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Informativo do STF 569 de 27/11/2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 1

O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas, por pessoas jurídicas que não se dedicam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC 33/2001, a qual deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF, que prevê a incidência do aludido tributo “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” — v. Informativo 436. O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e negou provimento ao interposto por pessoa jurídica. Salientou, de início, a existência de duas questões relevantes ao desate da matéria: 1) saber se é constitucional a incidência do ICMS sobre operações de importação, irrelevante a caracterização do bem como mercadoria ou do sujeito ativo como comerciante, após a modificação do art. 155, § 2º, IX, a, da CF, pela EC 33/2001; 2) decidir se, à luz dos artigos 146, II e 155, § 2º, XII, i, da CF, a ausência do exercício de competência para especificar os aspectos da regra-matriz do tributo ou para estabelecer normas gerais permissivas em matéria tributária, como a base de cálculo, também invalida a tributação.

RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-439796) RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-474267)

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 2

No que respeita à primeira questão, o relator asseverou que, anteriormente à vigência da EC 33/2001, a Corte firmara precedentes no sentido da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operação de importação de bens por não comerciantes, orientação esta consolidada na sua Súmula 660 (“Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”). Reputou, entretanto, que, com a nova redação dada pela EC 33/2001 ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF, em resposta dada àquela orientação antes fixada, os obstáculos à tributação identificados pela Corte nos precedentes que deram origem ao citado verbete teriam sido superados. Em seguida, o relator examinou a questão relativa à ausência de critério constitucional para a partilha da competência nas operações com entidades que não possuem estabelecimento, considerando, de igual forma, superado o problema, haja vista a nova redação dada ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF, que não mais se ampararia exclusivamente no estabelecimento, aplicando-se a expressão domicílio também às pessoas naturais e às entidades empresariais que não se dedicam ao comércio ou à indústria. Afirmou, ademais, que, em aparência um pouco mais complexa se afiguraria a ampliação do critério material da regra-matriz para também fazer referência a bens, tendo em conta que o ICMS é o imposto incidente sobre a circulação de mercadorias. Observou que a divergência semântica, contudo, seria um falso problema. Aduziu que a categorização de objetos como bens pertencentes à classe ampla de todos os objetos corpóreos que podem ser exprimidos em valor monetário ou como mercadorias pertencentes à classe relativamente mais restrita de todos os bens postos ao comércio não seria ontológica, mas dependeria do contexto lingüístico-jurídico. Disse que a operação de importação envolve circulação jurídica de relevância econômica e a internação em território nacional seria irrelevante para se determinar a categoria do produto no ordenamento jurídico no que se refere à classificação como bem ou como mercadoria. Também não descaracterizaria a classificação do bem a circunstância de o adquirente não ter por objetivo dar nova saída ao material na condição de mercadoria. A qualidade do importador adquirente seria irrelevante, em razão de o bem comprado não deixar de ser mercadoria na transação precedente e que serve de fato gerador ao ICMS. Para o relator, a conceituação seria relacional, importando, assim, à caracterização do objeto da operação a própria atividade tributada e a relação jurídica que enlaça as partes por intermédio do bem importado.

RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-439796) RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-474267)

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 3

O Min. Joaquim Barbosa assentou que a tributação das operações de importação de bens pela incidência de ICMS também atenderia ao postulado de isonomia e adequada concorrência e que o ICMS é um tributo que deve gravar o consumo, atendidos os postulados da capacidade contributiva e da seletividade. Salientou que distinções fundadas na origem ou no destino dos bens necessitariam de firme autorização constitucional e que o imposto incidiria sobre as operações domésticas ou internas de circulação de mercadorias, independentemente da qualidade do adquirente, isto é, do destinatário da operação, não havendo razão apriorística para distinguir entre fornecedores estrangeiros e nacionais. Frisou, ainda, que a exoneração das operações de importação poderia impor relevante vantagem competitiva aos produtos estrangeiros, especialmente no caso de haver similar nacional. Ponderou que a caracterização da pessoa que não se dedica ao comércio ou à prestação de serviços de transporte e de comunicação como não contribuinte do ICMS somente seria válida se tomada por parâmetro a regra-matriz do tributo que se refere às operações domésticas. Admitida a importação de bem como critério material de nova modalidade da regra-matriz para o tributo, o importador poderia ser considerado sujeito passivo da exação. Concluiu que a qualidade do importador ou do adquirente do bem seria irrelevante para fins de incidência do ICMS, de modo que seria constitucional a cobrança do tributo em operações realizadas por pessoas naturais ou jurídicas que prestem outros serviços que não os de comunicação e transporte, isto é, que não pratiquem com habitualidade operações de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de comunicação ou transporte intermunicipal e interestadual. Acrescentou que, mesmo que se considerasse que a condição do importador ou do adquirente fosse relevante para a caracterização da operação precedente como mercantil ou não, também não haveria qualquer violação constitucional na alteração da competência tributária para abarcar, no espectro do ICMS, a entrada de bens isoladamente considerados. No ponto, enfatizou inexistir direito à pura e simples imutabilidade do regime jurídico de tributação, não tendo o contribuinte assegurada a expectativa de que a partilha da competência tributária não seja modificada pelo poder constituinte originário ou pelo derivado, se respeitadas as regras da irretroatividade e da anterioridade. Não haveria, assim, direito adquirido contrário à modificação dos critérios materiais possíveis previstos na CF. Se para manter a isonomia e proteger interesses jurídicos igualmente relevantes, tal como a livre concorrência, se faz necessária a tributação das operações de importação de bens, o contribuinte não poderia opor à mudança a circunstância de o tributo, com base no texto anterior, se limitar à incidência sobre operações com circulação de mercadorias. Ou seja, não haveria limitação constitucional que vinculasse indefinidamente a tributação a cargo dos Estados e do Distrito Federal somente às operações de circulação interna de mercadorias.

RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-439796) RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-474267)

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 4

O relator analisou, por fim, a alegada violação da reserva de lei de normas gerais em matéria tributária para dispor sobre a nova modalidade de tributação causada pela ausência ou insuficiência da legislação federal ou da legislação local para dar concreção à ampliada competência tributária. Asseverou que, nos termos da orientação firmada pelo Supremo, a mera existência de competência tributária seria insuficiente para validar a cobrança de tributo, sendo necessário o exercício dessa competência para a instituição da regra-matriz de incidência tributária. Assim, os órgãos jurisdicionais e administrativos não poderiam pura e simplesmente postular a suficiência do texto constitucional em detrimento da legislação de normas gerais e de instituição do tributo para confirmar a cobrança da exação. Contudo, afirmou que, não tendo a decisão recorrida se baseado na singela refutação da necessidade da existência de norma geral ou de norma local para validar a tributação — dependendo o juízo de conformidade à Constituição do exame da legislação infraconstitucional —, seria aplicável, com a devida ponderação, a orientação consolidada na Súmula 636 do STF (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). No ponto, registrou que o acórdão recorrido, nos autos do RE 439796/PR, teria examinado o teor das leis complementares 87/96 e 114/2002, bem como da Lei estadual 11.580/96 para concluir pela ausência do vício alegado. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-439796) RE 474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2009. (RE-474267)

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 2

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de uma excludente de ilicitude (CP, art. 23, II). No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal — v. Informativos 446 e 512. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu, em parte, o writ para anular o recebimento da denúncia, que poderá ser repetida, depois da realização de novas investigações, por meio do competente inquérito policial, no prazo previsto em lei. Considerou possível a reabertura das investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP, in fine, ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público. Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada — desde que não tenha sido por atipicidade do fato — nem causa preclusão, haja vista se tratar de decisão tomada rebus sic stantibus. Todavia, entendeu que, na hipótese, o parquet não poderia ter oferecido denúncia com base em investigações procedidas de forma independente da polícia, realizando, deste modo, contraprova para opô-la ao acervo probatório obtido no âmbito policial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem em toda a sua extensão, por considerar que, na espécie, o juízo monocrático, ao deferir o pleito de arquivamento, reconhecendo a legítima defesa, teria proferido verdadeira sentença absolutória, tal como previsto no art. 386, VI, do CPP, não sendo mais possível se acionar o art. 18 do CPP para se ter nova denúncia. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2009. (HC-87395)

Servidores Públicos Estáveis: Regime Jurídico Único e Adequação em Quadros Funcionais

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 233 da Constituição desse Estado-membro (“Art. 233. Os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado a partir da promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o cumprimento do disposto neste artigo, farão a devida adequação em seus quadros funcionais.”) e para dar interpretação conforme ao caput desse mesmo artigo, no sentido de que seja observado quanto a ele o prazo de cinco anos previsto no art. 19 do ADCT (“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). No que tange ao parágrafo único do citado art. 233, reputou-se que se teria viabilizado o ingresso dos servidores que lá já estavam sem o devido concurso público e sem a criação de cargo público por lei, conforme exigido pela Constituição Federal. Registrou-se que, em 1992, sobreviera a Lei estadual 10.219, e que todos os empregos públicos teriam sido transformados em cargos públicos, dando-se cumprimento ao art. 233 da Constituição estadual, não obstante a vigência desse dispositivo estivesse suspensa por força da concessão da medida cautelar nesta ação direta pelo Supremo em 26.10.89.

ADI 114/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.11.2009. (ADI-114)

REPERCUSSÃO GERAL

Prorrogação de Majoração de Alíquota e Princípio da Anterioridade Nonagesimal

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara inconstitucional a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, prorrogada pela Lei paulista 11.813/2004. Reportando-se à orientação firmada no julgamento da ADI 2673/DF (DJU de 6.12.2002), considerou-se que o art. 195, § 6º da CF, aplicável às contribuições sociais, possuiria a mesma determinação criada pela EC 42/2003 para os tributos em geral. Assim, reputou-se possível estabelecer idêntico raciocínio no sentido de que o art. 150, III, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”) somente incidiria nos casos de criação ou de majoração de tributos e não nos casos de simples prorrogação de alíquotas já aplicadas anteriormente. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso, por vislumbrar transgressão ao art. 150, III, c, da CF e ao princípio da segurança jurídica.

RE 584100/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.11.2009. (RE-584100)

Associações: Legitimidade Processual e Autorização Expressa - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante do inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”). Na espécie, a Associação do Ministério Público Catarinense - ACMP ajuizara ação ordinária, em que pleiteara, em prol de seus associados, a incidência e os pagamentos reflexos do percentual correspondente a 11,98% sobre a gratificação eleitoral, retroativamente a março de 1994, calculada sobre os vencimentos dos juízes federais, mas reduzida por força de sua conversão em URVs. O pedido, julgado improcedente na 1ª instância, fora acolhido, em sede de apelação, pelo TRF da 4ª Região. No momento da execução do acórdão, os ora recorridos tiveram sua inicial indeferida pelo juízo monocrático, sob o fundamento de que os efeitos do acórdão somente alcançariam os associados que tivessem, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado expressamente à ACMP o ajuizamento da demanda, não abarcando todos os filiados, indistintamente. Contra essa decisão, interpuseram agravo de instrumento, acolhido pelo TRF da 4ª Região, que decidira que associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuiriam legitimidade para ajuizar ações, de qualquer natureza, inclusive mandamentais, visando à defesa de direitos de seus filiados, sem que fosse necessária a autorização expressa ou procuração individual destes, os quais teriam legitimidade para propor, individualmente, a execução de direito assegurado na ação. Na espécie, a União, recorrente, aponta, em suma, ofensa aos artigos 5º, XXI e XXXVI, e 8º, III, da CF, ao argumento de não ser possível a execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a citada associação a ajuizar a demanda. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, conheceu em parte do recurso — por ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF — e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

RE 573232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.11.2009. (RE-573232)

Associações: Legitimidade Processual e Autorização Expressa - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, salientando que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XXI, não fez qualquer alusão à forma como se dará a autorização dos filiados, mas apenas consignou que esta deveria ser expressa, afirmou, reportando-se a precedente da Corte (AO 152/RS, DJU de 3.3.2000), que a locução “quando expressamente autorizados” significaria “quando existir manifesta anuência”, o que se daria quando a autorização adviesse do estatuto da associação para que ajuíze ações de interesses de seus membros ou de deliberação tomada por eles em assembléia geral. Asseverou que a exigência, não prevista na Constituição, de se colher uma autorização individual dos filiados para cada ação ajuizada pelas associações, esvaziaria a atribuição de tais entidades de defender o interesse de seus membros, múnus que se inseriria nos quadros da democracia participativa adotada pela CF/88, de forma complementar à democracia representativa tradicionalmente praticada no país. Observou, ademais, que a ACMP invocaria sua qualidade de substituta dos membros do Ministério Público que atuaram no período de 1994 a 1999 como promotores eleitorais em Santa Catarina, tendo por base, para isso, tanto a autorização contida no seu estatuto quanto o disposto no art. 5º, XXI, da CF. Concluiu que, na linha daquele e de outros precedentes do Supremo, qualquer filiado, independentemente de ter autorizado expressamente a associação para a propositura da ação, poderia promover a execução da sentença, desde que sua pretensão estivesse compreendida no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio também conheceu em parte do recurso, mas, na parte conhecida, deu-lhe provimento, por reputar não ser possível, na fase de realização do título executivo judicial, alterar-se esse título, para incluir-se pessoas que não foram apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a ACMP, como exigido no art. 5º, XXI, da CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

RE 573232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.11.2009. (RE-573232)

PRIMEIRA TURMA

Princípio da Insignificância e Descaminho

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pleiteado, ante a incidência do princípio da insignificância, o trancamento de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º), em decorrência da apreensão de bebidas cujo valor estimado totalizaria o montante de R$ 2.991,00 (dois mil novecentos e noventa e um reais). Requer o paciente o restabelecimento do acórdão do TRF da 3ª Região que, diante da inexpressividade da lesão causada, assentara a atipicidade da conduta. Na sessão de 3.11.2009, o Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o writ por entender que se aplicar o arquivamento da execução — o qual se diferencia do instituto da extinção da execução — para fulminar a pretensão punitiva no campo penal seria olvidar que a falta de baixa na distribuição visa aguardar, até mesmo, o surgimento de novo débito fiscal e dar-se a acumulação, viabilizando-se a execução. Enfatizou que em jogo se faria interesse maior da sociedade no que contribuintes em geral observam o ônus tributário, adotando postura consentânea com a ordem jurídica e recolhendo os tributos devidos. Em divergência, o Min. Dias Toffoli, citando jurisprudência da Corte em seu voto-vista, deferiu o habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e trancar a ação penal. Consignou que o referido postulado emergiria do valor sonegado diante da grandeza do Estado e do custo de sua máquina, não se compreendendo movimentá-la para cobrar o tributo devido. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.

HC 96412/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.2009. (HC-96412)

SEGUNDA TURMA

Constituição de 1967: Imposto de Renda e Servidores de Autarquia

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição de 1967, considerara não pertencer ao Estado do Rio Grande do Sul os valores arrecadados com o imposto de renda retido na fonte pago a servidores de departamento autônomo de estradas de rodagem da mencionada unidade da federação (Constituição de 67, art. 24, § 1º: “Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele [sic]acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.”). Observou-se, de início, que as Constituições de 1946 (art. 20, II, com a redação conferida pela EC 18/65) e de 1988 (art. 157, I) prevêem expressamente que o valor retido na fonte a título de imposto sobre a renda incidente sobre a remuneração paga aos servidores das autarquias deve ser destinado aos Estados-membros e ao Distrito Federal. Ressaltou-se que a Constituição de 1967, em seu texto original e tal como emendada em 1969, não incluía expressamente na base de cálculo da partilha do produto arrecadado com o IR os valores retidos na fonte relativos aos servidores de autarquias. Aduziu-se que a circunstância de as autarquias pertencerem à estrutura da administração indireta não afastaria a distinção legal entre a personalidade e o patrimônio das duas entidades. Frisou-se que, sem prejuízo dos princípios da unidade e da universalidade orçamentárias, a criação de entidades paraestatais tem por uma de suas vantagens exatamente o destacamento parcial da autorização para despesas e da previsão de receitas aplicável às entidades periféricas do conjunto orçamentário nuclear do ente federado. Destarte, asseverou-se que não se poderia confundir o Estado-membro como fonte pagadora de renda e proventos com a autarquia que remunera seus servidores. Concluiu-se que, ausente a identidade, não haveria que se falar em violação ao art. 24, § 1º, da Constituição de 1967.

RE 248447/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009. (RE-248447)

Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade - 1

A Turma deferiu habeas corpus para anular o recebimento de exceção de verdade, dada a sua intempestividade. No caso, juízo de primeira instância reconhecera a tempestividade de exceção de verdade oposta por querelado — editor de jornal — nos autos de queixa-crime ajuizada por Deputado Federal, para a averiguação da suposta prática do crime de calúnia, previsto no art. 20 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Discutia-se, na espécie, a ocorrência, ou não, de constrangimento ilegal ao paciente que, na condição de parlamentar, tivera recebida a exceção da verdade, oferecida em ação penal que tramita perante o primeiro grau.

HC 92618/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (HC-92618)

Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade - 2

Observou-se, inicialmente, que o presente writ não ficaria prejudicado com o julgamento da ADPF 130/DF (j. em 30.4.2009), pois, embora não recepcionada a Lei de Imprensa, tanto o tipo penal de calúnia quanto o instituto da exceção da verdade continuariam a existir no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 138, caput e § 3º, do CP. Ressaltou-se que, em se tratando de procedimento de natureza penal, o prazo para apresentação da exceção da verdade deveria ser contado da data da intimação feita à parte e não da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Salientou-se, inclusive, que tal entendimento restara consolidado no Enunciado 710 da Súmula desta Corte (“No processo penal, contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.”). Desse modo, aduziu-se que, tendo o querelado protocolizado a exceção da verdade dez dias após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo de cinco dias fixado no art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei 5.250/67, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Por fim, asseverou-se que não se poderia falar em preclusão para a verificação da tempestividade da exceção da verdade, pois, sendo o STF o órgão competente para o julgamento da exceção da verdade, poderia ele, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento de seus pressupostos de admissibilidade.

HC 92618/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (HC-92618)

Atentado Violento ao Pudor e Presunção de Violência

O eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor alegava que o fato de a ofendida já ter mantido relações anteriores e haver consentido com a prática dos atos imputados ao paciente impediria a configuração do mencionado crime, dado que a presunção de violência prevista na alínea a do art. 224 do CP seria relativa. Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações. Em seguida, esclareceu-se, contudo, que a situação do paciente não fora alcançada pelas mudanças promovidas pelo novo diploma, já que a conduta passara a ser tratada com mais rigor, sendo incabível a retroatividade da lei penal mais gravosa. Considerou-se, por fim, que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.

HC 99993/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009. (HC-99993)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte).

HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)

Justiça Militar e Incompetência

A Turma concedeu habeas corpus para assentar a incompetência da justiça militar — e determinar a remessa do feito à justiça comum — para processar e julgar civil denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 210, caput, do CPM, por ter ofendido, de forma culposa, a integridade física de soldado do Exército que desempenhava missão de balizamento de trânsito nas proximidades do Quartel General do Exército. Considerou-se que não haveria na conduta do paciente qualquer intenção de atingir instituição militar.

HC 99671/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (HC-99671)

Procedimento Administrativo Fiscal e Mandado de Segurança - 1

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual condenado pela prática do crime de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I), por cinco vezes, nos termos do art. 71 do CP, requeria fosse decretada a nulidade de denúncia oferecida antes do trânsito em julgado de procedimento administrativo fiscal contra ele movido ou que, alternativamente, fosse suspensa ação penal até o julgamento final de mandado de segurança, o qual questionava ato de intimação promovido na esfera administrativa. No caso, o recorrente impetrara o mencionado mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, sob alegação de que a comunicação da decisão colegiada que negara provimento ao recurso administrativo, interposto para impugnar os débitos que lhe estavam sendo imputados, fora, por duas vezes, encaminhada ao seu endereço, mas devolvida sem o respectivo cumprimento e sem referência ao motivo da devolução, o que ensejara a intimação por edital. Mencionado writ fora denegado em primeira e segunda instâncias. Na esfera penal, o recorrente fora condenado pela prática dos mencionados crimes, tendo esta decisão sido confirmada por TRF e pelo STJ.

RHC 95108/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (RHC-95108)

Procedimento Administrativo Fiscal e Mandado de Segurança - 2

Aduziu-se, inicialmente, que não haveria nulidade na intimação do contribuinte por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, no endereço constante de seu cadastro junto ao Fisco. Asseverou-se, por outro lado, que, encerrado o procedimento administrativo-fiscal, a eventual impetração de mandado de segurança para discutir a validade da intimação do contribuinte não impediria o andamento da ação penal. Considerou-se, ademais, que o referido mandamus fora denegado em primeira e segunda instâncias, sendo que o feito já fora baixado definitivamente para o juízo de origem. Assentou-se não assistir razão ao recorrente quanto à alegada nulidade da denúncia oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Ressaltou-se que, no caso em tela, não obstante a denúncia ter sido recebida antes do encerramento definitivo do procedimento fiscal, a ação penal ficara suspensa durante toda a tramitação do processo administrativo na Receita Federal e somente retomara seu curso após o julgamento definitivo do feito pelo Conselho de Contribuintes. Observou-se, ademais, que a nulidade da denúncia por falta de justa causa, em razão de ter sido oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, somente fora alegada pelo recorrente após a sentença condenatória. No ponto, afirmou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença. Evidenciou-se, destarte, que a justa causa para ação penal ficara devidamente demonstrada com a constituição definitiva do crédito tributário, após o encerramento do procedimento administrativo da Receita. Concluiu-se que não teria sentido anular todo o processo criminal desde o início, sob o fundamento de que a exordial acusatória fora oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo do Fisco, quando já houvera constituição definitiva do crédito tributário, antes mesmo da prolação da sentença condenatória, conferindo a necessária justa causa para a ação penal.

RHC 95108/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (RHC-95108)