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Informativo do STF 55 de 29/11/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa

Indeferida a suspensão de eficácia de norma constante de emenda à Constituição do Estado do Amapá, que permite a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Afastando, por maioria de votos, a incidência da parte final do art. 25, caput, da CF ("Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."), o Tribunal entendeu que a regra do art. 57, § 4º, da CF - que prevê a eleição das Mesas da Câmara e do Senado "para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente" - não se impõe, ao primeiro exame, à observância obrigatória dos Estados-membros. Considerou-se, ademais, que o deferimento cautelar inverteria o risco apontado pelo autor da ação direta (Partido da Frente Liberal). Precedentes citados:

Rp 1245-RN (RTJ 119/964); ADIn 792-RJ (Pleno, 18.11.92); ADIn 793-RO (RTJ 153/105). ADIn 1.528-AP, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.11.96.

Contribuição Devida ao IAA

Concluindo o julgamento de recursos extraordinários interpostos por empresas produtoras de açúcar e álcool contra a cobrança de contribuição e adicional devidos ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, o Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a inconstitucionalidade, em face da Carta de 1969, do DL 1712/79, que delegara ao Conselho Monetário Nacional competência para fixar as alíquotas da mencionada contribuição, e do DL 1952/82, que mantivera essa delegação e determinara o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Considerou-se, de um lado, que a delegação estava autorizada pelo art. 21, § 2º, I, da CF/69, e, de outro, que a contribuição não se transformara em imposto pela simples mudança de sua destinação.

RE 178.144-AL e RE 158.208-RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 27.11.96.

Extradição: Hipótese de Deferimento Parcial

Se a Justiça do Estado requerente da extradição, interpretando as normas de seu ordenamento jurídico, já afastou a prescrição do crime imputado ao extraditando, não cabe ao STF, a pretexto de exercer o controle que o art. 77, VI, da Lei 6815/80 lhe atribui ("Não se concederá a extradição quando: VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;"), proceder ao reexame aprofundado da matéria sob o prisma da legislação daquele Estado. Com base nesse entendimento, julgando pedido de extradição formulado pela República do Peru contra ex-membros da diretoria do banco central desse país acusados de corrupção passiva e concussão, o Tribunal deixou de reconhecer a prescrição do segundo delito, já rejeitada pela Suprema Corte do Peru por ocasião do julgamento da admissibilidade do pedido (extradição ativa). Deferida por maioria de votos quanto ao crime de concussão - vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que reconheciam a prescrição com base na lei peruana -, a extradição foi negada quanto à corrupção passiva, cuja prescrição em face da lei do Estado requerente foi reconhecida por unanimidade. Precedente citado: Ext 615-Bolívia (DJ de 05.12.94). Ext 662-República do Peru, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 28.11.96.

PRIMEIRA TURMA

Depoimento de Co-Réu e Policiais

Os policiais que atuaram no flagrante e o co-réu não estão impedidos de depor como testemunhas. Com base nesse entendimento - e verificando, no caso concreto, que a condenação levara em conta outras provas, além dos questionados depoimentos, e que a defesa não apontava a existência de interesse, por parte dos policiais que testemunharam, em prejudicar o réu por qualquer razão pessoal -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de entorpecentes. Precedente citado:

RHC 66359-SP (DJ de 14.10.88). HC 74.251-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 26.11.96.

Peculato

Cometem o crime de peculato, em co-autoria, tanto o servidor de cartório que falsifica os alvarás, quanto o advogado que, sem possuir a condição de funcionário público, os utiliza para efetuar o levantamento de dinheiro recolhido a título de depósito judicial.

HC 74.588-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.11.96.

Prisão Preventiva

Comprovada a materialidade do crime, existindo indícios suficientes de sua autoria e demonstrada concretamente a presença dos motivos que a autorizam, a prisão preventiva (CPP, art. 312) poderá ser decretada, não importando que o réu - primário e de bons antecedentes, com trabalho e residência fixa - tenha se apresentado espontaneamente à autoridade policial quando da abertura do inquérito e comparecido aos atos do processo para os quais convocado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, dando provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretara a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública. Precedentes citados:

RHC 59306-RJ (RTJ 99/651); RHC 64997-PB (RTJ 121/601). HC 74.666-RS, rel. Min. Celso de Mello, 26.11.96.

ICMS e Fornecimento de Alimentação

Assim como as leis 6374/89, do Estado de São Paulo, e 8993/89, do Estado do Paraná, a Lei 8820/89 do Estado do Rio Grande do Sul não ofende a CF ao estabelecer que o ICMS incide "no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados", e ao prever como base de cálculo em tal hipótese "o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço".

RE 189.974-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.96.

Concurso Público: Limite de Idade - 1

Não ofende o art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;") decisão que, fundada em dispositivo de lei local que concede aos ocupantes de cargos efetivos estaduais o direito de não se sujeitarem a limite de idade para inscrição em concurso, defere segurança requerida por servidora estadual com o fim de impedir que sua inscrição no concurso público para provimento dos cargos de Técnico em Apoio Fazendário fosse denegada pelo fato de possuir ela idade superior à admitida no respectivo edital. Observando que a norma local aplicada pelo tribunal a quo não estava sendo questionada pelo recorrente em face do princípio da isonomia - com o qual poderia eventualmente chocar-se à vista do aparente privilégio concedido aos servidores públicos -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário do Estado baseado na alegação de contrariedade ao art. 7º, XXX, da CF.

RE 149.485-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.96.

Concurso Público: Limite de Idade - 2

Tendo em vista o conjunto de atribuições do cargo de agente penitenciário no Estado do Rio Grande do Sul - cuidar da disciplina e segurança dos presos; fazer rondas periódicas; fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária; providenciar a assistência aos presos; conduzir viaturas de transporte de presos, etc. -, não é discriminatória a estipulação de limite de idade (mínimo de 21 e máximo de 35 anos incompletos) em concurso público para admissão a Curso de Formação para o mencionado cargo. Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado contra decisão do Tribunal de Justiça local que autorizara a inscrição e participação no referido concurso de candidato com idade superior ao limite estabelecido. Precedentes citados:

RMS 21033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21046-RJ (RTJ 135/528; ementa transcrita no Informativo 51). RE 176.479-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.96.

SEGUNDA TURMA

Concurso Público: Limite de Idade - 3

Entendendo que a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso (LC 3/86) incorrera em discriminação desarrazoada ao conceder tratamento mais favorável aos servidores públicos locais no tocante ao limite máximo de idade para inscrição em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público - 40 anos para os bacharéis em geral e 45 para os servidores -, a Turma, julgando recurso extraordinário contra acórdão proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-MT com o fim de assegurar a inscrição de seus associados em concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça, decidiu estender a todos os candidatos o limite de 45 anos.

RE 184.635-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.96.

Concurso Público: Limite de Idade - 4

No mesmo julgamento, foi tido como razoável - e portanto válido - o limite mínimo de 25 anos para a inscrição no mencionado concurso, igualmente previsto na citada lei complementar. Precedentes citados:

RE 156972-PA (DJ de 25.08.95); RMS 21033-DF (RTJ 135/958).

Concurso Público: Prioridade na Convocação

Confirmado acórdão do STJ que reconhecera a candidatos aprovados na primeira fase do concurso de ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (Edital 18/91), mas não classificados para a segunda - limitada inicialmente aos quinhentos primeiros colocados -, o direito de prosseguir no certame, a despeito de não terem sido convocados pelo Ministro da Fazenda, na forma do art. 56 da Lei 8541/92 ("Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, (...), conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira."). A Turma entendeu que, uma vez demonstrada, pela abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, a necessidade de preenchimento de maior número de cargos, não poderia ser desprezada pela Administração a prioridade dos impetrantes sobre os novos concursados. Afastou-se, com esse fundamento, a alegação de ofensa ao art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, ca carreira;").

AI 188.196-DF (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 26.11.96.

Reconhecimento Fotográfico

O reconhecimento fotográfico é válido quando estiver em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. Com base nesse entendimento - e considerando, ainda, a impossibilidade de reconhecimento pessoal e direto por tratar-se de réu revel -, a Turma indeferiu habeas corpus fundado na alegação de insuficiência de provas para a condenação. Precedentes citados:

HC 67709-SP (DJU de 15.12.89), HC 68610-SP (RTJ 136/1221); 70038-RJ (25.03.94). HC 74.267-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96.

Assistência Judiciária

O art. 5º, LXXIV, da CF, ao prever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários que impugnavam a concessão do benefício da assistência judiciária sob a alegação de ter sido ele deferido sem a devida comprovação de insuficiência de meios.

RREE 205.746-RS e 205.029-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.96.

Provimento Mediante Acesso: Invalidade

Julgados recursos extraordinários em que se discutia sobre a validade de norma do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.844/86) que prevê o "acesso" de cargo de classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, a qualquer tempo mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não implicar mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino. Acolhendo a alegação de ofensa ao art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público..."), a Turma deu provimento ao recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afirmara a subsistência do instituto (acesso) em face da CF/88. Precedente citado:

ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). RREE 199359-SC, 168117-SC, 174612-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.11.96.

Quebra de Sigilo Bancário

A quebra do sigilo bancário sem que haja a autorização judicial prevista no art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64, não se traduz em prova ilícita se o réu, confirmando as informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua tese de defesa. Conduta processual passível de ser interpretada como renúncia tácita ao sigilo. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado como incurso no art. 299, § único do CP (falsidade ideológica) e no art.1º, I, do DL 201/67. HC 74.197-RS, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96. PRECEDENTES CITADOS

REPRESENTAÇÃO 1.245-RN (julgada em face da CF/69)

RELATOR: MIN. OSCAR CORRÊA EMENTA: Representação. Alcance da norma do art. 30, parágrafo único "f", no que se refere à aplicação aos Estados -membros. Não se inclui ela entre os princípios essenciais a que os Estados devam obediência, e compulsoriamente indicados no texto constitucional federal. Representação improcedente.

EXTRADIÇÃO 615-Bolívia (Caso "Garcia Meza")

RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. NATUREZA DO PROCESSO EXTRADICIONAL. LIMITAÇÃO AO PODER JURISDICIONAL DO STF. (...) No exame do pedido extradicional o STF ater-se-á à legalidade da pretensão formulada. Em se tratando de extradição para a execução de pena imposta em sentença condenatória, não se pode examinar irregularidades e nulidades ocorridas na ação penal, nem rever o mérito da decisão condenatória. Impossibilidade de revisão da decisão proferida pela Corte do país requerente. (...) Reexame pelo STF da decisão que verificou a inocorrência da prescrição. Impossibilidade. Se a Suprema Corte do país requerente decidiu, formal e expressamente, que, em face de sua legislação, não ocorreu a prescrição, não cabe ao STF rever aquela decisão, sob pena de desrespeito à soberania do pronunciamento jurisdicional do Estado requerente.

RHC 66.359-SP

Extradição deferida, condicionada ao compromisso de não ser o extraditando preso ou processado por delito anterior, de detrair-se da pena o tempo de prisão cumprido no Brasil e de observar-se a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura. RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. (...) - No tocante à prova testemunhal, o simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida, por si só, seu depoimento. Ademais, sequer se demonstrou que apenas nele se louvou a sentença. (...)

RHC 64.997-PB

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Habeas orpus. Decreto de prisão preventiva. - Despacho que está suficientemente fundamentado para os fins a que se destina. - A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho - como ocorre no caso - demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. - A menos que, de plano, se evidencie a insuficiência dos indícios de autoria enumerados no despacho que decreta a prisão preventiva, não é o habeas corpus instrumento hábil para o exame de maior ou menor força de convencimento que deles possa resultar. Recurso ordinário a que se nega provimento.

RMS 21.033-DF

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR. LEI 7.384/85, artigo 4º, II. C.F., artigo 7., XXX, "ex vi" do artigo 39, § 2º. I. O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso, inscrito no art. 4º, II, da Lei 7384/85, não é razoável. Precedente do S.T.F.: RMS nº 21.046-RJ. Inteligência do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição. II. Recurso provido. Segurança deferida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 156972-PA

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NANCIONAL. C.F., ART. 7º, XXX, ART. 39, § 2º. I - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal. II - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39, § 2º. III - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR. IV - R.E. não conhecido.

HABEAS CORPUS 68.610-SP

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: "HABEAS CORPUS" - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO - NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO INIDONEIDADE DO "HABEAS CORPUS" PARA O REEXAME DE PROVAS - PEDIDO INDEFERIDO. - A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como no caso, a prolação de um decreto condenatório. - O "habeas corpus" não constitui meio processualmente idôneo para o reexame de provas. Precedentes da Corte.