JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STF 594 de 06/08/2010

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 1

    O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ em que se alega omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Pede o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reputou admissível o mandado de injunção coletivo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não o admitia ao fundamento de que o mandado de injunção estaria previsto na Constituição Federal para viabilizar o exercício de direito individual. Rejeitou-se, também, o alegado prejuízo da impetração pelo envio, ao Congresso Nacional, de projeto de lei acerca da matéria, porquanto, nos termos da jurisprudência da Corte, seu acolhimento poderia esvaziar o acesso à justiça por meio desse importante instrumento constitucional. MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)

    Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 2

    No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito alegado. Concedeu em parte a ordem para integrar a norma constitucional e garantir a viabilidade do direito assegurado aos substituídos do impetrante, que estejam no desempenho efetivo da função de Oficial Avaliador, o que disposto no art. 40, § 4º, II, da CF. Assegurou-lhes a aplicação do inciso I do art. 1º da LC 51/85, no que couber, a partir da comprovação dos dados, em cada caso concreto, perante a autoridade administrativa competente. De início, ressaltou a peculiaridade da situação em apreço, de modo a afastar a possibilidade de julgamento monocrático a partir do que decidido no MI 721/DF (DJE de 30.11.2007). Considerou a necessidade do exame do cabimento, ou não, de aplicação analógica do disposto na aludida LC 51/85 à aposentação especial fundada no inciso II do § 4º do art. 40 da CF (“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ... II - que exerçam atividades de risco;”). Consignou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 3817/DF (DJE de 3.4.2009), assentara a recepção do inciso I do art. 1º da LC 51/85 — que cuida da aposentadoria voluntária de funcionário policial —, não tendo apreciado, ante a desnecessidade, o inciso II daquele mesmo artigo — que determina a aposentadoria compulsória do policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)

    Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 3

    A relatora enfatizou não reputar superada a mora legislativa com a declaração de recepção da LC 51/85, porque esta se encontra dirigida ao policial, cargo este com atribuições e responsabilidades nas quais não se enquadrariam os Oficiais de Justiça. Aduziu que a mera comunicação dessa omissão não seria suficiente para os fins pretendidos pelo impetrante, devendo-se perquirir sobre o enquadramento dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no desempenho de função de risco para se cogitar da aplicação analógica da LC 51/85. No ponto, destacou a existência de reconhecimento legal da presença do risco no exercício da atividade por eles desenvolvida, o que seria bastante para a sua adequação na hipótese do inciso II do § 4º do art. 40 da CF. Observou, de outro lado, que dificuldades poderiam surgir quando da análise, pelas autoridades administrativas competentes, dos requerimentos de aposentadorias dos servidores enquadrados no mencionado art. 40, § 4º, II, da CF, porquanto aqui não haveria que se falar em sujeição dos trabalhadores a agentes nocivos ou a associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física para a aquisição do direito à aposentadoria especial, a ensejar o afastamento do art. 57 da Lei 8.213/91. Ademais, acentuou que a mera desconsideração das exigências previstas nesse artigo poderia conduzir a uma situação de flagrante ofensa ao princípio da isonomia, dado que permitiria a aposentação de servidores públicos, que exerceram a mesma atividade, com a observância de diferentes prazos de carência. Assim, entendeu que a utilização do inciso I do art. 1º da LC 51/85 possibilitaria uma integração maior da solução adotada pelo STF em relação à omissão legislativa verificada, superando as dificuldades advindas da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91. MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)

    Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 4

    Em seguida, a relatora rejeitou o pedido para que o STF procedesse à diferenciação entre o tempo necessário para a aposentadoria voluntária dos substituídos sob o critério de gênero — homens ou mulheres —, uma vez que, por se tratar de aposentadoria especial, dispensável se falar em obrigatoriedade na adoção de requisitos e critérios referentes à aposentadoria comum, sendo tal questão, portanto, afeta à discricionariedade do legislador quando vier a regulamentar a matéria nos termos do art. 40, § 4º, da CF. De igual modo, repeliu a alegação de que o § 5º do art. 40 da CF (“§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”) evidenciaria a necessidade de observância dessa distinção, já que o dispositivo se refere à aposentadoria especial de professor. Concluiu que o Oficial de Justiça Avaliador Federal poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com, pelo menos, 20 anos de exercício neste ou em outro cargo de natureza de risco, até que suprida a lacuna legislativa referente ao art. 40, § 4º, II, da CF. Relativamente à aposentadoria compulsória, asseverou que esta deverá ocorrer nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF, tomando-se como referência da proporcionalidade o tempo previsto no inciso I do art. 1º da LC 51/85. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski que acompanhava a relatora, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto. MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)

    MI: Aposentadoria Especial e Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público

    O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF em que se alega omissão legislativa do Presidente da República, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial aos substituídos que exercem atividades de risco. Pleiteia o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a aposentadoria especial para a atividade policial. Na mesma linha do voto acima relatado, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu a ordem em parte para reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante de terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados de per si pela autoridade administrativa, para que esta verifique se há, ou não, risco na atividade. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ayres Britto. MI 844/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.8.2010. (MI-844)

    Atividades de Consultoria e Assessoramento e Exclusividade

    Por vislumbrar ofensa ao art. 132 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE para declarar a inconstitucionalidade do Anexo II da Lei Complementar 500/2009, do Estado de Rondônia, no ponto em que criou os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico I e Assessor Jurídico II na estrutura da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL. Considerou-se que a Constituição conferiu as atividades de consultoria e assessoramento exclusivamente aos procuradores de Estado, constituindo a organização em carreira e o ingresso por concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as suas fases, elementos fundamentais para a configuração da necessária independência desses especiais agentes públicos. Precedentes citados:

    ADI 1557/DF (DJU de 18.6.2004); ADI 881 MC/ES (DJU de 25.4.97); ADI 1679/GO (DJU de 21.11.2003). ADI 4261/RO, rel. Min. Ayres Britto, 2.8.2010. (ADI-4261)

    Auxílio-Moradia de Magistrados Estaduais - 4

    O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul - AMAMSUL contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, formalizada no Procedimento de Controle Administrativo -PCA 484/2007, na qual se determinara a suspensão do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados ativos daquela unidade federativa que não preenchessem os requisitos para o benefício, medida aplicável também aos inativos e aos pensionistas — v. Informativo 558. Preliminarmente, o Tribunal retificou a proclamação da assentada anterior para fazer constar que o voto do relator dava pela ilegitimidade da impetrante somente quanto aos pensionistas. Em voto-vista, a Min. Cármen Lúcia acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, para conceder em parte a segurança, a fim de anular o ato do CNJ consubstanciado na determinação de corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos cuja aposentadoria já havia sido homologada pelo Tribunal de Contas estadual na data da decisão no aludido PCA e para garantir aos magistrados em atividade o pagamento do auxílio-moradia apenas nas localidades em que não houver residência oficial à disposição, nos termos do art. 65, II, da Lei Complementar 35/79. Após o Tribunal, por maioria, indeferir liminar no sentido de se dar continuidade ao pagamento do benefício, restando vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que a deferiam, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

    MS 26794/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2010. (MS-26794)

    Nota Verbal e Referência a Ofício do Governo Requerente

    O Tribunal deferiu pedido de extradição instrutória formulado pela República Oriental do Uruguai de nacional uruguaio para fins do processamento de duas ações penais por delitos de homicídio e indeferiu o de extradição executória que visava ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses, decorrente de condenação pela prática de furtos. No se refere ao pedido de extradição executória, observou-se que a nota verbal não teria mencionado os delitos de homicídio, mas se reportado aos autos do processo criminal no Uruguai com o seguinte nome: “três delitos de furto especialmente agravados em regime de reiteração real”, que constituiria, na verdade, o título do processo. Afirmou-se, não obstante, que a nota verbal não limitaria o âmbito material das imputações, na medida em que fizera referência ao ofício do governo uruguaio no qual citados os delitos tanto de furto quanto de homicídio. Por outro lado, reputou-se indevidamente instruído o pleito executório, porquanto ausentes dos autos a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e informações sobre o tempo de prisão cautelar cumprida pelo extraditando no Estado requerente, o que inviabilizaria a contagem do prazo prescricional, tendo em conta a legislação brasileira. Ext 1153/República Oriental do Uruguai, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (EXT-1153)

    ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 1

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL contra os artigos 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto 5.820/2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências. Repeliu-se, inicialmente, a alegada violação ao art. 223 da CF, ao fundamento de que o decreto impugnado não outorgaria, modificaria ou renovaria concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão de sons e imagens, e nem prorrogaria qualquer prazo. Explicou-se que, na verdade, diante de refinada evolução tecnológica e para a instituição no país da tecnologia digital de transmissão de sons e imagens, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fizera-se indispensável a consignação temporária de mais um canal às atuais concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, a fim de que as emissoras veiculassem, simultaneamente, a mesma programação nas tecnologias analógica e digital. Ter-se-ia um ato regulamentar do Presidente da República, com o escopo de manter serviço público adequado tanto relativamente a sua atualidade quanto a sua continuidade. Ressaltou-se que, em razão disso, durante um período de transição, seria necessário o uso dobrado — ou de dois canais — do espectro de radiofreqüência para a prestação do mesmo serviço: o de radiodifusão de sons e imagens. Portanto, a televisão digital não seria um novo serviço em face da analógica, haja vista tratar-se ainda de transmissão de sons e imagens por meio de ondas radioelétricas.

    ADI 3944/DF, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (ADI-3944)

    ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 2

    Asseverou-se, também, que os dispositivos impugnados não autorizariam, explícita ou implicitamente, o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação. Observou-se que o item 10.3 da Portaria 24/2009, do Ministro das Comunicações, estaria a corroborar esse entendimento ao estabelecer que a multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais a que se refere o art. 12 do Decreto 5.820/2006. Além disso, de acordo com o relatório da Fundação CPqD, responsável pela elaboração de estudos relativos à implantação da TV digital no Brasil, a multiprogramação só seria tecnicamente possível quando a transmissão se desse na definição padrão de áudio e vídeo (SD - Standard Definition). Esclareceu-se, no ponto, que, para a transmissão de sons e imagens em alta definição (HD - High Definition) — uma das características mais esperadas da TV digital — se tornar exequível, seria preciso o uso de quase toda a faixa de 6 Mhz do espectro de radiofreqüências. Ou seja, sem a consignação do canal completo de 6 Mhz, a viabilizar a prestação de um serviço adequado, de alta definição e qualidade, a televisão brasileira estaria restrita à transmissão de áudio e vídeo na definição meramente padronizada (SD). Rejeitou-se, ademais, a apontada afronta ao § 5º do art. 220 da CF. Afirmou-se que os artigos 7º a 10 do Decreto 5.820/2006 apenas teriam regulado o modo de transição da transmissão analógica de sons e imagens para a tecnologia dita digital e que, se monopólio ou oligopólio estivessem a ocorrer nos meios de comunicação brasileiros, isso não poderia ser imputado ao ato normativo combatido, cuja declaração de inconstitucionalidade seria inútil para afastar a suposta ofensa à Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava pela procedência do pleito.

    ADI 3944/DF, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (ADI-3944)

    REPERCUSSÃO GERAL

    Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 4

    O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute, no RE 564413/SC, se a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”), alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, no RE 474132/SC, se tal imunidade alcança tanto a CSLL quanto a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF — v. Informativo 531. Relativamente ao RE 564413/SC, após o voto da Min. Ellen Gracie, que, na linha do voto do Min. Marco Aurélio, relator, negava provimento ao recurso, e do voto do Min. Celso de Mello, que seguia o voto divergente do Min. Gilmar Mendes, no sentido dar provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate do Min. Joaquim Barbosa.

    RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2010. (RE-474132) RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 4.8.2010. (RE-564413)

    PRIMEIRA TURMA

    Reparação Econômica a Anistiado: MS e Valores Retroativos

    A Turma retomou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem resolução de mérito, o writ lá impetrado por entender que aquela medida seria inadequada para o recebimento de valores atrasados de indenização devida a anistiado político com base na Lei 10.559/2002. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual teria deixado de dar cumprimento a portaria em que reconhecida a condição de anistiado político do ora recorrente, concedendo-lhe, por conseguinte, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada com efeitos retroativos à data do julgamento. Na sessão de 8.6.2010, o Min. Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. Preliminarmente, afirmou que o prazo de 120 dias, próprio do mandado de segurança, ter-se-ia esgotado em 2003 — ano em que fora editada a referida portaria — e a iniciativa do ora recorrente teria ocorrido somente em 2009. Salientou, ademais, que a controvérsia, na espécie, não giraria em torno de relação jurídica de débito continuado quando, presente a periodicidade prevista, há sucessivas violações ao direito. Nesse sentido, o objetivo da impetração seria o recebimento de valor apurado no âmbito do Ministério da Justiça, ligado a reparação indenizatória a partir de determinada data. Em seguida, concluiu pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita. Ressaltou que a satisfação do valor supostamente devido teria ficado jungida à previsão orçamentária e haveria controvérsia sobre a suficiência dos orçamentos que vieram à balha desde a expedição da citada portaria. Na presente assentada, a Min. Cármen Lúcia, após devolução de seu pedido de vista, indicou que o feito deveria ser remetido ao Pleno, uma vez que a mesma matéria, em outro processo, já havia sido encaminhada pela Turma ao referido órgão. Os demais Ministros acompanharam esse entendimento.

    RMS 28201/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2010. (RMS-28201)

    Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se questiona condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. No caso, o paciente, absolvido pelo juízo monocrático, tivera sua sentença reformada pela Corte estadual — que o condenara a 27 anos de reclusão —, com base em depoimentos colhidos no inquérito, muito embora houvessem sido refutados em juízo. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem. Inicialmente, superou a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento da impetração, porque demandaria revisão dos elementos probatórios coligidos no processo. Reputou que, do contrário, ter-se-ia violência ao princípio do acesso ao Judiciário, o qual visa afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. Em seguida, considerou que elementos coligidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório, esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. Salientou que o paciente fora condenado sem que fosse apresentada contra si, em juízo, prova de fato criminoso e demonstrada a culpa. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

    HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2010. (HC-96356)

    “Habeas Corpus” e Princípio da Colegialidade

    Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ, que negara seguimento a writ impetrado perante aquela Corte. Asseverou-se que a análise do mérito exigiria reexame fático-probatório, inadmissível na via eleita. Afastou-se, ainda, a remessa do feito para que o STJ procedesse ao julgamento colegiado do writ. Destacou-se, no ponto, que o paciente, por meio de outro habeas corpus impetrado perante aquele Tribunal, no qual foram analisados os mesmos fatos, obtivera a redução de sua pena. Além disso, ele ajuizara ação de revisão criminal, que seria a sede própria para a pretendida revaloração probatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao reafirmar o princípio da colegialidade, concedia a ordem.

    HC 101836/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 3.8.2010. (HC-101836)

    Prisão Cautelar: Fundamentação e Cota Ministerial

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava decreto de prisão preventiva expedido contra acusado pela suposta prática dos crimes de adulteração de combustíveis e falsidade ideológica. A impetração sustentava a inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como argumentava que o decreto prisional teria adotado como razão de decidir apenas o pedido ministerial. Entendeu-se, primeiramente, que, muito embora a sucinta ordem judicial tivesse adotado como fundamentação o requerimento do Ministério Público, sem, entretanto, transcrevê-lo, a constrição cautelar teria sido baseada em fatos concretos, portanto, em conformidade com o citado dispositivo legal. Consignou-se estar evidenciado que o paciente e seu sócio na empresa seriam contumazes na comercialização clandestina de combustíveis adulterados. Enfatizou-se, ademais, a fuga do paciente em momento anterior ao decreto prisional. Salientou-se, por fim, que as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstariam a segregação cautelar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao aduzir a excepcionalidade da custódia preventiva, deferia o writ por considerar que o decreto atacado baseara-se em meras presunções, tanto em relação à culpa do acusado quanto em relação à sua possibilidade de fuga.

    HC 102864/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.8.2010. (HC-102864)

    Tráfico de Drogas e Combinação de Leis

    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenada por crime de tráfico de drogas praticado sob a vigência Lei 6.368/76 pretendia fosse aplicada à sua pena-base a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”). Aduziu-se, de início, que a sentença condenatória considerara diversos fatores que afastariam a diminuição da pena, tais como maus antecedentes, quantidade de droga apreendida, entre outros. Destacou-se, ademais, que a nova lei majorou a pena mínima aplicada a tal crime de três para cinco anos, daí o advento da referida causa de diminuição. Por fim, considerou-se não ser lícito tomar preceitos isolados de uma e outra lei, pois cada uma delas deve ser analisada em sua totalidade, sob pena de aplicação de uma terceira lei, criada unicamente pelo intérprete. Declarou-se, ainda, o prejuízo do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    HC 103153/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.8.2010. (HC-103153)

    Audiência de Instrução: Inversão na Formulação de Perguntas e Nulidade

    A Turma indeferiu habeas corpus em que se objetivava a anulação da audiência de instrução e julgamento e, conseqüentemente, da sentença condenatória proferida contra o paciente. A impetração sustentava a existência de nulidade absoluta, consistente na inversão da ordem de inquirição das testemunhas, pois a magistrada de 1º grau teria feito suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o fizessem. Salientou-se, de início, tratar-se de vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deveria ser argüido oportunamente, o que não ocorrera, daí a superveniência da preclusão. Ademais, não teria sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade, pois a inversão da ordem do sistema de perguntas diretas, previsto no art. 212 do CPP (“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.”), não alteraria o sistema acusatório. Nesse sentido, a decretação de nulidade a partir desse fato seria considerar o processo um fim em si mesmo, e não um meio para se conseguir a aplicação da lei penal. No ponto, divergiu o Min. Marco Aurélio, por entender que a forma prevista no citado artigo seria essencial e que o prejuízo estaria certificado na sentença condenatória. Contudo, tendo em conta a organicidade do Direito, asseverou que a inobservância de forma prevista em lei, como essa alusiva ao interrogatório, encerraria nulidade relativa. Por sua vez, não houvera o insurgimento da defesa no momento próprio, o que implicara preclusão.

    HC 103525/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.8.2010. (HC-103525)

    SEGUNDA TURMA

    Coisa Julgada e Título Judicial

    A Turma, ao acolher proposta do Min. Gilmar Mendes, relator, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que a ora recorrente, Caixa Econômica Federal - CEF, pretende seja reconhecida a inexigibilidade de título judicial (CLT, art. 884, §5º, e CPC, art. 741, parágrafo único). O mencionado título executivo decorrera de reclamação trabalhista — transitada em julgado em 7.12.94 — na qual concedido reajuste de remuneração, no percentual de 84,23%, referente ao “Plano Collor”, com base no IPC de março de 1990. Irresignada, contra o acórdão regional proferido na reclamação, a CEF ajuizara, em 1995, ação rescisória, cujo pedido fora julgado improcedente, o que ensejara a interposição de recurso extraordinário, não admitido pelo TST. Contra essa decisão, ela interpusera, ainda, agravo de instrumento, mediante o qual tentara, mais uma vez, aplicar a jurisprudência do STF — que jamais reconhecera o direito ao reajuste de 84,32% — não logrando êxito nesta Corte, que mantivera o mesmo entendimento do Tribunal a quo. A decisão transitara em julgado em 8.10.2001. Durante a execução do título judicial, a CEF interpusera agravo de petição, denegado pelo TRT, tendo sido, ainda, negado seguimento aos seus recurso de revista e agravo de instrumento. A Caixa apresentara novo recurso extraordinário — suscitando negativa de prestação jurisdicional —, cujo seguimento também fora negado pelo TST, que considerara ser hipótese de ofensa reflexa à Constituição. O subseqüente agravo de instrumento fora convertido, pelo Min. Gilmar Mendes, no recurso extraordinário em apreço. Afirma a empresa pública a inexistência de direito adquirido aos reajustes de salários pelo IPC de março/90 (Plano Collor I). Sustenta, em síntese, ausência de prestação jurisdicional por parte da Justiça Trabalhista, que não teria se manifestado acerca da inexigibilidade de título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a CF, e requer a remessa dos autos ao TRT, para novo julgamento. Formula ainda, pedido subsidiário de declaração de “inconstitucionalidade de coisa julgada material que lastreia a presente execução e a sua conseqüente inexigibilidade”. Em contra-razões, alega-se que: 1) a matéria seria meramente processual; 2) a questão estaria agasalhada pela coisa julgada e 3) haveria litigância de má-fé da CEF, considerado o art. 879, § 1º, da CLT.

    RE 495921/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (RE-495921)

    Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 1

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a súdito estrangeiro, sem residência no Brasil, condenado — à pena de 4 anos de reclusão e a 50 dias-multa — pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput, c/c art. 18, I). O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ. Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. Mencionou que há jurisprudência antiga desta Corte segundo a qual a residência seria apenas um ponto para aplicação espacial da Constituição. Não se trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. Alguns direitos, porém, seriam dirigidos ao indivíduo como cidadão, tendo em conta a situação peculiar que o ligaria à pátria. Assim, os direitos políticos pressuporiam exatamente a nacionalidade brasileira. Direitos sociais, como o direito ao trabalho, tenderiam a ser também não inclusivos dos ádvenas sem residência no país. Ademais, afirmou que seria no âmbito dos direitos chamados individuais que os direitos do estrangeiro não residente ganhariam maior significado. Nesse ponto, concluiu que o fato de o paciente não possuir domicílio no Brasil não legitimaria a adoção de tratamento distintivo e superou essa objeção.

    HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-94477)

    Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 2

    Em seguida, o relator verificou que o suposto fato delituoso ocorrera na vigência da Lei 6.368/76, o que, portanto, permitiria a aplicação do entendimento consagrado no STF, no sentido de que há possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos desde que o fato seja anterior à Lei 11.343/2006. Salientou que a Lei 9.714/98 — mediante a qual foi ampliado o rol de penas restritivas de direitos, no ordenamento jurídico brasileiro — não conteria norma específica que proibisse o benefício legal pretendido para os crimes hediondos, mas apenas restringiria tal possibilidade para os crimes que envolvessem violência ou grave ameaça à pessoa, como defluiria do art. 44, I, do CP (“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: . I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”). Assim, concedeu a ordem para que, uma vez afastada a proibição da mencionada substituição, seja tal possibilidade aferida fundamentadamente pelo magistrado de 1º grau, segundo os requisitos do art. 44 do CP. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

    HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-94477)

    Demora no Julgamento de HC

    A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo para o julgamento no STJ de medida de idêntica natureza impetrada em favor do paciente. Reputou-se que, embora objetivamente constatado certo retardamento, houvera razão que poderia justificar a situação excepcional, qual seja, a aposentadoria do Ministro relator naquela Corte. Considerou-se que, em virtude de trâmites burocráticos, procrastinara-se um pouco a redistribuição dos autos. Salientou-se que o procedimento terá sua seqüência normal com a redistribuição do feito a um novo relator.

    HC 102457/SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.8.2010. (HC-102457)

    Furto e Roubo: Continuidade Delitiva

    A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de não haver continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto. Em conseqüência, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao prover recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, reputara não configurada a continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e de furto qualificado. Considerou-se que os referidos delitos são de espécies distintas, uma vez que o furto tem como bem jurídico violado somente o patrimônio, enquanto o roubo, crime pluriofensivo e complexo, ofende o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física da vítima, o que afasta o nexo de continuidade e enseja a aplicação da regra do concurso material. Alguns precedentes citados:

    HC 70360/SP (DJU de 3.6.94); RE 85425/SP (DJU de 15.4.77). HC 97057/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-97057)