Informativo do STF 532 de 12/12/2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 10
O Tribunal retomou julgamento de ação popular ajuizada por Senador da República contra a União, em que impugna o modelo contínuo de demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, situada no Estado de Roraima, e pleiteia a declaração de nulidade da Portaria 534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, e do Decreto homologatório de 15.4.2005, do Presidente da República. Sustenta o autor, em síntese, que a Portaria em questão possuiria os mesmos vícios da Portaria 820/98, que a antecedeu, em razão da não observância das normas dos Decretos 22/91 e 1.775/96, haja vista que não teriam sido ouvidas todas as pessoas e entidades afetadas pela controvérsia, e o laudo antropológico sobre a área em discussão teria sido assinado por apenas um profissional, o que seria prova de presumida parcialidade. Alega, também, que a reserva em área contínua traria conseqüências desastrosas tanto para o Estado de Roraima, sob os aspectos comercial, econômico e social, quanto para os interesses do País, por comprometer a segurança e a soberania nacionais. Argumenta, por fim, que haveria desequilíbrio da Federação, já que a área demarcada, ao passar para o domínio da União, suprimiria parte significativa do território roraimense, ofendendo, ademais, o princípio da razoabilidade, ao privilegiar a tutela do índio em detrimento, por exemplo, da iniciativa privada — v. Informativo 517.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 10.12.2008. (PET-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 11
O Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para que sejam observadas as seguintes condições impostas pela disciplina constitucional ao usufruto dos índios sobre suas terras: 1) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da CF, o interesse público da União, na forma de lei complementar; 2) o usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional; 3) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; 4) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo, se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira; 5) o usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes — o Ministério da Defesa e o Conselho de Defesa Nacional —, serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; 6) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; 7) o usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação; 8) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como a caça, a pesca e o extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipulados pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 9) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e os costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da FUNAI; 10) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração; 11) deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; 12) o ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; 13) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não; 14) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas; 15) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária extrativa; 16) os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos artigos 49, XVI, e 231, § 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns e outros; 17) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; 18) os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 10.12.2008. (PET-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 12
Em seguida, o Tribunal, contra o voto do Min. Celso de Mello, tendo em conta o pedido de vista formulado pelo Min. Marco Aurélio, deliberou prosseguir no julgamento do processo. Prosseguindo, os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie também julgaram parcialmente procedente a ação popular para que sejam observadas as condições constantes do voto-vista do Min. Menezes Direito, tendo a Min. Cármen Lúcia feito ressalva quanto às condições 10, 17 e 18. O Min. Cezar Peluso, quanto aos itens 8 e 9, acompanhou o Min. Menezes Direito por diversos fundamentos jurídicos. Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, julgou o pleito improcedente. O Min. Carlos Britto, relator, reajustou o seu voto para também adotar as observações contidas no voto do Min. Menezes Direito, com ressalva em relação à condição 9, para dela excluir a expressão “em caráter apenas opinativo” e inserir as palavras “os usos” antes da expressão “tradições e costumes dos indígenas”. O relator propôs, ainda, a cassação da medida cautelar concedida na ação cautelar 2009/RR, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 10.12.2008. (PET-3388)
REPERCUSSÃO GERAL
Art. 149, § 2º, I da CF e CPMF
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, na redação dada pela EC 33/2001, alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, inicialmente, que, em se tratando de imunidade tributária, a interpretação do texto há de ser não apenas restritiva, mas, sobretudo, teleológica, devendo o exegeta atentar para os fins que o legislador buscou lograr com a benesse fiscal. Ressaltou que o inciso I do § 2º do art. 149 da CF teve como objetivo incentivar as exportações brasileiras, contribuindo para o bom desempenho do balanço de pagamentos do País, e, por conseguinte, para o desenvolvimento econômico nacional, mediante a desoneração das receitas oriundas dessas atividades, mas tão-somente quanto às contribuições expressamente referidas no caput do art. 149 da CF, dentre as quais não se inclui a CPMF, que tem como destinação o custeio da Seguridade Social. Asseverou que as movimentações financeiras são fatos que decorrem das receitas, mas que com elas não se confundem, por consubstanciarem hipóteses de incidência tributária diversas. Esclareceu que a hipótese de incidência da CPMF é a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, a teor do art. 74 do ADCT, inserido pela EC 12/96, cujo regulamento é dado pela Lei 9.311/96, alterada pela Lei 9.539/97, nada tendo a ver, a não ser indiretamente, com as receitas resultantes de exportações. Aduziu, ainda, que, o financiamento da Seguridade Social está fundado no princípio da solidariedade e que, quando se trata de reconhecer a imunidade relativamente a contribuições sociais, é necessário sempre sopesar valores, sendo prescindível afirmar que o valor da solidariedade prepondera sobre qualquer outro de cunho econômico, haja vista estar ele diretamente referenciado ao princípio da dignidade humana. Por fim, registrou que o art. 85 do ADCT, inserido pela EC 37/2002, previu, de forma minuciosa, várias hipóteses de não-incidência da CPMF, não tendo, entretanto, feito qualquer menção às receitas decorrentes de exportação, silêncio eloqüente que tem de ser levado em consideração para a correta exegese do preceito analisado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 566259/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-566259)
Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM e Lavratura de Acórdão
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar - STM que, com base no art. 118, § 3º, de seu Regimento Interno (“Art. 118 ... §3º O resultado do julgamento será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno”), deixara de lavrar acórdão relativo a agravo regimental e demais recursos que a ele se seguiram, registrando o julgamento dos mesmos por meio de certidões. Entendeu-se que a falta de formalização do acórdão, com base em norma regimental, configura ato atentatório à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais, bem como afronta o direito consagrado no art. 93, IX, da CF, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Considerou-se não observada, também, a garantia prevista no art. 8º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada pelo Decreto 678/92, que estabelece que “o processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça”. Esclareceu-se, no ponto, que o Pacto de San José da Costa Rica ingressou no ordenamento legal pátrio como regra de caráter supralegal ou, até mesmo, como norma dotada de dignidade constitucional, segundo recente entendimento expressado por magistrados do Supremo (HC 87585/TO e RE 466343/SP, j. em 4.12.2008). Aduziu-se que o princípio da publicidade é garantia essencial de todo o cidadão, que integra o devido processo legal e dá efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Asseverou-se, ademais, que qualquer restrição aos direitos e garantias fundamentais, quando expressamente autorizada pelo texto constitucional, somente pode ser concretizada por meio de lei formal. Por fim, afirmou-se que, em razão de o dispositivo regimental questionado não vedar, em nenhum momento, a lavratura de acórdão da decisão colegiada em agravo regimental, não caberia falar em inconstitucionalidade da norma, pois o problema não estaria na lavratura da certidão, mas na falta de lavratura do acórdão, único documento hábil a tornar pública a vontade da Corte. RE provido para determinar seja lavrado o respectivo acórdão da decisão em comento. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso e também declarava a inconstitucionalidade da norma questionada. Outros precedentes citados:
RE 235487/RO (DJU de 21.6.2002); HC 71551/MA (DJU de 6.12.92); MI 284/DF (DJU de 26.6.92); RMS 23036/RJ (DJU de 25.8.2006); RE 540995/RJ (DJE de 2.5.2008). RE 575144/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-575144)
Criação de Cargos Públicos e Decretos Distritais
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Governador do Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça local, que julgara procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade contra os Decretos distritais 26.118/2005 e 25.975/2005, ao fundamento de que, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o Chefe do Poder Executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e reestruturação de entidade autárquica. Reputou-se, inicialmente, cabível a propositura da citada ação direta, haja vista que, embora o constituinte não tenha incluído o DF no art. 125, § 2º, da CF, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a LODF apresenta a natureza de verdadeira constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Constituição Federal confere a esse ente federado. No mérito, entendeu-se que o acórdão impugnado estaria em consonância com a Constituição Federal, que não admite a criação de cargos públicos por decreto.
RE 577025/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-577025)
PRIMEIRA TURMA
Decisão Monocrática e Princípio da Colegialidade
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que denegara pedido de liminar formulado em idêntica medida, no qual argüida ilegalidade da manutenção de adolescente em medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do CP. A impetração requeria, na espécie, a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida, por reputá-la mais adequada. Contudo, por se vislumbrar ofensa ao princípio da colegialidade, concedeu-se a ordem de ofício para haver o julgamento do mérito pelo colegiado do STJ. Entendeu-se que, não obstante seja possível ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento a habeas corpus manifestamente incabível, improcedente ou que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo tribunal (Lei 8.038/90, art. 38), no caso, não caberia ao relator naquela Corte apreciar o mérito do tema posto para negar seguimento ao writ.
HC 96073/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.12.2008. (HC-96073)
Exame de DNA e Direito de Locomoção
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que a recorrente não seja obrigada a se deslocar a outra unidade da federação, às suas próprias expensas, com o propósito de realizar exame de DNA. Na espécie, nos autos de ação de investigação de paternidade promovida em face da recorrente e de seus irmãos, fora expedida ordem judicial a fim de determinar que a recorrente se submetesse à coleta de material para o citado exame na comarca em que domiciliado o autor daquela ação. Inicialmente, aduziu-se que a ora recorrente não se opusera à realização do exame de DNA, mas se insurgira quanto ao fato de ter que viajar para outro Estado-membro a fim de efetivar providência que poderia ser feita na comarca onde mora. Ressaltando tratar-se de situação fronteiriça, considerou-se que o caso seria de impetração de habeas corpus, porquanto se objetivava garantir a liberdade de ir, vir e ficar (não se locomover).
RHC 95183/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.12.2008. (RHC-95183)
Art. 299, Parágrafo Único, do CP e Notificação Prévia - 1
Para evitar indevida supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a anulação de decisão que recebera denúncia na qual se imputa ao paciente a prática do crime de falsidade ideológica qualificada pela sua condição de funcionário público (CP, art. 299, parágrafo único: “Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”). A defesa alegava violação ao art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”), uma vez que a inicial acusatória fora acolhida sem que o paciente tivesse sido previamente ouvido e, em seqüência, designado o interrogatório, ainda não realizado, em virtude da concessão de liminar pelo Ministro-Presidente do STF, que suspendera essa audiência até o julgamento do mérito do presente writ. No caso, tratava-se de habeas corpus impetrado contra decisão da Presidência do STJ que indeferira liminar em igual medida ao fundamento de que esse pedido confundir-se-ia com o mérito da impetração, acrescentando a incidência do Enunciado 330 da Súmula daquela Corte (“É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”), bem como a aplicação do mencionado art. 514 do CPP apenas às hipóteses de delito funcional próprio.
HC 95542/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2008. (HC-95542)
Art. 299, Parágrafo Único, do CP e Notificação Prévia - 2
No entanto, nos termos do voto médio proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu-se a ordem de ofício, a fim de que seja suspenso o interrogatório do paciente nos autos da ação penal até a apreciação definitiva do habeas corpus impetrado no STJ. O relator levou em conta que o parágrafo único do art. 299 do CP institui causa de aumento de pena quando o crime é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, matéria a ser ainda examinada pelo Tribunal a quo, e considerou também as razões da liminar concedida pelo Ministro-Presidente desta Corte. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia que se limitavam ao não conhecimento do writ, por entender que a autoridade reputada coatora decidira de acordo com o Verbete lá existente. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que o deferia em maior extensão para ensejar, desde logo, o direito de defesa nos moldes do art. 514 do CPP.
HC 95542/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.12.2008. (HC-95542)
SEGUNDA TURMA
Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 1
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a anulação da decisão de Juíza Federal do TRF da 3ª Região que convalidara monocraticamente o recebimento da denúncia oferecida em desfavor da paciente e de terceiro pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VII, e § 4º). A defesa sustentava que o ato de recebimento da peça acusatória em ação penal de competência originária de Tribunal não poderia ser ratificado em face de sua natureza de decisão interlocutória mista. Aduzia, ainda, que, se eventualmente viável tal convalidação, essa deveria ocorrer de modo colegiado, requerendo, subsidiariamente, a ratificação da peça acusatória pelo Órgão Especial daquela Corte. No caso, após o feito ter sido distribuído, na origem, por prevenção, impetrara-se habeas corpus no STJ, o qual determinara que a distribuição ocorresse de forma livre, cabendo ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já realizados anteriormente. Destarte, em conformidade com tal acórdão, efetuara-se a livre distribuição da ação penal, sendo ratificados, pela nova relatora, todos os atos decisórios praticados. Contra essa decisão, fora impetrado novo writ no STJ, que o indeferira ao fundamento de que o TRF apenas cumprira ordem antes prolatada, o que dera azo ao presente habeas corpus.
HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)
Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2
Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados:
RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007). HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)