Informativo do STF 566 de 06/11/2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Financiamento de Campanha Eleitoral: Peculato e Lavagem de Dinheiro
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de peculato (sete vezes) e de lavagem de dinheiro (seis vezes), previstos, respectivamente, no art. 312, § 2º, do CP e no art. 1º, V, da Lei 9.613/98, imputados a Senador da República e outros. Na espécie, o parlamentar acusado, na condição de Governador do Estado de Minas Gerais, supostamente teria organizado um esquema criminoso de desvio de verbas estatais, colocando em ação mecanismos que permitiriam a ocultação da origem criminosa desses recursos e o financiamento ilícito da sua reeleição. Narra a denúncia que o então Governador teria ordenado a expedição de ofícios à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia Mineradora de Minas Gerais - CEMIG e ao Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, determinando o patrocínio de evento esportivo, o que implicara a transferência de recursos estatais para determinada empresa de comunicação, responsável pela veiculação publicitária do evento, da qual o então candidato a Vice-Governador fora sócio. Por meio de acordo com os sócios dessa empresa, o parlamentar teria planejado a aplicação dessas verbas na sua campanha de reeleição ao Governo do Estado de Minas Gerais em 1998. Para tanto, e visando à ocultação da origem desses recursos, os sócios da referida empresa de comunicação teriam tomado empréstimos junto a banco, aplicando-os na campanha do parlamentar acusado. Tais empréstimos teriam sido parcialmente liquidados com os recursos públicos que deveriam ser destinados ao evento esportivo. O Min. Joaquim Barbosa, relator, após declarar a extinção da punibilidade de um dos acusados, em razão de sua morte (CP, art. 107, I), e de outros, pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista as penas cominadas em abstrato aos crimes narrados na inicial e o fato de já possuírem, atualmente, mais de setenta anos de idade (CP, art. 107, IV, c/c o art. 115), recebeu a denúncia contra o parlamentar, relativamente aos dois crimes a ele imputados. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. Inq 2280/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.11.2009. (Inq-2280) Íntegra
PRIMEIRA TURMA
Lei 6.368/76: Causa de Aumento e Bis In Idem - 1
Os crimes de auxílio ao tráfico ilícito de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, § 2°, III) e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) são autônomos, sendo possível a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 18, I, do mesmo diploma legal, de forma independente, sobre cada um desses delitos, desde que presente a elementar da transnacionalidade do crime [Lei 6.368/76, art. 18, I: “As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;”]. Ao aplicar essa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por tráfico internacional e associação para o tráfico de drogas em concurso material (art. 12, § 2º, III e 14 c/c o art. 18, I, todos da Lei 6.368/76 c/c o art. 69 do CP) alegava a impossibilidade de se aplicar a majorante disposta na antiga Lei de Entorpecentes simultaneamente às sanções previstas para os crimes mencionados, sob pena de bis in idem.
HC 97979/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)
Lei 6.368/76: Causa de Aumento e Bis In Idem - 2
Enfatizou-se, inicialmente, a jurisprudência da Corte segundo a qual os crimes praticados pelo paciente são autônomos, ou seja, constituem-se em infrações penais independentes uma da outra, o que tornaria possível a ocorrência do concurso material. Ademais, reputou-se que esse entendimento seria cabível já sob a égide da Lei 11.343/2006, que tipifica esses delitos de modo bastante semelhante à Lei 6.368/76. Ressaltou-se, ainda, que o bis in idem somente ocorreria quando uma mesma circunstância fosse utilizada mais de uma vez para sancionar o réu de maneira mais severa por um delito praticado. Salientou-se, contudo, que se estaria, na espécie, diante de dois delitos diversos, que o legislador, em virtude de política criminal, quisera reprimir de forma mais severa quando presente a transnacionalidade. Considerou-se, por fim, que poderia suceder o fato de somente o tráfico ilícito de drogas ser feito para o exterior e a associação ser unicamente para prática do crime dentro do país. Neste caso, apenas incidiria a causa de aumento quanto ao primeiro delito.
HC 97979/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2009. (HC-97979)
SEGUNDA TURMA
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para assegurar a denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de substância entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) o direito de permanecer em liberdade, salvo nova decisão judicial em contrário do magistrado competente fundada em razões supervenientes. Enfatizou-se que a prisão cautelar do paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da Lei 11.343/2006 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”) que, segundo a Turma, seria de constitucionalidade, ao menos, duvidosa.
HC 100742/SC, rel. Celso de Mello, 3.11.2009. (HC-100742)