Informativo do STF 561 de 02/10/2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Veículo de Comunicação: Direito de Acesso a Documentos Comprobatórios do Uso de Verbas Indenizatórias
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio que concedera liminar em mandado de segurança, do qual relator, para viabilizar a empresa jornalística o acesso aos documentos comprobatórios do uso da verba indenizatória apresentados pelos Deputados Federais, relativamente ao período de setembro a dezembro de 2008. Preliminarmente, conheceu-se do recurso interposto, ao fundamento de estar suplantada a jurisprudência do Tribunal revelada no Verbete 622 de sua Súmula (“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”), asseverando-se a superveniência da Lei 12.016/2009 (art. 7º, § 1º). No mérito, entendeu-se que não estaria presente o periculum in mora, já que a medida pleiteada no mandado de segurança, se concedida finalmente, não seria ineficaz (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), tendo em conta os propósitos dos impetrantes, isto é, a divulgação dos dados que a impetrante estaria pretendendo realizar poderia aguardar o julgamento definitivo do mandado de segurança. Registrou-se, no ponto, não ter a impetrante demonstrado, ademais, a urgência na publicação das informações buscadas. Asseverou-se, também, que a medida objeto do presente agravo, concedida de forma linear, se mostraria satisfativa, ou seja, esvaziaria o próprio objeto do mandamus, podendo colocar em risco eventual direito subjetivo dos parlamentares enquanto representantes da soberania popular. Concluiu-se que o sopesamento mais aprofundado dos valores constitucionais em jogo deveria ser realizado no momento processual apropriado, qual seja, o julgamento do writ, sem que com isso houvesse qualquer limitação ao direito de informação ou à liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Celso de Mello que, salientando a natureza pública das verbas indenizatórias e tendo em conta as garantias do acesso à informação, da liberdade de informação jornalística e de expressão, e o princípio da publicidade (CF, artigos 5º, XIV, XXXIII; 37, caput; 220, caput e § 1º), negavam provimento ao recurso, considerando devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.
MS 28177 AgR-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.9.2009. (MS-28177)
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 1
O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min. Eros Grau que concedera liminar em argüição de descumprimento de preceito fundamental, da qual relator, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, em razão de decisões judiciais que reconheceram a competência originária desse tribunal para processar e julgar recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições federais e estaduais. A liminar fora concedida para o efeito de sobrestar o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF. Sustenta o argüente que essas decisões contrariam o disposto nos incisos LIII, LIV e LV do art. 5°, além dos textos dos incisos III e IV do § 4º do art. 121, todos da CF, visto que o encaminhamento de recursos ao TSE pressuporia a existência de decisão do tribunal regional competente, resultando vedada à Corte Especial a impugnação do diploma quando não observado esse procedimento. Afirma, ainda, violação do princípio do juiz natural, uma vez que as ações de que se trata haveriam de ser propostas nos tribunais regionais, e que a apreciação direta da impugnação do diploma pelo TSE consubstanciaria supressão da garantia do duplo grau de jurisdição ordinária. Alega, por fim, a inexistência de outro meio processual eficaz para sanar a lesividade apontada.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 2
O Tribunal, por maioria, admitiu a ação. Rejeitaram-se, de início, as preliminares quanto ao não cabimento da ADPF suscitadas pelo Min. Carlos Britto. Entendeu-se mostrar-se passível de veiculação em sede de ADPF a interpretação judicial alegadamente violadora de preceitos fundamentais e de não ser necessária para o cabimento da ADPF autônoma a demonstração da existência de controvérsia judicial sobre a questão discutida. O Min. Marco Aurélio, no ponto, referiu-se à condição inscrita no art. 3º, V, da Lei 9.882/99 (“Art. 3º A petição inicial deverá conter: ... V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.”). O Min. Celso de Mello, por sua vez, aduziu que o fato de a orientação do TSE impugnada nesta ação não ser controvertida na jurisprudência daquela Corte, mas antes reiterada e consolidada, em nada afetaria a alegação de suposta violação a preceitos fundamentais contida na petição inicial, isso porque o partido argüente não fundamentaria o seu pleito numa suposta insegurança jurídica decorrente de oscilação jurisprudencial do TSE, e sim sustentaria, na linha do que também colocado pelo Min. Eros Grau, relator, que a orientação questionada ofenderia normas constitucionais não apenas definidoras da competência da Justiça Eleitoral, mas postulados impregnados de caráter fundamental, tais como o do juiz natural, da representação popular e do respeito ao devido processo eleitoral.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 3
Reputou-se, ademais, devidamente observado o princípio da subsidiariedade, por não haver outro meio eficaz de sanar a lesividade sustentada aos preceitos fundamentais. Nessa parte, o Min. Marco Aurélio observou que — quanto à alegação de que se poderia interpor recurso extraordinário servido por ajuizamento de medida cautelar que lhe pudesse imprimir efeito suspensivo —, tendo em conta o fato de a jurisprudência do TSE estar sedimentada há 40 anos — no sentido de ser da sua competência julgar os recursos manejados contra a expedição, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, de diplomas de investiduras em cargos eletivos de natureza estadual e federal —, o TSE não imprimiria, considerada uma cautelar, a eficácia suspensiva ao apelo extremo interposto. Registrou, ainda, a jurisprudência pacífica do TSE, presente o art. 216 do Código Eleitoral (“Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.”), segundo a qual, havendo pronunciamento cessando a jurisdição do TSE, tem-se o afastamento do cargo. O Min. Celso de Mello, afirmando que a subsidiariedade não deve ser analisada tendo como foco um determinado processo específico, mas sim a tutela da ordem jurídica de forma global, verificou inexistir no ordenamento processual qualquer outro meio para sanar a suposta lesão a preceito fundamental apontada pelo partido argüente, muito menos no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, ao perfilhar essas manifestações, lembrou que a Corte firmou orientação, a partir do julgamento da ADPF 33/PA (DJU de 16.12.2005), relativamente à leitura que se faz do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, no sentido de que não é a simples existência de um meio outro que afasta a utilização da ADPF, porque ela, como processo objetivo, visa sanar, de uma vez por todas, a lesão causada pelo Poder Público. Assim, a existência de mecanismos eventuais de proteção de caráter individual não elidiria a utilização da ADPF. Quanto a essas preliminares, ficaram vencidos integralmente o suscitante e os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie que consideravam não haver controvérsia jurídica relevante ou preceito fundamental envolvido e também não estar atendido o princípio da subsidiariedade. Vencido, ainda, o Min. Joaquim Barbosa, parcialmente, que apenas não vislumbrava a existência da controvérsia jurídica.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 4
Em seguida, o Tribunal, de igual modo, afastou a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Advogado Geral da União por ausência de procuração com poderes especiais e específicos para o ajuizamento da ADPF. Não obstante fazendo menção à orientação jurisprudencial da Corte acerca da matéria, no sentido de que são necessários poderes específicos para o ajuizamento da ADPF (ADI 2187 QO/BA, DJU de 27.6.2000 e ADPF 110/RJ, DJU de 28.6.2007), afastou-se sua aplicação ao caso sob análise, concedeu-se o prazo de 5 dias para a complementação dos elementos faltantes na procuração apresentada nos autos e deliberou-se prosseguir no exame do referendo da cautelar, mormente diante do conhecimento de que o procurador seria de fato o representante da agremiação e, salientando a seriedade da controvérsia, a fim de permitir que o Tribunal cumprisse a finalidade para a qual se reunira pela segunda vez. Vencidos, relativamente a essa questão, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, relator, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que, com base no art. 13 do CPC (“Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.”), determinavam a baixa dos autos em diligência para que fosse devidamente cumprida a regularização da representação processual antes de se prosseguir com o julgamento.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)
Recursos contra a Expedição de Diplomas e Competência - 5
Quanto ao referendo da cautelar, reputou-se não estarem presentes os requisitos autorizadores da sua concessão. Não se vislumbrou a plausibilidade jurídica do pedido, considerada a jurisprudência pacífica, em torno de 4 décadas, assentando a competência originária do TSE para o julgamento dos recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições federais e estaduais. Também se entendeu que o periculum in mora, no caso, militaria no sentido inverso, já que, se fossem paralisados os julgamentos em trâmite e devolvidos os processos para os Tribunais Regionais Eleitorais, haveria grande probabilidade de esses processos não terminarem no curso da duração dos respectivos mandatos. Além disso, a manutenção da liminar geraria considerável insegurança jurídica. Vencidos, quanto ao referendo, os Ministros Eros Grau, relator, Cezar Peluso, e Gilmar Mendes, que referendavam a cautelar integralmente, asseverando a razoabilidade jurídica da pretensão, e o Min. Marco Aurélio, que a referendava em menor extensão, para que os processos que hoje estão originariamente no TSE fossem remetidos aos Tribunais Regionais Eleitorais para que ocorresse a seqüência pelos regionais e a interposição, se assim decidissem os prejudicados, do recurso ordinário para o TSE.
ADPF 167 Referendo em MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2009 e 1º.10.2009. (ADPF-167)
PRIMEIRA TURMA
HC e Ponderação de Circunstâncias Judiciais - 1
O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a ausência de indicação de elementos concretos que justificassem a fixação, acima do mínimo legal, da pena imposta à paciente. Sustentava a impetração, também, equívoco no reconhecimento de circunstância elementar do tipo como agravante (CP, art. 61, II, g). No caso, a paciente fora condenada às penas do art. 171, caput (2 vezes), e § 3º, c/c os artigos 61, II, g e 71, caput, todos do CP, por haver, na condição de prestadora de serviços em estabelecimento bancário, subtraído vultosa importância em dinheiro. O juízo sentenciante reputara como motivo do crime a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e informara que as conseqüências do delito não seriam favoráveis à paciente, uma vez que os prejuízos não foram integralmente ressarcidos. Contra essa decisão, a defesa apelara, sendo seu recurso parcialmente provido para excluir a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, readequar a pena e fixar o regime prisional aberto. Na seqüência, interpusera recurso especial, inadmitido, o que ensejara agravo de instrumento acolhido para reduzir o acréscimo aplicado ao crime continuado e, dessa forma, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
HC 97677/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009. (HC-97677)
HC e Ponderação de Circunstâncias Judiciais - 2
Considerou-se, na espécie, que houvera a indicação de fatos concretos e, em tese, válidos para a majoração impugnada, especialmente pela culpabilidade da paciente em razão da reprovabilidade de sua conduta e das conseqüências do crime (CP, art. 59), não se mostrando juridicamente desproporcional a fixação da pena-base em 2 anos de reclusão. Ademais, ressaltou-se orientação da Turma no sentido de que as circunstâncias e conseqüências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade da conduta. Por fim, afirmou-se que, para a pena-base ser estabelecida no mínimo legal e ser afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, nos termos dos pedidos formulados pela impetração, far-se-ia necessário profundo revolvimento de fatos e provas, incabível na sede eleita. Vencido o Min. Carlos Britto que deferia parcialmente a ordem para determinar que o juiz refizesse a pena-base, dela excluindo a motivação do ganho fácil.
HC 97677/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009. (HC-97677)
Prisão Cautelar e Execução da Pena - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual empresário — acusado da suposta prática do crime de tortura contra seu funcionário, suspeito de furto ocorrido na empresa — pleiteava a revogação da prisão preventiva contra ele ordenada. No caso, a segregação prisional fora decretada com o escopo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, indicando que o paciente estaria coagindo vítima e testemunhas. Esgotada a instrução criminal, sobreviera sentença condenatória, contra a qual apelara o paciente, havendo sido indeferido o pleito de recorrer em liberdade, com a mesma motivação apresentada na custódia cautelar — v. Informativo 546. Entendeu-se razoável a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública, tendo em conta não apenas a necessidade de recomposição da paz social na localidade onde o crime fora praticado, mas também a elevada periculosidade demonstrada pelo paciente, o qual buscara fazer justiça com suas próprias mãos, torturando pessoa que supostamente teria cometido furto em gráfica de sua propriedade. Ressaltou-se, ademais, que o paciente teria tentado interferir no bom andamento da instrução criminal. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que não conhecia do writ, mas concedia a ordem de ofício por considerar que a fundamentação do decreto prisional careceria de sustentação idônea. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia o habeas corpus ao fundamento de que a tentativa de intimidação perdera o objeto a partir do instante em que a instrução fora encerrada e houvera a prolação de sentença condenatória.
HC 95848/RO, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2009. (HC-95848)
SEGUNDA TURMA
Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 1
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a indenização de cobertura florestal para fins de desapropriação. No caso, o TRF da 1ª Região entendera que a referida compensação financeira estaria condicionada à prova da existência de potencial madeireiro, não demonstrada na espécie. Considerara, ademais, indevidos os juros compensatórios e os moratórios aos expropriados, em vista de o valor do depósito inicial ter superado o da avaliação do imóvel expropriado. Os recorrentes alegam ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVI, LIV, 93, IX, e 184, da CF. Sustentam que, não obstante a realização de perícias, os laudos produzidos não incluíram a cobertura florística do local, na medida em que inexistira na perícia judicial um inventário florestal. Assim, pleiteiam a cassação da decisão com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se profira nova decisão e inclua o pagamento da cobertura florística, juros compensatórios e juros moratórios, nos termos do Enunciado 618 da Súmula do STF [“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”].
RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-522501)
Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 2
A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Esclareceu que, no tocante à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de origem, para fins de nulidade, por suposta violação aos artigos 5º e seus incisos, e 93, IX, da CF, a decisão não caracterizaria transgressão aos dispositivos constitucionais apontados, estando a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de que as alegações de desrespeito a tais postulados poderiam configurar, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que impediria a utilização de recurso extraordinário. Quanto à indenização da cobertura florística, entendeu que tal questão fora resolvida com base em laudo de perito, o qual concluíra pela ausência de potencial madeireiro. Desse modo, asseverou que o conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto tornara-se inviável, dado que a pretensão recursal cuidaria de revolvimento de material fático-probatório, incabível nesta sede recursal (Súmula 279 do STF). Além disso, registrou que, apesar de o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação já estar pacificado por esta Corte, nos termos do citado Verbete 618 e da orientação fixada no julgamento da ADI 2332 MC/DF (DJU de 2.4.2004), no caso específico dos autos, não haveria que se falar em juros moratórios e compensatórios, haja vista que o depósito inicialmente feito pelo recorrido superara o valor que viera a ser fixado como indenização pela desapropriação. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-522501)
Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 1
Por reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à nomeação em concurso público, a Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança para desconstituir ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que nomeara indevidamente candidato aprovado em vaga reservada a portador de deficiência (concorrência específica) naquela destinada à concorrência ampla. No caso, o concurso público fora realizado de forma regionalizada e estruturado em duas turmas distintas de formação. Em ambas havia a previsão de que, para cada especialidade ou área, seriam reservados 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. Assim, destacaram-se, respectivamente, uma vaga para o primeiro curso e três para o segundo. A soma dos candidatos convocados para as turmas atingiram o número total de vagas disponíveis à época. Ocorre que, ao convocar 4 candidatos inscritos para as vagas de concorrência específica, a autoridade coatora teria extrapolado a quantidade legalmente reservada (3 vagas).
RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)
Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 2
Aduziu-se, inicialmente, que, nos termos do art. 37, VIII, da CF, a reserva de vagas para concorrência específica de portadores de deficiência é requisito de validade para a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos. Nesse sentido, destacou-se que, consoante o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.112/90, 5% a 20% das vagas disponíveis devem ser reservadas à concorrência específica, em contraposição à ampla concorrência. Evidenciou-se, na espécie, a peculiaridade do certame, na medida em que as vagas oferecidas no concurso foram cindidas de acordo com cada turma de curso de formação que viesse a ser estipulado pelos responsáveis pelo processo seletivo. Ressaltou-se que, independentemente da quantidade de fases e da forma como elas venham a ser estruturadas, cada processo para preenchimento de cargos ou empregos públicos se revela uno e único e que o ponto de partida para o certame sempre será a existência de vagas ou a previsão de abertura de vagas relacionadas a cargo ou emprego públicos. Salientou-se que o concurso público em tela fora organizado de modo a dividir os candidatos aprovados em duas turmas do curso de formação e que o edital também alocara as vagas disponíveis de acordo com a cidade de lotação, de forma que os candidatos também deveriam optar pela localidade em que disponível a vaga no ato de inscrição.
RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)
Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 3
Frisou-se que a base de cálculo dos limites de vagas destinadas à específica concorrência corresponderia ao número total de vagas disponíveis para cada especialidade. Destarte, asseverou-se que particularidades da estrutura do concurso que não afetem o número total de vagas disponíveis para cada nicho de concorrência não influirão na quantidade de vagas reservadas. Enfatizou-se que, na situação em exame, o deslocamento temporal entre as turmas do curso de formação nada dissera sobre a quantidade total de vagas a que concorriam os candidatos. Por conseguinte, assentou-se que o estabelecimento do número de vagas destinadas à específica concorrência — em função da quantidade de turmas do curso de formação — outorga à Administração a possibilidade de estabelecer, por vias oblíquas, os limites entre concorrência ampla e concorrência específica. Destacou-se que isso fica ainda mais nítido quando observado que a relação entre o total de vagas disponíveis e as vagas destinadas à específica concorrência é alterada mesmo com o número total de vagas permanecendo estático. Em sentido semelhante, mencionou-se que a proporção efetiva é modificada sem alteração do percentual de reserva estabelecido no início do certame.
RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)
Crime contra a Ordem Econômica: CADE e Questão Prejudicial - 2
Tendo em conta o arquivamento pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como a prolação de sentença penal por Tribunal Regional Federal, a Turma, em conclusão de julgamento, considerou prejudicado habeas corpus no qual se pretendia a suspensão de ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (art. 4º, I, a e f, II, a, b e c, VII, c/c o art. 12, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do CP). Alegava a impetração que a pendência de processo administrativo em trâmite no CADE, no qual se discute a existência do aludido delito, constituiria questão prejudicial heterogênea (CPP, art. 93), a implicar a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional — v. Informativo 451.
HC 88521/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (HC-88521)
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) sustentavam a nulidade da perícia técnica efetuada na arma de fogo, dado que o laudo fora firmado por pessoas sem a qualificação necessária para a sua realização. Entendeu-se que a eventual nulidade do exame pericial da arma, por si só, não afastaria a caracterização do delito em questão. Ressaltou-se, por oportuno, que, no presente caso, a pistola apreendida estava municiada e que o laudo pericial — ainda que não tivesse informado se os peritos nomeados para o exame possuíam diploma de curso superior — concluíra que a arma se mostrara eficaz para produzir disparos.
HC 98306/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (HC-98306)
Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 3
A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a Lei municipal 825/86, a qual instituiu pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito, e condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos seguintes artigos da Constituição: a) 5º, XXXVI, haja vista ação popular com o objetivo de anular a referida lei, julgada extinta com exame de mérito; b) 29, VIII, tendo em conta a inviolabilidade dos vereadores pelas opiniões que proferem no exercício de suas funções; c) 102, I, a, por ter o acórdão recorrido declarado a nulidade da lei municipal; e d) 129, III, em razão da ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública em que se pretende o ressarcimento de dano ao erário em face da prática de improbidade do administrador — v. Informativo 432.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-405386)
Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 4
O Min. Eros Grau, em voto-vista, iniciou divergência e deu provimento ao recurso. Inicialmente, observou que a Lei municipal 825/86, embora materialmente consubstancie um ato administrativo, na realidade configura uma lei-medida, lei apenas em sentido formal, lei que não é norma jurídica dotada de generalidade e abstração, que não constitui preceito primário — no sentido de que se impõe por força própria, autônoma —, algo análogo ao que a Constituição prevê no seu art. 37, XIX e XX (ato administrativo especial). Daí a impropriedade de se afirmar, no caso, violação do princípio da moralidade. Em seguida, asseverou que este princípio haveria de ser encontrado no interior do próprio direito, até porque a sua contemplação não poderia conduzir à substituição da ética da legalidade por qualquer outra. Destacou que o sistema jurídico tem de recusar a invasão de si próprio por regras estranhas a sua eticidade própria, advindas das várias concepções morais ou religiosas presentes na sociedade civil. Nesse sentido, frisou que o questionamento da moralidade da Administração estaria confinado nos lindes do desvio de poder ou de finalidade e que qualquer controvérsia para além desses limites estaria sendo postulada no quadro da legalidade pura e simples. Destarte, concluiu que a concessão à viúva de pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos de prefeito não consubstanciaria desvio de poder ou de finalidade. Aduziu, por outro lado, que ou se deve aceitar a existência, no caso, de lei em sentido formal — lei inserida no ordenamento jurídico local a incidir o art. 29, VIII, da CF — ou tratar a concessão da pensão sob análise absolutamente como ato administrativo. Evidenciou ser descabida a sujeição da lei municipal de que se cuida à incidência do disposto no art. 37 da CF/88, dado que a Lei municipal é de 1986, não podendo esse dispositivo retroagir para acolhê-la. Salientou, ademais, que esta Corte já se manifestou no sentido da constitucionalidade das chamadas pensões especiais.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-405386)
Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 5
Mencionou, ainda, não visualizar nas condutas de integração do processo legislativo desvio de poder ou de finalidade, menos ainda uma arbitrariedade legislativa, na medida em que a lei municipal de que se trata não seria expressão da vontade pura e simples do Legislativo local, encontrando base material de apoio na Constituição (art. 3º, I). Assentou, também, que a concessão de pensões especiais em situações análogas à examinada seria corriqueira, sem que essa prática tenha sido concebida como expressiva de arbitrariedade ou de desvio de poder ou de finalidade. No tocante à imunidade parlamentar dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos (CF, art. 29, VIII), não vislumbrou como possa um vereador praticar delito contra a honra ao votar alguma deliberação na Câmara Municipal. Entendeu que, na presente situação, a inviolabilidade dos vereadores por seus votos afastaria a responsabilização indenizatória solidária, com imposição da devolução ao erário do recebido. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-405386)