Informativo do STF 512 de 27/06/2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária - 2
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua mãe, contra ato da Presidência do STF que revogara Portaria que deferira pensão temporária à impetrante, em razão do término do prazo de 5 anos da guarda concedida em ação cautelar, pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, à sua avó, servidora desta Corte, a qual falecera poucos meses após a concessão da guarda - v. Informativo 473. Salientando que a pensão a que alude a Lei 8.112/90 consubstancia benefício mensal pago em razão da morte do servidor (art. 215), entendeu-se que a menor a ela teria jus com base no disposto no art. 217, II, b, já que preenchia, na data do óbito da servidora, todos os requisitos objetivos nele previstos. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso deferiram a ordem, por considerarem que, embora a Portaria revogada tivesse concedido a pensão temporária com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, ter-se-ia, na espécie, a hipótese de designação prevista na alínea d desse mesmo dispositivo legal, visto que o benefício fora concedido porque existia um documento formal, que valeria como designação tácita, qual seja, a sentença que deferira a guarda, que reconhecia que a menor estava sob a dependência da servidora, razão pela qual ela teria direito à pensão até atingir a maioridade, nos termos do art. 215 da referida lei. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que denegavam a ordem ao fundamento de que, extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a determinação judicial que ensejara a manutenção, por parte do STF, de pensão provisória à menor impetrante, haja vista não mais perdurar a situação prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90 (Lei 8.112/90: "Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ... Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.").
MS 25823/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (MS-2523)
Incompetência do STF e Indicação do Órgão Competente
O reconhecimento, pelo Supremo, da sua incompetência para julgar e processar o feito torna necessária a indicação do órgão que repute competente para tanto. Salientando a alteração da jurisprudência da Corte a respeito desse tema, e com base no art. 113, § 2º, do CPC ("Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.") e no art. 21, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007 ("Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil."), o Tribunal manteve decisão que negara seguimento a ação civil pública, autuada como petição - ajuizada pela Associação de Moradores e Produtores da Região do Romão - SOMAR, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, em que se objetiva a desconstituição de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins. Considerou-se não se estar diante de uma das hipóteses de competência originária do Supremo previstas no rol exaustivo do art. 102, I, da CF, e determinou-se a remessa dos autos às instâncias ordinárias. Alguns precedentes citados:
AO 1137 AgR/DF (DJU de 19.8.2005); AO 1139 AgR/DF (DJU de 19.8.2005); MS 25087/SP (DJU de 11.5.2007); Pet 3674 QO/DF (DJU de 19.12.2006); MS 26006 AgR/DF (DJE de 15.2.2008). Pet 3986 AgR/TO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2008. (Pet-3986)
Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação). Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)
Magistratura: Advocacia Privada e Critério de Antigüidade
O Tribunal deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, e, da Constituição es tadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 46/2006, o qual estabelece que o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antigüidade na carreira da magistratura, da mesma forma que se considera o tempo de serviço público. Entendeu-se que a lei impugnada viola, em princípio, o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que dava eficácia ex nunc à decisão. Alguns precedentes citados: ADI 2370/CE (DJU de 9.3.2001); ADI 2753/CE (DJU de 11.4.2003); ADI 1503/RJ (DJU de 18.5.2001); AO 185/TO (DJU de 2.8.2002); ADI 2494/SC (DJU de 13.10.2006); ADI 3976/SP (DJE de 5.2.2008).
ADI 4042 MC/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2008. (ADI-4042)
Efeito Suspensivo a RE: Base de Cálculo da CSLL e Repercussão Geral
O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade ou não da inclusão, na base de cálculo das Contribuições Sociais sobre o Lucro Líquido - CSLL, das receitas oriundas das operações de exportação, tendo em conta o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 ("Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o 'caput' deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"). Salientou-se o reconhecimento da existência da repercussão geral da matéria, no âmbito do RE 564413/SC (DJE de 14.12.2007), e consideraram-se precedentes da Corte no mesmo sentido da decisão submetida a referendo. Alguns precedentes citados:
AC 1738 MC/SP (DJE de 19.10.2007); AC 1890 MC/SC (DJE de 12.12.2007); AC 1891 MC/SC (DJE de 22.2.2008); AC 1951 MC/PR (DJE de 3.3.2008). AC 2073 QO/ES, rel. Min. Celso de Mello, 26.6.2008. (AC-2073)
PRIMEIRA TURMA
Desaforamento: Fundamentação e Comarcas Próximas
Por vislumbrar ofensa ao art. 93, IX, da CF na decisão que deferira pedido de desaforamento do julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, com exclusão das comarcas mais próximas, a Turma, em votação majoritária, proveu, em parte, recurso ordinário em habeas corpus para que aquela Corte justifique a viabilidade, ou não, do desaforamento para uma das comarcas próximas à Araruama. Considerou-se que o Tribunal fluminense, embora tivesse ressaltado que a influência política do paciente ultrapassaria os limites da municipalidade em que instaurado o processo, não se desincumbira do ônus de apontar os motivos da rejeição das comarcas circunvizinhas, conforme determinado pelo art. 424, do CPP, em sua redação original ("Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio."). Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso em maior extensão para fixar, no tocante à Araruama, a comarca mais próxima que não estivesse compreendida pelo que se entende como Região dos Lagos.
RHC 94008/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 24.6.2008. (RHC-94008)
Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 5
Em conclusão de julgamento, a Turma acolheu segundos embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, contra acórdão que mantivera decisão monocrática do Min. Carlos Britto que, em recurso extraordinário do qual relator, interposto pelo Estado de São Paulo, determinara a expedição de novo precatório e de nova citação da Fazenda estadual - v. Informativo 461. Ante as premissas do acórdão do STJ, considerou-se que o recurso extraordinário não possuía condições de ter seguimento, já que aquela Corte assentara certa moldura fática a revelar que teria havido a anterior citação da Fazenda Pública. Ademais, aduziu-se que, de qualquer modo, não houvera emissão de entendimento sequer à luz do § 4º do art. 100 da CF e que, se violência ocorresse à Constituição, seria intermediada pelo descumprimento do art. 730 do CPC, reputada inocorrente, no caso. O Min. Carlos Britto reajustou seu voto.
RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 24.6.2008. (RE-402636)
Ministério Público e Investigação Criminal
A Turma, tendo em conta que a matéria de fundo encontra-se submetida ao Plenário, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia no sentido de afetar, também a ele, o julgamento de habeas corpus em que se discute a admissibilidade, ou não, de investigação criminal realizada diretamente pelo Ministério Público. No caso, determinado o desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP, a denúncia fora posteriormente oferecida pelo membro do parquet que, após reinquirir testemunhas, concluíra que as declarações dessas, contidas no inquérito arquivado, teriam sido alteradas por autoridade policial (CPP, Art. 18: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.") - v. Informativo 446. Determinou-se, ainda, a devolução dos autos ao Min. Ricardo Lewandowski, relator.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2008. (HC-87395)
Regime de Cumprimento de Pena e Falta de Vagas
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial e, inexistente vaga em estabelecimento próprio, que os pacientes aguardem em regime aberto. Tratava-se, na espécie, de writ em que condenados a pena em regime semi-aberto, por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, questionavam a imposição de seu recolhimento em regime fechado até que surgissem vagas em local adequado na comarca. Tendo em conta a impossibilidade do imediato cumprimento da sanção em colônia penal agrícola e/ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar por deficiência do Estado, entendeu-se que não se poderia manter alguém preso em regime mais rigoroso do que o imposto na sentença condenatória. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por considerar que a instrução deficiente do pedido inviabilizaria a comprovação da ilegalidade suscitada e, em conseqüência, o conhecimento da presente ação.
HC 94526/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2008. (HC-94526)
SEGUNDA TURMA
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância
Em face do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância a militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Inicialmente, salientou-se que a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da incidência do aludido princípio. Enfatizou-se que a Lei 11.343/2006 veda a prisão do usuário, devendo a este ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-lo do vício. Asseverou-se, ainda, que incumbiria ao STF confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da Nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado como princípio fundamental (CF, art. 1º, III). Ademais, afirmou-se que outros ramos do Direito seriam suficientes a sancionar o paciente. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa que denegavam a ordem ao fundamento de que, diante dos valores e bens jurídicos tutelados pelo aludido art. 290 do CPM, revelar-se-ia inadmissível a consideração de alteração normativa pelo advento da Lei 11.343/2006. Assentaram que a conduta prevista no referido dispositivo legal ofenderia as instituições militares, a operacionalidade das Forças Armadas, além de violar os princípios da hierarquia e da disciplina na própria interpretação do tipo penal.
HC 90125/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 24.6.2008. (HC-90125)
Incompetência do Juízo e "Ne Bis in Idem"
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, ao prover recurso criminal interposto pelo Ministério Público Militar da União, reformara decisão que rejeitara denúncia oferecida em desfavor de militar da ativa acusado pela suposta prática de furto contra outro militar na mesma situação. Ocorre que, anteriormente, fora instaurado, no âmbito da justiça estadual e para apuração daquele mesmo delito, processo-crime contra o paciente, que, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, encontra-se suspenso. Não obstante o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processar e julgar o caso, entendeu-se que o paciente se sujeitara ao que o Estado acusador lhe impusera. No ponto, assentou-se que a justiça estadual já aplicara expediente substitutivo da sentença que deve ter, em termos de impossibilidade de novo processo pelos mesmos fatos, a mesma conseqüência jurídica. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, ao salientar cuidar-se de crime militar (CPM, art. 9º, II, a), indeferia o writ por reputar existente vício insanável que contaminaria de nulidade absoluta o processo ajuizado perante justiça absolutamente incompetente. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo instaurado no âmbito da Justiça Militar da União.
HC 91505/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 24.6.2008. (HC-91505)
Tráfico de Drogas e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se questiona a possibilidade, ou não, de incidência do art. 44, do CP, às hipóteses relacionadas aos crimes hediondos e a eles equiparados. No caso, condenadas à pena em regime integralmente fechado por infração ao art. 12, c/c o art. 18, ambos da Lei 6.368/76, pleiteiam a progressão de regime de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A Min. Ellen Gracie, relatora, deferiu, em parte, o writ, estabelecendo que o regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, permitindo-se a progressão do regime prisional, desde que atendidos os requisitos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.072/90, na redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, não admitindo, no entanto, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito. Em conseqüência, revogou a liminar anteriormente concedida, devendo o magistrado verificar a presença dos requisitos subjetivos e objetivos para eventual progressão do regime prisional à luz da Lei 11.464/2007.
HC 89976/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (HC-89976)
Tráfico de Drogas e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 2
A relatora, no tocante à aplicação do mencionado art. 44, do CP, asseverou que a Corte já apreciara a questão, quando do julgamento do HC 85894/RJ (DJU de 28.9.2007), concluindo no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos crimes hediondos, tendo em conta o afastamento do óbice à progressão de regime. Entretanto, afirmou que, com o advento da Lei 11.343/2006 (art. 44, caput), a mencionada conversão fora expressamente vedada nas hipóteses de condenação pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e outros delitos assemelhados, e que tal lei apenas explicitara regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro. No ponto, considerou não haver incidência retroativa da regra contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, à espécie, eis que o sistema jurídico anterior a sua vinda já não admitia a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito quanto aos crimes hediondos e a eles equiparados. Dessa forma, assentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ainda que no período anterior ao advento da Lei 11.343/2006. Relativamente ao tema do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação às pacientes, esclareceu que, com a nova redação, dada pela Lei 11.464/2007, ao § 1º, e a introdução do § 2º, ambos do art. 2º, da Lei 8.072/90, deverão ser cumpridos os requisitos e condições impostas, mesmo quanto às pessoas que praticaram condutas criminosas em época anterior à nova ordem jurídica instaurada sobre o assunto. Do contrário, aduziu que haveria descumprimento do comando constitucional contido no art.5º, XLIII, não cumprindo o papel axiológico e a própria razão de ser da Lei dos Crimes Hediondos, a saber, tratar de modo mais severo os casos referentes aos crimes hediondos e a eles equiparados. Após, a Turma determinou fosse a matéria afetada ao Plenário.
HC 89976/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (HC-89976)
Tráfico de Drogas e Progressão de Regime
A Turma decidiu remeter ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se questiona a possibilidade, ou não, de progressão do regime de cumprimento de pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 ("Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado."). Trata-se, na espécie, de writ em que condenado à pena em regime integralmente fechado pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente requer a progressão do regime prisional. Sustenta a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, ao argumento de que a Lei 8.072/90 não poderia impedir a aplicação do princípio da individualização da pena.
RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (RHC-91300)