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Informativo do STF 53 de 14/11/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Soldo e Salário Mínimo

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo. Em seu voto, o Min. Ilmar Galvão, relator, declara a inconstitucionalidade da norma estadual, ao fundamento de que, sendo embora lícito aos Estados estabelecer um piso para a remuneração de seus servidores militares - uma vez que a CF, conquanto não estenda a esses servidores a garantia do salário mínimo (art. 42, § 11), não proíbe tal extensão -, isso somente poderia ser feito por iniciativa do chefe do Poder Executivo, sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RE 198.982-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.11.96.

Controle Difuso de Constitucionalidade

O tribunal competente para o julgamento da representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º) não está impedido de examinar, no exercício dessa competência, argüição incidente de inconstitucionalidade formulada em face da CF, como questão prejudicial ao julgamento da representação. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Município de Indaiatuba-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitara argüição de inconstitucionalidade da norma de parâmetro da Constituição local invocada na representação ajuizada contra lei desse município.

Rcl 526-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.96.

Conflito entre Fundamentação e Dispositivo

Verificando-se em decisão judicial transitada em julgado a existência de conflito insuperável entre a fundamentação e o dispositivo, o conteúdo deste prevalece sobre o daquela. Com base nesse entendimento, o Tribunal, após conhecer de reclamação ajuizada com o fim de preservar a autoridade do acórdão proferido no julgamento ADIn 598-TO, julgou-a procedente, por maioria, para anular atos e decisões dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado do Tocantins praticados em desconformidade com o disposto na ata do referido julgamento. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, ao fundamento de que os atos impugnados não desafiaram a autoridade da decisão tomada na ADIn 598-TO, cuja extensão deve ser aferida à luz dos votos então proferidos. Precedentes citados (quanto ao cabimento da reclamação):

Rcl 399 - (DJ de 24.03.95); Rcl 385-MA (RTJ 146/416); Rcl 397-RJ (RTJ 147/31). Rcl 556-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.11.96.

Contribuição Social e Agro-Indústria - 1

Iniciado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra a norma do § 2º do art. 25 da Lei 8870/94, que equipara ao faturamento, para efeito de incidência de contribuição previdenciária a cargo das agro-indústrias, a transferência, para o setor industrial da empresa, dos produtos originários de seu setor agrícola. Após os votos do Min. Néri da Silveira, julgando improcedente a ação, e dos Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso, declarando a inconstitucionalidade do citado dispositivo, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

Contribuição Social e Agro-Indústria - 2

Definiram-se até o momento duas posições: a do relator, considerando válida a equiparação entre transferência e faturamento e, conseqüentemente, inaplicável à hipótese a regra do § 4º do art. 195 da CF - que admite a criação de "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social", mas impõe, nesse caso, a observância do disposto no art. 154, I, da CF ("A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"); e a dos demais Ministros, julgando tratar-se de nova espécie tributária - uma vez que a referida transferência não podia ser equiparada a "faturamento" (que pressupõe operação de compra e venda), e nem se cuida na espécie de contribuição sobre a folha de salário e o lucro -, e acolhendo, à vista disso, a alegação de contrariedade ao mencionado § 4º do art. 195.

ADIn 1.103-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.11.96.

Reforma Agrária: Notificação Prévia

A notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8629/93 ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") deve ser feita diretamente ao proprietário do imóvel ou a seu representante legal, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes;"). Com esse fundamento, o Tribunal deferiu segurança impetrada contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade do impetrante, por considerar inválida a notificação a este remetida por via postal e recebida, conforme A.R., por terceiro sem poderes de representação (porteiro de edifício). Precedentes citados:

MS 22164-SP (DJ de 17.11.95); MS 22165-MG (DJ de 07.12.95). MS 22.320-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.96.

Autonomia Universitária

Concluindo o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia, à luz do princípio da autonomia universitária (CF, art. 207) e do direito adquirido, sobre a possibilidade de ser determinado pelo poder público o fechamento de curso superior, o Tribunal decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão indeferitória do writ. Tratava-se de segurança impetrada perante o STJ por universidade particular contra portaria do Ministro da Educação que determinara o fechamento de curso de odontologia criado sem autorização do Presidente da República e, portanto, em desconformidade com o Decreto 359/91.

RMS 22.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 10.04.96.

Revisão Geral da Remuneração

Na ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra lei do Estado da Bahia que, disciplinando o regime de trabalho dos professores integrantes da Carreira do Magistério Superior, modifica o enquadramento e a remuneração dos docentes com jornada superior a quarenta horas semanais, assegurando-lhes, no entanto, a manutenção, como vantagem pessoal "fixa e irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos", da parcela que exceder o padrão de vencimentos ou salário básico por eles percebido, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão sublinhada, "com a intepretação de que da inconstitucionalidade declarada não resulta obrigatória a extensão à vantagem pessoal em causa de eventuais aumentos reais da remuneração do exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva, mas apenas dos reajustes gerais objeto do art. 37, X, da Constituição Federal". Entendeu-se, em resumo, que o valor correspondente a vantagem remuneratória extinta por lei, embora possa ser excluído de futuros aumentos sem ofensa ao direito adquirido do servidor ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sujeita-se à revisão geral prevista no art. 37, X, da CF.

ADIn 938-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.11.96.

Vício de Iniciativa e Usurpação de Poder

Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 18 e 25 da Lei 159/91 do Distrito Federal. Em relação ao primeiro dispositivo - resultante de emenda parlamentar versando matéria estranha ao projeto de iniciativa do Poder Executivo -, o Tribunal acolheu a alegação de ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, por entender que o legislador local se aproveitara indevidamente do projeto governamental para contornar o obstáculo da reserva de iniciativa prevista no citado art. 61, § 1º. Quanto ao segundo - que impunha ao Poder Executivo o dever de submeter à Câmara Legislativa, no prazo de 45 dias, projeto de lei reformulando tabelas de remuneração de diversas carreiras do serviço público -, afirmou-se, também com base no § 1º do art. 61 da CF, a impossibilidade de o Legislativo fixar prazo para o exercício do poder de iniciativa do Chefe do Executivo. Precedentes citados (a propósito da observância pelos Estados do art. 61, § 1º, da CF):

ADIn 774-RS (DJ de 05.08.94); ADIn 805-RS (RTJ 152/71); ADIn 822-RS (RTJ 150/482); ADIn 873-RS (RTJ 148/701). ADIn 645-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.11.96.

PRIMEIRA TURMA

Prisão de Militar e Perda da Graduação

O militar condenado a pena restritiva de liberdade tem direito a permanecer preso em estabelecimento militar, enquanto não for excluído da força pública através do procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, da CF. Aplicação do disposto no art. 71, § 3º, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que encerra preceito equivalente ao da alínea c do art. 73, par. único, da Lei 6880/80 ("São prerrogativas dos militares: c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso,...") Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado por homicídio qualificado a 12 anos de reclusão, mas ainda não submetido ao citado procedimento, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinara a sua transferência para o sistema penitenciário estadual. Precedentes citados:

HC 72785-PB (DJ de 08.03.96); RE 121533-MG (RTJ 133/1342). HC 74.575-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 12.11.96.

Escala Progressiva de Adicionais

A Lei 6628/89, do Estado de São Paulo - que revogou a escala progressiva de adicionais por tempo de serviço adotada pela legislação anterior (5%, 10,25%, 15,76%, 21,55% e assim por diante até 47,75%, conforme o número de quinqüênios completados pelo servidor) - aplica-se retroativamente para limitar ao percentual nela fixado (5% por quinquênio de serviço) os adicionais adquiridos pelos servidores antes do início de sua vigência, nos termos do art. 17 do ADCT ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo , neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Com esse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação ajuizada por servidores públicos locais contra a aplicação da citada lei às situações constituídas sob a vigência da legislação por ela revogada.

RE 172.614-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.11.96.

Depositário Infiel

Dando provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, a Turma cassou decisão do STJ que, afirmando a diversidade entre a condição jurídica do devedor na alienação fiduciária e a do depositário, concedera habeas corpus para afastar a prisão civil do paciente decretada em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Precedente citado:

HC 72131-RJ (Pleno, 23.11.95; v. Informativo nº 14). RE 206.086-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.11.96.

SEGUNDA TURMA

Assistente de Acusação: Intervenção em HC

À falta de previsão legal, não se admite a intervenção do assistente de acusação no habeas corpus, processo no qual o próprio Ministério Público não atua como órgão acusador, mas como fiscal da lei. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou despacho que não conhecera de pedido de cassação de liminar concedida em habeas corpus formulado pelo assistente de acusação. Precedente citado:

HC 72710-MG (DJ de 27.10.95). HC 74.203-DF (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 12.11.96.

Supressão de Instância

Anulado acórdão do STJ que, em julgamento de recurso especial fundado na alegação de negativa de vigência aos incisos I e II do art. 535 do CPC (hipóteses de cabimento de embargos declaratórios), não apenas entendeu cabíveis os embargos declaratórios que o tribunal a quo rejeitara, como julgou desde logo o seu mérito. Por maioria de votos, a Turma, entendendo que essa decisão suprimira uma instância ao resolver a matéria suscitada nos embargos, deu provimento ao recurso extraordinário contra ela interposto com base nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF (ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso que não conheciam do recurso por falta de prequestionamento.

RE 190.104-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 12.11.96.

Seqüestro e Cárcere Privado

Não configura o crime de privação de liberdade mediante seqüestro ou cárcere privado (CP, art. 148) a retenção da vítima no interior do veículo roubado, por determinado período de tempo, com o fim de impedir a notícia imediata do delito. Habeas corpus deferido para excluir da condenação - imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - a pena relativa ao crime de seqüestro e cárcere privado, mantida a condenação por crime de roubo qualificado.

HC 74.594-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.11.96.

Nulidade: Alegação Extemporânea

As nulidades relativas ao julgamento em que se anula a sentença absolutória e se submete o acusado a novo júri devem ser argüidas antes desse novo julgamento, sob pena de ficarem superadas. Com base nesse fundamento - e contra o parecer do Ministério Público Federal -, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado sob a alegação de que o defensor público encarregado da defesa do paciente não fora pessoalmente intimado do acórdão que, havendo anulado o primeiro veredicto, ordenara a sujeição do réu a novo julgamento pelo do Tribunal do Júri. Precedentes citados: HC 69080-PE (RTJ 143/147); RHC 58341-PB (RTJ 97/199); HC 65782-RJ (DJ de 16.09.88); HC 71370-RJ (DJ de 02.02.96). HC 74.418-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.11.96. PRECEDENTES CITADOS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.164-SP

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: (...) - O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art.5º, LIV). A União Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA. A vistoria efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º , da Lei nº 8.629/93 tem por finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal - que atua por intermédio do INCRA - constatar se a propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é inerente. O ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que lhe pertence - quando este não estiver cumprindo a sua função social - vir a constituir objeto de declaração expropriatória, para fins de reforma agrária. NOTIFICACAO PRÉVIA E PESSOAL DA VISTORIA. A notificação a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida e possa conseqüentemente legitimar eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da vistoria. Essa notificação prévia somente considerar-se-á regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de representante legal ou de procurador regularmente constituído pelo dominus. O descumprimento dessa formalidade essencial, ditada pela necessidade de garantir ao proprietário a observância da cláusula constitucional do devido processo legal., importa em vício radical, que configura defeito insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subseqüentes do procedimento de expropriação, contaminando-as, por efeito de repercussão causal, de maneira irremissível, gerando, em conseqüência, por ausência de base jurídica idônea, a própria invalidação do decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória. (...)

RECLAMAÇÃO Nº 399-PE

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: RECLAMAÇÃO: HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE E PROCÊDENCIA PARA SALVAGUARDA DA AUTORIDADE DE DECISÃO CAUTELAR OU DEFINITIVA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal admite reclamação para assegurar a autoridade de suas decisões positivas em ação direta de inconstitucionalidade, quando o mesmo órgão de que emanara a norma declarada inconstitucional persiste na prática de atos concretos que lhe pressuporiam a validade (cf. Recls. 389, 390 e 393). No caso, dado que a medida cautelar na ação direta tem eficácia ex nunc, o seu deferimento não afetou a do ato concreto anterior, em relação ao qual não se conheceu da ação direta: da decisão liminar para frente, no entanto, o efeito útil da suspensão cautelar da resolução impugnada foi precisamente o de impedir que se continuassem a praticar atos concretos derivados do seu conteúdo normativo.

ADIn 822-RS

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Processo legislativo: tendência da jurisprudência do STF no sentido de observância compulsória pelos Estados membros das linhas básicas do modelo federal do processo legislativo, em particular, as que dizem com as hipóteses de iniciativa reservada e com os limites do poder de emenda parlamentar: conseqüente deferimento de medida cautelar suspensiva de vigência de dispositivos legais estaduais oriundos de emendas parlamentares a projeto do executivo que implicaram aumento da despesa proposta, na linha de precedentes (ADIns 766 e 774).

HABEAS CORPUS Nº 72.785-PB

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA: - Habeas corpus. Praça da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Condenação a pena de doze anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 205, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Militar. Recolhimento a presídio civil para cumprimento da pena. 2. Constituição Federal, art. 125, § 4º, "in fine". Perda de Graduação das praças: subordina-se à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos graduados, o art. 102 do CPM, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. Trata-se de garantia constitucional. 3. Em decorrência disso, enquanto não excluído da força pública, não pode o graduado, embora a condenação, ser recolhido a presídio civil para cumprimento da pena. Lei nº 6880/1980, art. 73, parágrafo único, alínea "c", aplicável à espécie, não obstante omisso o Estatuto da Polícia Militar do Estado. 4. Habeas corpus deferido, a fim de que o paciente não seja recolhido ao Presídio do Roger, em João Pessoa, para cumprimento da pena imposta, enquanto não for excluído da força pública do Estado, na forma de direito, devendo, entretanto, permanecer recolhido ao xadrez do 1º BPM, a disposição da autoridade judiciária competente.

HABEAS CORPUS Nº 72.719-MG

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade. (...) 1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ". Precedentes. (...)

HABEAS CORPUS Nº 69.089-PE

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA: "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual resultou a condenação do paciente à pena de sete anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. "Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o segundo julgamento. Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593, § 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da apelação haveria de ser argüida, antes da nova decisão soberana do Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido.