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    Informativo do STF 541 de 10/04/2009

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    ADPF e Lei de Imprensa - 3

    O Tribunal iniciou julgamento de mérito de argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa — v. Informativos 496 e 518. O Min. Carlos Britto, relator, julgou procedente o pedido formulado, para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da lei impugnada, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau, que se reportou aos fundamentos que expendera no julgamento da medida cautelar. Inicialmente, tendo em conta o disposto nos artigos 220, §§ 1º, 2º e 3º, e 222, todos da CF, o relator afirmou que, do ângulo objetivo, a imprensa seria uma atividade, enquanto, do ângulo subjetivo ou orgânico, constituir-se-ia num conjunto de órgãos, veículos, empresas e meios, juridicamente personalizados, sendo a comunicação social seu traço diferenciador ou signo distintivo. Disse que a modalidade de comunicação que a imprensa encerraria seria dirigida ao público em geral, ou seja, ao maior número possível de pessoas, com o que a imprensa passaria a se revestir da característica central de instância de comunicação de massa, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e inclusive formar a opinião pública. Por isso, incumbiria à imprensa o direito e também o dever de sempre se postar como o olhar mais atento sobre o dia-a-dia do Estado e da sociedade civil. Sendo, portanto, matriz por excelência da opinião pública, rivalizaria com o próprio Estado nesse tipo de interação de máxima abrangência pessoal. Explicou que foi em razão desse abrangente círculo de interação humana que a Constituição Federal teria reservado para a imprensa todo um bloco normativo (capítulo V do título VIII) e que o estádio multifuncional da imprensa seria, em si mesmo, um patrimônio imaterial que corresponderia a um atestado de evolução político-cultural de todo um povo.

    ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

    ADPF e Lei de Imprensa - 4

    Após fazer distinção entra mídia impressa e mídia radiodifusora e televisiva, ressaltou que, assim binariamente concebida e executada, a imprensa possibilitaria, por modo crítico incomparável, a revelação e o controle de praticamente todas as coisas respeitantes à vida do Estado e da sociedade, ou seja, seria ela alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade, o que significaria visualizá-la como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Aduziu que, a título de reforço à mantença dessa verdadeira relação de inerência entre o pensamento crítico e a imprensa livre, a Constituição estabeleceu, em seu art. 220, § 5º, que os “meios de comunicação social não podem, diretamente ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”, norma de concretização de um pluralismo compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas. Em seguida, o relator, salientando que a decisiva questão seria comprovar que a Constituição levou o tema da liberdade de imprensa na devida conta, afirmou que, em matéria de imprensa, não haveria espaço para o meio-termo ou a contemporização, isto é, ou ela seria inteiramente livre, ou dela já não se poderia cogitar senão como jogo de aparência jurídica. Destarte, o que se teria como expressão da realidade seria, de um lado, um corpo social progressivamente esclarecido por uma imprensa livre — e, ela mesma, plural, haja vista serem vedadas a oligopolização e a monopolização do setor —, e também progressivamente fortalecido nos seus padrões de exigência enquanto destinatário e conseqüentemente parte das reações de imprensa, e, de outro lado, a imprensa que faz de sua liberdade de atuação um necessário compromisso com a responsabilidade quanto à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público, do que decorreria a permanente conciliação entre a liberdade e responsabilidade. O Min. Carlos Britto frisou que a imprensa livre contribuiria para a realização dos mais elevados princípios constitucionais, como o da soberania e da cidadania, e que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, manteria com a democracia a mais arraigada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Por ser visualizada como verdadeira “irmã siamesa” da democracia, a imprensa passaria a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados, até porque essas duas categorias de liberdade individual também seriam tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela própria imprensa.

    ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

    ADPF e Lei de Imprensa - 5

    O relator expôs que o art. 220 da CF radicalizaria e alargaria o regime de plena liberdade de atuação da imprensa ao estabelecer que os direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estariam a salvo de qualquer restrição em seu exercício e que este não se sujeitaria a outras disposições que não fossem nela mesma fixadas. No ponto, considerou que as disposições constitucionais a que se refere o citado art. 220, como de obrigatória observância no desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação, seriam aquelas do art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (vedação ao anonimato, direito de resposta, direito à indenização por danos material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas, livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação). Asseverou, entretanto, que esses dois blocos de dispositivos constitucionais só poderiam incidir mediante calibração temporal ou cronológica, sendo que, primeiro, garantir-se-ia o gozo dos “sobredireitos” de personalidade — manifestação do pensamento, criação, expressão e informação —, a que se acrescentaria aquele de preservar o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão do informante, mais a liberdade de trabalho, ofício ou profissão. Somente depois é que se passaria a cobrar do titular de tais sobre-situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Dessa forma, a fim de se garantir o exercício na totalidade do direito à manifestação do pensamento e de expressão em sentido geral (“sobredireitos” de personalidade), o termo “observado”, referido no § 1º do art. 220 da CF (“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”), deveria ser interpretado como proibição de se reduzir a coisa nenhuma dispositivos igualmente constitucionais, porém sem que o receio do abuso fosse impeditivo do pleno uso das liberdades de manifestação do pensamento e expressão em sentido lato.

    ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

    ADPF e Lei de Imprensa - 6

    Prosseguindo, o relator enfatizou que esse § 1º do art. 220 da CF iria mais longe ainda no seu decidido objetivo de prestigiar a cronologia posta como de compulsória observância, pois interditaria a própria opção estatal por dispositivo de lei que viesse a constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Daí, a uma atividade que já era “livre” teria sido acrescido o qualificativo de “plena”, liberdade plena no que diz respeito à essência mesma do jornalismo, ao seu “núcleo duro”, que são as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento e da criação lato sensu, quando veiculada por órgão de comunicação social. Portanto, a liberdade de informação jornalística, para se revestir do pleno desembaraço que lhe assegura a Constituição, haveria de implicar interdição à lei quanto a duas nucleares dimensões: o tempo de início e de duração do seu exercício e sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Essa interdição ao poder legislativo do Estado significaria que nem mesmo o Direito-lei teria a força de interferir na oportunidade/duração de exercício, tanto quanto no cerne material da liberdade de informação jornalística (conteúdo/extensão). Desprender-se-ia, ademais, um segundo desdobramento hermenêutico dessa interdição legislativa quanto à medula mesma da liberdade de informação jornalística, qual seja, a de que, no tema, haveria uma necessária “linha direta” entre a imprensa e a sociedade civil, vigorando em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação que não poderia passar pela mediação do Estado. Essa interação pré-excluiria, portanto, a figura do Estado-ponte em matéria nuclear de imprensa, tudo sob a idéia-força de que à imprensa incumbe controlar o Estado, e não o contrário.

    ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

    ADPF e Lei de Imprensa - 7

    Concluiu o relator, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral. Além disso, para o relator, não haveria espaço constitucional para a movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, salientando ele que a lei em questão, sobre disciplinar tais matérias, misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias, o teria feito sob estruturação formal estatutária, o que seria absolutamente desarmônico com a Constituição de 1988, a resultar no juízo da não-recepção pela nova ordem constitucional. Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31.3.64 e o início do ano de 1985 e conhecido como “anos de chumbo” ou “regime de exceção”, regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna. Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa, quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder. Após, o julgamento foi suspenso, para continuação na sessão do dia 15.4.2009.

    ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

    Embargos de Divergência: Pena de Inabilitação para Cargo Público e Autonomia

    O Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração para, emprestando-lhes eficácia modificativa, dar provimento a agravo regimental e determinar o processamento de embargos de divergência. Na espécie, o ora embargante interpusera agravo de instrumento contra decisão que inadmitira seu recurso extraordinário por meio do qual pretendia reverter condenação a ele imposta pela prática de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV) — penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Em questão de ordem, a 1ª Turma extinguira a punibilidade quanto à pena substitutiva de multa, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em conta a inexistência de recurso do Ministério Público e o transcurso de mais de 2 anos desde a prolação da sentença, mas determinara o prosseguimento do agravo de instrumento no tocante à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Considerara a 1ª Turma, na ocasião, que a pena restritiva de direito, por possuir natureza independe e autônoma em relação à pena de multa, prescreveria a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta. Contra tal decisão, a defesa opusera embargos de declaração, desacolhidos, e, em seguida, os referidos embargos de divergência, não admitidos, ao fundamento de que a dissidência de julgados não teria sido demonstrada — dado que a matéria fora decidida com base em precedente do Pleno (MS 21689/DF, DJU de 7.4.95) —, o que ensejara o agravo regimental ora embargado, que fora desprovido. Sustentava o embargante que o acórdão embargado possuiria omissões, obscuridades e contradições, e que, sendo acessória a pena restritiva de direito, esta não poderia prosseguir autonomamente, porque a pena principal tivera sua prescrição punitiva declarada. Entendeu-se haver omissão no acórdão recorrido, já que o Tribunal deixara de analisar a articulação do então agravante que expressamente indicara que o MS 21689/DF, por tratar de processo de impeachment, não constituiria paradigma a justificar a rejeição dos embargos de divergência. Asseverou-se, ademais, que, de fato, naqueles autos, analisara-se processo de impeachment, regido pela Lei 1.079/50, quando, nestes, discutir-se-ia crime de responsabilidade de prefeito, disciplinado pelo Decreto-Lei 201/67, sendo diversos os tratamentos dados por essas espécies normativas para os delitos que descrevem. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e Joaquim Barbosa que rejeitavam os embargos declaratórios. Reajustaram os votos os Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto.

    AI 379392 ED-AgR-EDv-ED-QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.4.2009. (AI-379392)

    Reclamação. Promotor de Justiça. Nomeação. Cargo de Secretário de Estado - 2

    Em questão de ordem, o Tribunal julgou prejudicado julgamento de reclamação proposta pelo Partido Social Liberal - PSL contra ato do Governador do Estado do Paraná que, por meio do Decreto 1.308/2003, nomeara membro do Ministério Público, em atividade e admitido após a CF/88, para o cargo de Secretário de Estado de Segurança Pública. Alegava-se violação à autoridade das decisões proferidas pelo STF na ADI 2084/SP (DJU de 14.9.2001) e na ADI 2534-MC/DF (DJU de 13.6.2003) — v. Informativo 367. Considerou-se o fato de o referido membro do parquet já ter sido exonerado da Secretaria de Segurança Pública.

    Rcl 2643 QO/PR, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-2643)

    Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum

    O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, mesmo salientando não ser a hipótese dos presentes autos, alertou ser possível, numa reclamação apropriada, ponderar-se no sentido de se modularem os efeitos, a fim de evitar que os casos que já tiverem sentença voltem à estaca zero. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito, ante as causas de pedir e o pedido, e o Min. Carlos Britto, que adotava o entendimento firmado no julgamento da referida Rcl 5381/AM.

    Rcl 7109 AgR/MG, rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-7109)

    PRIMEIRA TURMA

    Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada - 3

    Por reconhecer ofensa à coisa julgada, a Turma, em conclusão de julgamento, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP. No caso, o paciente fora surpreendido expondo à venda produtos com marca falsificada e, no curso do processo criminal, o Ministério Público requerera a instauração de inquérito policial para apurar possível crime contra o registro de marcas (Lei 9.279/96, art. 189), sem prejuízo da continuidade da ação penal já em trâmite. Entretanto, esse inquérito fora arquivado, em virtude da extinção da punibilidade do fato, pois não ajuizada queixa-crime no prazo legal. Por esse motivo, a impetração aduzia que o processo em curso possuía como objeto os mesmos fatos examinados no inquérito arquivado — v. Informativo 530. ]

    HC 94982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.3.2009. (HC-94982)

    Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada - 4

    De início, ressaltou-se que, conforme manifestação do órgão do Ministério Público pelo arquivamento do aludido inquérito, não existiria dúvida quanto à identidade dos fatos, mas sim divergência quanto a sua classificação jurídica e a natureza da ação penal. Assim, o promotor oficiante pronunciara-se sobre os mesmos fatos e reputara, no exercício de sua independência funcional, que a tipificação dos fatos e a natureza da ação penal seriam outras, requerendo, em conseqüência, o arquivamento do feito, pela extinção da punibilidade do fato, o que fora acolhido pelo magistrado. Citou-se, no ponto, jurisprudência do STF no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito policial, quando se baseie na extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, mas deve ser resultado de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade da formação de coisa julgada material. Desse modo, asseverou-se que se tem concluído pela ocorrência da coisa julgada material ainda que o arquivamento tenha se dado após manifestação de novo representante do Ministério Público, a partir de reinterpretação e nova qualificação dos mesmos fatos, pouco importando se a decisão tenha sido proferida por órgão jurisdicional incompetente ou se entre membros de diversos Ministérios Públicos. Daí a observação de que, na espécie, o pedido de arquivamento fora solicitado por membro do mesmo parquet. Acrescentou-se, ainda, que o reconhecimento da coisa julgada inspira-se no princípio da segurança jurídica, o qual tem peculiar relevo no campo penal, e que a circunstância de a extinção da punibilidade ter sido feita por decisão que reconhecera a decadência (CP, art. 107) não alteraria a ocorrência da coisa julgada. Por fim, enfatizou-se que, em razão do advento da Lei 11.719/2008, passou-se a admitira extinção da punibilidade, independentemente de sua causa, como hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito, que indeferiam o habeas sob o fundamento de que, por ter sido o inquérito arquivado depois de já ajuizada a ação penal pública incondicionada (CP, art. 184, § 2º), isso não poderia afetá-la, ainda que lastreada nos mesmos fatos. Destarte, afastaram a possibilidade de retroação da eficácia da coisa julgada a ponto de apanhar a ação penal em curso.

    HC 94982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.3.2009. (HC-94982)

    Citação: Nulidade e Extensão dos Efeitos aos Atos Posteriormente Praticados - 1

    A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a soltura de denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 171, caput, e 171, § 2º, I, ambos do CP, cuja prisão preventiva fora decretada ante sua revelia. No caso, não localizado o paciente para ser interrogado, o juízo de primeiro grau ordenara sua citação por edital e, em passo seguinte, decretara sua prisão preventiva. Declarado revel, o processo fora suspenso (CPP, art. 366), assim como o prazo prescricional, e fora deferida a produção antecipada de provas (Lei 9.271/96). Posteriormente, o paciente impetrara writ, na Corte local, pleiteando a nulidade da referida citação — ao argumento de que não fora procurado em todos os endereços constantes do processo —, bem como da segregação cautelar, sendo estes pleitos denegados. Em decisão monocrática, Ministra do STJ deferira, em parte, idêntica medida impetrada em favor do paciente, para anular o processo desde a citação. Deixara de concedê-la no que tange à prisão preventiva, sob o fundamento de que, não obstante a apontada nulidade da citação editalícia, haveria motivos idôneos a justificar a segregação cautelar, notadamente o risco para a ordem pública decorrente da possibilidade de reiteração delitiva, pois o paciente responderia pela prática de estelionato em vários inquéritos e processos na região. No presente writ, a impetração reiterava as alegações de excesso de prazo da prisão, invalidade da custódia cautelar em virtude de sua contaminação pela nulidade da citação e ausência de fundamentação idônea para manutenção da preventiva.

    HC 95892/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.3.2009. (HC-95892)

    Citação: Nulidade e Extensão dos Efeitos aos Atos Posteriormente Praticados - 2

    Com relação ao eventual excesso de prazo da prisão, assentou-se que o STJ decidira corretamente ao afirmar que a espécie não se inseriria nos casos em que se deveria reconhecer ultrapassado o limite da razoabilidade, na medida em que, além de ter sido o mandado de prisão cumprido em outro Estado da Federação, a prisão do paciente só fora efetivada 5 anos após a instauração do processo-crime e da decretação de sua prisão preventiva. Desse modo, reputou-se não afrontado o princípio constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII). Entendeu-se, por outro lado, que, embora a prisão preventiva tivesse sido decretada em razão da garantia da ordem pública e, por haver ainda considerações sobre a possibilidade de reiteração delitiva do paciente, sua principal razão fora o não comparecimento do paciente ao seu interrogatório, ou seja, a sua segregação fora decretada no curso de um processo-crime — nulo, por vício de citação — para essencialmente assegurar a aplicação da lei penal. Destarte, enfatizou-se que, se a conseqüência jurídica da citação editalícia irregular fora a declaração de sua nulidade pelo STJ, o princípio da causalidade, estabelecido no art. 573, § 1º, do CPP (“a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependem ou sejam conseqüência”), impõe a extensão dos efeitos da nulidade aos atos que sejam subseqüentes à citação do paciente, incluído aí o decreto de prisão preventiva. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Carlos Britto, que indeferiam o writ, ante a existência de outros motivos idôneos a justificar a segregação cautelar, mormente o de se evitar que o acusado cometesse novos delitos, levando-se em conta a prática habitual e contumaz destes.

    HC 95892/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.3.2009. (HC-95892)

    Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos - 1

    A Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para garantir ao paciente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Na espécie, condenado pela prática dos delitos de estelionato e uso de documento falso — cuja pena deveria ser cumprida em regime aberto — fora beneficiado com a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Ocorre que, intimado pessoalmente pelo juízo da execução para a audiência admonitória, o paciente não fora encontrado, sendo determinada a sua intimação por edital, o que implicara a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Contra essa decisão, o paciente interpusera apelação, provida pelo tribunal estadual, que, embora reconhecendo a falha do paciente em não trazer aos autos, no momento adequado, seu novo endereço, restabelecera-lhe o benefício. A partir daí, o paciente passara a cumprir todas as condições que lhe foram impostas para a concessão da pena alternativa. Não obstante isso, o STJ dera provimento a recurso especial do Ministério Público para suspender a conversão em decorrência de expressa previsão da Lei de Execução Penal, voltando o paciente a cumprir pena de prisão em regime aberto (LEP: “Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;”).

    HC 95370/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.3.2009. (HC-95370)

    Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos - 2

    Entendeu-se não ser razoável impor que o paciente cumprisse, sem temperamento, a letra fria da lei, em clara ultrapassagem dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressaltou-se, ademais, que o paciente vinha cumprindo regularmente a pena restritiva que lhe fora imposta. Considerou-se que o desatendimento a uma formalidade processual, prevista no art. 181 da LEP, qual seja, a informação de mudança de endereço, não poderia merecer relevo tal que frustrasse o cumprimento alternativo da pena, em boa hora introduzido pelo legislador em atenção ao desiderato de ressocialização do infrator. Enfatizou-se que, de fato, com o crescente movimento humanista em torno da pessoa do condenado e o paulatino descrédito da prisão como meio adequado para se conseguir a reforma do delinqüente, passou-se a buscar alternativas viáveis e eficazes para a pena privativa de liberdade, como no caso em apreço. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a ordem por entender que houvera fenômeno a atrair a incidência da alínea a do § 1º do art. 181 da LEP: não ter o beneficiado pela substituição atendido ao chamamento judicial — na medida em que se encontrava em local incerto e não sabido —, o que teria como conseqüência jurídica, ante a disciplina legal, a volta à pena restritiva da liberdade.

    HC 95370/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.3.2009. (HC-95370)

    Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado - 1

    A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular, a partir da sentença proferida, processo-crime instaurado em desfavor de condenado, em regime integralmente fechado, por tentativa de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II) e por roubo (CP, art. 157, § 2º, I, II e V). Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que deferira, parcialmente, writ lá impetrado apenas para afastar o óbice à progressão de regime, afirmando que, no tocante à pretendida desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado, seu exame implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Inicialmente, repeliu-se a preliminar de intempestividade argüida pelo Ministério Público Federal. Esclareceu-se que, no ponto, incidiria a regência especial da Lei 8.038/90, a qual prevê o prazo de 5 dias para a interposição do recurso ordinário (art. 30). No mérito, enfatizou-se que a situação dos autos reclamaria a apreciação do acerto ou desacerto do enquadramento jurídico dos fatos incontroversos — no que agasalhada a tese de prática de tentativa de latrocínio —, os quais consistiriam em, durante perseguição decorrente do roubo de veículo de certa vítima, o ora recorrente haver efetuado disparos de arma de fogo contra o carro, não sendo esta atingida em virtude de erro de pontaria, uma vez que se encontrava no seu interior.

    RHC 94775/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RHC-94775)

    Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado - 2

    Assentou-se que o latrocínio não consubstancia tipo autônomo e que esta premissa afastaria a possibilidade de falar-se em tentativa. Aduziu-se que o § 3º do art. 157 do CP encerra causa de aumento no que considerada a subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, cuja majoração exige a indispensável ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte, ambas resultantes da violência. Mencionou-se que essa mesma orientação fora adotada no julgamento do HC 77240/SP (DJU de 30.6.2000), em que estabelecido não haver crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza, mas o homicídio não se consuma, conduta esta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave, devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. Ademais, ressaltou-se que se deveria afastar a conclusão sobre a ocorrência do latrocínio tentado, mesmo porque, se assim não se fizesse, a referida primeira parte do § 3º do art. 157 do CP ficaria relegada a letra morta. Ter-se-ia de entender, assim, que, no caso de lesão grave, haveria, também e com maior razão considerado evento no qual a lesão fosse leve, a tentativa de latrocínio. Dessa forma, reputou-se configurado, na hipótese, crime de roubo com a causa de aumento lesão grave, o que implicaria, quanto a crimes dolosos, a incidência da continuidade delitiva (CP, art. 71, parágrafo único), dado que os 2 roubos, cometidos em um mesmo dia, teriam objetos idênticos. Por fim, asseverou-se que se deveria ter em conta a forma mais gravosa do parágrafo único, a viabilizar o aumento da pena mais grave que, na presente situação, será a do roubo com a causa de aumento da primeira parte do § 3º do art. 157 do CP e o teto da majoração, ou seja, até o triplo. Ordem concedida para que outra sentença seja prolatada presente a ocorrência não de um crime de roubo e outro de tentativa de latrocínio, mas de 2 crimes de roubo, sendo que o segundo com a causa de aumento prevista na primeira parte do § 3º do art. 157 do CP, abrindo-se margem, em face dos requisitos legais do art. 71, à conclusão sobre a continuidade delitiva.

    RHC 94775/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RHC-94775)

    Falsidade: Documento Federal e Competência

    Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação de documento público e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304, respectivamente), quando a falsificação incide sobre documentos federais. Com base nessa orientação, a Turma proveu recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal para julgar os delitos cometidos pelo recorrido, consubstanciados na adulteração de Certidão Negativa de Débito emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentada, perante órgão da Administração Pública municipal, com o objetivo de viabilizar participação em procedimento licitatório. Enfatizou-se que pouco importaria, na espécie, o fato de o documento alterado ter sido utilizado junto à Administração Pública municipal, haja vista tratar-se de serviço prestado por autarquia federal (CF, art. 109, IV). Assim, aduziu-se que, se não fosse percebida a falsificação, haveria prejuízo considerada a situação jurídica do contribuinte, revelando-o quite com o fisco federal, muito embora, se procedente a imputação, a realidade se mostrasse diversa. Precedente citado:

    RE 411690/PR (DJU de 3.9.2004). RE 446938/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RE-446938)

    Crime Hediondo: Indulto, Comutação de Penas e Retroatividade

    Por considerar violado o art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para afastar o óbice vislumbrado ao indulto e à comutação de penas a condenado por homicídio qualificado, latrocínio e atentado violento ao pudor cometidos antes do advento da Lei 8.072/90. No caso, a Corte de origem negara, ao recorrente, os citados benefícios previstos no Decreto natalino 4.011/2001 ao fundamento de que a vedação nele disposta abarcaria todos os delitos mencionados na Lei de Crimes Hediondos, independentemente de terem sido praticados antes ou depois da edição dessa mesma lei. De início, salientou-se que não se trataria, no caso, de elucidar a retroação, ou não, do decreto, mas da lei que servira de base para o afastamento do que nele contido. Aduziu-se que, diferentemente do Decreto natalino 2.002/96, que explicitou sua abrangência em relação aos crimes perpetrados anteriormente à vigência da Lei 8.072/90, o decreto envolvido nos autos silenciara sobre essa retroação. Em razão disso, entendeu-se que a retroação da aludida Lei 8.072/90, para alcançar a situação jurídica do recorrente, mostrar-se-ia prejudicial. Determinou-se, por conseguinte, que o juízo da execução proceda a novo exame da espécie sem levar em conta a lei mais gravosa, qual seja, a Lei 8.072/90.

    RE 452991/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RE-452991)

    Recomposição Salarial: Servidores Estaduais e Reajuste Concedido no Âmbito Federal

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de tribunais locais concederem a servidores estaduais diferença de percentual de reajuste concedido no âmbito federal, com base no princípio da isonomia. No caso, apesar de os servidores do Estado terem sido beneficiados, mediante lei local, com certo reajuste, o tribunal de origem impusera diferença tendo em conta aquela observada no âmbito federal, a partir da premissa segundo a qual teriam sido favorecidas outras categorias profissionais. Assentou-se descaber, na espécie, implementar a igualização quanto à melhoria de vencimentos. Registrou-se que não estariam em jogo os atos por meio dos quais fora estendido o benefício a agentes e servidores do Estado, mas tão-somente a definição quanto à existência de direitos desses últimos ao tratamento conferido no âmbito federal, em que pese ao pacto federativo. No ponto, afastou-se a possibilidade de reconhecimento desses, sob pena de ruir a autonomia do Legislativo local presentes princípios sensíveis da Constituição Federal.

    RE 459128/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RE-459128)

    SEGUNDA TURMA

    Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

    Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para excluir a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP da pena aplicada ao paciente, tendo em conta que, na espécie, a arma supostamente por ele utilizada não fora apreendida e nem periciada. Entendeu-se que, desse modo, não seria possível aferir sua lesividade, o que não justificaria a incidência do aumento de pena no crime de roubo a que condenado o paciente. O Min. Cezar Peluso salientou que os registros policiais contêm inúmeros casos em que a arma apreendida seria de brinquedo, a qual propiciaria a aparência de arma de verdade, com potencial lesivo que, na hipótese, não existiria. Acrescentou, ainda, ser desconforme com o Direito Penal uma eventual presunção de que a arma tem sempre potencial lesivo. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa, que denegavam a ordem por reputar que o reconhecimento da aludida causa de aumento de pena prescindiria da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    HC 96865/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 31.3.2009. (HC-96865)

    Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de progressão de regime para condenado estrangeiro, que responde a processo de expulsão. No caso, em virtude da condenação da paciente, nacional boliviana, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2007, art. 33 c/c o art. 40, I e III), fora instaurado, pelo Ministério da Justiça, inquérito para fins de expulsão (Lei 6.815/80, artigos 68, parágrafo único, e 71). A impetração reitera o pleito de progressão de regime ao argumento de que a manutenção da custódia da paciente em regime fechado ofende o princípio da razoabilidade e o art. 5º da CF. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Considerou incompatível a concessão de regime semi-aberto a condenado estrangeiro submetido a processo de expulsão, sob pena de se frustrar a própria medida expulsória. No ponto, enfatizou que seria contraditório deferir-se a quem fora reputado nocivo ao país o benefício de tal regime, que permite saídas temporárias e trabalho externo. Ademais, a condição irregular do estrangeiro no país, como na situação dos autos, e a vedação do art. 98 da Lei 6.815/80 (“Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.”) impediriam o exercício de atividade laborativa externa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.

    HC 97147/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 31.3.2009. (HC-97147)

    Lesões Corporais: Acidente de Trabalho e Incompetência da Justiça Federal

    Lesão corporal decorrente de acidente de trabalho, por si só, não confere à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento de ação penal. Com base nessa orientação, a Turma desproveu recurso extraordinário em que o Ministério Público Federal sustentava ofensa ao art. 109, IV e VI, da CF, ao argumento de que a União deveria zelar pelo cumprimento de normas internacionais quanto a acidente do trabalho, das quais o Brasil é signatário. Aduzia, ainda, que o referido delito configuraria crime contra a organização do trabalho, o que também atrairia a competência da Justiça Federal. No caso, a recorrida fora denunciada pela prática do delito previsto no art. 129, §§ 6º e 7º, do CP, pelo fato de, na condição de proprietária de empresa privada, ter agido com negligência e concorrido para a ofensa à integridade física de empregado, que tivera seu dedo amputado enquanto operava determinado maquinário. Preliminarmente, tendo em conta que o presente recurso fora interposto em data anterior à publicação da Emenda Regimental 21/2007 — a qual implementou as normas necessárias à demonstração da repercussão geral em matéria constitucional para admissão de recurso extraordinário —, conheceu-se do recurso, embora o recorrente não houvesse apontado tal requisito de admissibilidade. No mérito, verificou-se não existir interesse direto e específico da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, a qual cabe julgar os crimes que ofendam o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedente citado:

    RE 156527/PA (DJU de 27.5.94). RE 588332/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 31.3.2009. (RE-588332)

    Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 3

    A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que provera recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro — v. Informativo 497. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF (“A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”) e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos. O Min. Eros Grau, em voto-vista, proveu o agravo regimental, para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município agravado. De início, aduziu que a jurisprudência da Corte é ampla no sentido de afirmar a imunidade das mercadorias e dos serviços essenciais à impressão e publicação de jornais à incidência de tributos, especificamente no que tange ao imposto sobre serviços. Enfatizou que a imunidade abrange o conjunto de todos os serviços indispensáveis à produção do livro ou jornal e que, na espécie, o serviço de impressão gráfica seria imprescindível à confecção de jornais e periódicos. Assentou, contudo, que não bastaria a indispensabilidade do serviço para que ocorresse a imunidade, sendo necessário, também, que a tributação desse serviço pudesse conduzir a estorvo ou impedimento de atividade, requisito esse que, na espécie, não teria sido atendido. Repeliu, no ponto, a assertiva de que a incidência do ISS poderia se dar, no caso, porque seria modesta a influência que apresentaria na formação dos custos operacionais da empresa. Salientou que, para que se pudesse verificar se haveria incidência gravosa, seria indispensável que ela, incidência, ocorresse. Entretanto, como a imunidade exclui a incidência, seria inviável a valoração da gravidade, ou não, do que não pode existir. Daí não caber a avaliação se o Estado, em situações de imunidade, exerce o poder de tributar de modo gravoso, uma vez que tal indagação sobre “gravosidade” ou onerosidade excessiva seria impertinente. Assim, reiterou que qualquer incidência tributária no campo abrangido pela imunidade seria incompatível com a preservação e resguardo dos valores jurídicos que a imunidade visa proteger. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

    RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 31.3.2009. (RE-434826)