9 mm, tudo avaliado em R$ 193,05. Considerou-se que a lesividade da conduta não deveria ser analisada exclusivamente sob o aspecto econômico e patrimonial, porquanto o delito perpetrado pelo paciente, peculato-furto, atentaria também contra a Administração Militar (Título VII, Capítulo II, do CPM). O Min. Celso de Mello acompanhou o relator com a ressalva de seu entendimento pessoal.
HC 104820/SP, rel. Min. Ayres Britto, 7.12.2010. (HC-104820)
Princípio da insignificância e reincidência
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava atipicidade da conduta, em virtude de incidência do princípio da insignificância, e nulidade do julgamento de recurso de apelação, por ofensa ao princípio da ampla defesa, em virtude de ter sido adiado sem que houvesse intimação do patrono do paciente informando a nova data designada. Na espécie, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, por ter exposto à venda milhares de adesivos contendo imagens de super-heróis e personagens infantis, produzidos com violação do direito de autor. Inicialmente, enfatizou-se que, para a aplicação do princípio da insignificância, deveriam ser observados todos os seus requisitos. Esclareceu-se que, apesar do valor irrisório obtido com a contrafação (cerca de R$ 200,00), constaria dos autos que o paciente fora condenado definitivamente em duas outras oportunidades por cometer delito idêntico. Reputou-se que, reconhecida a reincidência, a reprovabilidade do comportamento seria agravada de modo significativo, sendo suficiente para inviabilizar a aplicação do referido postulado. Ademais, consignou-se que, ainda que não realizado o julgamento do recurso na primeira sessão subseqüente à publicação da pauta, desnecessária seria a renovação da intimação, porquanto as partes se considerariam automaticamente intimadas para a sessão seguinte.
HC 100240/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.12.2010. (HC-100240)