Informativo do STF 531 de 05/12/2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Prisão Civil e Depositário Infiel - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-87585)
Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 8
Na linha do entendimento acima fixado, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v. Informativos 304, 449 e 498. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, que davam provimento ao recurso.
RE 349703/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.12.2008. (RE-34703)
Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 9
Seguindo a mesma orientação firmada nos casos supra relatados, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia também a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia — v. Informativos 449, 450 e 498.
RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 3.12.2008. (RE-466343)
Prisão de Depositário Judicial Infiel e Revogação da Súmula 619 do STF
Na linha do entendimento acima sufragado, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”). Vencido o Min. Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário judicial teria outra natureza jurídica, apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósitos, e que sua prisão não seria decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil, mas no desrespeito ao múnus público.
HC 92566/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-92566)
Honorários Advocatícios e Execução Autônoma - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios. Trata-se de recurso interposto, sob a alegação de ofensa ao art. 100, § 4º, da CF, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reputara factível a execução autônoma, pois em consonância com os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. O Min. Eros Grau, relator, manteve a decisão recorrida, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. O relator asseverou, inicialmente, não haver dúvida de que os honorários advocatícios consubstanciam verba alimentícia, e citou diversos precedentes nesse sentido. Afirmou, entretanto, que não se aplicaria, à espécie, a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 141139/SP (DJU de 13.12.96), no qual a Corte vedou a execução de honorários nos termos da exceção prevista no caput do art. 100 da CF, por considerar tais honorários como acessório da condenação. Esclareceu, no ponto, que o voto tomara como premissa o direito vigente à época, qual seja, o art. 33 do ADCT, que determinou que todos os créditos pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição poderiam ser pagos em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 8 anos, e que alcançava os precatórios tais como expedidos, sem distinção entre os créditos que abarcava, até porque anteriormente à CF/88 não eram distintos, para efeito de expedição de precatórios, créditos alimentares e não-alimentares. Acrescentou que, diversamente do que ocorrera naquele julgamento, em que se pretendia o fracionamento de precatório já expedido, a posteriori, no presente caso, a situação seria outra, porquanto inexistente ofício requisitório expedido.
RE 564132/RS, rel. Min. Eros Grau, 3.12.2008. (RE-564132)
Honorários Advocatícios e Execução Autônoma - 2
Ressaltou, depois de salientar o disposto nos artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906/94, ser evidente o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o principal. Aduziu que a finalidade do art. 100, § 4º, da CF, introduzido pela EC 37/2002, é o de impedir que o exeqüente utilize, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito, ou seja, o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim, a regra constitucional apenas incide em situações em que o crédito seja atribuído a um mesmo titular. Se a verba honorária não se confunde, portanto, com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Em suma, entendeu o relator que, não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado há o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT, desde que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. Em divergência, o Min. Cezar Peluso deu provimento ao recurso. Frisou que a circunstância de a verba pertencer a um credor ou outro, no caso, não desnatura a acessoriedade, haja vista que ela é acessória por definição, porque não decorre de um direito autônomo, mas do fato da sucumbência. Salientou que o que a Constituição não quer é que se fragmente a condenação entre verba principal e acessória e apontou conseqüências de ordem prática a serem ponderadas, dentre as quais o fato de, com esse expediente, o advogado receber antes que seu cliente. O Min. Cezar Peluso concluiu que a tese da exeqüibilidade autônoma do crédito do advogado é correta desde que não seja estendida ao regime de execução de verba devida pela Fazenda Pública, porque esta tem o regime constitucional diferenciado. Ou seja, não se está aniquilando a exeqüibilidade autônoma das verbas de sucumbência, que pode ser exercida em todos os demais casos, exceto contra a Fazenda Pública, onde a Constituição não permite a fragmentação, exatamente porque seu regime de pagamento é diferente do regime de pagamento dos outros débitos, em que os credores vão avançar sobre o patrimônio do devedor, independente de qualquer outra limitação, salvo as legais. Após,o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Ellen Gracie.
RE 564132/RS, rel. Min. Eros Grau, 3.12.2008. (RE-564132)
REPERCUSSÃO GERAL
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 1
O Tribunal iniciou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute, no RE 564413/SC, se a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”), alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, no RE 474132/SC, esta e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Quanto ao RE 474132/SC, o Min. Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao recurso para excluir a incidência da CSLL sobre a receita de exportação, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso. Entendeu, a partir de uma interpretação teleológica da regra, que os lucros advindos de exportação pressupõem as receitas auferidas na mesma operação e, se essas são contempladas pela imunidade, os lucros também devem ser. Asseverou que, caso se admitisse que o lucro decorrente das exportações pudesse ser tributado, estar-se-ia indiretamente onerando as receitas decorrentes desse tipo de operação. Aduziu que a imunidade em questão possui natureza objetiva, pré-exclui da tributação as receitas decorrentes de exportação, e tem o efeito não somente de impedir a incidência de determinado tributo que tenha como fato gerador a receita ou o faturamento, mas o de assegurar, mediante a desoneração ampla das receitas provenientes de exportação, a maior competitividade dos produtos nacionais no exterior.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008. (RE-474132) RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413)
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 2
No que tange às receitas provenientes das variações cambiais ativas, o Min. Gilmar Mendes também entendeu que devem ser abrangidas pela norma desonerativa. Ressaltou, no ponto, que a aquisição de tais receitas não está vinculada a qualquer operação realizada no mercado interno, existindo apenas em virtude do negócio jurídico realizado pelo exportador com o importador situado fora do país. Explicou que, a despeito do fato de essas receitas se originarem das diferenças decorrentes da alteração da taxa de câmbio, ocorridas entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque da mercadoria, poder-se-ia afirmar que elas sempre se vinculam à exportação. Considerou que o texto constitucional não estabelece, como suporte fático da regra desonerativa, as receitas oriundas da operação mercantil de compra e venda, mas aquelas decorrentes de exportação, nas quais obviamente se incluem as decorrentes das variações cambiais. Registrou, ademais, que o Supremo já assentou que critérios de classificação previstos na legislação infraconstitucional não podem ser usados na definição do âmbito de incidência das imunidades tributárias, e que o risco é parte integrante da própria atividade comercial, de modo que os ingressos patrimoniais advindos do risco a que o comerciante se expõe ao realizar a operação de exportação estão, evidentemente, inseridos no conceito de receitas previsto pelo art. 149, § 2º, I, da CF. Por outro lado, no que concerne à CPMF, não vislumbrou como enquadrá-la na hipótese de imunidade em questão, visto que ela não se vincula diretamente à operação de exportação, mas sobre operações posteriormente realizadas, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96. Observou que a exportação, tomada isoladamente, não constitui fato gerador para a cobrança da CPMF, conforme disposto na aludida lei. Acrescentou que, se fosse o caso de haver imunidade, ela seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no país, e, após esse primeiro momento, haveria a incidência da CPMF, pois a imunidade não marca o resultado da operação indeterminadamente. Assim, uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualam-se esses valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se às regras pertinentes, inclusive à incidência da CPMF.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008 (RE-474132) RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413)
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 3
Em divergência, o Min. Marco Aurélio, relator do RE 564413/SC, proveu parcialmente o recurso, ao fundamento de que a imunidade afeta a CPMF e não a CSLL. No que respeita à CSLL, asseverou que, se ficar entendido que o vocábulo receita, tal com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, engloba o lucro, acabar-se-á aditando norma a encerrar benefício para o contribuinte considerada certa etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passará a albergar a distinção entre receita e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e, de forma incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo segmento de contribuintes — os exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 foi editada à luz do texto primitivo da Carta Federal, não se podendo, em interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com este se mostre em conflito. Afirmou que, o princípio do terceiro excluído, bem com o sistema constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal, afastam a visão de assentar-se que, estando o principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estará o acessório — o lucro. Concluiu que o legislador poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas mediante opção político-legislativa constitucional não o fez, não cabendo ao Judiciário esta tarefa. Em relação à CPMF, o Min. Marco Aurélio, salientando tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico a que se refere o caput do art. 149 da CF, deu provimento ao recurso, para que a receita revelada pelo aporte pecuniário e a receita consideradas as movimentações a serem efetuadas pelo exportador não fiquem, especificamente — sendo o exportador o contribuinte —, sujeitas a sua incidência. Após o voto do Ministro Menezes Direito, que acompanhava o Min. Gilmar Mendes quanto à CPMF, e o Min. Marco Aurélio quanto à CSLL, e os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. No que se refere ao RE 564413/SC, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso, dando-lhe provimento, também pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008. (RE-474132) RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413)
Precatório e Incidência de Juros de Mora
O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerara que os juros de mora incidem no período compreendido entre a data da expedição e a do pagamento do precatório, quando realizado até o final do exercício seguinte, para: a) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; b) ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema, no sentido de que, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-á falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso; c) denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que o desprovia. O relator, em seguida, apresentou proposta de nova súmula vinculante e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 298616/SP (DJU de 3.10.2003); RE 305186/SP (DJU de 18.10.2002).
RE 591085 QO/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2008. (RE-591085)
Taxa de Coleta de Lixo e Base de Cálculo
O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara inconstitucional a taxa de coleta, remoção e destinação de lixo instituída pelo Município de Campinas, para: a) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; b) ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema; c) denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso. Reportou-se à jurisprudência da Corte segundo a qual as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Citou-se, ademais, a orientação fixada no sentido de que a taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o § 2º do art. 145 da CF. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que o desproviam. O relator, em seguida, apresentou proposta de novas súmulas vinculantes e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 256588 ED-Edv/RJ (DJU de 3.10.2003); AI 460195 AgR/MG (DJU de 9.12.2005); RE 440992 AgR/RN (DJU de 17.11.2006); AI 684607 AgR/SP (DJE de 19.9.2008); RE 232393/SP (DJU de 4.5.2002); RE 346695 AgR/MG (DJU de 19.12.2003).
RE 576321 QO/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2008. (RE-576321)
PRIMEIRA TURMA
Prisão Preventiva e Prisão para Fins de Extradição: Idêntica Fundamentação - 1
Ante a peculiaridade do caso, a Turma deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de estrangeiro acusado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas, formação de quadrilha, sonegação fiscal e outros delitos contra o sistema financeiro nacional. Na espécie, no julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada em desfavor do ora paciente, o Plenário do STF determinara a expedição de alvará de soltura, por vislumbrar excesso de prazo na custódia, efetuada para fins de extradição, haja vista que ele se encontrava preso por aproximadamente 15 meses em virtude da insuficiência da documentação anexada ao pleito (Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, j. em 29.8.2007, v. Informativo 477). No entanto, o paciente permanecera recolhido por nova decisão do TRF da 3ª Região que reiterara a fundamentação da custódia cautelar originária. Impetrada idêntica medida perante o STJ, cujo pedido de liminar fora indeferido pela relatora naquela Corte, esta Ministra, posteriormente, julgara prejudicado o writ lá impetrado, tendo em conta a concessão de medida liminar pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator do presente feito.
HC 92474/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2008. (HC-92474)
Prisão Preventiva e Prisão para Fins de Extradição: Idêntica Fundamentação - 2
De início, reputou-se evidenciada excepcionalidade apta a afastar o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Ressaltou-se que o deferimento de medida liminar pelo STF não causa a perda de objeto do habeas corpus impetrado perante o STJ, o qual deve esgotar a prestação jurisdicional que lhe foi requerida. Asseverou-se que essa negativa de jurisdição deixaria o paciente em desamparo jurisdicional. Em seguida, após mencionar a similitude da hipótese com recentes episódios ocorridos nesta Corte, entendeu-se que o objeto desta impetração teria o mesmo lastro da prisão relativa à extradição. Assim, seria incongruente não conceder a ordem de soltura neste writ, uma vez que naquela ocasião o Tribunal, assentando a cautelaridade da custódia, concluíra pela inexistência de razões para a sua manutenção. Enfatizou-se que estaria em jogo a independência do Poder Judiciário, que depende da força da hierarquia do STF. O Min. Marco Aurélio enfatizou que o excesso de prazo é norteado pelo princípio unitário, considerando-se a condição do preso, pouco importando o número de processos. Ordem concedida para assegurar ao paciente a liberdade até o término da persecução criminal. Precedentes citados:
HC 87736/SP (DJU de 10.2.2007) e HC 86213/ES (DJE de 18.4.2008). HC 92474/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2008. (HC-92474)
Substituição da Pena e Reincidência Genérica
A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;”). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP (“§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)
Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 1
A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão que concedera livramento condicional ao paciente. No caso, beneficiado com a progressão de regime prisional, o paciente fugira, apresentando-se espontaneamente meses depois. Por conseguinte, o juízo das execuções criminais decretara a regressão do paciente para o regime semi-aberto e, em momento posterior, a ele deferira pedido de liberdade condicional, ao reputar já cumpridos 1/3 do total da pena, bem como presente satisfatória conduta carcerária (CP, art. 83). O Ministério Público, então, interpusera agravo de execução, rejeitado, o que ensejara a apresentação de recurso especial, provido monocraticamente, para fixar a data de recaptura do paciente como termo inicial para o cálculo do lapso temporal do livramento condicional.
HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)
Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 2
Inicialmente, esclareceu-se que a questão debatida, na espécie, consistiria em saber se a falta grave poderia ser utilizada como data-base para novo cômputo do prazo para a concessão do referido benefício. Aduziu-se que o livramento condicional constitui, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, a última etapa de execução penal, o qual está marcado pela idéia de liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir maior possibilidade de reinserção social (Lei 7.210/84, art. 1º). No ponto, salientou-se que o fim socialmente regenerador da sanção criminal, previsto nesse art. 1º da Lei de Execução Penal - LEP, alberga um critério de interpretação das demais disposições dessa mesma lei, aproximando-se da Constituição, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (art. 1º, II e III). Tendo em conta tais premissas, afirmou-se que a LEP institui amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerárias (LEP, artigos 50 e 53), sendo que, para o restabelecimento desta última, a aplicação de sanção administrativa não é a única conseqüência da prática de falta grave. Possível também a determinação judicial de regressão de regime prisional, cuja nova progressão dependerá do cumprimento de 1/6 da pena, no regime em que se encontre o condenado (LEP, art. 112).
HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)
Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 3
Contudo, entendeu-se que a situação dos autos seria diversa, pois não se tratava de progressão, mas de concessão de livramento condicional (CP, art. 83). Relativamente a este benefício, destacou-se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já cumprido não pode ser desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de 1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que, no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no recurso especial.
HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)
SEGUNDA TURMA
Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância
A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.
HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445)
Crimes Cometidos por Servidor do TJDFT e Competência
Delitos praticados in officio por servidores administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT são processados e julgados perante a própria Justiça do Distrito Federal e não pela Justiça Federal. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que se buscava fosse fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva supostamente cometidos por oficial de justiça, vinculado ao TJDFT, no desempenho de suas funções. Sustentava a impetração a nulidade de todo o procedimento instaurado perante o Poder Judiciário local, na medida em que, como o Poder Judiciário do DF é organizado e mantido pela União, a competência para o processamento do feito seria da Justiça Federal. Asseverou-se, por fim, que o Poder Judiciário distrital tem o tratamento da Justiça local.
HC 93019/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2.12.2008. (HC-93019)