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Informativo do STF 572 de 18/12/2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Questão de Ordem em Extradição e Retificação de Ata de Julgamento

O Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem, suscitada nos autos de extradição executória formulada pelo Governo da Itália contra nacional italiano condenado à pena de prisão perpétua pela prática de quatro homicídios naquele país, a fim de retificar a ata do julgamento do aludido feito, para que conste que o Tribunal, por maioria, reconheceu que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau. Na sessão de 18.11.2009, o Tribunal, por maioria, deferira o pedido extradicional, tendo prevalecido o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que, após reconhecer a ilegalidade do ato de concessão de refúgio ao extraditando, entendera que os crimes a ele atribuídos teriam natureza comum, e não política, os quais não estariam prescritos, considerando atendidos os demais requisitos previstos na Lei 6.815/80 e no tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália. Na ocasião, ficaram vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco Aurélio, que indeferiam o pleito. Ocorre que, naquela oportunidade, constara da ata que o Tribunal, também por maioria, teria ainda assentado o caráter discricionário do ato do Presidente da República de execução da extradição, restando vencidos, nessa parte, os Ministros Cezar Peluso, relator, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes — v. Informativos 558, 567 e 568. Na presente assentada, tendo em conta, sobretudo, os esclarecimentos prestados pelo Min. Eros Grau quanto aos fundamentos de seu voto, concluiu-se que o que decidido pela maioria do Tribunal teria sido no sentido de que a decisão do Supremo que defere a extradição não vincula o Presidente da República, o qual, entretanto, não pode agir com discricionariedade, ante a existência do tratado bilateral firmado entre o Brasil e a Itália. Os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto não acolhiam a questão de ordem, por considerar que as partes deveriam aguardar a publicação do acórdão para, se o caso, oporem embargos declaratórios. Ext 1085 QO/Governo da Itália, rel. Min. Cezar Peluso, 16.12.2009. (Ext-1085)

Interpretação do Art. 62, § 6º, da CF e Limitação do Sobrestamento

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por membros do Congresso Nacional contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que, em questão de ordem, formalizara, perante o Plenário dessa Casa Legislativa, seu entendimento no sentido de que o sobrestamento das deliberações legislativas, previsto no § 6º do art. 62 da CF (“Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”), só se aplicaria, supostamente, aos projetos de lei ordinária. O Min. Celso de Mello, relator, denegou a ordem. Entendeu que a interpretação emanada do Presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica plenamente compatível com o alto significado que assume, em nosso sistema institucional, o modelo teórico da separação de poderes, haja vista que revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do poder. Deu, ainda, interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da EC 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado entendimento de que o regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional — que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional — refere-se, tão-somente, àquelas matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em conseqüência, do bloqueio imposto pelo aludido dispositivo, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV). Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.

MS 27931/DF, rel. Min. Celso de Mello, 16.12.2009. (MS-27931)

PSV: Prisão Civil de Depositário Infiel

O Tribunal acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. PSV 31/DF, 16.12.2009. (PSV-31)

PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete, asseverando que o direito à progressão de regime, pouco importando a exigência deste ou daquele outro espaço quanto ao cumprimento da pena, seria um direito pacificado hoje no território nacional, e, ainda, que se estaria a reintroduzir no cenário normativo, com a exigência do exame criminológico, prejudicial ao réu, o texto primitivo do art. 112 da LEP, derrogado pela Lei 10.792/2003. PSV 30/DF, 16.12.2009. (PSV-30)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 6

O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a ex-Governador de Estado, atual Senador, e outras três pessoas a suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, porque teriam aplicado, em finalidade diversa da prevista, recursos provenientes de financiamento concedido, à República Federativa do Brasil, pelo BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Na espécie, a União, mediante convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO — v. Informativos 464 e 535. Na sessão de 17.12.2009, o Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou a divergência aberta pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, e rejeitou a denúncia contra todos os acusados. Asseverou que o fato de o Governador ter assinado o convênio não seria suficiente para a responsabilidade penal, que seria, portanto, objetiva, o que rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico. Aduziu que, embora tivesse assinado o convênio, não seria ele o seu executor, e, portanto, o responsável direto pelo controle de sua execução. Na ocasião, reajustaram seus votos anteriores, para também rejeitar a denúncia em relação a todos os acusados, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, Presidente. O Min. Ricardo Lewandowski registrou a existência de documento emitido pelo SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e com data posterior à da denúncia que comprovaria ter sido o aludido convênio devidamente adimplido. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, considerou que, diante dos dados constantes dos autos e da descrição da denúncia, não haveria acusação de que não se cumprira o convênio, com a aplicação das verbas em outro propósito. Asseverou que estas, apesar de terem sido utilizadas por certo período para outra coisa, qual seja, o pagamento de servidores do Estado, posteriormente teriam retornado. Explicou que teria havido mera irregularidade de caráter contábil — visto que as verbas estavam no mesmo “Tesouro”, embora em rubricas diversas — destituída de valoração material que legitimasse a tipificação penal. Concluiu que, de outro modo, estar-se-ia a punir uma mera conduta formal sem nenhuma repercussão, sem nenhum dano a um bem com valor jurídico tutelado pela norma. Após os votos da Min. Ellen Gracie, que seguia a divergência, e do Min. Marco Aurélio, que acompanhava o relator, o julgamento foi suspenso. Na assentada do dia 18.12.2009, depois de ter sido colhido o voto do Min. Celso de Mello, que acompanhava o relator para receber a denúncia, o julgamento foi adiado por indicação do relator. Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17 e 18.12.2009. (Inq-2027) Parte 1 Parte 2

PSV: Causas entre Consumidor e Concessionária de Serviço Público de Telefonia e Competência

O Tribunal acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”. PSV 34/DF, 18.12.2009. (PSV-34)

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 1

Ao salientar a singularidade e a complexidade do caso, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto por espólio e outros contra decisão que suspendera a execução de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para autorizar a liberação, via precatório, dos valores devidos aos agravantes em total não superior ao montante a ser fixado pelo juízo de primeiro grau, a título de parte incontroversa da causa, computando-se, para tal fim, os valores já pagos, e determinar ao juízo de primeiro grau a imediata realização de perícia judicial, caso seja necessária ao cumprimento do disposto no item anterior. Na espécie, a União fora condenada, em primeira instância, a entregar 200.000 pinheiros adultos ou a pagar indenização pelo valor equivalente em favor dos agravantes. Contra essa sentença, interpusera recursos, desprovidos, e ajuizara ação rescisória, julgada improcedente. Posteriormente, ela e o Ministério Público Federal ingressaram com ação civil pública em defesa do patrimônio público, tendo obtido a concessão de tutela antecipada para obstar qualquer pagamento e/ou levantamento de qualquer valor. O TRF da 4ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, dera parcial provimento ao recurso, para que os agravantes pudessem levantar apenas 50% dos valores do precatório suspenso, ficando o restante atrelado ao julgamento da ação civil pública. SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 2

Sustentava a União, na suspensão de liminar, a ocorrência de grave lesão à ordem jurídica, administrativa e à economia pública, pelos seguintes motivos: a) o acórdão em apreço ocasionaria prejuízo irreparável e de grave monta aos cofres públicos, em face da liberação de vultosas quantias a pretexto de se saldar uma obrigação inexistente ou ineficaz; b) a existência de vícios que macularam o processo de origem; c) o equívoco dos critérios utilizados no acórdão guerreado e a ausência de elementos que demonstrassem os limites e a própria existência do débito imputado à União; d) a inoponibilidade da coisa julgada ante a ausência de eficácia da sentença proferida no juízo de origem por não haver observado o reexame necessário; e) a manifesta ilegitimidade para a causa dos autores da ação de conhecimento, a existência de erros no laudo pericial e a ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; f) a dificuldade de reversão das importâncias aos cofres públicos, uma vez realizado qualquer pagamento; g) a ordem judicial atacada, da forma como proferida, violaria a ordem jurídica, tida esta como integrante da ordem pública, pois imporia à autoridade administrativa federal uma conduta contrária à lei. SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 3

Salientou-se, inicialmente, que a decisão agravada apontaria como fundamento central a temeridade de se levantar qualquer valor antes do término do processo principal da ação civil pública. Explicou-se, entretanto, que a ação civil pública em comento não corresponderia a um processo principal, e sim estaria impedindo o pagamento decorrente do título judicial transitado em julgado já atacado sem êxito por meio de ação rescisória. Aduziu-se que se estaria diante efetivamente de uma proposta de reabertura de toda a discussão judicial já acobertada pelos efeitos da coisa julgada, os quais restaram íntegros mesmo após seu combate por meio da ação rescisória. Não obstante reconhecendo a louvável intenção de proteção ao erário pela União Federal e pelo Ministério Público Federal, considerou-se não ser possível perder de vista que a ação civil pública em discussão ganharia feição de ação rescisória. Asseverou-se, ademais, que a suspensão do acórdão do TRF da 4ª Região no presente momento poderia eventualmente evidenciar a ocorrência de dano inverso, e que a constatação desse possível dano inverso à segurança jurídica decorreria da suspensão de qualquer pagamento aos autores que teriam a seu favor os efeitos da presunção regular de anterior processo de conhecimento transitado em julgado. Registrou-se, entretanto, que, em 26.11.2009, fora prolatada sentença nos autos da citada ação civil pública, no sentido da parcial procedência da pretensão deduzida, entendendo o juízo que, no que se refere ao quantum debeatur, deveria ser relativizada a coisa julgada para a realização de nova perícia, a fim de analisar e afastar os indevidos excessos de execução. Ou seja, reputando procedente o pedido de relativização da coisa julgada, verificara erro material na decisão transitada em julgado, no que concerne à adoção de laudo imprestável. Determinara, assim, que fosse suprimida, para corrigi-lo, a parte liquidatória contida na decisão, mantendo a sentença nos demais aspectos não impugnados na inicial, para fins de refazimento ou retificação da liquidação, conforme a situação e os parâmetros verdadeiramente existentes ao tempo do laudo original, fixando-se, assim, nova indenização segundo o valor real. Asseverara, ainda, que o valor real da indenização e do excesso seria apurado mediante perícia judicial a ser realizada após o trânsito em julgado dessa decisão. SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 4

Enfatizou-se que a decisão agravada teria como fundamento central a temeridade de se levantar qualquer valor antes do término do processo principal da ação civil pública, o qual continuaria, de certa forma, válido em face da sentença meritória da ação civil pública que concluíra provisoriamente pelo excesso indevido a título de quantum debeatur. Observou-se, no entanto, que a sentença seria peremptória para a manutenção dos efeitos da coisa julgada em relação à condenação da União em todos os termos da decisão judicial transitada em julgada à exceção da definição da quantia devida. Aduziu-se que isso apontaria para a perplexidade jurídica de imposição de uma moratória judicial indefinida para pagamento de qualquer valor devido aos agravantes, fato que ensejara o TRF da 4ª Região a determinar a liberação de metade do valor suspenso a título de valor incontroverso. Afirmou-se que, se tal fórmula não parecia ser adequada neste momento, diante da prolação da sentença mencionada, poder-se-ia pensar numa fórmula alternativa a resguardar todos os interesses jurídicos envolvidos. Ressaltou-se que, ao se cogitar, por exemplo, sobre a incidência anual de juros moratórios a serem pagos pela União sobre o montante devido, seja em relação aos cálculos de outubro de 2002, seja em relação a um valor menor, apurar-se-ia também um valor excessivo a crescer ininterruptamente até o trânsito em julgado da ação civil pública. Além disso, somando a esse montante a atualização monetária também devida, seria possível vislumbrar a potencialidade do dano inverso à economia pública, em que o erário acumula dívida exorbitante por ano para aguardar o trânsito em julgado de uma ação civil pública que certamente tramitará até as instâncias extraordinárias, sem contar a possibilidade de pleito rescisório posterior. SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 5

Assim, diante do atual quadro fático e jurídico dos limites do sistema de contracautela, entendeu-se que não subsistiria razão para a manutenção da suspensão do acórdão do TRF da 4ª Região ante a superveniência da ação civil pública e a constatação da potencialidade da ocorrência de dano inverso, caso não pago qualquer valor devido aos agravantes, em termos de economia pública e de segurança jurídica. Reputou-se como solução adequada ao caso a determinação ao juízo de primeiro grau de fixação de parte incontroversa, que não pode mais ser a mesma adotada pela decisão do TRF da 4ª Região, a qual poderá ser liberada pela via do precatório como forma de atender aos interesses jurídicos envolvidos. Ademais, dada a relevância da causa e da potencialidade lesiva aos cofres públicos pela demora no deslinde da demanda, recomendou-se a celeridade no julgamento desta questão pelas instâncias ordinárias, juízo do primeiro grau e TRF da 4ª Região, observando-se o princípio da eficiência e a determinação constitucional de razoável duração do processo, para reduzir ao máximo os efeitos deletérios ao erário – juros de mora e atualização monetária – e aos agravantes, em decorrência do trâmite oneroso do processo principal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento integral ao recurso, para restabelecer o acórdão do TRF da 4ª Região — salientando a excepcionalidade das medidas de contracautela autorizadas pela legislação comum e asseverando, ademais, ser inadmissível a rediscussão, em ação civil pública, de coisa soberanamente julgada —, e a Min. Ellen Gracie, que mantinha a decisão agravada, por considerar não ser possível liberar nenhuma quantia antes da realização da perícia determinada, ou seja, antes do conhecimento do quanto devido. SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 3

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) — v. Informativos 322, 332 e 335. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência inaugurada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, no sentido de não referendar a decisão que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, e do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que seguia o voto do relator, para referendá-la, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2009. (AC-33)

PRIMEIRA TURMA

Processamento de RE Trancado na Origem - 1

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, em que se pretende a subida de recurso extraordinário apresentado em face de acórdão do STJ, o qual provera recurso ordinário em mandado de segurança para devolver os autos ao tribunal de justiça local, a fim de que esse decidisse à luz do devido processo legal. Trata-se, na origem, de writ impetrado pela ora agravada contra ato de Presidente de Turma Recursal dos Juizados Especiais no qual se alega a incompetência dos Juizados para apreciação do feito, dado que o valor discutido ultrapassaria o teto legalmente estabelecido (Lei 9.099/95, art. 3º, I). A Corte estadual denegara a segurança ao entendimento de que não seria dela a competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão proferida por Presidente de Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ocorre que, no julgamento do recurso ordinário, o STJ assentara, ante as peculiaridades do caso, o cabimento do writ como forma de controle de competência dos Juizados Especiais. O ora agravante reitera a tese de não adequação do mandado de segurança, mas sim de recurso extraordinário para o objetivo pretendido pela agravada, bem como sustenta: a) o prequestionamento dos temas constitucionais trazidos no extraordinário; b) a violação direta à Constituição; c) a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF; d) a ofensa ao princípio da proteção da coisa julgada e e) o prejuízo do writ ante o parcial acolhimento do AI 526768/BA (DJU de 21.10.2005).

AI 666523 AgR/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2009. (AI-666523)

Processamento de RE Trancado na Origem - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, manteve a decisão agravada, por reputar que o agravante não aduzira novos argumentos capazes de infirmar as razões nela expendidas. Enfatizou que, consoante já assinalado na decisão impugnada, a apreciação dos temas constitucionais dependeria do prévio exame de normas infraconstitucionais (Leis 9.099/95 e 1.533/51), o que poderia consubstanciar, quando muito, ofensa indireta à Constituição. No tocante ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em desacordo com a orientação firmada pelo STF, mais especificamente com o que decidido no MS 24691 QO/MG (DJU de 24.6.2005), aduziu cuidar-se de questões distintas — uma vez que no precedente mencionado debatia-se a competência originária do STF para processar e julgar mandado de segurança voltado contra ato de Turma Recursal e, na presente situação, a matéria se refere à possibilidade do uso do writ para discutir competência dos Juizados Especiais para processar e julgar determinada causa —, concluindo, no tópico, pela ausência de conflito. Rejeitou, de igual modo, a alegação de transgressão à coisa julgada, porquanto a análise acerca dos limites de tal instituto demandaria exame de normas infraconstitucionais, incabíveis na via eleita. Por derradeiro, afirmou inexistir prejuízo do mandado de segurança ante o parcial provimento do AI 526768/BA, dado que permaneceria o interesse no prosseguimento do feito, que impugna o próprio julgamento da lide pelo Juizado Especial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu o regimental para que se acolha o pedido formulado no agravo de instrumento e que se tenha, na pauta da Turma, o recurso extraordinário. Sem adentrar a matéria de fundo e salientando a sua relevância, considerou estar em jogo o sistema constitucional alusivo à atuação dos Juizados Especiais, do tribunal de justiça quanto aos Juizados Especiais e do STJ, que não a tem relativamente aos Juizados Especiais. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.

AI 666523 AgR/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2009. (AI-666523)

Caixa de Previdência Privada e Isenção de Contribuições

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que funcionários inativos participantes da Caixa de Empregados da Usiminas — e beneficiados por isenção concedida pela Resolução 6/75 — insurgem-se contra o restabelecimento de cobrança de contribuição incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria, sem que fossem observadas as situações jurídicas já constituídas. No caso, articulam ofensa às garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), pois, com a edição da Resolução 1/96, passou-se a exigir a parcela de todos os inativos, indistintamente. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para declarar insubsistente a cobrança da contribuição, devendo a recorrida devolver as quantias descontadas, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Mencionou que o extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais assentara que a referida isenção não seria definitiva, mas temporária, podendo haver a contribuição das cobranças a qualquer momento. Entretanto, o relator reputou tal premissa errônea ao fundamento de que a isenção, implementada mediante a resolução, passara a integrar o patrimônio dos aposentados por ela alcançados e não caberia o afastamento em relação a eles, sob pena de transgressão a direito adquirido. Asseverou que a tese lançada pela Corte de origem seria própria aos tributos e, na espécie, não haveria como cogitar destes em razão da natureza jurídica da recorrida — entidade privada voltada à complementação de aposentadoria. Tendo isso em conta, concluiu que a isenção não fora prevista por prazo certo de vigência, mas de forma indeterminada. Em divergência, o Min. Dias Toffoli não conheceu do extraordinário por considerar estar-se diante de ofensa reflexa, haja vista que o acórdão impugnado se baseara na análise de uma resolução e na sua validade em face do estatuto. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, acompanhando a divergência, pediu vista o Min. Carlos Britto.

RE 464971/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2009. (RE-464971)

Precatório e Seqüestro de Verbas Públicas - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão da Corte de Justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, determinara o seqüestro de verbas públicas, ao fundamento de que o recorrente retirara, por conta própria, precatório que figurava em primeiro lugar na ordem de apresentação para pagamento. O Estado-membro sustenta transgressão ao art. 100, § 2º, da CF e ao art. 78, § 4º, do ADCT. Aduz que a empresa recorrida não teria comprovado a alegada preterição da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Apresenta fato novo consistente na inexistência de dívida a solver, porquanto o crédito discutido no precatório não mais pertenceria à recorrida. O Min. Carlos Britto, relator, desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Considerou que, para se concluir de modo diverso do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária. Acrescentou que o Plenário do STF — no julgamento da SS 2287 AgR/BA — declarara a ocorrência de preterição na ordem cronológica do pagamento do precatório em exame, sendo este mesmo entendimento confirmado pelo Min. Ricardo Lewandowski ao apreciar pedido de liminar em ação cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. Quanto ao suposto fato novo, consignou que a matéria não fora debatida na instância local nem constara das razões do extraordinário, caracterizando inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade. Assinalou, no ponto, que a questão alusiva à inexistência da dívida seria objeto de ação declaratória, julgada extinta sem apreciação do mérito, pelo Tribunal de Justiça local, em 1ª instância. Tendo isso em vista, reputou que o acolhimento da pretensão do recorrente significaria antecipação do juízo a ser emitido na citada ação declaratória, a conferir ao recurso extraordinário contornos de ação rescisória. Ao final, noticiou o pagamento de parcela de acordo envolvendo diversos precatórios, inclusive precatórios patrimoniais posteriores ao da recorrida.

RE 583932/BA, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-583932)

Precatório e Seqüestro de Verbas Públicas - 2

Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu o extraordinário. Inicialmente, enfatizou que a Turma estaria julgando o tema de fundo, o que afastaria a possibilidade de se cogitar de pressuposto negativo de desenvolvimento válido do processo, qual seja, a coisa julgada. Mencionou que a decisão do Pleno se limitara à problemática da suspensão de segurança e que a ação cautelar referida geraria efeitos “intramuros”. Em seguida, asseverou que, à época em que impetrada a segurança, não havia a base para o seqüestro determinado, a saber, pagamento de um credor mais novo na frente da credora ora recorrida. Assinalou que a situação dos autos deveria ser apreciada com base no art. 100 da CF, em sua redação original, e que a Corte primitiva fizera mesclagem indevida entre o mencionado dispositivo constitucional e o art. 78, § 4º, do ADCT para chegar à errônea premissa de que a retirada desse precatório para a correção de sua parte mais importante — seu conteúdo econômico — revelaria preterição. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

RE 583932/BA, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-583932)

Fundo de Pensão Facultativo e Restituição de Contribuições - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o direito, ou não, à restituição de contribuições recolhidas de servidores para fundo de pensão facultativo (montepio), extinto unilateralmente pela Administração antes do óbito de parte dos filiados. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastara a responsabilidade do Estado pelos ônus decorrentes da citada ruptura, ao fundamento de que as obrigações previstas durante a vigência do fundo teriam sido cumpridas e, não tendo ocorrido a morte dos aderentes, ter-se-ia mera expectativa de direito. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, e 37, § 6º, ambos da CF. O Min. Carlos Britto, relator, proveu o recurso para determinar a devolução, aos recorrentes, das contribuições pagas ao fundo de reserva, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, sendo acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. O relator fez breve digressão histórica sobre o sistema de benefícios dos membros do Ministério Público fluminense e aduziu que o plano, desde sua instituição, sempre fora custeado pelas contribuições dos participantes, em decorrência de sua adesão facultativa, e que tal fundo não excluíra ou substituíra a existência do regime obrigatório de previdência, custeado pelo sistema estadual.

RE 486825/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-486825)

Fundo de Pensão Facultativo e Restituição de Contribuições - 2

Fixadas essas premissas, esclareceu que os recorrentes, ao aderirem ao plano de pensão, estabeleceram uma relação jurídica com o Estado e iniciaram o adimplemento de suas obrigações (pagamento de contribuições mensais). Assinalou que, decorrido tempo superior a duas décadas desde a edição da lei que criara o plano de pensão, o próprio Estado o extinguira (por meio de novo ato legislativo), garantindo a manutenção dos benefícios apenas aos dependentes dos participantes que já estavam no gozo das pensões. Consignou que, na presente situação, estaria evidenciado o caráter mescladamente tributário e securitário da relação jurídica, haja vista que, embora gerido pelo Estado, o plano de pensão complementar era facultativo. Nada obstante, asseverou que, independentemente da natureza jurídica do instituto, seria incontroversa a existência de uma relação jurídico-obrigacional. Salientando que lei posterior fizera retroagir sua eficácia temporal para impedir a produção dos efeitos futuros de ato jurídico anteriormente consolidado, entendeu que resultara violada a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF — a qual não admite a possibilidade de nova lei suprimir todos os efeitos válidos e todas as relações jurídicas legitimamente estabelecidas sob o regime de lei anterior —, caracterizando-se uma das mais eminentes expressões do protoprincípio da segurança jurídica. Ademais, tendo em conta que a existência do plano de pensão por prolongado lapso de tempo conferira tônus de estabilidade à relação entre os recorrentes e o Estado, reputou que o dano suportado pelos servidores e derivado do rompimento unilateral pela Administração do plano de pensão consubstanciaria direito à indenização, na forma do art. 37, § 6º, da CF, sob pena de se chancelar o enriquecimento estatal sem causa. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.

RE 486825/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-486825)

SEGUNDA TURMA

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 1

A Turma deferiu habeas corpus a fim de que condenada pelos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 seja posta em liberdade. No caso, a paciente, presa em flagrante, fora condenada em primeira instância e tivera negado o seu pleito de apelar em liberdade, ao argumento de persistirem os fundamentos da prisão cautelar anteriormente decretada. Alegava a impetração que não haveria base concreta à justificação da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, não passando a afirmação judicial nesse sentido de mera presunção. Sustentava, ainda, ser a paciente primária, ter bons antecedentes e residência fixa, além de já ter progredido para o regime semi-aberto.

HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009. (HC-101505)

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2

Aduziu-se que a necessidade de garantia da ordem estaria fundada em conjecturas a respeito da gravidade e das conseqüências dos crimes imputados à paciente, não havendo qualquer dado concreto a justificá-la. Asseverou-se que, no que tange à conveniência da instrução criminal — tendo em conta o temor das testemunhas —, a prisão deixara de fazer sentido a partir da prolação da sentença condenatória. Considerou-se que a circunstância, aventada na sentença, de que a prisão em flagrante consubstanciaria óbice ao apelo em liberdade não poderia prosperar, dado que a vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei de Drogas, implicaria afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III, e 5º, LIV, LVII). Frisou-se, destarte, a necessidade de adequação da norma veiculada no art. 5º, XLII, da CF — adotada pelos que entendem que a inafiançabilidade leva à vedação da liberdade provisória — a esses princípios. Enfatizou-se que a inafiançabilidade, por si só, não poderia e não deveria — considerados os princípios mencionados — constituir causa impeditiva da liberdade provisória.

HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009. (HC-101505)

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3

Evidenciou-se, assim, inexistirem antinomias na CF. Ressaltou-se que a regra constitucional — bem como a prevista na legislação infraconstitucional — seria a liberdade, sendo a prisão exceção, de modo que o conflito entre normas estaria instalado se se admitisse que o seu art. 5º, XLII, estabelecesse, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória. Salientou-se ser inadmissível, ante tais garantias constitucionais, compelir-se alguém a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, impossibilitando-o, ademais, de usufruir de benefícios da execução penal. Registrou-se não se negar a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes, nocividade aferível pelos malefícios provocados no quanto concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Esclareceu-se, por fim, todavia, que se imporia ao juiz o dever de explicitar as razões pelas quais cabível a prisão cautelar.

HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009. (HC-101505)

Art. 514 do CPP: Defesa Preliminar e Superveniência de Condenação

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por concussão (CP, art. 316, caput) reiteravam a alegação de nulidade absoluta decorrente de não-intimação para defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, com a conseqüente anulação do processo, ab initio. Realçou-se que o STF já apreciara o tema, definindo que a defesa preliminar, no rito especial destinado ao julgamento dos funcionários públicos, se destina a evitar a ritualidade penosa da pendência do processo penal. Aduziu-se, contudo, que o argumento da inviabilidade da ação penal perderia relevância diante da superveniência de sentença condenatória, como ocorre na situação dos autos. Asseverou-se que, se a finalidade da defesa preliminar é permitir que o denunciado apresente razões capazes de induzir à conclusão da inviabilidade da ação penal, a ulterior edição de decisão condenatória — fundada no exame da prova produzida com todas as garantias do contraditório —, faz presumido o atendimento daquele requisito inicial. Concluiu-se que anular todo o processo, para que a defesa tivesse oportunidade de oferecer fundamentos que não foram capazes de evitar a sentença condenatória, não teria sentido, haja vista que esta denotaria não só a viabilidade da ação, mas, sobretudo, a própria procedência desta, e deve, assim, ser impugnada por seus fundamentos. Precedente citado:

HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007). HC 89517/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.12.2009. (HC-89517)

Concurso Público: Lei Inconstitucional e Declaração de Nulidade

A Turma proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de Cristais - MG contra acórdão do tribunal de justiça estadual que deferira mandado de segurança para reintegrar servidores daquele município, ainda em estágio probatório. Na espécie, os recorridos foram exonerados por ato do prefeito que, sob justificativa da inconstitucionalidade da legislação municipal — que concedia, aos servidores públicos municipais, pontuação extra em concursos —, anulara o certame. A discussão centrava-se no fato de o decreto exoneratório ter sido anterior à decisão de mérito em ação direta de inconstitucionalidade estadual, na qual declarada a inconstitucionalidade dessa legislação municipal. Reputou-se que o ato do prefeito, após a instauração de regular procedimento administrativo, estaria em consonância com o ordenamento constitucional brasileiro, cuja tradição é o reconhecimento de efeitos ex tunc às decisões de inconstitucionalidade. Ressaltou-se que tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstrariam que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional. Enfatizou-se que, em certos casos, o efeito necessário e imediato da declaração de nulidade de uma norma, na declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou pelos tribunais de justiça dos estados, há de ser a exclusão de toda ultra-atividade da lei inconstitucional e que a eventual eliminação dos atos praticados com fundamento na lei inconstitucional terá de ser considerada em face de todo o sistema jurídico, especialmente das chamadas fórmulas de preclusão.

RE 348468/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-348468)

Falta Grave: Regressão e Devido Processo Legal

Por reputar violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Erechim - RS, que decretara a regressão de regime de cumprimento de pena em desfavor do recorrente, o qual não fora assistido por defensor durante procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave. Asseverou-se que, não obstante a aprovação do texto da Súmula Vinculante 5 (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Assim, neste caso, asseverou-se que o princípio do contraditório deve ser observado amplamente, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, impondo ser-lhe apresentada defesa, em obediência às regras específicas contidas na Lei de Execução Penal, no Código de Processo Penal e na Constituição.

RE 398269/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-398269)

Crime contra a Honra e Limites da Representação Penal - 1

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para extinguir, desde a origem, processo penal instaurado contra advogado acusado pela suposta prática de crimes contra a honra de magistrado. No caso, o paciente fora denunciado, com co-réu, pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 138, 139 e 140, todos c/c o art. 141, II, do CP, em concurso formal, em decorrência de representação formulada por juiz federal que, no exercício de suas funções, sentira-se ofendido em sua honra subjetiva com expressões utilizadas pelo paciente nas razões de apelação por ele apresentadas nos autos de ação penal que tramitava perante aquele juízo. Entendeu-se que a inicial acusatória oferecida pelo parquet teria extrapolado os limites materiais delineados na representação. Salientou-se que esta constitui delatio criminis postulatória, traduzindo elemento subordinante e condicionante do ajuizamento, pelo Ministério Público, da ação penal de que é titular. Consignou-se que, embora o ofendido, em sua representação, tivesse sido claro ao manifestar a sua vontade de que o autor das expressões reputadas contumeliosas respondesse, unicamente, por injúria (CP, art. 140), o órgão ministerial, em ação penal condicionada à representação, agira ultra vires, porquanto ultrapassara os limites materiais previamente definidos em tal peça, dado que procedera a uma ampliação objetiva indevida. Por conseguinte, estaria inválida a mencionada exordial acusatória relativamente aos delitos de calúnia e de difamação (CP, artigos 138 e 139, respectivamente), permanecendo, porém, pertinente ao crime de injúria.

HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009. (HC-98237)

Crime contra a Honra e Imunidade Profissional do Advogado - 2

Em seguida, aduziu-se haver outro fundamento da impetração que se revelaria suficiente para afastar, de igual modo, a acusação formulada no que concerne aos delitos de difamação e injúria, qual seja, a imunidade judiciária que o ordenamento pátrio garante, ao advogado, como prerrogativa profissional decorrente da essencialidade do exercício da advocacia. Mencionou-se, entretanto, que essa inviolabilidade ostenta caráter relativo, pois não é invocável em face dos limites estabelecidos pela lei, em especial, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Código Penal. Na situação dos autos, reconheceu-se incidente a causa de exclusão da delituosidade (CP, art. 142, I), haja vista que as irrogações decorreram do estrito exercício, pelo paciente, de sua atividade profissional como advogado, eis que as passagens supostamente injuriosas guardariam nexo de causalidade e de pertinência com o objeto do litígio em cujo âmbito o recurso penal fora deduzido (cláusula de imunidade judiciária). Ademais, consideraram-se presentes as denominadas excludentes anímicas — que implicam descaracterização do elemento subjetivo dos crimes contra a honra —, ao se evidenciar no comportamento do paciente a existência do animus defendendi. Por fim, ante a identidade de situações, estenderam-se, também de ofício, os efeitos da decisão ao co-réu.

HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009. (HC-98237)

Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 3

Em conclusão de julgamento, a Turma desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a indenização de cobertura florestal para fins de desapropriação — v. Informativo 561. Não se conheceu do recurso no tocante à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de origem, para fins de nulidade, por suposta violação aos artigos 5º e seus incisos, e 93, IX, da CF, esclarecendo-se que a decisão não caracterizaria transgressão aos dispositivos constitucionais apontados, estando a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de que as alegações de desrespeito a tais postulados poderiam configurar, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que impediria a utilização de recurso extraordinário. Quanto à indenização da cobertura florística, entendeu-se que tal questão fora resolvida com base em laudo de perito, o qual concluíra pela ausência de potencial madeireiro. Desse modo, asseverou-se que o conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto tornara-se inviável, dado que a pretensão recursal cuidaria de revolvimento de material fático-probatório, incabível nesta sede recursal (Súmula 279 do STF). Além disso, registrou-se que, apesar de o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação já estar pacificado por esta Corte, nos termos do Verbete 618 e da orientação fixada no julgamento da ADI 2332 MC/DF (DJU de 2.4.2004), no caso específico dos autos, não haveria que se falar em juros moratórios e compensatórios, haja vista que o depósito inicialmente feito pelo recorrido superara o valor que viera a ser fixado como indenização pela desapropriação. O Min. Eros Grau frisou, no ponto, não reconhecer caráter indenizatório nos juros compensatórios.

RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 15.12.2009. (RE-522501)