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Informativo do STF 52 de 08/11/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Sigilo de Comunicação de Dados

Admitindo embora a relevância da tese defendida pela autora da ação direta, o Tribunal indeferiu, por falta de demonstração do periculum in mora, a medida cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra o par. único do art. 1º da Lei 9296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da CF ("é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"). Sustenta-se que a norma impugnada, ao permitir a "interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática", estaria ofendendo o citado dispositivo constitucional, que, segundo a autora, só autoriza a quebra de sigilo das comunicações telefônicas.

ADIn 1.488-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 07.11.96.

Criação de Cargos Públicos

Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra lei complementar estadual que, disciplinando a situação dos servidores locais estabilizados por força do art. 19 do ADCT, determina a transformação das funções e empregos ocupados por esses servidores no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas, em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão. Na sessão em que teve início o julgamento da medida cautelar (14.08.96), o Tribunal deferiu a suspensão de eficácia de dispositivo dessa mesma lei complementar que prevê a "ascensão" - definida como "passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste para a primeira do nível superior" - como forma de provimento derivado de cargo público.

ADIn 1.476-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 07.11.96.

Legitimidade para ADIn

A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como "confederação sindical", nem como "entidade de classe de âmbito nacional", para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada por essa pessoa jurídica contra a lei gaúcha que "torna obrigatório o trânsito com faróis baixos ligados dos veículos automotores de qualquer categoria nas rodovias do território do Rio Grande do Sul durante o dia". Precedentes citados:

ADIn 433-DF (RTJ 138/421); ADIn 444-DF (RTJ 137/82); ADIn 705-SC (RTJ 152/782); ADIn 706-MG (RTJ 142/401); ADIn 853-DF (RTJ 150/488). ADIn 1.479-RS, rel. Min. Moreira Alves, 07.11.96.

Cálculo de Remuneração e Teto - 1

Concluindo o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Emenda nº 21/95 à Constituição do Estado do Ceará, o Tribunal decidiu, por unanimidade, conferir interpretação conforme à Constituição ao preceito que determinava a adoção, até 1º de março de 1996, das medidas necessárias à modificação da forma de cálculo da remuneração dos servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, a fim de que cada uma das vantagens por eles percebidas incida exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo. Suspendeu-se, desse modo, na norma impugnada, a eficácia de "outras interpretações que impliquem alcançar situações concretas existentes à data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional".

Cálculo de Remuneração e Teto - 2

Quanto ao preceito que exclui do limite máximo de remuneração "somente a progressão funcional por tempo de serviço, o salário família e o adicional de férias", o Tribunal, por maioria, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação, no sentido de que a utilização do advérbio "somente" permitiria a inclusão no teto de outras vantagens de caráter pessoal, em contradição com o entendimento firmado pela jurisprudência do STF. Sendo impossível, no entanto, a suspensão de eficácia apenas do citado advérbio - pois, se o fizesse, o Tribunal estaria modificando a norma impugnada, e não simplesmente, como lhe compete, fiscalizando a sua constitucionalidade -, a cautelar foi deferida em relação a todo o dispositivo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Octavio Gallotti e Néri da Silveira. Precedentes citados:

RE 141788-CE (RTJ 152/243); ADIn 14-DF (RTJ 130/475); ADIn 356-RO (RTJ 133/557); RMS 21840-DF (DJ de 04.11.94); RE 160860-PR (DJ de 15.12.95). ADIn 1.443-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 06.11.96.

Cálculo de Benefício Previdenciário

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a auto-aplicabilidade das normas da CF que determinam a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo de benefícios previdenciários (CF, art. 201, § 3º, e 202, caput). O Min. Marco Aurélio, relator, entendendo que essas normas são auto-aplicáveis, declarou a inconstitucionalidade da parte final do par. único do art. 144 da Lei 8213/91, que afasta o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação do caput - "Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei." -, relativamente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RE 193.456-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 06.11.96.

PRIMEIRA TURMA

Loteamento Irregular

Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 ("dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;"), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência. Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que a prescrição começaria a correr da data em que praticado o primeiro ato típico.

HC 74.413-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.11.96.

Prazo para Recurso de Assistente

O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é de cinco dias, e não de quinze como prevê, para o assistente não habilitado, o art. 598 e par. único do CPP. Não sendo razoável que o assistente habilitado disponha de prazo superior ao do Ministério Público, aplica-se-lhe a regra geral do art. 593 do CPP ("Caberá apelação, no prazo de cinco dias: ..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Pará, em acórdão que dera provimento a apelação interposta por assistente habilitado, no décimo dia após a data da ciência da sentença absolutória. Precedentes citados:

HC 50417- (RTJ 68/604); HC 59668-RJ (RTJ 105/90); HC 69439-RJ (DJ de 24.11.92). HC 74.242-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.11.96.

Prequestionamento

Ainda que a matéria a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido, de modo implícito, no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para afastar a incidência da Súmula 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").

AI 181.802-MG (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 05.11.96.

Traslado de Peça Obrigatória

Cuidando-se de agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário, a falta nos autos principais de peça cujo traslado a lei considera obrigatório deve ser comprovada desde logo pelo agravante, mediante certidão expedida pela secretaria do tribunal a quo. Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que negara seguimento a agravo de cujo instrumento não constava a cópia da procuração do advogado do agravado.

AI 184.295-SP, rel. Min. Moreira Alves, 05.11.96.

Estabilização no Serviço Público

O art. 19 do ACDT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por professoras auxiliares e serventes escolares do Estado visando à declaração de sua estabilidade (o acórdão recorrido registra o fato de que "todas as autoras tiveram interrupções de contrato, por intervalos acima de, pelo menos, 30 dias e fora das épocas das férias escolares".).

RE 154.258-MG, rel. Min. Moreira Alves, 05.11.96.

SEGUNDA TURMA

Convocação de Juízes

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute sobre a legalidade da convocação de juízes para integrar câmara de tribunal, por ato do presidente da corte posteriormente referendado pela maioria do plenário. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a ordem ao fundamento de que a convocação deveria ter observado a forma prevista no art. 118 da LOMAN ["Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, poderão ser convocados (mediante sorteio) juízes, em substituição escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial."], o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

HC 74.440-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 05.11.96.

Violência Presumida e Estupro

Rejeitados embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal na qualidade de custos legis à decisão pela qual a Turma, em julgamento de habeas corpus, deferira o trancamento da ação penal movida contra o paciente pelo crime de estupro contra menor de 14 anos, ao fundamento de que a presunção de violência do art. 214 do CP não é absoluta (os votos dos Ministros Marco Aurélio, vencedor, e Néri da Silveira, vencido, foram publicados no Informativo nº 34). Baseavam-se os embargos no argumento de que, havendo o acórdão embargado considerado válido o consentimento da menor, não poderia, ao mesmo tempo, sob pena de incorrer em contradição, admitir a ocorrência de erro de tipo, uma vez que este, embora exclua o dolo, pressupõe a antijuridicidade da conduta.

HC 73.662-MG (EDcl), rel. Min. Marco Aurélio, 05.11.96.

Publicação de Pauta e Nulidade

Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva. Com esse fundamento, a Turma rejeitou, por maioria de votos, preliminar de nulidade suscitada em embargos declaratórios opostos pela parte que interpusera o recurso, vencido o Min. Marco Aurélio, que, à vista do tempo decorrido entre a publicação da pauta e o julgamento do recurso, anulava o acórdão embargado por entender que o RE deveria ter sido incluído novamente em pauta.

RE 144.971-DF (EDcl), rel. Min. Carlos Velloso, 05.11.96.

Competência da Justiça Estadual

Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"), não a do inciso IV do mesmo dispositivo ("IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União..."). Desse modo, à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento dos referidos delitos, essa competência será da Justiça Estadual. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se pretendia ver reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o crime de gestão fraudulenta de estabelecimentos bancários (Lei 1.521/51, art. 3º, VI, VII, IX e X) e o resultante da infração ao art. 34, I, da Lei 4595/64 ("É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I - a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;"). RE 198.488-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 05.11.96. PRECEDENTES CITADOS

ADIn 433-DF

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem sobre a legitimação ativa. - Nenhuma das autoras tem legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade. - A Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de Trabalhadores da Justiça do Trabalho, pelo seu hibridismo (congrega sindicatos e associações), não é entidade sindical, e, se o fosse, não seria uma Confederação sindical, que, como já se firmou a jurisprudência deste Tribunal, é o órgão sindical que tem legitimação ativa em ação direta de inconstitucionalidade. Por outro lado, não é ela também entidade de classe, pois, ainda que se entendesse que os servidores da Justiça do Trabalho são uma classe profissional, federação de sindicatos e de associações não tem como associados os integrantes da classe (os servidores), mas é uma associação de associações, e, portanto, representa estas e não os membros desta, os quais formam a classe. - O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal, embora organização sindical, não e Confederação sindical, que e o órgão sindical legitimado para propor ação direta de inconstitucionalidade. - A Confederação Democrática dos Trabalhadores no Serviço Público Federal não é Confederação sindical, porque não está organizada com a observância dos requisitos estabelecidos pela C.L.T., nem é entidade de classe de âmbito nacional porque não tem como associados os membros da classe que são os servidores públicos federais, mas, sim, pessoas jurídicas, como ocorre com a primeira das litisconsortes ativas. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por falta de legitimação ativa das autoras.

RE 141.788-CE

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA - I. Recurso extraordinário: prequestionamento: irrelevância da ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados. 1. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. 2. É de receber-se com cautela a assertiva de que a fundamentação do voto vencido é irrelevante para a satisfação do requisito do prequestionamento: quando é patente a identidade das questões constitucionais resolvidas, de modo diametralmente oposto, pelo acórdão recorrido, de um lado, e pelo voto vencido, de outro, a invocação expressa pelo voto dissidente dos dispositivos constitucionais pertinentes às indagações que também o acórdão enfrentou e resolveu é a melhor prova de que a maioria do Tribunal não fez abstração de ditas normas, mas, sim, que lhes deu inteligência diversa. II. Vencimentos do Ministério Público estadual: teto: imunidade a sua incidência das vantagens de caráter individual, ainda que incorporadas. 1. Na ADIn 14, de 28.9.89, Célio Borja, RTJ 130/475, o STF - embora sem confundir o campo normativo do art. 37, XI, com o do art. 39, § 1º, da Constituição - extraiu, da inteligência conjugada dos incisos XI e XII do art. 37, a aplicabilidade, para fins de cálculo dos vencimentos sujeitos ao teto, do mesmo critério do art. 39, § 1º, para fins de isonomia, isto é, o de isentar do cotejo as vantagens de caráter individual. 2. Para esse efeito, constitui vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas, sim, em virtude do exercício anterior de cargo diverso; a chamada incorporação ao vencimento da parcela correspondente não tem o efeito de alterar-lhe a natureza originária, transmudando-a em vencimento, mas apenas o de assegurar-lhe tratamento equivalente ao do vencimento-base, assim, por exemplo, para somar-se a esse e compor a base de cálculo de outras vantagens, que sobre ele devam ser calculados, ou para a aferição do valor dos proventos da aposentadoria; conseqüências essas, cuja compatibilidade com o art. 37, XIV, CF, não se impugnou no caso. 3. Na técnica do recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido tem mais de um fundamento suficiente - tanto quanto a falta de impugnação de qualquer um deles pelo recorrente (Sum. 283) - a confirmação de um pelo STF leva ao não conhecimento do RE, ainda que o Tribunal não avalize o outro: irrelevante, assim, no caso, a contestação do recorrente à negativa, pelo acórdão recorrido, da integração do Ministério Público no Poder Executivo e conseqüente submissão dos vencimentos dos seus membros a remuneração dos Secretários de Estado (considerações teóricas a respeito).

HC-69.439-RJ

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA: "HABEAS CORPUS". Réu absolvido pelo Tribunal do Júri. Assistente habilitado, desde o início do processo, que participou dos trabalhos do júri, ao lado do MP, sendo ambos intimados da sentença, em plenário. O MP não recorreu. O assistente apelou no décimo quarto dia, após a intimação. Alegação de intempestividade do recurso, que foi provido pelo Tribunal, para submeter o paciente a novo julgamento. Distinção quando o assistente está habilitado ou não no processo. Código de Processo Penal, art. 598 e parágrafo único. Se o assistente está habilitado no processo, o prazo para recorrer é de cinco dias, não se aplicando à hipótese o parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Penal, devendo ser intimado da sentença. Se o assistente não estiver habilitado no processo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Penal, sendo o prazo para interposição do recurso de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Precedentes do STF. No caso concreto, estando habilitado o assistente, foi intempestivo o recurso interposto no décimo quarto dia após a intimação, em plenário, juntamente com o MP. "Habeas corpus" deferido, para cassar o acórdão que anulou a decisão do Júri determinando fosse o paciente submetido a novo julgamento, ficando, em conseqüência, restaurada a sentença absolutória.