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    Informativo do STF 59 de 14/02/1997

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Eleição de Dirigentes de Escolas Públicas

    Declarada a inconstitucionalidade de normas das Constituições dos Estados de Santa Catarina e Amazonas que previam, como critério de escolha dos ocupantes dos cargos de direção dos estabelecimentos públicos de ensino, a eleição pela comunidade escolar. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que as normas impugnadas retirariam do chefe do executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pelo art. 37, II, da CF ("II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, para quem o preenchimento dos mencionados cargos através de eleição dá efetividade ao disposto no art. 206, VI, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;").

    ADIn 123-SC, rel. Min. Carlos Velloso, e ADIn 490-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.2.97.

    Administração Indireta: Regime Jurídico

    Reconhecendo aparente violação ao § 1º do art. 173 da CF ("A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."), o Tribunal deferiu liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, para suspender, no art. 1º da Lei 1139/96, do Distrito Federal ("O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor."), a eficácia da palavra "indireta". Entendeu-se que o Distrito Federal, ao dispor sobre a remuneração dos servidores da administração indireta - que compreende os empregados das empresas públicas e de economia mista a que alude o art. 173, § 1º -, estaria invadindo, à primeira vista, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I; v. CLT, art. 145).

    ADIn 1.515-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.2.97.

    Vício de Iniciativa e Moralidade Administrativa

    Por vício aparente de iniciativa (CF, art. 61, II, c), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para suspender a eficácia do art. 273 da Constituição daquele Estado ("o servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, haja exercido cargos de provimento em comissão, será aposentado com proventos calculados com base naquele a que corresponder maior remuneração, desde que o tenha exercido por pelo menos três anos e integrante da estrutura do Poder a que pertença o servidor, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus"). Suspendeu-se também, no mesmo julgamento, o art. 125 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 5346/92), que determina a transferência para a reserva remunerada, com os direitos e vantagens inerentes ao cargo de Comandante Geral da PM, do oficial que o houver exercido "por dois (02) consecutivos, ou quatro (04) alternados" (sic). O Tribunal entendeu que a falha de redação do dispositivo - que não especifica o intervalo de tempo a ser observado - poderia ensejar a sua aplicação em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37).

    ADIn 1380-AL, rel. Min. Francisco Rezek, 3.2.97.

    ICMS e Vinculação de Receita

    Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que, havendo majorado de 17% para 18% a alíquota do ICMS, estabeleceu, "como diretriz a ser observada durante a execução orçamentária para o exercício de 1990, que serão abertos créditos suplementares, destinados ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em valor nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no art. 3º desta lei" (Lei 6556/89, arts. 3º e 4º). O Min. Marco Aurélio, relator, considerou em seu voto que, sendo inconstitucional a vinculação da receita resultante da majoração da alíquota - nos termos do art. 167, IV, da CF -, também o seria a própria majoração. Após os votos do relator e do Min. Maurício Corrêa, que o acompanhou, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso. Precedente citado:

    RE 97.718-SP (RTJ 106/1132). RE 183.906-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.2.97.

    ICMS e Correção Monetária

    Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade do Decreto 32951/91, do Estado de São Paulo, que adotou, como fator de correção monetária dos débitos tributários para com a fazenda estadual, índice de preços apurado por instituição local (Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo que a norma impugnada ofende a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (CF, art. 22, VI), mas admitindo a possibilidade de o Estado adotar índice de correção monetária inferior ao apurado pela União - o que equivaleria à concessão de um incentivo fiscal -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

    RE 183.907-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.2.97.

    ICMS e Não-Cumulatividade

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a constitucionalidade de norma do regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais que fixa em 20% do valor da operação a base de cálculo do imposto nas saídas de aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, mas veda o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na entrada. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, entendendo que a mencionada vedação ofende o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

    RE 161.031-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.97.

    Caso Luciano Pessina

    Reconhecendo a motivação política dos crimes cometidos pelo extraditando - condenado na Itália por roubo e participação em bando armado -, o Tribunal, com fundamento no art. 5º, LII, da CF ("não será concedida extradição de estrangeiro por crime polícito ou de opinião;"), indeferiu pedido de extradição formulado pelo governo italiano. Precedentes citados: Ext 399-República Francesa (RTJ 108/18); Ext 412-República Italiana (DJ de 8.3.85); Ext 493-Argentina (RTJ 132/652). Ext 694-Itália, rel. Min. Sydney Sanches, 13.2.97.

    Pequena Propriedade Rural: Impenhorabilidade

    Não ofende o art. 5º, XXVI, da CF ("a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, ...") decisão que, em face da não edição da lei regulamentadora nele mencionada, aplica analogicamente a definição de "propriedade familiar", constante do art. 4º, II, do Estatuto da Terra (Lei 4504/64), conferindo, desse modo, plena eficácia à norma constitucional. Precedente citado:

    RE 168.700-DF (Pleno, 28.6.96; v. Informativo 38 "Transcrições"). RE 136.753-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.97.

    Limite de Remuneração

    Em julgamento de cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB, contra o art. 3º da LC 150/96, do Estado de Santa Catarina ("A remuneração fixada para secretário de Estado será observada como limite para o pagamento das pensões previdenciárias de que trata a Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, com as alterações posteriores."), o Tribunal deferiu em parte a medida liminar para, conferindo à norma impugnada interpretação conforme à Constituição, restringir o âmbito de sua incidência aos servidores do Poder Executivo. As demais possibilidades de sentido do preceito - isto é, aquelas que permitissem a sua aplicação aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo - ofenderiam, à primeira vista, o art. 37, XI, da CF, que prevê um teto específico para os servidores de cada um dos três Poderes.

    ADIn 1.510-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 13.2.97.

    PRIMEIRA TURMA

    Exame de Dependência Toxicológica

    Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a anulação de processo que terminara em condenação por tráfico, sob a alegação de haver sido comprovada posteriormente, em exame psiquiátrico, a dependência toxicológica do paciente. A Turma entendeu que o resultado desse exame, realizado a propósito de novo crime, mais de dois anos após os fatos que ensejaram a referida condenação, não poderia retroagir para anular o primeiro processo, onde não foi requerida, em tempo útil, a submissão do réu à perícia médica.

    HC 74.783-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.2.97.

    Falso Testemunho: Possibilidade de Co-Autoria

    Afirmando a possibilidade, em tese, de co-autoria no crime de falso testemunho, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela OAB-SP em favor de advogado acusado de haver orientado testemunha a mentir em juízo. Precedentes citados:

    RE 102.228-SP (RTJ 110/440); RHC 62.159-SP (RTJ 112/226). HC 74.691-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 4.2.97.

    Taxa de Licença: Ilegitimidade

    Não se conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que teve por ilegítima a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, do Município de São Bernardo do Campo, ao fundamento de que não ficara demonstrado o efetivo exercício do poder de polícia pelo ente tributante, e de existir coincidência entre a base de cálculo da taxa questionada (área ocupada pelo estabelecimento) e a do IPTU (área total do imóvel), o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF. Por maioria de votos, a Turma entendeu que o tribunal de origem decidira corretamente ao subordinar a validade da taxa à prova da prestação efetiva do serviço público correspondente (o Min. Octavio Gallotti, relator para o acórdão, confirmava a decisão recorrida pelos dois fundamentos). Vencido o Min. Ilmar Galvão. Precedentes citados:

    RE 140.278-CE (DJ de 27.8.96); RE 180.050-SP (v. Informativo 38); RE 115.683-SP (RTJ 131/887); RE 102.524-SP (DJ de 11.8.84). RE 190.126-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Octavio Gallotti, 4.2.97.

    Habeas Corpus: Comunicação de Julgamento

    Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não basta para acarretar a nulidade deste, ainda que o gabinete do relator, ciente do interesse do advogado em apresentar sustentação oral e seguindo praxe corrente no STF, haja assumido o compromisso de fazer tal comunicação. Com este fundamento, julgando questão de ordem suscitada pelo relator, Min. Sydney Sanches, a Turma, por maioria de votos, confirmou a validade de julgamento de habeas corpus realizado sem a presença do advogado-impetrante. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti que, reconhecendo a falha de comunicação e o prejuízo causado à defesa, anulavam o julgamento.

    HC 74.179-SP (QO), rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 4.2.97.

    SEGUNDA TURMA

    Revisão de Benefícios Previdenciários

    A revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT aplica-se não apenas aos benefícios devidos quando da promulgação da Constituição de 88, mas também àqueles concedidos posteriormente, até o momento da implantação do plano de custeio e benefício previsto no art. 59, ADCT. Interpretação extensiva daquela regra transitória pela maioria da Turma. Vencidos os Ministros Francisco Rezek, relator originário, e Maurício Corrêa, que restringiam a atualização às prestações existentes em 5 de outubro de 1988, aplicando o entendimento adotado pela Primeira Turma no RE 157.571-SP (DJU de 18.8.95; v. no "Clipping do DJ" ementa do RE 205.590-5).

    RREE 151.843-SP, 155.621-SP, 156.407-SP, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 4.2.97.

    Crimes Contra Silvícolas

    Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que afirmara a competência da justiça estadual para julgar homicídio cometido por um índio contra outro, dentro da reserva indígena. A Turma, por maioria, entendendo que a expressão "disputa sobre direitos indígenas", do art. 109, XI, da CF, abrange não apenas a comunidade indígena como um todo, mas também cada índio individualmente, conheceu do recurso e lhe deu provimento para reconhecer a competência da justiça federal. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Carlos Velloso que davam interpretação restritiva ao mencionado preceito constitucional e reconheciam a competência da justiça estadual. Precedente citado:

    HC 71835-MS (DJU de 22.11.96). RECr 192.473-RR, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 4.2.97.

    Farra do Boi

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário oposto a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra a omissão do Estado em reprimir a manifestação popular conhecida por "Farra do Boi". Após o voto do Min. Francisco Rezek, relator, acolhendo a alegação de ofensa ao inciso VII do § 1º do art. 225 da CF - que atribui ao poder público o dever de "proteger a fauna" e veda as práticas que "submetam os animais a crueldade" -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

    RE 153.531-SC, rel. Min. Francisco Rezek, 4.2.97.