Informativo do STF 518 de 05/09/2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Art. 129, § 3º, da CF: Requisito Temporal Afastado e Excepcionalidade
Ante a excepcionalidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por Promotora de Justiça do Estado do Paraná contra ato do Procurador-Geral da República, na qualidade da Comissão Examinadora do 23º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, para que a exigência de 3 anos de atividade jurídica não consubstancie óbice à habilitação da impetrante ao exercício do cargo de Procurador da República, operando-se de imediato a sua posse nesse cargo. Na espécie, o pedido de inscrição definitiva da impetrante fora indeferido por não ter sido comprovado o período de atividade jurídica exigido pelo art. 129, § 3º, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 45/2004. Não obstante, a impetrante conseguira, mediante concessão da liminar, prosseguir com as provas no referido concurso. Considerou-se estar-se diante de uma situação especial, típica de transição de um regime a outro, em razão da alteração do texto da Constituição, no caso a EC 45/2004, que modificou as regras atinentes ao ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, e exigiu dos candidatos 3 anos de atividade jurídica. Ao asseverar o fato de a impetrante ser Promotora de Justiça do Estado do Paraná, empossada em abril de 2005, exercendo atribuições inerentes a esse cargo, inclusive algumas do Ministério Público Federal (LC 75/93, artigos 78 e 79), concluiu-se caracterizar-se uma contradição injustificável a circunstância de a impetrante exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e, concomitantemente, ser julgada inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de Procurador da República. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie que indeferiam a ordem, ao fundamento de que a impetrante não preenchia, à data da inscrição, a exigência temporal prevista no referido dispositivo constitucional.
MS 26690/DF, rel. Min. Eros Grau, 3.9.2008. (MS-26690)
ADI e Supervisão Pedagógica Estadual - 2
Em conclusão, o Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 1º do art. 82, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo art. 82, os quais foram acrescentados pela Emenda Constitucional estadual 70/2005. Os dispositivos impugnados criaram a Universidade do Estado de Minas Gerais e estabeleceram outras providências (ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais: "Art. 81 - Fica criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado. § 1º - Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas. § 2º - O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição. Art. 82 - Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual. § 1º - As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções: I - absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º do artigo anterior; II - submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes. § 2º - O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada. § 3º - Fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior. § 4° - Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior: I - mantidas pelo poder público estadual ou municipal; II - cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1° deste artigo; III - criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado e que venham a enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incisos I ou II do § 1° deste artigo. § 5° - A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior. § 6° - Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5°, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.") - v. Informativo 268.
ADI 2501/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2008. (ADI-2501)
ADI e Supervisão Pedagógica Estadual - 3
Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação quanto aos §§ 1º e 2º do art. 81, e o § 2º do art. 82, todos do aludido ADCT, tendo em conta tratar-se de normas de eficácia temporária, cujos efeitos já teriam se exaurido. Em seguida, em questão de ordem, o Tribunal entendeu não prejudicada a ação em face da alteração da norma impugnada pela EC estadual 70/2005, haja vista que a nova redação do inciso II do § 1º do art. 82, bem como o acréscimo dos §§ 4º, 5º e 6º, não provocaram alteração substancial no dispositivo atacado, mas, mantendo a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação sobre as instituições privadas de ensino superior do Estado de Minas Gerais, apenas explicitaram seu conteúdo, demonstrando com clareza qual o real alcance dessa supervisão. Quanto ao mérito, entendeu-se que a norma em questão invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e também para estabelecer normas gerais sobre educação (CF, artigos 22, XXIV, e 24). Asseverou-se que a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, da forma como prevista no art. 82 do ADCT estadual, não poderia alcançar a autorização, o reconhecimento e o credenciamento de cursos superiores nas instituições de ensino superior, tarefa que compete ao Ministério da Educação, de acordo com o Decreto 5.773/2006 (artigos 10, 13, 14, 15 e 34), que regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). O Min. Menezes Direto manifestou seu interesse no sentido de se ampliar a autonomia dos Estados, salientando que a CF/88 restabeleceu esse conceito mais forte da Federação, e, no caso da educação nacional, também reputou necessário robustecer o papel dos conselhos estaduais de educação, mas não no que concerne à autorização, à criação, e ao reconhecimento de cursos superiores, porque isto estaria dentro das diretrizes e bases da educação nacional, matéria reservada à competência federal. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, após aderir ao entendimento de que a criação, a autorização e o reconhecimento de instituições privadas de ensino superior são sujeitas à legislação federal, ressaltou, entretanto, que, quanto à submissão à política educacional e supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, naquilo em que não haja incompatibilidade entre as supervisões federal e estadual, ambas permanecem, ou seja, somente quando alguma diretriz da supervisão pedagógica estadual estiver incompatível com a federal, esta terá prevalência. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta as balizas objetivas do pedido inicial formulado, declarava a inconstitucionalidade apenas do inciso II do § 1º do art. 82 do ADCT. Em seguida, o Tribunal, por maioria, em respeito à segurança jurídica, fixou a modulação de efeitos, a fim de que sejam considerados válidos os diplomas expedidos pelas instituições superiores atingidas por esta decisão em relação aos cursos iniciados até a presente data, sem prejuízo do exercício pelo Ministério da Educação, ulteriormente, das suas atribuições legais. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não adentrava a questão por se cingir, no caso, ao inciso II do § 1º do art. 82 na declaração de inconstitucionalidade.
ADI 2501/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2008. (ADI-2501)
Beneficiário de Bolsa de Estudos no Exterior: Não Retorno ao País e Ressarcimento
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que condenara a impetrante a pagar determinado montante, a título de devolução de valores, em decorrência do descumprimento da obrigação de retornar ao País após o término da concessão da sua bolsa de estudos no exterior. Na linha da orientação fixada no MS 24519/DF (DJU de 2.12.2005) - no sentido de que o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, às expensas do Poder Público, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão provedor, e de que o custeio dessas bolsas de estudo é justificável na medida em que ao País sejam acrescidos os frutos resultantes do aprimoramento técnico-científico dos nacionais beneficiados -, entendeu-se não haver direito líquido e certo da impetrante. Considerou-se que, no momento em que solicitara a bolsa de estudos para o exterior, e preenchera o formulário com essa finalidade, que tem natureza contratual, assumira o compromisso de cumprir com os deveres a ela atribuídos em razão dessa concessão, dentre os quais o de retornar ao Brasil quando concluísse o curso de doutorado, sob pena de ressarcir os recursos públicos que recebera (Resolução 114/91, item 3 e Resolução Normativa 5/87, item 5.7). Afastou-se, também, a apontada prescrição, ao fundamento de incidir, na espécie, o disposto na parte final do art. 37, § 5º, da CF ("A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."). O Min. Cezar Peluso fez ressalva quanto à interpretação do art. 37, § 5º, da CF, por julgar estar-se diante de uma exceção, a ser interpretada restritivamente, à previsão de prescrição para ilícitos, que não se aplicaria ao caso, por não haver ilícito. Reputou, entretanto, não configurado o caso típico de prescrição, podendo a matéria ser rediscutida na ação própria de cobrança. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por vislumbrar a ocorrência da prescrição.
MS 26210/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2008. (MS-26210)
ADPF e Lei de Imprensa - 2
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Carlos Britto, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, da qual relator, a fim de prorrogar, por mais 180 dias, o prazo conferido para retorno do feito para o julgamento de mérito. Trata-se, na espécie, de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. Na sessão de 27.2.2008, o Tribunal, por maioria, referendara a liminar deferida para o efeito de suspender a vigência da expressão "a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem", contida na parte inicial do § 2º do art. 1º; do § 2º do art. 2º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão "e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa", constante da parte final do art. 56; dos §§ 3º e 6º do art. 57; dos §§ 1º e 2º do art. 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos do referido diploma legal - v. Informativo 496. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo negado referendo à liminar, não suspendendo a eficácia dos aludidos dispositivos, rejeitava a questão de ordem, porque, do contrário, implementaria algo a implicar a visão positiva quanto a essa suspensividade.
ADPF 130 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 4.9.2008. (ADPF-130)
Rcl: Inquérito Civil Público e Ausência de Enfoque Criminal
Por reputar inexistente violação à autoridade de sua decisão ou usurpação de sua competência, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente reclamação ajuizada contra ato da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Belo Horizonte - MG, em que se alegava que o procedimento por ela instaurado, tendente a investigar suposto esquema de financiamento de campanha eleitoral com recursos públicos do referido Estado-membro, usurparia a competência do Supremo, em razão de os mesmos fatos estarem sendo apurados no Inquérito 2280/MG, em trâmite nesta Corte. Asseverou-se não haver nenhum enfoque criminal na investigação levada a termo no Inquérito Civil Público em questão, o qual voltado a apurar eventual dano ao erário estadual, que poderá resultar no ajuizamento de uma ação civil pública de ressarcimento. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente a reclamação para avocar o inquérito instaurado pelo parquet estadual, por entender, tendo em conta o disposto no art. 91, I, do CP, e a possibilidade de o Supremo assentar, com repercussão no campo civil, a inexistência do próprio fato, não ser admissível, a um só tempo, considerados os mesmos fatos, ter-se, em órgãos diversos, o curso de procedimentos voltados a ressarcimento.
Rcl 4963/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2008. (Rcl-4963)
PRIMEIRA TURMA
Corrupção de Menores e Crime Formal
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual condenado pela prática dos delitos de roubo qualificado em concurso material com o de corrupção de menores (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c Lei 2.252/54, art. 1º) pretendia anular sua condenação relativamente ao aludido crime de corrupção de menores. A impetração sustentava a ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto a tal crime, ao argumento de que não teria sido evidenciada, documentalmente, a menoridade da vítima, constando apenas mera informação da mãe do menor nesse sentido. Considerou-se que, tanto no acórdão proferido pelo STJ quanto no prolatado pelo tribunal de origem, ficara assentada a participação de um menor e, em se tratando de crime formal, estaria correto o entendimento fixado no acórdão impugnado de que o objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e que esse tipo penal visa coibir a prática de delitos em que existe a exploração daquele. Assim, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, por reputar incabível, no caso, o debate sobre a natureza do delito, cingindo-se a questão à prova da menoridade, para ele não demonstrada, concedia a ordem para anular a decisão no tocante ao crime de corrupção de menores e restabelecia a pena fixada nas instâncias ordinárias.
HC 92014/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (HC-92014)
Art. 109, § 2º, da CF e Litisconsórcio Ativo Facultativo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo de autores não domiciliados no Estado-membro em que ajuizada a causa. No caso, o TRF da 5ª Região indeferira a formação do litisconsórcio dos autores ao fundamento de se tratar de competência absoluta do juízo federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF ("§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."). Considerou-se que os litisconsortes podem optar pela propositura da ação em qualquer das hipóteses previstas no aludido dispositivo constitucional. Frisou-se, no ponto, a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercer a escolha, limitadas, apenas, as alternativas.
RE 234059/AL, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-234059)
Imunidade Tributária e Atividades de Lazer
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o Município de São Paulo pretendia tributar imóvel (IPTU) de propriedade de fundação caracterizada como entidade de assistência social. O recorrente alegava que a imunidade alcançaria apenas os imóveis vinculados a atividade específica da fundação e não clube utilizado por funcionários desta com fins de recreação e lazer. Asseverou-se que o emprego do imóvel para tais propósitos não configura desvio de finalidade em relação aos objetivos da entidade filantrópica. Dessa forma, concluiu-se que a decisão impugnada - que afastara o desvio de finalidade com o intuito de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance das finalidades da fundação - não violou o art. 150, § 4º da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.").
RE 236174/SP, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-236174)
Imunidade Tributária Recíproca: INCRA e Exploração de Unidade Agroindustrial
A Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer imunidade tributária recíproca ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (CF, art. 150, VI, a, e § 2º), relativamente ao não recolhimento de ICMS por eventual exploração de unidade agroindustrial. No caso, a mencionada autarquia federal era mantenedora de unidade agroindustrial que, em virtude de desapropriação ocorrida para sanar conflito social na área em que instalada, passara a integrar o acervo patrimonial da recorrente. Entendeu-se que a atividade exercida pela autarquia não se enquadra dentre aquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas, considerando que a ocasional exploração dessa unidade está no âmbito de sua destinação social em setor relevante para a vida nacional. Observou-se que a imunidade tributária só deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade estatal é de exploração de atividade econômica, o que não ocorrera na espécie.
RE 242827/PE, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-242827)
Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade
O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição.
RE 248248/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-248248)
Concurso Público: Atividade Policial e Idoneidade Moral
Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, fundado no princípio constitucional da inocência, concluíra pelo prosseguimento do candidato no certame, não obstante submetido ao referido instituto despenalizador. Enfatizou-se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluída a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades. Desse modo, entendeu-se que reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral, necessária ao exercício do cargo de policial, não é pertinente, o que afasta qualquer ofensa ao aludido princípio da presunção de inocência.
RE 568030/RN, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-568030)
Enunciado 479 da Súmula do STF e Terrenos Reservados
Aplicando o entendimento consolidado no Enunciado 479 da Súmula do STF ("As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."), a Turma proveu recurso extraordinário para excluir da indenização área de terreno reservado. Reputou-se que as instâncias ordinárias julgaram em sentido contrário ao que estabelecido por esta Corte, não sendo necessário apreciar a questão da navegabilidade ou não dos cursos d'água situados na área desapropriada - sequer mencionada no acórdão impugnado -, considerando que houve decisão que não levara em conta o aludido Verbete diante da conclusão de que as terras não passariam para o domínio da União, mas apenas ficariam sob o regime de servidão de trânsito.
RE 331086/PR, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-331086)
SEGUNDA TURMA
Interrogatório por Videoconferência
A Turma, acolhendo proposta da Min. Ellen Gracie, remeteu ao Plenário julgamento de habeas corpus, do qual relatora, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta possível nulidade de atos processuais realizados por intermédio do sistema de videoconferência. Considerou-se que matéria idêntica encontra-se submetida à apreciação do Pleno (HC 92590/SP). No caso, trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao rejeitar a alegação de que o interrogatório por videoconferência violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, negara seguimento a igual medida. A impetração reitera, ainda, argüição de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu esse meio de interrogatório (Lei estadual 11.819/2005), pois somente a União poderia legislar sobre matéria processual.
HC 90900/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-90900)
Revaloração da Prova e Dolo Eventual - 1
Nova valoração de elementos fático-jurídicos não se confunde com reapreciação de matéria probatória. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da competência do juiz singular, e não do tribunal do júri, para processar e julgar o paciente. No caso, em razão de suposto envolvimento em "racha", que ocasionara a morte de ocupantes de terceiro veículo, o paciente e o co-réu foram inicialmente pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c os artigos 70 e 29, todos do CP. Ocorre que o tribunal local, afastando a ocorrência de dolo eventual, desclassificara o crime para o art. 121, § 3º, c/c o art. 70, ambos do mesmo diploma, ao fundamento de restar caracterizada, na hipótese, a culpa consciente. O STJ, no exame do recurso especial, restabelecera a pronúncia de 1º grau, o que ensejara a presente impetração, na qual alegada ofensa à Súmula 7 da jurisprudência daquela Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Inicialmente, enfatizou-se que a controvérsia consistiria em saber se o STJ analisara material fático-probatório, o que eventualmente repercutiria na configuração de dolo eventual ou da culpa consciente relacionada à conduta imputada ao paciente.
HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)
Revaloração da Prova e Dolo Eventual - 2
Salientou-se que, no Direito Penal contemporâneo, além do dolo direto - em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última - há o dolo eventual, em que o sujeito não deseja diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (CP, art. 18, I, in fine). Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou da assunção, consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado, além de reputá-lo como possível. Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, ambas apresentando em comum a previsão do resultado ilícito. Observou-se que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que delas (circunstâncias) se extraia o dolo eventual e não da mente do autor. Desse modo, reputou-se que o dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível, de modo abstrato e presumido, na fase do iudiciu accusationis, como fizera o tribunal de justiça. Destarte, ressaltando tratar-se de quaestio juris e não de quaestio facti, concluiu-se que não houve julgamento contrário à orientação contida no aludido Enunciado 7 da Súmula do Tribunal a quo, uma vez que não se procedera ao revolvimento de material probatório. Entendeu-se, ao contrário, que o STJ atribuíra nova valoração aos elementos fático-jurídicos existentes nos autos, qualificando-os como homicídio doloso.
HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)