Informativo do STF 593 de 01/07/2010
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Intervenção Federal no Distrito Federal e Crise Institucional - 1
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de intervenção federal no Distrito Federal, formulado pelo Procurador-Geral da República, por alegada violação aos princípios republicano e democrático, bem como ao sistema representativo (CF, art. 34, II, a ). Na espécie, o pedido de intervenção federal teria como causa petendi, em suma, a alegação da existência de esquema de corrupção que envolveria o ex-Governador do DF, alguns Deputados Distritais e suplentes, investigados pelo STJ, e cujo concerto estaria promovendo a desmoralização das instituições públicas e comprometendo a higidez do Estado Federal. Tais fatos revelariam conspícua crise institucional hábil a colocar em risco as atribuições político-constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo e provocar instabilidade da ordem constitucional brasileira. Preliminarmente, a Corte, por maioria, rejeitou requerimento do Procurador-Geral da República no sentido de adiar o julgamento da causa para a primeira data do mês de agosto em que a Corte estivesse com sua composição plena. Ao salientar a ansiedade da população por uma resposta pronta da Corte quanto ao pedido de intervenção e a proximidade do início formal do período eleitoral, reputou-se estar-se diante de questão importante que demandaria decisão o mais célere possível. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam o adiamento, por considerarem que a análise da matéria recomendaria a presença do quórum completo dos integrantes do Tribunal. IF 5179/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2010. (IF-5179)
Intervenção Federal no Distrito Federal e Crise Institucional - 2
No mérito, entendeu-se que o perfil do momento político-administrativo do Distrito Federal já não autorizaria a decretação de intervenção federal, a qual se revelaria, agora, inadmissível perante a dissolução do quadro que se preordenaria a remediar. Asseverou-se que, desde a revelação dos fatos, os diversos Poderes e instituições públicas competentes teriam desencadeado, no desempenho de suas atribuições constitucionais, ações adequadas para por fim à crise decorrente de um esquema sorrateiro de corrupção no Distrito Federal. Observou-se, assim, que os fatos recentes não deixariam dúvida de que a metástase da corrupção anunciada na representação interventiva teria sido controlada por outros mecanismos institucionais, menos agressivos ao organismo distrital, revelando a desnecessidade de se recorrer, neste momento, ao antídoto extremo da intervenção, debaixo do pretexto de salvar o ente público. Vencido o Min. Ayres Britto que julgava o pedido procedente. IF 5179/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2010. (IF-5179)
LOMAN: Cargos de Direção e Inelegibilidade - 1
A expressão “por quatro anos” contida no art. 102 da LOMAN, que se refere à inelegibilidade de magistrados que exerceram cargos de direção, deve ser entendida como “por dois mandatos”. Com base nessa orientação, a Corte, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que considerara ser o impetrante inelegível para novos cargos de direção. Na espécie, o magistrado fora, por duas vezes, vice-presidente de tribunal de justiça. Sustentava sua elegibilidade, pois, no total, teria exercido o cargo por apenas três anos e nove meses. Assentou-se que o mandato, como consignado pelo citado art. 102, é de dois anos, estando nítida a intenção — ao expor o lapso temporal de quatro anos, como paradigma da inelegibilidade — de estabelecer-se uma regra geral no sentido de que os magistrados só podem exercer dois mandatos em cargos de direção. Isso com o objetivo de prestigiar-se, em tais cargos, a alternância, que é a regra e decorre do próprio regime republicano. Observou-se ser excepcional a hipótese de um desembargador exercer mais de dois mandatos de direção, no caso de não haver outros juízes elegíveis ou que aceitem o cargo. Ressaltou-se, ademais, que o parágrafo único do referido artigo seria esclarecedor, ao afirmar que não se aplica a vedação àquele que foi eleito para completar mandato inferior a um ano, abonando essa interpretação. Explicitou-se, no ponto, que a eleição seria para “completar mandato” e o diminuto tempo do mandato “tampão”, ou seja, menos de um ano, não teria o condão de abalar o princípio da alternância.
MS 27593/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.7.2010. (MS-27593)
LOMAN: Cargos de Direção e Inelegibilidade - 2
Quanto à alegada dupla punição — uma por não ter exercido o primeiro mandato de vice-presidente por completo e outra por não poder concorrer aos cargos de direção —, salientou-se que o impetrante exercera dois mandatos de cargos de direção, tendo deixado de exercer o primeiro, por alguns meses, em virtude de liminar deferida pelo STF, porque se entendera, naquele momento, que havia dúvida sobre a elegibilidade de outros desembargadores. Posteriormente, o provimento cautelar fora tornado sem efeito, haja vista o reconhecimento da incompetência desta Corte para processar o feito. Destacou-se que assentar de forma diversa poderia levar à conclusão, por exemplo, de que a renúncia de um magistrado dias antes de findo o segundo mandato torná-lo-ia elegível para outro. Vencido o Min. Marco Aurélio que adotava o entendimento de que o impetrante teria a potencialidade para concorrer ao cargo de Presidente.
MS 27593/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.7.2010. (MS-27593)
PPE e Prazo para a Regularização do Pedido
O Tribunal decidiu questão de ordem em pedido de prisão preventiva para fins de extradição, no sentido de conceder, ao Estado requerente, prazo final de sessenta dias, a fim de que forneça os documentos necessários para a formalização do pleito extradicional. Salientou-se que já teriam sido disponibilizadas duas outras oportunidades nos autos e que, em razão do mandado de prisão preventiva, o extraditando se encontraria preso há cerca de um ano. Destacou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual o pleito deve ser arquivado, quando não atendida a determinação pela segunda vez. Entretanto, dadas as particularidades do caso, dentre elas o fato de o extraditando estar incluso na lista de “Difusão Vermelha” — relação de pessoas mais procuradas pela Interpol —, reputou-se devida a concessão de nova oportunidade para a juntada dos documentos, não havendo excesso de prazo na prisão. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que entendiam que o prazo fixado no Estatuto do Estrangeiro para a regularização do pedido extradicional não deveria ser flexibilizado em demasia. PPE 623-QO/República do Líbano, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.7.2010. (PPE-623)
PRIMEIRA TURMA
Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 1
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade da condenação do paciente pelo delito de seqüestro. Na espécie, a denúncia imputava ao paciente e a terceiros a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas em virtude da subtração — com o uso de arma de fogo e de grave ameaça — dos veículos das vítimas, as quais foram deixadas em local ermo onde ficaram amarradas e sob a guarda de alguns denunciados. Os automóveis seriam encaminhados para o Paraguai. Entretanto, outros co-réus foram surpreendidos por fiscalização de rotina da polícia civil durante o percurso para aquele país. O juízo processante condenara os acusados pelos tipos de roubo majorado e de seqüestro, absolvendo-os quanto à formação de quadrilha. O STJ, por sua vez, redimensionara a pena aplicada ao paciente, mantendo as demais cominações impostas pela sentença. Em conseqüência, a impetração reiterava as alegações de: a) cerceamento de defesa, dada a inobservância da regra da mutatio libelli (CPP, art. 384) e b) incidência do princípio da consunção, haja vista que o crime de seqüestro constituiria crime-meio para a consumação do delito de roubo.
HC 94443/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-94443)
Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 2
Entendeu-se que a sentença penal condenatória não teria extrapolado os limites fáticos da denúncia, porquanto tratara explicitamente de todos os fatos ensejadores da condenação do paciente. Enfatizou-se, no ponto, que a conduta descrita recebera do juízo processante classificação jurídica diversa daquela efetuada pelo parquet, sendo o caso de emendatio libelli (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”). Afastou-se o pleito de reconhecimento do princípio da consunção, uma vez que o quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias revelaria a autonomia entre a restrição da liberdade das vítimas e a subtração patrimonial. Salientou-se que o acolhimento da tese defensiva implicaria revolvimento de matéria fática, inviável na sede eleita. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli que deferiam o writ para podar a condenação quanto ao crime de seqüestro, já que não houvera tal pedido em relação a este. Consideravam que o órgão julgador teria atuado de ofício, sem acionar o art. 384 do CPP (“mutatio libelli”), ao fundamento de que a inicial acusatória estaria a consubstanciar apenas a condenação pelo crime de roubo [“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”].
HC 94443/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-94443)
Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 1
Por ofensa ao princípio da razoabilidade e diante da excepcionalidade do caso, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para anular acórdão de tribunal de justiça — que condenara o paciente pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) à pena de 3 anos de reclusão — e restabelecer decisão do juízo processante que desclassificara a conduta para o delito de uso, aplicando a pena de advertência sobre os efeitos da droga (Lei 11.343/2006, art. 28). Tratava-se de writ impetrado em favor de preso em flagrante na posse de 2g de maconha dentro do tênis que supostamente teria oferecido a droga a informante da polícia.
HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010. (HC-98816)
Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 2
Inicialmente, destacou-se não ser cabível o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus e enfatizou-se a necessidade de se fazer justiça na situação concreta. Asseverou-se a desproporção entre o fato imputado ao paciente e a pena a ele cominada, da qual já teria cumprido 1 ano e meio em regime fechado. Afirmou-se não se tratar de aplicação do princípio da insignificância, mas apenas de se consignar o mencionado descompasso. Registrou-se, ademais, que o réu seria primário, possuiria bons antecedentes e residência fixa. O Min. Ayres Britto acrescentou que a falta de fundamentação real não acarretaria mero error in procedendo — inobservância das regras do processo —, e sim erro substancial que atingiria o conteúdo do processo. Rejeitou-se, também, a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante as premissas do acórdão impugnado, indeferia o writ por não vislumbrar ilegalidade. Observava que o referido acórdão assentara o tráfico de entorpecentes, aludindo que o paciente, perante a autoridade policial, admitira estar na posse da droga, apesar de não ser usuário, tendo, entretanto, declarado em juízo que se dirigira à residência daquele informante somente para buscar roupas e que não tinha conhecimento de que a porção de maconha estaria em seu tênis.
HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010. (HC-98816)
Licitação e Transmissão de Evento Esportivo - 1
A Turma iniciou julgamento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por tribunal de justiça e pelo STJ nos quais o então prefeito do Município de São Paulo e emissora de televisão reiteram a alegação de contrariedade aos artigos 5º, II; 37, XXI; e 93, IX, todos da CF. No caso, foram ajuizadas duas ações populares — processadas em conjunto ante a conexão entre ambas — em face dos ora recorrentes bem como do Município e do seu Secretário de Esportes com o pedido de nulidade do contrato administrativo firmado entre a prefeitura e a emissora de TV para a realização do evento esportivo “I Maratona de São Paulo”. O juízo monocrático anulara o contrato e condenara os réus, de forma solidária, a restituir aos cofres públicos a quantia desembolsada pela entidade federativa. Contra essa decisão, os sucumbentes apelaram, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem, uma vez que a emissora não demonstrara deter exclusividade na realização do evento, para fins de dispensa do procedimento licitatório. Rejeitados os embargos de declaração opostos, o Município, a rede de TV e o ex-Prefeito interpuseram recursos de natureza extraordinária. O STJ desprovera os recursos especiais ao fundamento de que a aferição do objeto do contrato — para se concluir acerca da inexigibilidade de licitação ou de inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25) — demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável a teor do Enunciado 7 da Súmula daquela Corte. No presente recurso extraordinário, a emissora de televisão afirma a existência de um contrato de patrocínio avençado entre ela e o Município, porquanto, na condição de idealizadora do evento, buscara recursos junto à prefeitura, tendo em conta a divulgação da cidade. Argumenta, também, que o acórdão recorrido não poderia ter silenciado sobre a ocorrência de colaboração, parceria ou patrocínio. O então Prefeito sustenta a sua ilegitimidade ad causam, já que o contrato fora firmado por seu secretário de governo, e aduz que o poder-dever de fiscalizar os atos por aquele praticados somente teria razão de existir se embasado em lei.
RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)
Licitação e Transmissão de Evento Esportivo - 2
A Min. Cármen Lúcia, relatora, proveu o recurso da emissora de TV para declarar válido o contrato firmado. Inicialmente, por reputar ser prejudicial aos demais recursos, analisou o extraordinário interposto pela referida emissora em face do acórdão prolatado pelo STJ. Registrou, em seguida, a dispensa da demonstração de repercussão geral, dado que a intimação da recorrente ocorrera antes de 3.5.2007. Consignou que o STJ não adentrara o mérito e nem firmara matéria de fato que pudesse subsidiar ou sustentar sozinha a manutenção do acórdão do tribunal estadual. Salientou que as razões da recorrente repetiriam os argumentos invocados contra o acórdão da apelação cível. Rejeitou a assertiva de nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), pois a prestação jurisdicional fora concedida nos termos da legislação vigente, embora a conclusão tivesse sido contrária aos interesses da recorrente. Observou que o aludido dispositivo constitucional exige que a decisão seja motivada, não que seja correta na solução das questões de fato ou de direito. Repeliu, de igual modo, a alegada ofensa ao art. 37, XXI, da CF, dado que, no julgamento do recurso especial, o STJ não abordara a questão sobre a incidência, ou não, do mencionado artigo, limitando-se a aplicar o Verbete 7 de sua Súmula. Enfatizou que também não prosperaria a alegação de ofensa ao art. 458, II, do CPC no sentido de que o acórdão recorrido não estaria fundamentado porque teria “escolhido” as questões de fato ou de direito para amparar o aresto. Assinalou que, consoante afirmado no STJ, da leitura do voto condutor do acórdão questionado se depreenderia que a câmara julgadora exarara seu entendimento sobre a natureza do negócio jurídico entabulado.
RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)
Licitação e Transmissão de Evento Esportivo - 3
No tocante à apreciação do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do tribunal de justiça, reputou que o acórdão impugnado desconsiderara os argumentos apresentados pela recorrente de que não se trataria de contrato de prestação de serviços, mas de patrocínio por parte da Administração municipal com a idealizadora e realizadora daquele evento, qual seja, a rede de TV, o que afastaria a incidência do art. 37, XXI, da CF. Constatou, pois, que a Corte de origem não se manifestara relativamente à tese da recorrente. Não obstante ressaltar a desnecessidade de o magistrado emitir juízo sobre todo o arrazoado apresentado pelas partes, aduziu que ele não poderia deixar de analisar tema que, se examinado, importaria resultado diverso da lide. Assim, pelo fato de o tribunal não ter apresentado justificativa sobre o não exame desses argumentos, a relatora concluiu pela transgressão ao art. 93, IX, da CF. Acolheu a assertiva de violação ao art. 37, XXI, da CF por considerar que, na situação dos autos, não teria havido a contratação da emissora de TV pelo Município. Asseverou que a maratona teria sido realizada pela emissora de TV, que buscara patrocínio, entre outros, junto ao Município paulistano, o qual entendera haver interesse nesse patrocínio, como forma de divulgação da cidade tanto nacional quanto internacionalmente. Assentou a relatora que não haveria de aplicar a exigência constitucional da licitação, pois não houvera, na espécie, a contratação de obras, serviços, compras ou alienações, e sim a participação da Administração como patrocinadora de eventos de interesses da sociedade. Por fim, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo ex-Prefeito em virtude da perda de objeto. Após, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)
Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ
O art. 106 da LC 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências — impede eventual tentativa de se conferir à Defensoria Pública da União - DPU a exclusividade na atuação perante o STJ (“Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.”). Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que a DPU sustentava a nulidade do julgamento de recurso especial, haja vista que a intimação da inclusão do feito não fora a ela dirigida, mas à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou-se que a intimação atendera a pedido expresso do órgão defensivo estadual que patrocinara a defesa do paciente desde a 1ª instância, o que afastaria a alegação de ofensa da prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Salientou-se que se cuidaria de discordâncias entre defensorias públicas. Denegou-se, também, o pleito de aplicação analógica da majorante do roubo (CP, art. 157, § 2º) às condenações por furto cometido em concurso de pessoas. Aplicou-se entendimento assente da Corte no sentido de que, sendo o concurso de pessoas no furto uma circunstância qualificadora (CP, art. 155, § 4º, IV), descaberia considerar tal aspecto como causa de aumento de pena.
HC 92399/RS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-92399)
Demora no Julgamento de HC e Redistribuição
A Turma, por maioria, conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa parte, deferiu a ordem para determinar ao STJ a imediata redistribuição do writ lá impetrado e a apreciação da medida cautelar requerida. Reputou-se configurado o constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de seis meses da impetração, o pleito de medida acauteladora sequer fora apreciado, sendo a situação agravada em virtude da aposentadoria do Ministro relator naquela Corte, sem que os autos tivessem sido redistribuídos. Não se conheceu do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo paciente com base na falta dos requisitos autorizadores. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia, em parte, a ordem para determinar a redistribuição do feito.
HC 102897/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010. (HC-102897)
SEGUNDA TURMA
Falta Grave e Benefícios Executórios
A Turma indeferiu habeas corpus em que se questionava a alteração da data-base para o cálculo de benefícios executórios, decorrente da suposta prática de crime doloso no curso da execução penal, o que configuraria falta grave. A impetração sustentava que a) somente fato criminoso, cometido após o início da execução da pena, com sentença penal condenatória transitada em julgado, legitimaria a alteração da data-base para fins dos direitos executórios e b) seria impossível a alteração da data-base para concessão de benefícios, em virtude da prática de falta grave pelo apenado. Destacou-se, de início, que a LEP não exige, para fins de regressão de regime, o trânsito em julgado da condenação referente ao crime que se imputa ao apenado, mas apenas a prática de “fato definido como crime doloso”. Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de que o cometimento de falta grave implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.
HC 102652/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.6.2010. (HC-102652)