Informativo do STF 526 de 31/10/2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Fracionamento de Precatório: Custas Processuais e Requisição de Pequeno Valor - 2
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se fracionar, ou não, o valor de precatório, em execução de sentença, com o objetivo de lograr-se o pagamento de custas processuais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. O acórdão recorrido adotara o fundamento de que é possível a expedição de RPV para pagamento das custas processuais devidas ao titular da serventia privatizada, desde que o seu crédito individual não supere o limite estabelecido pelo art. 87 do ADCT. O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, ora recorrente, alegava violação aos artigos 87, I, do ADCT e 100, § 4º, da CF - v. Informativo 520. Considerou-se que, no caso concreto, a pensionista, ora recorrida, seria parte ilegítima para executar as custas processuais, haja vista que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não as teria antecipado. Destacou-se que, por essa razão, estaria descaracterizada a possibilidade de enfrentamento da questão sob a perspectiva da repercussão geral. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, diante disso, reformulou seu voto anterior. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que dava provimento ao recurso.
RE 578695/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (RE-578695)
Princípio da Simetria e Processo Legislativo - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual - v. Informativo 378. Salientando que o princípio da simetria deve comportar modulação, o Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Considerou que a legislação ordinária do âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo referido postulado, que, na competência dos Estados-membros, seja possível exigir lei complementar. Frisou que a força da federação brasileira deve estar exatamente na compreensão de que os Estados-membros podem fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso malfira, em nenhum aspecto, qualquer princípio sensível ou qualquer limitação expressa ou implícita, e concluiu não vislumbrar razão alguma para a aplicação alargada do aludido postulado. Após, o Min. Eros Grau, relator, indicou adiamento.
ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 29.10.2008. (ADI-2872)
Lei Orgânica da Polícia Civil e Modelo Federal - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição fluminense, que confere status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil daquele Estado - v. Informativo 376. Na linha do voto-vista acima relatado, o Min. Menezes Direito julgou improcedente o pleito. Após, o Min. Eros Grau pediu vista.
ADI 2314/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.10.2008. (ADI-2314)
Recolhimento de Custas e Depósito Recursal: Interposição de Recurso em Juizado Especial
O Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender a eficácia, ex nunc, do art. 7º da Lei 6.816/2007, do Estado de Alagoas, que condiciona a interposição de recurso inominado cível nos Juizados Especiais do referido Estado-membro ao recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Entendeu-se que a norma impugnada, em princípio, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), bem como ofende as garantias do amplo acesso à jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).
ADI 4161 MC/AL, rel. Min. Menezes Direito, 29.10.2008. (ADI-4161)
Recebimento de Benefício e Filiação a Colônia de Pescadores
Por entender caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical (CF, artigos 5º, XX e 8º, V, respectivamente), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, IV, e alíneas, da Lei 10.779/2003, que exige que os pescadores profissionais que exerçam a atividade de forma artesanal apresentem atestado da colônia de pescadores a que estejam filiados para que possam se habilitar ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso. Considerou-se que o dispositivo impugnado acaba por compelir os pescadores a se filiarem a uma colônia de pescadores. Precedente citado:
ADI 1655/AP (DJU de 2.4.2004). ADI 3464/DF, rel. Min. Menezes Direito, 29.10.2008. (ADI-3464)
Aposentadoria Especial e Funções de Magistério -2
O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º ("Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.") - v. Informativo 502. Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: "Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação.
ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)
Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu de conflito de negativo de competência, e declarou a competência da Justiça Estadual para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor regido por regime especial (Lei estadual 1.674/84) contra o Estado do Amazonas - SEDUC - Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua competência para a Justiça Estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI ["A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX)."] - v. Informativo 429. Invocou-se o entendimento fixado pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça Estadual. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, reportou-se a recentes pronunciamentos desta Corte (RE 573202/AM, j. em 20.8.2008; Rcl 5381/AM, DJE de 8.8.2008; CC 7514/AM, DJE de 11.10.2007), e, ainda, ao RE 367638/AM (DJU de 28.3.2003), reconhecendo que as admissões fundadas em lei disciplinadora do regime jurídico próprio dos servidores admitidos em caráter temporário, dado o caráter indisponível da contratação, atraem a competência da Justiça Comum para o seu julgamento. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso, que admitiam o conflito e assentavam a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. Os primeiros, ao fundamento de que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes. O último, por defender que a competência da Justiça Trabalhista seria firmada quando da propositura da ação, aplicando-se, ao caso, a regra do art. 87 do CPC. Reformulou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto. CC 7201/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (CC-7201)
Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 4
O Tribunal retomou julgamento de extradição formulada, com base em tratado bilateral, pelo Governo da Argentina contra nacional uruguaio, a fim de submetê-lo a processo judicial no qual lhe é imputada a prática dos crimes de privação de liberdade e de associação ilícita, previstos, respectivamente, nos artigos 144, alínea 1ª, e 210, ambos do Código Penal argentino. Alega o Estado requerente que, durante a denominada "Operação Condor", "identificada como uma organização terrorista, secreta e multinacional para caçar adversários políticos" dos regimes militares do Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e Bolívia nas décadas de 1970 e 1980, o extraditando, à época, Major do Exército uruguaio, teria participado de ações militares que resultaram no seqüestro de pessoas, dentre as quais um cidadão argentino, levadas a uma fábrica abandonada e lá submetidas a interrogatórios e torturas - v. Informativo 519. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, esclareceu ter havido aditamento ao pedido de extradição, por ele acolhido, em que imputado ao extraditando também o crime de subtração de menor de 10 anos, previsto no art. 146 do Código Penal argentino. Esse aditamento sustenta que o extraditando teria subtraído menor de 20 dias de idade, em 13.7.76, e que o crime, permanente - cujos efeitos teriam cessado em 18.3.2002, quando o subtraído, então com 26 anos de idade, conhecera sua verdadeira identidade -, não teria prescrito. O relator - embora reconhecendo, considerada a simetria, que, se o crime tivesse sido cometido no Brasil, estaria coberto pela anistia -, asseverou que, em razão de haver uma ordem de prisão expedida contra o extraditando, mas não ter sido ele indiciado por esse crime, isso seria suficiente para se consignar a impropriedade do pleito. Além disso, realçou que o referido menor fora encontrado, em 14.7.76, próximo a um hospital, sendo, posteriormente, adotado. Tendo isso em conta, e após salientar que o delito corresponderia ao tipo previsto no art. 249 do nosso Código Penal, e que a legislação brasileira não contempla a figura da suspensão do prazo prescricional pelo fato versado na decisão de origem - ignorar o menor a verdadeira identidade -, concluiu, colocando em plano secundário a anistia, que, por se estar diante de crime instantâneo, muito embora com conseqüências que se projetam no tempo, teria incidido, segundo a lei brasileira, a prescrição da pretensão punitiva em 14.7.80. Assim, também sob esse ângulo, portanto, seria improcedente o pedido. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2008. (Ext-974)
Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 5
Prosseguindo, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou a divergência, para deferir parcialmente o pedido de extradição, a fim de que o extraditando seja processado e julgado pelos delitos previstos nos artigos 144, bis, alínea 1ª, e 146, do Código Penal argentino. Entendeu não ser possível, sem encontrar correspondência no ordenamento jurídico argentino, dar pela existência de presunção de morte das inúmeras vítimas, para, desclassificando os crimes de seqüestro para os de homicídio, tirar-lhes a todos, sem discriminação alguma, a conseqüência de prescrição da pretensão punitiva. Reputou, ademais, inadmissível que a Corte subordine o deferimento da extradição a eventual concordância do Estado requerente em, afastada a prescrição, julgar o extraditando por concurso material de delito de homicídio. Ressaltou que a Lei 6.815/80 proíbe apenas que se autorize a extradição por fato que não constitua crime ou no Brasil ou no Estado requerente (art. 80), e que não é este o caso presente, haja vista que os fatos corporificam, em ambos os Estados, crimes de seqüestro. Aduziu que a reclassificação jurídica dos fatos para a categoria normativa de homicídios inovaria a própria base empírica do pedido de extradição, porque implicaria transpor, por simples exercício de conjectura, os limites da operação mental de subsunção para mudar, em conseqüência pressuposta, a situação concreta que, como objeto dos processos, motivou o pleito. Observou que diversa seria a hipótese, se a dificuldade se originasse da falta de coincidência absoluta quanto aos elementos que compõem o delito, em ambas as legislações, porquanto, nesse caso, a solução de eventuais dúvidas resultaria do confronto entre os elementos históricos e as figuras típicas. Asseverou, no entanto, que, a supor e considerar situação concreta distinta da que subjaz no pedido, a Corte estaria a violar o poder de controle limitado previsto no ordenamento e reconhecido pela jurisprudência (Ext 669/EUA, DJU de 29.3.96). Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2008. (Ext-974)
Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 6
Afirmou que, de todo modo, mesmo para nós, não se estaria diante de múltiplos homicídios, cuja materialidade resultaria de presunção jurídica das mortes das vítimas. Depois de salientar a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nas hipóteses em que a infração deixa vestígios (CPP, art. 158 c/c a alínea b do inciso III do art. 564), reputou que tal prova, que no caso não existe, não poderia ser suprida por presunção legal de morte, em face das disposições do Código Civil vigente. No ponto, registrou que, nos termos do art. 7º do atual Código Civil, não basta, para que exsurja considerável presunção legal de morte, o mero juízo de extrema probabilidade da morte de quem estava em perigo de vida (inciso I), sendo necessária a existência de sentença que, após esgotadas as buscas e averiguações, produzidas em procedimento de justificação judicial, fixe a data provável do falecimento (parágrafo único). Considerou que, na espécie, não incidiria o disposto no referido artigo, haja vista a inexistência de sentença, seja de declaração de ausência, seja de declaração de morte presumida, e que, à falta da sentença, a qual deve fixar a data provável do falecimento, bem como na carência absoluta de qualquer outro dado ou prova a respeito, não se saberia quando começaram a correr os prazos de prescrição da pretensão punitiva de cada uma das mortes imaginadas ou de todas, que poderiam dar-se em datas diversas, salvo hipótese de execução coletiva. Além disso, haver-se-ia de levar em conta o óbice intransponível de, como o impõe a lei, não estar descrito o comportamento circunstanciado do extraditando em cada ação de matar. Concluiu, assim, não haver suporte para a idéia de configuração de homicídios. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2008. (Ext-974)
Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 7
No que concerne ao aditamento formalizado no sentido de requerer que a extradição seja concedida com base na imputação do crime de seqüestro de menor de 10 anos de idade, que corresponderia ao tipo do art. 148, § 1º, IV, do Código Penal brasileiro, o Min. Cezar Peluso afastou a prescrição dessa pretensão punitiva. Citou a decisão do juiz federal argentino no sentido de que o prazo prescricional teria começado a correr a partir da data em que se comunicara oficialmente ao menor sua verdadeira identidade biológica, isto é, março de 2002, e entendeu correta a conclusão do Procurador-Geral da República quanto a não haver se falar em prescrição relativamente ao crime de seqüestro enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade, e de não se poder afirmar, no caso, que, a despeito do tempo decorrido, todas as vítimas estivessem mortas, porque seus corpos nunca foram encontrados, de modo a ainda subsistir a ação perpetrada pelo extraditando. Por fim, quanto à alegação de que o extraditando teria sido beneficiado por indulto concedido pelo Governo Argentino mediante o Decreto 1.003/89, demonstrou que esse ato normativo teria sido declarado inconstitucional, em 25.7.2006, pela Corte Suprema de Justicia de La Nación, em relação ao benefício a ele proporcionado. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que reajustou o anteriormente proferido, e dos votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, todos acompanhando a divergência, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2008. (Ext-974)
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância -2
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar - STM em favor de militar condenado pelo crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) - v. Informativo 519. O acórdão impugnado afastou a aplicação do princípio da insignificância ao delito de uso de substância entorpecente por se tratar de crime de perigo abstrato, pouco importando a quantidade encontrada em poder do usuário e afirmou que o art. 290 do CPM não sofreu alteração com o advento da Lei 11.343/2006, tendo em conta o critério da especialidade da norma castrense em relação à lei penal comum. Pretende a impetrante, em síntese, a aplicação: a) do princípio da insignificância, dado o grau mínimo de ofensa ao bem jurídico protegido; b) do art. 28 da Lei 11.343/2006. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. Entendeu que, diante dos valores e bens jurídicos tutelados pelo aludido art. 290 do CPM, revela-se inadmissível a consideração de alteração normativa pelo advento da Lei 11.343/2006. Assentou que a prática da conduta prevista no referido dispositivo legal ofende as instituições militares, a operacionalidade das Forças Armadas, além de violar os princípios da hierarquia e da disciplina na própria interpretação do tipo penal. Asseverou que a circunstância de a Lei 11.343/2006 ter atenuado o rigor na disciplina relacionada ao usuário de substância entorpecente não repercute no âmbito de consideração do art. 290, do CPM, não havendo que se cogitar de violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Salientou, ademais, que lei posterior apenas revoga anterior quando expressamente o declare, seja com ela incompatível, ou regule inteiramente a matéria por ela tratada. Concluiu não incidir qualquer uma das hipóteses à situação em tela, já que o art. 290, do CPM, é norma especial. Em seguida, reputou inaplicável, no âmbito do tipo previsto no art. 290, do CPM, o princípio da insignificância. No ponto, após discorrer que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, concluiu que o entorpecente no interior das organizações militares assume enorme gravidade, em face do perigo que acarreta, uma vez que é utilizado, no serviço, armamento de alto poder ofensivo, o que afeta, diretamente, a operacionalidade da tropa e a segurança dos quartéis, independentemente da quantidade da droga encontrada, e agride, dessa forma, os valores básicos das instituições militares. Em divergência, o Min. Eros Grau concedeu o writ, reportando-se às razões expendidas nos habeas corpus que deferira na 2ª Turma (HC 92961/SP, DJE de 22.2.2008; HC 90125/RS, DJE de 5.9.2008; HC 94678/RS, DJE de 22.8.2008, e.g.). Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 94685/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 30.10.2008. (HC-94685)
Interrogatório por Videoconferência - 2
O Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei paulista 11.819/2005, que previu a utilização de aparelho de videoconferência nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos - v. Informativo 518. Na espécie, o interrogatório do paciente, a despeito da discordância de sua defesa, realizara-se sem a presença do paciente na sala da audiência, por meio da videoconferência. Entendeu-se que a norma em questão teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que também consideravam caracterizada a inconstitucionalidade material do diploma examinado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por não vislumbrar vício formal, já que o Estado de São Paulo não teria legislado sobre processo, e sim sobre procedimento (CF, art. 24, XI), nem vício material, haja vista que o procedimento instituído teria preservado todos os direitos e garantias fundamentais, bem como por reputar não demonstrado qualquer prejuízo na realização do interrogatório do paciente.
HC 90900/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 30.10.2008. (HC-90900)
PRIMEIRA TURMA
Regime de Cumprimento de Pena e Estabelecimento Adequado
A Turma deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença condenatória. Tratava-se, na espécie, de writ em que condenado à pena em regime semi-aberto, por roubo qualificado, questionava a imposição de seu recolhimento à cadeia pública da comarca. Ocorre que o mesmo juízo que ordenara a custódia do paciente, em informações prestadas a esta Corte, noticiara a interdição do mencionado estabelecimento, aduzindo que a partir daquela data nenhum réu fora lá recolhido. Observou-se que, no caso, embora não houvesse expressa determinação judicial no sentido de que o paciente fosse posto em regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença e tampouco processo de execução formalmente instaurado, dever-se-ia levar em conta a expedição de mandado de prisão a uma cadeia pública cuja interdição fora informada pela mesma autoridade judicial que decretara a custódia. Assim, reputou-se configurado constrangimento ilegal para o paciente que, nos termos do mandado, seria preso se comparecesse e considerado foragido se não se apresentasse.
HC 94810/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2008. (HC-94810)
Decreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime - 1
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual nacional norte-americano, condenado, com terceiros, pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput), a cumprimento da reprimenda em regime integralmente fechado, sustentava: a) inobservância do princípio constitucional da individualização da pena, por ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal; b) indevida incidência da majoração decorrente do disposto no art. 18, III, da Lei 6.368/76, em face da sua absolvição relativamente ao delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14); c) desnecessidade de prequestionamento em habeas corpus e d) possibilidade de progressão de regime prisional para o crime de tráfico de drogas. No caso, o STJ, para evitar supressão de instância, não conhecera da impetração porquanto a alegação referente à fixação da pena não fora apreciada pelo tribunal de origem. De início, ressaltou-se que a situação dos autos apresentaria peculiaridade, consistente no fato de que o recorrente tivera decretada a sua expulsão do Brasil em 1981, mas que retornara clandestinamente, vindo a ser preso novamente, em 1999, pela prática do delito que ensejara a condenação em análise. Salientou-se que a aludida decretação de expulsão estaria suspensa para se aguardar o cumprimento da pena ora questionada (Lei 6.368/76, art. 12), já que ele estaria em débito com a sociedade brasileira por causa desses crimes. Considerou-se que, não obstante a pendência de um decreto de expulsão - o qual não poderia ser executado -, dever-se-ia observar o direito constitucional do recorrente à progressão no regime de cumprimento da pena.
RHC 93469/RS, rel. Min. Carmén Lúcia, 28.10.2008. (RHC-93469)
Decreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime - 2
Preliminarmente, entendeu-se que não houve ilegalidade no mencionado ato do STJ e, em conseqüência, desproveu-se o recurso. Contudo, de ofício, deferiu-se a ordem. Aplicou-se a orientação assente no Supremo de que o habeas corpus não se sujeita ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada, uma vez que basta para o seu conhecimento que a coação seja imputável a órgão de gradação jurisdicional inferior, o que ocorre tanto quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria em relação a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. No mérito, enfatizou-se que o recorrente teria jus à pleiteada progressão de regime. Writ concedido, de ofício, para: a) excluir da condenação do recorrente a majorante do art. 18, III, da Lei 6.368/76, oriunda da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ante sua revogação pela Lei 11.343/2006 que, sendo novatio legis, aplica-se, quando mais benéfica, em favor do réu e b) na linha da jurisprudência aqui firmada desde o julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), afastar o óbice à progressão de regime quanto ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado por força do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, cabendo ao Juízo das Execuções a análise relativa aos eventuais requisitos da progressão, de acordo com os critérios estabelecidos no CP e na Lei de Execução Penal - LEP. Determinou-se, por fim, a comunicação da presente decisão aos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores - em virtude do processo de expulsão pendente para aguardar o cumprimento desta condenação -, bem como ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo - RS e ao Juízo da Execução Criminal competente.
RHC 93469/RS, rel. Min. Carmén Lúcia, 28.10.2008. (RHC-93469)
Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao prover recurso especial do Ministério Público, restabelecera a condenação do paciente por porte ilegal de arma (Lei 10.826/2003, art. 14, caput). A impetração pretendia a restituição de decisão absolutória proferida pelo juízo de 1º grau (CPP, 386, II), sob o argumento de que seria atípica a conduta imputada ao paciente, uma vez que a prova pericial obtida não teria comprovado a potencialidade lesiva do revólver, e tampouco sido realizada por órgão imparcial. Para tanto, sustentava: a) que a condenação pelo delito de porte de arma pressuporia a demonstração da potencialidade lesiva do artefato; b) que a perícia efetuada seria nula e c) que haveria prova testemunhal a qual colocaria em dúvida o fato de arma estar municiada. Aduziu-se que, no presente writ, somente seria possível a apreciação das questões abrangidas pelo âmbito de devolutividade restrita do recurso especial, ou que tivessem sido objeto da decisão ora impugnada. No ponto, asseverou-se que o Tribunal a quo não apreciara todas as teses da defesa, limitando-se a afirmar que a nulidade do exame pericial no revólver não descaracterizaria o delito atribuído ao paciente, quando amparado pelo contexto fático-probatório delineado nos autos. No entanto, por se entender que o STJ não deveria ter condenado, desde logo, o paciente, concedeu-se a ordem, de ofício, para afastar a condenação imposta e determinar que o tribunal de justiça local prossiga no julgamento da apelação da defesa. Precedente citado:
HC 94231/RS (DJE de 5.9.2008). HC 94881/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2008. (HC-94881)
SEGUNDA TURMA
Conexão: Competência Relativa e Prevenção - 1
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se discutia a possível nulidade de processo criminal, em virtude de suposta incompetência do juízo processante. Na espécie, os pacientes foram processados no Juízo da Comarca de Angélica/MS pela prática dos crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º), ocultação de cadáver (CP, art. 211), formação de quadrilha (CP, art. 288), adulteração de chassi (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei 2.252/54, art. 1º), em decorrência do fato de terem matado duas pessoas, após subtração de veículo para ulterior desmanche em uma oficina situada na cidade de Dourados/MS. Pleiteava-se a remessa dos autos a essa Comarca ao argumento de que o crime de latrocínio fora lá perpetrado, não obstante a subtração tivesse ocorrido na Comarca de Angélica. Aduzia-se, ademais, que, nos denominados crimes plurilocais, em que a conduta e o resultado acontecem em lugares distintos, a competência seria fixada pelo lugar da consumação do delito, não havendo o que se cogitar da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87).
HC 96453/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (HC-96453)
Conexão: Competência Relativa e Prevenção - 2
Consignou-se que a tese da impetração, no que tange à argüição de incompetência relativa ao Juízo da Comarca de Angélica, restringira-se apenas a cuidar do lugar da consumação do crime de latrocínio, quando, na verdade, haveria também outros crimes a serem analisados, os quais apontavam para a fixação da competência desse mesmo Juízo. Salientou-se, assim, que o crime de formação de quadrilha - que é crime permanente, porque sua consumação se prolonga no tempo -, teria sido, em tese, praticado em território de duas ou mais jurisdições - Municípios de Angélica, Dourados, entre outros - e, nesta hipótese, a competência seria firmada pela prevenção (CPP, artigos 71 e 83). Destarte, como o Juízo da Comarca de Angélica fora o primeiro a praticar atos no processo, concluiu-se que a competência territorial teria sido fixada com base na prevenção. Além disso, levando-se em conta a existência de conexão entre os crimes de quadrilha e os demais delitos atribuídos aos pacientes, o Juiz de Direito da Comarca de Angélica teria se tornado competente para processá-los e julgá-los também relativamente a esses outros delitos (CPP, art. 76). Por fim, esclareceu-se que a conexão é o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos, que se tornam, dessa forma, ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que sejam julgados por um só juiz, com base no mesmo substrato probatório, e evitando o surgimento de decisões contraditórias.
HC 96453/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (HC-96453)
Ministério Público e Investigação Criminal - 1
A Turma negou provimento a recurso extraordinário, em que se sustentava invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público Federal, porque este estaria presidindo investigação criminal, e ilegalidade da quebra do sigilo de dados do recorrente. Na espécie, o recorrente tivera seu sigilo bancário e fiscal quebrado para confrontação de dados da CPMF com a declaração de imposto de renda, com o intuito de se apurar possível sonegação fiscal. Quanto à questão relativa à possibilidade de o parquet promover procedimento administrativo de cunho investigatório e à eventual violação da norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da CF, considerou-se irrelevante o debate. Asseverou-se que houvera a devida instauração de inquérito policial para averiguar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias, bem como que o Ministério Público requerera, a título de tutela cautelar inominada, ao juízo competente, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários do recorrente.
RE 535478/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (RE-535478)
Ministério Público e Investigação Criminal - 2
Considerou-se, ademais, que, mesmo que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente, haja vista que a denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do Ministério Público sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o CPP. Reputou-se não haver óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, especialmente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias. Aduziu-se, tendo em conta ser princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios, que se a atividade fim - a promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia. Dessa forma, concluiu-se pela possibilidade de, em algumas hipóteses, ser reconhecida a legitimidade da promoção de atos de investigação por parte do Ministério Público, especialmente quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dessa investigação. No mais, afastou-se a apontada violação ao princípio da irretroatividade das leis, devido à invocação do disposto na Lei 10.174/2001 para utilização de dados da CPMF, haja vista que esse diploma legal passou a autorizar a utilização de certas informações bancárias do contribuinte para efeitos fiscais, mas, mesmo no período anterior a sua vigência, já era possível a obtenção desses dados quando houvesse indícios de prática de qualquer crime. Não se trataria, portanto, de eficácia retroativa dessa lei, e sim de apuração de ilícito penal mediante obtenção das informações bancárias. No que tange aos demais argumentos apresentados, não se conheceu do recurso, já que as matérias teriam natureza infraconstitucional.
RE 535478/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (RE-535478)