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Informativo do STF 560 de 25/09/2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o Supremo

Mantendo a orientação fixada no sentido de que a representação do Ministério Público da União no Supremo pertence unicamente ao Procurador-Geral da República, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinara a remessa dos autos à Justiça Comum estadual. O acórdão reclamado vislumbrara ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso por considerar que, em razão de a ação civil pública que deu margem à reclamação estar sendo patrocinada pelo Ministério Público do Trabalho, poderia ele figurar como parte na relação processual da reclamação no Supremo.

Rcl 5543 AgR/GO, rel. Min. Celso de Mello, 23.9.2009. (Rcl-5543)

Sonegação Fiscal e Esgotamento de Instância Administrativa - 2

O Tribunal conheceu de embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus, de forma a permitir o prosseguimento de inquérito policial instaurado contra a paciente, acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) e no art. 203 do CP (“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”) — v. Informativo 513. Na espécie, o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

RHC 90532 ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2009. (RHC-90532)

Deferimento de Pedido de Extradição e Comunicação Imediata ao Presidente da República

O Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que deferira, em parte, pedido extradicional, e, reputando-os manifestamente procrastinatórios, autorizou a comunicação imediata dessa decisão da Corte ao Presidente da República. Na espécie, tratava-se de pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo de Israel, de seu nacional, relativamente aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz, violência contra menor ou pessoa incapaz, e conspiração para cometer crime — v. Informativos 533 e 547. Ressaltou-se que a determinação de imediato cumprimento do acórdão embargado referir-se-ia tão-somente à comunicação ao Presidente da República de que o pedido de extradição fora julgado regular, e não à entrega do súdito estrangeiro ao Estado requerente. A Min. Ellen Gracie deixou consignado em seu voto que, em face da circunstância da inexistência de tratado de extradição entre o Brasil e o Estado de Israel, a questão de imediato cumprimento ficaria nos termos em que proposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que acolhia os embargos de declaração, sem eficácia modificativa — para prestar os esclarecimentos constantes do voto do relator —, não os considerando protelatórios. Entendia necessário, ainda, aguardar-se a publicação do acórdão proferido por força desses declaratórios para se comunicar, depois, ao Presidente da República a legalidade do pedido extradicional. Julgou-se, por unanimidade, prejudicado o pedido de transferência formulado pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo para a cidade de Brasília. Ext 1122 ED/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 23.9.2009. (Ext-1122)

PRIMEIRA TURMA

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional.

HC 97256/RS, rel. Min. Carlos Britto, 22.9.2009. (HC-97256)

Representação Processual e Cópia Não Autenticada - 2

A Turma, tendo em conta o óbito do Min. Menezes Direito — que indicara o adiamento do julgamento —, resolveu questão de ordem no sentido de remeter o processo com vista à Min. Cármén Lúcia. Trata-se, na espécie, de agravo regimental interposto contra decisão daquele ministro, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator, em face da intempestividade de recurso extraordinário, inadmitido pelo Tribunal a quo por motivo diverso — v. Informativo 545. O relator afirmara que a ora agravante não juntara aos autos cópia de documentos que comprovassem a alegada suspensão do expediente forense na Corte de origem. Reitera-se a tempestividade do extraordinário, haja vista a ocorrência do mencionado recesso.

AI 741616 QO-AgR/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 22.9.2009. (AI-741616)


Informativo do STF 560 de 25/09/2009