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Informativo do STF 56 de 06/12/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Salário-Educação e Medida Provisória - 1

Examinando pedido de concessão de liminar em ação direta ajuizada por partidos políticos (PCB, PC do B, PDT e PT) contra a MP 1518/96 - que altera a disciplina do salário-educação, revogando a lei 8150/90 -, o Tribunal, por maioria de votos, teve por insuficiente ao deferimento da medida a relevância da tese sustentada pelos autores, no sentido de que, sendo a matéria regulada pela questionada MP objeto da Emenda Constitucional nº 14, de 12.09.96 - que modificou a redação do § 5º do art. 212 da CF ("O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes."), para excluir a possibilidade de dedução nele admitida -, estaria o Presidente da República impedido de sobre ela legislar através de medida provisória, a teor do disposto no art. 246 da CF ("É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.").

Salário-Educação e Medida Provisória - 2

A maioria entendeu que o citado art. 246 só seria aplicável se a Emenda 14/96 não tivesse tido sua eficácia diferida para 1º de janeiro de 1997. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, além de aceitarem a plausibilidade da tese dos autores, reconheciam a existência de conflito aparente entre o art. 11 da MP 1518/96 - que revoga a Lei 8150/90, e, com ela, o preceito que autorizava as empresas a deduzirem da contribuição social as aplicações realizadas no ensino fundamental de seus empregados e dependentes - e a redação atual do citado § 5º do art. 212 da CF. A propósito desse fundamento, a maioria entendeu que, sendo a parte final do § 5º auto-aplicável, a mera revogação da Lei 8150/90 não eliminaria a possibilidade de dedução que ela desde logo admite.

ADIn 1.418-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.12.96.

Processo de Inconstitucionalização

Uma norma que, no momento de sua edição, seja constitucional pode vir a tornar-se inconstitucional em virtude da ocorrência ou inocorrência de um fato. Foi o que ocorreu, aparentemente, com preceitos constantes de diversas leis criadoras de municípios no Estado do Rio Grande do Sul, que previam a instalação dessas novas entidades em 1º de janeiro de 1997, na suposição de que, até final de 1996, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores estariam eleitos. Sucede que, por força de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, as eleições acabaram não se realizando, tornando inviável a instalação dos municípios na data prevista pelos dispositivos impugnados, dada a impossibilidade de cumprir o que determina o art. 29, III, da CF ("posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;"). Julgando, portanto, que as mencionadas normas se tornaram, à primeira vista, inconstitucionais, o Tribunal decidiu, por unanimidade, deferir, no ponto, a medida cautelar requerida na ação direta ajuizada contra essas e outras leis do referido Estado.

ADIn 1.504-RS, rel. Min. Moreira Alves, 05.12.96.

PRIMEIRA TURMA

Atualização de Precatório: Dívida Alimentar

A atualização de débito alimentar constante de precatório judicial na data do efetivo pagamento - e não em 1º de julho do ano anterior - não ofende, em si mesma, o art. 100, § 1º, da CF, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 446-SP (Pleno 24.06.94) e do RE 189942-SP ( DJ de 24.11.95) no tocante ao art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. Quanto a saber se essa atualização pode, ou não, ser ordenada relativamente a dívida alimentar de Estado-membro, a despeito da inexistência de norma local que a autorize, este problema não concerne ao referido dispositivo constitucional, que não trata do assunto, mas ao art. 5º, II, da CF (princípio da reserva legal). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná, no qual se alegava que, à falta de lei local prevendo a atualização determinada pelo acórdão recorrido, tal determinação ofenderia o citado § 1º do art. 100 da CF. Matéria semelhante foi noticiada nos Informativos 45 e 48.

AI 165.690-PR (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 03.12.96.

Vista à PGR: Desnecessidade

Se a Procuradoria-Geral da República já se manifestou previamente sobre o agravo interposto contra o indeferimento do recurso extraordinário, não é necessário que se manifeste novamente após a prolação do despacho que manteve a decisão agravada, antes do julgamento do agravo regimental a ele oposto. Aplicação do disposto no § 1º do art. 103 da CF ("O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.").

AI 163.587-SP (EDcl), rel. Min. Moreira Alves, 03.12.96.

Justa Indenização

A circunstância de o proprietário não poder explorar a mata existente em seu imóvel por força de vedação prevista no Código Florestal não dispensa o expropriante do dever de indenizá-lo pelo valor dessa mata. Afastando a alegação de contrariedade aos arts. 5º, XXIII ("a propriedade atenderá a sua função social;") e 225, caput, e § 4º, da CF, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo. Cuidava-se, na espécie, de ação expropriatória visando à criação de estação ecológica.

AI 187.726-SP, rel. Min. Moreira Alves, 03.12.96.

Lex Mitior e Vacatio Legis

Ressalvando a competência do juiz da execução para apreciar originalmente o pedido nos termos da Súmula 611 do STF ("Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna." ), a Turma indeferiu habeas corpus que imputava ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais o constrangimento de não haver adotado, no julgamento da apelação interposta pelo paciente - ocorrido no período de vacatio da Lei 9099/95 -, o procedimento previsto nos arts. 76 e 89 dessa lei (vista ao ofendido e ao MP para oferecimento de representação e de proposta de suspensão do processo, respectivamente). Considerou-se que as normas invocadas pelo impetrante ainda não estavam em vigor na data do julgamento da apelação, motivo pelo qual a decisão impugnada, ao deixar de aplicá-las, não incorrera na pretendida ilegalidade.

HC 74.498-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 03.12.96.

SEGUNDA TURMA

Citação-Edital: Nulidade

A circunstância de o réu haver sido encontrado, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, no endereço por ele informado na fase do inquérito e tido por inexistente quando de sua citação, afinal realizada por edital, é motivo suficiente para a declaração de nulidade desse ato. Habeas corpus deferido para anular o processo a partir da citação, inclusive.

HC 74.577-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.11.96.

Medida Cautelar no Processo Trabalhista

No processo trabalhista, a antecipação da tutela jurisdicional não se viabiliza, a não ser como medida preparatória de uma reclamação. Com base nesse entendimento, a Turma acolheu a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF (princípio do devido processo legal) deduzida contra acórdão do TST que mantivera a procedência de ação cautelar de índole satisfativa, na qual o recorrente fora condenado ao pagamento de diferenças salariais, independentemente do ajuizamento da ação principal. Com o provimento do recurso extraordinário, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. RE 162.309-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 03.12.96. Leia em "Transcrições" os trechos essenciais do voto condutor do acórdão.

Convocação de Juízes

Concluindo o julgamento de habeas corpus em que se discutia sobre a legalidade da convocação de juízes para integrar câmara de tribunal por ato do presidente da corte posteriormente referendado pela maioria do plenário, a Turma indeferiu o writ, ao fundamento de que a lei estadual pode regular o procedimento de convocação, já que a LOMAN não dispõe sobre a matéria, exigindo apenas, em seu art. 118, que os juízes substitutos sejam "escolhidos por decisão da maioria absoluta do tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial". Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender que o procedimento adotado contraria o referido art. 118.

HC 74.440-RS, rel. ven. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 26.11.96.

Limitações ao Direito de Propriedade

Adiado, em virtude de pedido de vista do Min. Néri da Silveira, o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade, em face da CF/69, de decreto do Município do Rio de Janeiro que, visando à preservação de conjuntos arquitetônicos de valor histórico, impôs restrições ao uso de imóveis situados nos bairros de Laranjeiras e Cosme Velho. Até o momento, foram proferidos três votos: os dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Francisco Rezek - conhecendo e dando provimento ao recurso do Município, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao afirmar a invalidade do questionado decreto, ofendera o art. 15, II, da Carta de 1969 ("A autonomia municipal será assegurada: II - pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse;") -, e o do Min. Marco Aurélio, confirmando a decisão do Tribunal de Justiça local, por julgar necessária a existência de lei disciplinando a matéria contida no decreto.

RE 121.140-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 03.12.96.

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

É de direito material, e não processual, a natureza das normas que disciplinam o regime de cumprimento da pena. Com este entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicara o art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos ("A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.") a crime cometido antes do início de sua vigência. Hipótese de retroatividade vedada pelo art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;").

HC 74.410-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96.

Quadrilha Armada e Crime Hediondo

Ao determinar o aumento da pena "prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entropecentes e drogas afins ou terrorismo", o art. 8º da Lei 8072/90 não afastou a qualificadora do parágrafo único do art. 288, que prescreve a aplicação em dobro da pena se a quadrilha ou bando é armado. Admitindo embora a possibilidade de concurso dessas duas causas de aumento de pena, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus, tendo em vista a não observância, na espécie, do art. 68, parágrafo único, do CP ("No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.").

HC 74.269-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 03.12.96.