Informativo do STF 61 de 28/02/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Ação Civil Pública e Legitimidade - 1
Em julgamento de recurso extraordinário oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguira, por falta de legitimidade ativa, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, visando à adequação das mensalidades cobradas pela ré (escola particular) às normas de reajuste fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, o Tribunal, afirmando a natureza coletiva dos interesses em confronto, acolheu a alegação de ofensa ao art. 129, III, da CF ("São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"), para declarar a legitimidade ad causam do MP.
RE 163.231-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.97.
Ação Civil Pública e Legitimidade - 2
O acórdão recorrido baseou-se no argumento de que haveria, na espécie, "disputa envolvendo interesses de natureza financeira entre pessoas de direito privado" e que, sendo assim, não poderia "o parquet exercer o munus que a lei concedeu ao advogado, pena de insuportável usurpação e virtual obsolescência da nobre atividade, ..., não se vislumbrando porque alguém - refere-se aqui os não pobres no sentido da lei - iria procurar e pagar um advogado, se pode ter seus interesses superiormente e gratuitamente defendidos por uma instituição do porte do Ministério Público, de indiscutível ascendência moral e festejado nível intelectual.".
Cálculo de Benefício Previdenciário
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia sobre a eficácia das normas da CF que determinam a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo de benefícios previdenciários (CF, art. 201, § 3º, e 202, caput). Entendendo que essas normas não são auto-aplicáveis, o Tribunal, por maioria de votos, afirmou a validade do par. único do art. 144 da Lei 8213, de 24.7.91, que, tendo em vista o disposto no caput do dispositivo - "Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei." -, afastou o pagamento de quaisquer diferenças relativamente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator originário, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence.
RE 193.456-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 06.11.96.
Conflito de Competência
Com fundamento no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;") e no art. 124, da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."), o Tribunal conheceu de conflito positivo de competência suscitado pelo Superior Tribunal Militar e declarou a competência da justiça militar federal para o julgamento de latrocínio supostamente praticado por dois sargentos do exército contra um capitão-tenente da Marinha. Considerou-se irrelevante a circunstância de nenhum deles estar em serviço no momento do crime. Precedentes citados:
RE 122.706-RJ (RTJ 137/418); CJ 7021-RJ (DJU de 10.8.95). CC 7.046-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 27.2.97.
Custas e Emolumentos: Natureza Tributária
Deferida a suspensão de eficácia da Resolução nº 7, de 30.6.95, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regula a cobrança de custas e emolumentos de serventias judiciais e extrajudiciais no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de ofensa ao art. 150, I, da CF - que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" -, deduzida contra a mencionada resolução pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da ação direta.
ADIn 1.444-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 26.2.97.
PRIMEIRA TURMA
Prisão e Trânsito em Julgado
A cláusula, constante de acórdão não unânime proferido em julgamento de apelação, de que o mandado de prisão seja expedido após o trânsito em julgado, não impede a expedição do mandado logo após o julgamento dos embargos infringentes opostos àquela decisão, quando já não seja cabível recurso com efeito suspensivo. Precedentes citados:
HC 72.171-SP (DJ de 27.10.95); HC 73.489-SP (DJ de 13.9.96). HC 74.563-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.97.
Depositário Infiel
O DL 911/69 está em vigor tanto na parte em que atribui ao devedor, na alienação fiduciária em garantia, a condição jurídica de depositário (art. 1º), como na parte em que estabelece, para a hipótese de o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, a possibilidade de o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º). Precedente citado:
HC 72.131-RJ (Pleno, 22.11.95; v. Informativo 14). HC 74.798-MG, rel. Min. Ilmar Galvão; HC 74.822-GO, rel. Min. Moreira Alves; HC 74.875-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 18.2.97.
Fundamentação Deficiente
Tratando-se de pena de reclusão inferior a oito anos, a fixação do regime fechado como forma inicial do seu cumprimento deve ser fundamentada de acordo com os critérios do art. 59 do CP, sendo inidôneo para este fim o argumento da gravidade em abstrato do crime praticado. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que impusera à paciente o regime inicial fechado para cumprimento da pena de cinco anos de reclusão, ao fundamento de que o crime pelo qual se dera a condenação (roubo qualificado) "é de gravidade notória, causando intranqüilidade às pessoas ordeiras e cumpridoras de seus deveres, cuja conduta em si mesma revela temibilidade e periculosidade notórias do agente". Habeas corpus deferido para que o tribunal de origem fundamente adequadamente o regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes citados:
HC 73.532-SP (DJ de 9.8.96); HC 70.784-RJ (DJ de 16.9.94); HC 72.937-SP (DJ de 1.12.95); HC 69.118-SP (RTJ 141/545). HC 74.840-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.97.
Excesso de Prazo: Inocorrência
Não configura constrangimento ilegal o fato de o tribunal manter a prisão do réu depois de haver anulado, a pedido da defesa, a sentença que o condenara por tráfico de drogas, a fim de que fosse realizado o exame de dependência toxicológica. Com isso, a Turma indeferiu habeas corpus em que se argüía excesso de prazo da prisão processual. Precedente citado:
HC 70947-SP (DJU de 10.6.94). HC 74.912-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 25.2.97.
Titular de Cartório: Efetivação
Não há direito adquirido à efetivação no cargo de titular de cartório, em vaga ocorrida após a promulgação da CF/88, por parte de serventuário substituto que preenchera o requisito de tempo de serviço estipulado no art. 208, da CF/69 ("Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983."). Com base nesse entendimento, acolhendo alegação de ofensa ao § 3º do art. 236 da CF/88 ("o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que reconhecera à recorrida o direito de ser efetivada no cargo de titular de cartório. Precedente citado:
RE 182641-SP (DJU de 15.3.96). RE 197248-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.2.97.
Conhecimento de Habeas Corpus - 1
Considera-se em tese coator o tribunal que julga apelação interposta em sentido amplo (CPP, art. 599), ainda que o acórdão não tenha apreciado a matéria objeto do habeas corpus, já que poderia, em princípio, tê-la examinado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus que suscitava matéria não examinada pelo tribunal de origem (regime de cumprimento de pena), contra o parecer do Ministério Público Federal (ver no Informativo 57 HC 74.305-SP).
HC 74.837-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 25.02.97.
SEGUNDA TURMA
Conhecimento de Habeas Corpus - 2
Em julgamento de habeas corpus, não se conhece de matéria que, por não ter sido levada ao conhecimento do órgão apontado como coator, não foi por ele examinada. Entendimento adotado contra o voto do Min. Marco Aurélio, relator, vencido no ponto.
HC 74.775-PB, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.97.
Conhecimento de Habeas Corpus - 3
Conhece-se, no entanto - independentemente de haver sido suscitada ou discutida anteriormente -, de matéria relativa a vício de procedimento ocorrido no julgamento em que proferida a decisão atacada no habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, conheceu de habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da participação, no julgamento da apelação, de juiz de primeira instância convocado para compor o quorum da câmara julgadora, mas, no mérito, o indeferiu, na linha da orientação firmada no julgamento do HC 71963-SP. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para anular o julgamento da apelação.
HC 74.765-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.97.
Fundamentação Suficiente
Para atender à exigência de fundamentação contida no art. 93, IX, da CF, não tem o órgão jurisdicional de dar resposta a todas as alegações suscitadas pela parte, que se consideram implicitamente rejeitadas pela motivação por ele acolhida. Com este fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conhecera de pedido de revisão criminal por entender que a matéria veiculada era própria de apelação. Precedente citado:
HC 70.179-SP (DJ de 24.6.94). HC 74.707-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 25.2.97.
Crime Hediondo e Liberdade Provisória
Tratando-se de réu condenado por tráfico, a regra geral é a de que não pode ele apelar sem recolher-se à prisão (Lei 6386/76, art. 35); a apelação em liberdade é excepcional e depende de decisão judicial fundamentada (Lei 8072/90, art. 2º, § 2º). Possibilidade que, todavia, não existe em se tratando de recursos destituídos de efeito suspensivo, como são os recursos especial e extraordinário. Precedente:
HC 73657-SP (v. Informativo 43). HC 74.828-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.2.97.
Cálculo da Pena
No concurso de circunstâncias agravante e atenuante, ambas devem incidir sobre a pena-base, sendo ilegítima a pretensão de fazer incidir a segunda sobre a pena-base aumentada do quantum relativo à primeira. Com esse entendimento, a Turma, desacolhendo o parecer do Ministério Público Federal, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, em face da agravante x, aumentara de um terço a pena-base fixada para os pacientes, e, em face da atenuante y, diminuíra-a "em igual proporção".
HC 74.741-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.97.
Defraudação de Penhor
A circunstância de o credor haver celebrado com o devedor acordo para o alongamento de dívida originária de crédito rural, por considerar satisfeito o requisito previsto no § 4º do art. 5º da Lei 9138/95 - inexistência de ação dolosa do devedor -, não repercute sobre a caracterização do elemento subjetivo do crime de defraudação de penhor (CP, art. 171, § 2º, III) imputado ao devedor. Com base nesse entendimento, a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pleiteava, sob alegação de falta de justa causa, o trancamento da ação penal movida contra o paciente, por haver ele alienado o bem garantidor da dívida objeto do mencionado acordo.
HC 74.901-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 25.2.97.