Informativo do STF 60 de 21/02/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Revisão Geral de Remuneração (28,86%)
Conhecido e provido recurso ordinário em mandado de segurança impetrado perante o STJ por servidores públicos federais, visando à obtenção de reajuste de remuneração idêntico ao concedido pela Lei 8627/93 a servidores militares e civis integrantes, estes, de diversas carreiras e órgãos da Administração (ativos e inativos). O mesmo reajuste fora estendido à época, por decisões administrativas, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário da União.
RMS 22.307-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.2.97.
Peculato e Verba Repassada pela União
Na vigência da CF/88, compete à Justiça Federal o julgamento de servidor estadual acusado de haver-se apropriado de verba repassada ao Estado pela União, mediante convênio, com o fim de ser aplicada no Sistema Único de Saúde - SUS. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região que, baseando-se em antigos precedentes do STF, tomados em face da CF/69 (RREE 76789-RN, 78125-RN, 85644-ES, 75491-PR), afirmara, na hipótese, a competência da Justiça Estadual.
RE 196.982-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 20.2.97.
Contribuição Social - 1
Concluindo o julgamento de dois recursos extraordinários em que se discutia sobre se o dispositivo legal que elevou de 8% para 10% a alíquota da contribuição social instituída pela Lei 7689/88 - dispositivo, esse, que resultara da conversão em lei da MP 86, de 25.09.89 - poderia ser aplicado no próprio exercício de 1989, alcançando o lucro apurado em 31 de dezembro daquele ano, o Tribunal, por maioria de votos, admitiu essa possibilidade, afirmando ainda, também por maioria, a aptidão das medidas provisórias para instituir e majorar tributos.
Contribuição Social - 2
Quanto ao termo inicial do prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o Tribunal entendeu que, não tendo sofrido a MP 86/89 alteração significativa no Congresso Nacional ao ser convertida na Lei 7856/89, deve ele ser contado, na espécie, da data da publicação da medida provisória, e não da lei de conversão, na linha da orientação adotada no julgamento plenário do RE 169.740-PR (DJ de 17.11.95), RE 197.790-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, e RE 181.664-RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ ac., Min. Ilmar Galvão, 19.2.97.
PRIMEIRA TURMA
Intimação da Sentença de Pronúncia
A declaração do acusado de estar ciente da sentença de pronúncia e a circunstância de o recurso interposto contra essa decisão conter a sua assinatura ao lado da de seu defensor não suprem a falta de intimação prevista no art. 414 do CPP ("A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente."). Com este entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conhecera de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente por não haver sido este intimado na forma do art. 414.
HC 74.711-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.2.97.
Lex Mitior e Retroatividade
O art. 91 da Lei 9099/95 ("Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus deferido para, anulado o julgamento da apelação, determinar que o tribunal de origem intime o ofendido para o fim previsto no citado dispositivo.
HC 74.334-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 18.2.97.
Intimação de Defensor Público
A exemplo do que sucede em relação às intimações dos membros do Ministério Público, a simples entrega dos autos no protocolo do órgão encarregado da assistência judiciária não basta para satisfazer a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, ..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que não conhecera, por intempestividade, de recurso interposto pela Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal do Estado em favor do paciente.
HC 74.628-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.2.97.
Custas em Ação Penal Pública
A determinação de que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição (CPC, art. 511, caput) não se aplica ao processo penal. Com base nesse entendimento, e reafirmando a orientação acolhida pela jurisprudência do STF, no sentido de que, nas ações penais públicas, o processamento dos recursos interpostos independe do pagamento de custas, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgara deserto recurso interposto em favor do paciente. Precedentes citados:
HC 61.215-RJ (RTJ 109/536); RE 102.968-MS (RTJ 115/838); HC 74.338-PB (v. Informativo 46). HC 74.868-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.97.
Remoção de Preso
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça. Precedentes citados:
HC 69.978-SP (DJ de 25.6.93); HC 71.076-GO (DJ de 6.5.94). HC 74.814-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.2.97.
Ofensa Propter Officium
Tratando-se de ofensa dirigida a juiz de direito em razão de seu ofício, a ação penal pode ser iniciada pelo próprio ofendido, ou pelo Ministério Público mediante representação, cabendo ao juízo de primeiro grau - e não ao Tribunal de Justiça, cuja competência se limita ao conhecimento da exceção de verdade - o seu julgamento. Precedente citado: Inq 726-RJ (AgRg) (RTJ 154/410).
HC 74.649-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.2.97.
Decisão Ultra-Petita
Deferido habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ultrapassando os limites do pedido formulado em recurso interposto pelo Ministério Público - aplicação a adolescente infrator da medida prevista no inciso V do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (inserção em regime de semiliberdade) -, determinara, em prejuízo do paciente, a sua internação em estabelecimento educacional.
HC 74.804-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.97.
SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus: Competência
Julgando tratar-se de pedido substitutivo de recurso ordinário constitucional (CF, art. 105, II, a: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;"), a Turma não conheceu de habeas corpus contra acórdão de tribunal regional federal que confirmara, em agravo regimental, despacho denegatório de medida liminar em habeas corpus. Em conseqüência, determinou-se a devolução dos autos ao STJ, reformando decisão ali proferida que tivera por aplicável à espécie o art. 102, I, i, da CF.
HC 74.847-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 18.2.97.
Habeas Corpus e Autoridade Coatora
Tratando-se de inquérito instaurado mediante requisição de autoridade judiciária (CPP, art. 5º, II), a coação alegada em sede de habeas corpus é de se atribuir ao juiz requisitante e não ao delegado de polícia. Na espécie, cuida-se de recurso ordinário contra decisão do STJ que não conheceu de habeas corpus sob o fundamento de que a simples "solicitação" de abertura de inquérito policial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso não o converteria em autoridade coatora para atrair a competência daquela Corte para julgar o writ (CF, art. 105, I, a). Considerando o caráter obrigatório da referida "solicitação" - vez que a autoridade policial não poderia eximir-se de cumpri-la -, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar que o STJ prossiga no julgamento do habeas corpus.
RHC 74.860-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 18.2.97.
Receptação e Competência
Quando a autoria do furto ou do roubo de que proveio o objeto do crime de receptação for ignorada ou não comprovada, a competência para julgar este delito será do juízo da comarca em que ele tiver sido consumado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a incompetência absoluta do juízo da comarca de Campo Grande-MS - local em que se consumara a receptação imputada ao paciente -, sob o argumento de que o veículo objeto desse crime havia sido furtado no Rio de Janeiro. Precedente citado: CJ 2.925 (DJ de 3.12.64).
HC 74.007-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 18.2.97.
Protesto por Novo Júri: Admissibilidade
O § 1º do art. 607 do CPP, que não admite o "protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação", não subsiste em face da revogação do art. 606, do mesmo Código, pela Lei 263, de 23.2.48. Afirmando embora este entendimento, a Turma acabou indeferindo o habeas corpus que o sustentava, pelo fato de o paciente não haver observado a forma e o prazo previstos no § 2º do art. 607 ("O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação."). Precedentes citados:
HC 54.079-SP (RTJ 77/779); HC 48.924-SP (RTJ 58/798). HC 74.633-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.2.97.
Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Não configura o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), mas sim o de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), a simulação de dívida por um dos ex-cônjuges com o fim de subtrair à partilha bem disputado por ambos. Com base nesse entendimento, a Turma assentou a ilegitimidade ativa do Ministério Público tendo em vista tratar-se de crime de ação penal privada (CP, art. 345, par. único) e, conseqüentemente, declarou extinta a punibilidade do paciente pela decadência do direito de queixa.
HC 74.672-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 18.2.97.