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Informativo do STF 571 de 11/12/2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

TRF: Representação Judicial e AGU - 1

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação para anular a eleição do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinar que outra se realize. Preliminarmente, o Tribunal, após salientar que o tema da legitimidade poderia ser conhecido de ofício pelo colegiado, não havendo se falar em preclusão, afirmou a ilegitimidade da representação judicial do advogado constituído pela presidente do TRF da 3ª Região. Asseverou-se que, em se tratando de órgão da União destituído de personalidade jurídica, a representação judicial do TRF da 3ª Região caberia à Advocacia Geral da União - AGU. Em conseqüência, desconsiderou-se a sustentação oral realizada pelo citado patrono constituído, admitindo, assim, que o advogado da reclamante proferisse sua sustentação oral, o qual chegara ao Supremo depois da sustentação oral feita por aquele advogado. Em seguida, o Tribunal, em votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski, que — tendo em conta ter a Corte assentado a ilegitimidade da aludida representação judicial e o fato de o TRF da 3ª Região, por meio de sua presidente, haver juntado procuração, declarando seu desejo de ser defendido — reputava ser preciso abrir vista dos autos à AGU para que, querendo, se manifestasse, sob pena de nulidade, por transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vencidos o suscitante e o Min. Carlos Britto. Considerou-se, no ponto, que competia a quem representava o TRF da 3ª Região ter comunicado a AGU a respeito do processo para que o acompanhasse, não sendo este o momento processual adequado para fazê-lo. Asseverou-se, ainda, que a presidente do órgão reclamado teria prestado extensas informações acerca do ato impugnado, produzindo o necessário contraditório, na medida em que contestara a pretensão reclamatória deduzida.

Rcl 8025/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.12.2009. (Rcl-8025)

TRF: Eleição para Cargo de Direção e Art. 102 da LOMAN - 2

No mérito, entendeu-se que o ato impugnado, que declarara vencedor em eleição para o cargo de presidente do TRF da 3ª Região desembargador que ocupara anteriormente cargo diretivo por dois biênios, teria afrontado a autoridade da decisão do Supremo nos autos da ADI 3566/DF (DJU de 14.6.2007), na qual se teria declarado que 1) somente a LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) poderia sediar normas definidoras do universo de magistrados elegíveis para os órgãos diretivos dos tribunais; 2) o art. 102 da LOMAN (“Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.”) circunscreveria esse universo ao número de magistrados mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, desde que não incidissem na vedação expressa desse dispositivo, qual seja, já ter exercido por quatro anos cargo de direção, ou desde que não tivessem manifestado, em tempo, propósito de não concorrer; 3) quaisquer decisões jurisdicionais, políticas ou administrativas que viessem a ampliar esse universo seriam inconstitucionais. Observou-se que, no caso, o desembargador eleito para o cargo de presidente do TRF da 3ª Região teria ocupado anteriormente os cargos de corregedor-geral (biênio 2003/2005) e de vice-presidente (biênio 2005/2007). Ressaltou-se, ademais, que a renúncia do cargo de vice-presidente cinco dias antes do término do mandato não teria o condão de modificar a situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102, segunda parte, da LOMAN. Afirmou-se, no ponto, que se estaria diante de verdadeira frustração da lei e que a fraude seria consumada por meio dessa renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito da LOMAN. Registrou-se, ainda, não haver óbice ao conhecimento da reclamação, haja vista que o acórdão da ADI 3566/DF teria examinado e decidido sobre a inconstitucionalidade de normas regimentais que transgrediriam o art. 102 da LOMAN, alcançando a causa de inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção. Concluiu-se que, em face do pacífico posicionamento quanto ao recebimento do art. 102 da LOMAN, sem ressalva alguma, e considerando a decisão proferida na ADI 3566/DF, teria havido afronta ao que decidido pela Corte. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito improcedente, ao fundamento de que o acórdão apontado como desrespeitado teria se cingido ao problema de elastecimento do universo dos elegíveis, nada dispondo, entretanto, sobre a inelegibilidade que quem tivesse exercido cargos de direção por quatro anos.

Rcl 8025/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.12.2009. (Rcl-8025)

Reclamação: Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para Atuar perante o Supremo

O Ministério Público do Trabalho - MPT não dispõe de legitimidade para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, porque a representação institucional do Ministério Público da União - MPU, nas causas instauradas nesta Corte, inclusive em tema de reclamação, está inserida na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, chefe do MPU (CF, art. 128, § 1º) e em cujo âmbito está estruturado o MPT. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão que deferira pedido de medida liminar em reclamação proposta pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema do Espírito Santo. A reclamante sustenta que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES — ao reconhecer, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar referida ação, que veio a ser declarada procedente, em tema de contratações, sem concurso público, de pessoal temporário e de investidura, alegadamente inconstitucional, de servidores públicos em cargos comissionados — teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3395/DF). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia do recurso, admitindo o interesse de agir do MPT.

Rcl 5873 AgR/ES, rel. Min. Celso de Mello, 9.12.2009. (Rcl-5873)

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 1

O Tribunal, por maioria, não conheceu de reclamação — julgando-a extinta sem julgamento de mérito — proposta por empresa jornalística contra decisão de Turma Cível do TJDFT, que, nos autos de agravo de instrumento, se declarara absolutamente incompetente para apreciar o recurso, reconhecendo conexão com decisão que decretara a quebra de sigilo telefônico proferida por juiz federal no Estado do Maranhão, mantendo, porém, com base no poder geral de cautela, decisão liminar do relator original da causa, qual seja, ação inibitória de publicação de dados sigilosos sobre o autor e contidos em pendente investigação policial. Alegava a reclamante, em suma, desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADPF 130/DF (DJE de 6.11.2009), que declarara a revogação integral ou não recepção, pela ordem jurídica vigente, da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. Pleiteava fosse cassado o acórdão impugnado, fazendo cessar as restrições informativas (censura) que teriam sido a ela impostas. Entendeu-se não haver identidade entre a questão jurídica discutida nos autos da reclamação e a decidida na ADPF 130/DF.

Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428)

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 2

Prevaleceu o voto do relator que salientou, de início, que o objeto da reclamação reduzir-se-ia a que — na visão da reclamante, impedida de publicar reprodução de dados relativos ao autor da ação inibitória, apurados em inquérito policial coberto por segredo de justiça — teria a decisão impugnada, que confirmara a ordem liminar de impedimento, desrespeitado a autoridade do acórdão do Supremo na aludida ADPF. Destacou que, no entanto, a especificidade da reclamação estaria em que — fundando-se a decisão liminar, editada no agravo de instrumento, na expressa invocação da inviolabilidade constitucional dos direitos da personalidade, especialmente o da privacidade, mediante necessária proteção do sigilo legal de dados obtidos por interceptação judicial de comunicações telefônicas, velados por segredo de justiça, perante pretensão, não do Estado, mas de particular representado por empresa jornalística, de os divulgar em nome da liberdade da imprensa — o caso não se cingiria à configuração de contraste teórico e linear entre os direitos fundamentais garantidos nos artigos 5º, X, e 220, caput, da CF, mas envolveria também a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, XII, da CF, e assegurado por segredo de justiça imposto em decisão judicial.

Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428)

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 3

Após salientar as hipóteses de cabimento da reclamação, afirmando que a mera alegação de eventual transgressão à CF não se inclui entre elas e, tendo em conta que o objeto da reclamação sob análise restringir-se-ia à alegação de ofensa à autoridade do acórdão prolatado na ADPF 130/DF, que dera por inteiramente revogada ou não recebida a Lei de Imprensa, não sendo lícito ampliar-lhe os precisos limites decisórios e instaurar extensa discussão constitucional a respeito do alcance da liberdade de imprensa na relação com o poder jurisdicional, o relator não vislumbrou, no teor da decisão impugnada, nenhum desacato à autoridade daquele acórdão, seja contra seu comando decisório, seja contra seus fundamentos (motivos determinantes). Registrou que a petição inicial da ação inibitória movida contra a reclamante estaria baseada na invocação de direitos da personalidade previstos no art. 5°, X e XII, da CF, da disposição do art. 12 do CC, assim como da tipificação penal da violação e divulgação de dados sigilosos oriundos de interceptação telefônica autorizada judicialmente, consoante preceituam os artigos 8° e 10 da Lei federal 9.296/96, e o art. 153, § 1°-A, do CP, sem nenhuma menção, próxima nem remota, a norma ou normas da lei ab-rogada. O mesmo ocorreria em relação à decisão impugnada, que, atendo-se aos fundamentos constitucionais e legais invocados pelo autor, não teria feito menção a nenhum dispositivo da Lei 5.250/67. Nesse contexto, concluiu não se poder cogitar de desrespeito à autoridade do comando decisório do acórdão da ADPF 130/DF, o que apenas seria concebível se a decisão impugnada houvesse aplicado qualquer das normas constantes da lei que a Corte declarara estar fora do ordenamento jurídico vigente. Também afastou a argüição de ofensa aos fundamentos ou aos motivos ditos determinantes do acórdão paradigma.

Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428)

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 4

Em síntese, o relator frisou não ser possível extrair do acórdão da ADPF 130/DF, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e unívoca da Corte que implicasse, em algum sentido, juízo decisório de impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade, como a intimidade, a honra e a imagem, por parte do Poder Judiciário, em caso de contraste teórico com a liberdade de imprensa. Acrescentou que essa afirmação não significaria que toda e qualquer interdição ou inibição judicial a exercício de liberdade de expressão fosse constitucionalmente admissível, mas apenas sublinharia não se encontrar, na leitura de todos os votos que compuseram o acórdão paradigma, quer no dispositivo, quer nos fundamentos, pronúncia coletiva de vedação absoluta à tutela jurisdicional de direitos da personalidade segundo as circunstâncias de casos concretos, e que, como tal, seria a única hipótese idônea para autorizar o conhecimento do mérito da reclamação. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que conheciam da reclamação por perceber clara relação de identidade entre o conteúdo do ato que se questionava na reclamação e os fundamentos constantes do acórdão invocado como paradigma.

Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428)

SEGUNDA TURMA

Não houve sessão ordinária em 8.12.2009.

Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos (Errata) Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 101291/SP, divulgada no Informativo 569, é este: A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput) para determinar que tribunal local substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte).

HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009.