Informativo do STF 568 de 20/11/2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Extradição: Legalidade do Ato de Concessão de Refúgio e Natureza dos Crimes Imputados ao Extraditando - 13
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália contra nacional italiano condenado à pena de prisão perpétua pela prática de quatro homicídios naquele país — v. Informativos 558 e 567. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que, após reconhecer a ilegalidade do ato de concessão de refúgio ao extraditando, entendeu que os crimes a ele atribuídos teriam natureza comum, e não política, os quais não estariam prescritos, considerando atendidos os demais requisitos previstos na Lei 6.815/80 e no tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco Aurélio, que indeferiam o pleito. O Min. Marco Aurélio retificou seu voto apenas relativamente à questão da prescrição da pretensão punitiva, reconhecendo que os crimes não estariam prescritos. O Tribunal, ainda, também por maioria, considerou que o Presidente da República não estaria compelido pela decisão do Supremo a proceder à extradição. Asseverou-se que, autorizado o pleito extradicional pelo Supremo, caberia ao Chefe do Poder Executivo, tendo em conta a competência prevista no art. 84, VII, da CF, decidir, de forma discricionária, sobre a entrega, ou não, do extraditando ao governo requerente. Nesse sentido, manifestaram-se os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Britto. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Cezar Peluso, relator, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, que afirmavam que o Presidente da República estaria obrigado a cumprir a decisão do Supremo com a entrega do extraditando ao Governo italiano, à luz do citado tratado bilateral e da legislação aplicável. Ext 1085/Governo da Itália, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2009. (Ext-1085)
Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, § 3º, do CPC - 4
O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de não conhecer de agravo de instrumento e de devolvê-lo ao tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. Tratava-se de recurso interposto pela União contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que declarara prejudicado o recurso extraordinário interposto, tendo em vista o julgamento da matéria pelo Supremo no RE 597154 QO/PB (DJE de 29.5.2009), conforme autorizado pelo regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B, § 3º). No aludido julgamento, o Supremo afirmara sua jurisprudência consolidada no sentido de ser devida a extensão de gratificação de caráter genérico aos inativos e de que os critérios de pontuação da GDATA e da GDASST, em relação àqueles, seriam os mesmos aplicáveis aos servidores em atividade, estabelecidos nas sucessivas leis de regência. No presente recurso, a União sustenta que a matéria debatida nos autos se refere à gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDPGTAS, a qual não poderia ser equiparada à GDATA, porque criada em quadro jurídico-constitucional diverso, após a promulgação da EC 41/2003. Sustenta, assim, que a decisão do Supremo apenas se aplicaria aos casos de GDATA e GDASST, não se estendendo aos casos de GDPGTAS — v. Informativo 557. Entendeu-se que o agravo de instrumento dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não obstante, tendo em conta a ausência de outro meio eficaz, e salientando a importância de uma rápida solução para a questão, considerou-se que, no caso, tratando-se de decisão monocrática, o agravo regimental poderia ser utilizado, a fim de que o próprio tribunal de origem viesse a corrigir equívoco de aplicação da jurisprudência do Supremo.
AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2009. (AI-760358)
EC 45/2004 e Art. 102, III, d, da CF
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer sua competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário. Discutia-se, na espécie, o tribunal competente, se o Supremo Tribunal Federal ou se o Superior Tribunal de Justiça, para julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Explicou-se que, quando da interposição do recurso extraordinário, inadmitido na origem, o que desafiara a interposição do agravo de instrumento, no Supremo, ainda estava em vigor a EC 1/69, cujo art. 119, III, previa competir a esta Corte julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida julgasse válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal. Asseverou-se que, com o advento da CF/88, passou a ser da competência do STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida julgasse válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (art. 105, III, b). Ressaltou-se que, posteriormente, a EC 45/2004 dividiu esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo. Assim, manteve no STJ a competência para julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b); e devolveu ao Supremo a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d). Observou-se, por fim, que, tanto na época da interposição do recurso extraordinário como hoje, a competência estaria posta ao Supremo. O Min. Celso de Mello, tendo em vista a superveniência da EC 45/2004, retificou o voto proferido em 1990. Vencido o Min. Moreira Alves, relator, que não conhecia do agravo por incompetência do Supremo e determinava a remessa dos autos ao STJ.
AI 132755 QO/SP, rel. orig. Min. Moreira Alves, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 19.11.2009. (AI-132755)
REPERCUSSÃO GERAL
Transação Penal Descumprida e Seguimento da Ação Penal
O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Precedentes citados: HC 88785/SP (DJU de 4.8.2006); HC 84976/SP (DJU de 23.3.2007) HC 79572/GO (DJU de 22.2.2002); RE 581201/RS (DJE de 20.8.2008); RE 473041/RO (DJU de 16.5.2006); HC 86694 MC/SP (DJU de 11.10.2005); HC 86573/SP (DJU de 5.9.2005); RE 268319/PR (DJU de 27.10.2000).
RE 602072 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602072)
Prescrição da Pretensão Punitiva em Perspectiva: Extinção de Punibilidade e Inadmissibilidade
O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva e deu provimento ao apelo extremo do Ministério Público. Asseverou-se que tal orientação fora consolidada, de regra, sob o fundamento de ausência de previsão legal da figura. Alguns precedentes citados: RHC 98741/MA (DJE de 7.8.2009); AI 728423 AgR/SP (DJE de 19.6.2009); Inq 2728/BA (DJE de 23.3.2009); HC 94338/PR (DJE de 17.4.2009); RHC 94757/SP (DJE de 31.10.2008); RHC 88291/GO (DJE de 22.8.2008).
RE 602527 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602527)
Oitiva de Testemunhas por Carta Precatória: Ausência do Réu e Inexistência de Nulidade
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal de Comarca do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por meio de carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência, e negou provimento ao apelo extremo. Esclareceu-se que, no caso, o defensor fora intimado da data da expedição da precatória e da data da audiência realizada no juízo deprecado, não havendo sequer indício de que o réu desejasse comparecer. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, ao se reportarem ao que decidido no HC 93503/SP (DJE de 7.8.2009) e no HC 86634/RJ (DJE de 23.2.2007), proviam o recurso por vislumbrar transgressão ao devido processo legal, asseverando que a presença do acusado na audiência constituiria prerrogativa irrevogável, indisponível, sendo irrelevante o fato de ter sido ele requisitado, ou não, ou, ainda, manifestado, ou não, a vontade de nela comparecer. Alguns precedentes citados: RHC 81322/SP (DJU de 12.3.2004); HC 75030/SP (DJU de 7.11.97); HC 70313/SP (DJU de 3.12.93); HC 69203/SP (DJU de 8.5.92); HC 68436/DF (DJU de 27.3.92); HC 68515/DF (DJU de 27.3.92).
RE 602543 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602543)
Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Marco Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados: RE 402717/PR (DJE de 13.2.2009); AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98).
RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)
PRIMEIRA TURMA
Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha - 1
A Turma iniciou julgamento conjunto de três habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ações penais que imputam aos pacientes a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de formação de quadrilha. No caso, a denúncia noticia a existência de esquema criminoso na administração de entidade filantrópica utilizado com o objetivo de iludir a fiscalização tributária e desrespeitar as normas que regem as entidades fundacionais. O Ministério Público afirma que os denunciados teriam transformado a referida entidade filantrópica — sem observância dos mandamentos legais — em uma empresa controladora e administradora de outras pessoas jurídicas de cunho econômico, na medida em que possuíam a maioria do controle acionário dessas, quando não a exclusividade. Sustenta a impetração a inépcia da inicial acusatória e a falta de justa causa para as ações penais. No tocante aos delitos contra a ordem tributária, alega ausência de individualização da conduta atribuída aos pacientes, bem como de indicação precisa do modo como eles supostamente teriam omitido operações em documentos e livros contábeis. Assinala a defesa que a denúncia fora oferecida antes do término dos procedimentos administrativo-fiscais. Quanto à formação de quadrilha, argumenta que as demais acusações são meras reiterações das imputações feitas nas outras ações penais, o que configuraria flagrante bis in idem.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497) HC 92499/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92499) HC 92959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92959)
Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha - 2
Inicialmente, procedeu-se à análise do habeas corpus que teria antecedido as demais imputações de formação de quadrilha. O Min. Carlos Britto, relator, indeferiu o writ. Ressaltou que para cada infração tributária fora atribuído aos pacientes o cometimento do aludido crime e que a denúncia, ao contrário do que afirmado pela impetração, não atribuiria responsabilidade penal aos pacientes pelo fato exclusivo da administração das pessoas jurídicas. Enfatizou que a exordial se basearia numa série de elementos concretos e indicativos da existência de uma associação criminosa para a prática de crimes tributários, o que viabilizaria o prosseguimento da ação penal. Assinalou que, em que pese entenda correta a tese de que o crime de formação de quadrilha não se configura como decorrência pura e simples do fato de sócios gerenciarem uma pessoa jurídica envolvida em crimes tributários, não seria o caso de aplicá-la ao processo penal objeto do presente habeas corpus, isso porque, na espécie, haveria elementos concretos, de natureza indiciária, viabilizando o prosseguimento da ação penal. Esclareceu que o fato em si de se reunirem pessoas numa sociedade comercial, com o objetivo de praticar atos empresariais lícitos, não configuraria a formação de quadrilha, na eventualidade de prática de crimes contra a ordem tributária. Destacou, porém, que não menos certo poderia haver a associação de pessoas para praticar atos empresariais lícitos e, paralelamente, cometer crimes contra a ordem tributária. Observou ser este o núcleo da denúncia, cumprindo examinar, ao longo da instrução criminal, se os indícios até agora existentes se confirmariam com mais nitidez.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497) HC 92499/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92499) HC 92959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92959)
Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha - 3
Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Considerou que os indícios apontados para se chegar à pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha não seriam idôneos. Afirmou ver com reserva denúncias com esta junção — qual seja, a imputação de crime fiscal e de crime de quadrilha —, na medida em que não poderia imaginar que alguém constituiria uma sociedade simplesmente para sonegar, mormente pessoas que têm ficha ilibada. Mencionou que não se poderia partir do pressuposto de que se abriria uma empresa, se formalizaria uma pessoa jurídica, se criaria uma fundação, para a prática de crimes. Para ele, não se poderia aí presumir — por essa criação — o dolo específico do delito de formação de quadrilha. Destacou estar preocupado com o que vem se tornando regra ultimamente, ou seja, o parquet denunciar pelo crime de sonegação e a partir da reunião de pessoas num corpo societário lançar, também, a imputação por quadrilha. Ressaltou, no ponto, que a denúncia teria de reunir dados e indícios para se chegar a tal conclusão. Após, pediu vista, quanto a este writ, a Min. Cármen Lúcia.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497) HC 92499/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92499) HC 92959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92959)
Crimes contra a Ordem Tributária Quadrilha - 4
Relativamente ao habeas corpus que cuidava apenas do crime de formação de quadrilha, a Turma o deferiu para determinar o trancamento da ação penal, ante a evidente ocorrência de bis in idem. Assinalou que esta denúncia seria simples transcrição literal daquela ação penal anteriormente ajuizada. Quanto ao habeas corpus restante, concedeu-se, em parte, a ordem para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação ao crime de quadrilha. Determinou-se, contudo, o prosseguimento em relação ao crime de sonegação fiscal. Observou-se que a jurisprudência do STF é firme em considerar excepcional o trancamento da ação penal pela via processualmente estreita do habeas corpus, que somente autorizaria o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avultasse ilegalidade ou abuso de poder. Acentuou-se que houvera, sim, a devida particularização das condutas ilícitas supostamente protagonizadas pelos pacientes, pelo que não seria possível reconhecer a inépcia da denúncia, sendo descabido o nível de detalhamento requerido pelos impetrantes. Enfatizou-se, por outro lado, que se colheria dos autos que a denúncia fora apresentada de modo a permitir o mais amplo exercício do direito de defesa dos pacientes, logo não sendo fruto de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. Rememorou-se orientação da Corte no sentido de que, nos crimes societários ou de gabinete, não se aceitaria uma denúncia de todo genérica, mas se admitiria uma denúncia um tanto ou quanto genérica, dada a evidente dificuldade de individualização de condutas que no mais das vezes são concebidas e perpetradas a portas fechadas. Averbou-se, ademais, que os pacientes não se desincumbiram do seu dever processual de comprovar, nos autos, a suposta pendência administrativa dos débitos tributários objeto da denúncia.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497) HC 92499/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92499) HC 92959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92959)
SEGUNDA TURMA
Músico e Liberdade do Exercício de Profissão - 2
A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no art. 5º, IX e XIII, da CF, entendera que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe, haja vista que este dispõe de meios próprios para executar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão — v. Informativo 406. A recorrente, Ordem dos Músicos do Brasil/OMB - Conselho Regional de Santa Catarina, sustenta, na espécie, a inadequação do mandamus contra lei em tese e a afronta aos artigos 5º, IX, XIII, e 170, parágrafo único, ambos da CF, sob a alegação de que o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 estabelece essas restrições. Aduz, ainda, que possui poder de polícia.
RE 414426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2009. (RE-414426)
Responsabilidade Civil do Estado e Omissão Legislativa - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que servidores públicos federais, sob a alegação de ofensa ao art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC 19/98, pretendiam obter indenização do Estado, em virtude de não haverem sido contemplados com a revisão geral anual, instituída por aquela Emenda, no período compreendido entre o seu advento e o termo inicial da vigência da Lei 10.331/2001, que estabeleceu a mencionada revisão ao funcionalismo público — v. Informativo 404. Por maioria, desproveu-se o recurso ao fundamento de que os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa não estariam presentes. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, registrou que, no julgamento da ADI 2061/DF (DJU de 29.6.2001), o Plenário atestara a mora do Presidente da República em desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, contudo, não fixara prazo para esse mister. Na seqüência, aduziu que o STF possuiria entendimento consolidado no sentido de não caber indenização, especialmente, pelo fato de não ter sido estabelecido prazo para o Chefe do Poder Executivo encaminhar o projeto de lei sobre a revisão. Não obstante, salientou haver necessidade de se refletir se o reconhecimento da mora legislativa tornar-se-ia ineficaz para efeito da responsabilidade civil na hipótese de não ter sido fixado prazo para o seu suprimento. No ponto, consignou que, de acordo com a complexidade da matéria, a demora no envio do projeto de lei deveria ser submetida ao crivo da razoabilidade. Na situação dos autos, asseverou que o requisito da mora existiria — em face da declaração constante da aludida ADI 2061/DF —, contudo, não se verificaria sua permanência, porquanto o Chefe do Poder Executivo, logo em seguida, encaminhara o projeto de lei referente à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União, sendo este, em menos de 6 meses, transformado na Lei 10.331/2001. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que provia o extraordinário por considerar inequívoco o dever de indenizar do Estado.
RE 424584/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.11.2009. (RE-424584)
Art. 37, § 1º, da CF e Promoção Pessoal - 1
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal de justiça que mantivera sentença que julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão do uso de símbolo e de slogan político-pessoais nas diversas formas de publicidade e/ou divulgação de obras e eventos da prefeitura. O então prefeito reitera a alegação de ofensa ao art. 37, § 1º, da CF, porquanto a interpretação dada pela Corte de origem ao referido dispositivo constitucional, que não menciona o vocábulo slogan, seria errônea ao considerar a utilização de um símbolo — o elo de uma corrente — e o slogan “unidos seremos mais fortes” como conflitantes com o aludido artigo. Aduz ser possível a conclamação do povo por meio de palavras de ordem e afirma, ainda, que o símbolo por ele utilizado fora criado por artista local e escolhido em concurso para dar significado à frase de exortação (slogan), não se enquadrando, pois, na vedação constitucional.
RE 281012/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RE-281012)
Art. 37, § 1º, da CF e Promoção Pessoal - 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, proveu o extraordinário para julgar improcedente a ação popular ao fundamento de que o acórdão impugnado aplicara equivocadamente o disposto no referido art. 37, § 1º, da CF, violando-o. Inicialmente, asseverou que, no caso, tratar-se-ia de valoração das provas produzidas nos autos e não de seu reexame. Em seguida, reputou que, da mesma forma que se poderia proceder à leitura do símbolo e do slogan de acordo com aquela feita pelo recorrido/autor popular, a saber, a letra “H” e sua conexão com o adjetivo “fortes” usado na frase do slogan (“unidos seremos mais fortes”) que, segundo ele, constituiria uma associação direta ao nome do recorrente, também seria perfeitamente possível, de maneira legítima, interpretar-se o mesmo símbolo como se um elo de corrente representasse, e à leitura do mesmo slogan como se diretamente relacionado à função do elo da corrente, ou seja, à união que leva à força. Tendo isso em conta, entendeu que as provas colacionadas, por si sós, seriam insuficientes para caracterizar a promoção pessoal do recorrente. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa que, na linha da jurisprudência do STF, não conhecia do recurso por demandar reexame de provas, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 281012/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RE-281012)
Defesa do Consumidor e Fixação de Preços Diretamente nos Produtos - 1
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviços do Estado da Bahia - SINDSUPER impugnava acórdão do STJ que declarara legal ato do Ministro da Justiça que determinara a fixação de etiquetas indicativas de preços diretamente nos produtos expostos à venda. Sustentava o recorrente a nulidade do ato da autoridade apontada como coatora, por inconstitucional, tendo em vista a violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, XII e LV, 37, caput, 24, V e VIII e 170, II e IV, e parágrafo único, todos da CF. Ressaltou-se, de início, que a atual regência da matéria, Lei 10.962/2004, regulamentada pelo Decreto 5.903/2006 — que dispõe sobre a oferta e a as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor —, não implicaria perda de objeto deste recurso, uma vez que o ato do Ministro da Justiça surtira efeitos, como a lavratura de autos de infração pelo PROCON/BA. Em seguida, assentou-se a competência do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor- DPDC para a adoção de medidas com a finalidade de facilitar e automatizar a identificação dos produtos e dos respectivos preços (CDC, art. 106). Registrou-se que, a partir da constatação, à época, de uma série de irregularidades no uso do sistema de códigos de barras, o DPDC considerara transgredidas as normas constantes dos artigos 6º, III, e 31 do CDC, propondo a expedição de ato normativo o qual estabelecera a obrigatoriedade de fixação de preços diretamente nos produtos, a fim de proteger o consumidor em face de possíveis equívocos no pagamento de mercadorias. A determinação fora discutida em procedimento administrativo e referendada pelo Ministro da Justiça por meio do ato questionado pelo impetrante.
RMS 23732/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RMS-23732)
Defesa do Consumidor e Fixação de Preços Diretamente nos Produtos - 2
Dessa forma, entendeu-se que o ato do Ministro da Justiça não ofendera qualquer dispositivo constitucional. Ao contrário, observara o previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, ambos da CF. Constatou-se, ademais, que o mencionado ato também não invadira a competência dos Estados para regular a matéria, porquanto se cuidaria de competência concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, V, e VIII). Rejeitou-se, ainda, a alegação de afronta ao devido processo legal nos autos do procedimento administrativo, tendo em vista que a decisão nele formalizada gerara ato normativo da Administração Pública, cuja regra de competência encontra previsão no Decreto 2.181/97, amparado pelo texto constitucional (artigos 84, IV, e 87, parágrafo único, II e IV). Rejeitou-se, de igual modo, a alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado mostrara-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor. Por fim, asseverou-se que, mesmo se admitindo que a regulamentação administrativa da matéria tivesse excedido seus limites legais, não seria o caso de reconhecer-lhe a inconstitucionalidade.
RMS 23732/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RMS-23732)
Subsídio Mensal Vitalício a Ex-governador
A Turma decidiu remeter ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão do tribunal de justiça local que concedera a segurança para garantir aos ex-governadores daquela unidade federativa a percepção de subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de desembargador do tribunal de justiça estadual, com base no art. 11 do ADCT (“Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.”).
RE 552154/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RE-552154)
Crime de Responsabilidade: Permanência no Cargo e Condição de Procedibilidade - 4
Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denunciado pela suposta prática dos delitos de quebra da ordem cronológica de apresentação de precatórios (CF, art. 100, § 6º), de atuação em processo no qual seria suspeito por alegada amizade íntima (Lei 1.079/50, art. 39, 2), e de crime de prevaricação (CP, art. 319), todos ocorridos enquanto exercia as funções de presidente daquela Corte — v. Informativo 533. No tocante ao delito de prevaricação, aduziu-se que, em princípio, seria possível a incidência do instituto da transação penal, porquanto a pena máxima cominada em abstrato, aplicável ao tipo, é de um ano. Todavia, tendo em conta as informações prestadas por Ministra do STJ, consignou-se que a transação penal não fora proposta pelo parquet, e, tampouco, requerida pela defesa. Nesse diapasão, ressaltou-se que a transação penal, tal qual consubstanciada no art. 72 da Lei 9.099/95, constitui providência cabível exclusivamente na fase pré-processual, colocada à disposição tanto da parte acusatória — que pode propô-la — quanto pela defesa — a quem cabe reclamá-la. Ocorre que, na presente situação, o órgão acusador silenciara em ofertar a transação e o denunciado nada requerera no tempo certo, resultando preclusa a possibilidade de sua aplicação, devendo a ação, nesse ponto, ter seu devido prosseguimento.
HC 87817/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (HC-87817)
Crime de Responsabilidade: Permanência no Cargo e Condição de Procedibilidade - 5
Quanto à alegação de que a permanência no cargo de presidente do tribunal configuraria condição de procedibilidade para a propositura de ação por crime de responsabilidade, enfatizou-se, inicialmente, não haver controvérsia sobre a natureza da infração supostamente praticada pelo paciente — crime de responsabilidade —, a qual corporifica ilícito político-administrativo incluído como causa de responsabilização na Lei 1.079/50. Salientando as penalidades cominadas a tal infração (Lei 1.079/50, art. 2º: “Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, ...”), considerou-se ser inadmissível habeas corpus, sob qualquer aspecto relativo à imputação, seja fundado na questão da falta de condição de procedibilidade, seja na de legitimidade ativa do Ministério Público, porquanto essa ação constitucional não se presta à tutela de direitos outros que não o da liberdade de locomoção, atingido ou em risco de sê-lo direta ou indiretamente. Concluiu-se que, se, no caso, eventual condenação pela infração atribuída ao paciente jamais poderá implicar-lhe restrição à liberdade de locomoção, claro estaria que o impetrante não tem ação de habeas corpus. Vencidos, no ponto, os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Eros Grau que deferiam parcialmente a ordem para trancar a ação penal no que tange à acusação de crime de responsabilidade por entender que este somente poderia ser cometido por presidente de tribunal.
HC 87817/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (HC-87817)
Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma proveu recurso extraordinário para assentar a legitimidade do Ministério Público estadual para propor ação civil pública com o objetivo de impugnar majoração supostamente abusiva de tarifa de transporte coletivo público — v. Informativo 500. Considerou-se que a mencionada ação estaria voltada à proteção dos usuários (consumidores) do transporte coletivo público, indeterminados, o que faria transparecer o interesse difuso em jogo, tal como definido pelo art. 81, I, do CDC. Aduziu-se que, na situação em apreço, negar legitimidade ao parquet implicaria desfalcar a coletividade (usuários) de um meio de defesa contra o Poder Público e contra as concessionárias. Ademais, esclareceu-se que não se estaria diante de tributo, mas de preço público cobrado como contraprestação ao serviço de transporte público urbano. De outro lado, rejeitou-se a tese utilizada no acórdão recorrido de que o Poder Judiciário não poderia se pronunciar sobre o assunto. Enfatizou-se que, no caso, tratar-se-ia de controle da legalidade dos atos e contratos firmados pelo Poder Público municipal para a prestação à população dos serviços de transporte público urbano. Precedente citado:
RE 379495/SP (DJU de 20.4.2006). RE 228177/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RE-228177)