Informativo do STF 503 de 25/04/2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ADPF: Acordo Coletivo e Trânsito em Julgado
O Tribunal não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra a Lei 3.624/89, do Município de Vitória/ES, que obrigou o Poder Executivo local a respeitar acordo coletivo firmado com diversas entidades sindicais dos servidores municipais, impondo, ao referido Município, o dever de reajustar os vencimentos dos seus servidores de acordo com o IPC, instituído pela Lei federal 7.730/89. Na espécie, a lei impugnada vigorara no período de 1º.10.89 a 30.4.90, sendo que, posteriormente, fora publicada a Lei 3.667/90, do mesmo Município, que concedeu reajuste a todos os servidores municipais e passou a adotar como fator de reajuste o IPC-GV (Índice de Preço ao Consumidor da Grande Vitória). No lapso temporal entre o término de vigência da Lei 3.624/89 e a publicação da Lei 3.667/90, servidores teriam ingressado com mandados de segurança, nos quais concedido o direito ao reajuste previsto na lei impugnada. Tendo em conta que, no caso, estar-se-ia diante de acordo coletivo, ato único, negocial, aprovado por uma lei e reconhecido válido e legal por força de coisa julgada em relação a alguns dos contraentes, entendeu-se não ser possível cindir esse ato, reputando-o ilegal, em relação aos demais contraentes. Ademais, considerou-se que, em última instância, a ADPF estaria cumprindo uma função substitutiva de embargos à execução.
ADPF 83/ES, rel. Min. Carlos Britto, 24.4.2008. (ADPF-83)
Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 1
O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consubstanciado na Resolução 10/2005, que vedou o exercício de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares dos integrantes do Poder Judiciário, determinando que aqueles que exerciam funções nos quadros da Justiça Desportiva delas se desligassem até 31.12.2005. Preliminarmente, o Tribunal assentou não haver impedimento do atual Presidente do CNJ. Invocou-se o que decidido na ADC 12/DF (j. em 16.2.2006), no que concerne ao não impedimento dos Ministros da Corte que atuam perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e no MS 24875/DF (DJU de 6.10.2006), no sentido de que o impedimento seria de quem tivesse praticado o ato e não do posterior ocupante da presidência. Além disso, verificou-se que o então Presidente do CNJ, relativamente ao ato impugnado, não teria proferido voto. Em seguida, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 266 do STF ("não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), por se considerar que o ato em questão consubstanciaria norma proibitiva, que incidiria, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva - e seria caracterizado pela auto-executoriedade -, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operassem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos impetrantes.
MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938)
Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 2
No mérito, entendeu-se que o ato impugnado estaria em consonância com o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da CF, que veda aos juízes o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Afastou-se a alegação de que essa proibição constitucional não se aplicaria no ambiente de cargos ou funções privadas. Asseverou-se, no ponto, que, tendo em conta o elemento histórico-teleológico da norma, especialmente quando se enfatizam os seus antecedentes, verificar-se-ia, da alteração processada no antecedente mais próximo, constante da Emenda 7/77 à Carta de 1967, que se pretendera, exatamente, excluir do estatuto constitucional dos magistrados permissão para se acumular o cargo de juiz com qualquer outro, público ou privado, que não um de magistério. Ressaltou-se que a preservação da regra constitucional proibitiva, de mesmo teor daquela outorgada em 1977, conduziria, em princípio, à conclusão de que não fora sem cuidado que se impusera a vedação nos expressos termos aproveitados pelo constituinte de 87/88.
MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938)
Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 3
Ademais, aduziu-se que, quanto ao fim buscado pelo constituinte, seria de se realçar conter-se, na dicção aproveitada, a pretensão de abranger todo e qualquer cargo ou função, de qualquer natureza, cuja acumulação com o cargo de juiz ficaria vedada. Afirmou-se que o constituinte originário, não obstante não ter dito expressamente que aqueles cargos ou funções seriam de natureza pública ou privada, teria estabelecido o que poderia ser exercido, ou seja, uma função de magistério, excluindo, com isso, qualquer outro desempenho do titular de cargo de magistrado. Além disso, cargos e funções não seriam conceitos restritos à Administração Pública. Frisou-se, ainda, que a magistratura demandaria exclusividade de desempenho, sendo impossível imaginar, validamente, pudesse um juiz exercer atividades inerentes a outro cargo ou função - pública ou privada - sem retirar horas que seriam de dedicação própria e obrigatória ao exercício do cargo de magistrado, em prejuízo, portanto, de suas atribuições constitucionais.
MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938)
Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 4
Por fim, salientou-se que, superada a questão relativa à acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público, restaria ainda apreciar a natureza das funções da Justiça Desportiva, para se concluir sobre a sua natureza e a sua inclusão, ou não, no rol de cargos ou funções acumuláveis com a de juiz. Nesse sentido, assentou-se que não se poderia deixar de reconhecer que, a despeito de não compor a Administração Pública, a Justiça Desportiva teria a peculiar condição de ser constitucionalmente prevista, desempenhando função quase-estatal. Acrescentou-se que, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, da CF, o Poder Judiciário poderia conhecer, ainda que subsidiária e sucessivamente ao exercício das funções da Justiça Desportiva, de controvérsias postas à decisão desta. Assim, se ao juiz fosse permitido integrar órgão da Justiça Desportiva, ficaria ele impedido de desempenhar o seu mister constitucional se sobreviesse ao órgão judicial por ele integrado causa que já fora de seu prévio exame naquela. Precedentes citados:
RMS 24266/DF (DJU de 24.10.2003); MS 26325 MC/DF (DJU de 1º.2.2007); ADI 3126/DF (DJU de 6.5.2005). MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938)
Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso público para Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que, em Procedimento de Controle Administrativo - PCA, anulara, de ofício, referido certame - v. Informativo 465. Entendeu-se não haver direito líquido e certo dos impetrantes que tivesse sido violado, nem ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo CNJ. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa por não se ter possibilitado ao Presidente do TJ-AP sua sustentação oral no julgamento do referido PCA, ao fundamento de que esta não ocorrera porque o Presidente do TJ-AP não estava presente à sessão no momento em que julgado aquele procedimento. Rejeitou-se, de igual modo, a assertiva de que não teria sido dado prazo para manifestação final dos impetrantes, porquanto, no deferimento da medida liminar pleiteada no PCA, o Conselheiro relator determinara expressamente a intimação do requerente e a expedição do edital de que trata o art. 98 do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, tendo sido, inclusive, reconhecido, por um dos impetrantes, o recebimento de comunicado eletrônico, encaminhado pelo Presidente do TJ-AP, informando a instauração do PCA. Além disso, os impetrantes não teriam juntado, aos autos, cópia do PCA, de modo a permitir a análise dos atos interlocutórios praticados pelo CNJ, sendo inviável a dilação probatória na via eleita.
MS 26163/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-26163)
Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 4
Repeliu-se, também, o argumento de que o art. 97 do RICNJ teria sido violado em razão de se ter reconhecido a ilegitimidade do representante que dera origem ao procedimento, mas, em seguida, ter-se instaurado, de ofício, o PCA. Asseverou-se, no ponto, que o Conselheiro relator do PCA, ao propor, em seu voto, que se procedesse à instauração, de ofício, ao controle administrativo da seleção questionada, aproveitando-se do mesmo procedimento já instaurado, dera cumprimento ao que disposto no art. 97 do RICNJ, com o objetivo de resguardar os princípios previstos no art. 37 da CF (RICNJ, art. 95). Da mesma forma, não se acolheu a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX e X) por não ter havido pronunciamento específico sobre cada uma das teses dos impetrantes, tendo em conta a jurisprudência do Supremo no sentido de que, quando a decisão é motivada, desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados. Aduziu-se, ademais, que, diferentemente do que alegado pelos impetrantes, a divulgação das provas e dos respectivos resultados do concurso, assim como afirmado pela Presidente do CNJ, somente ocorrera após a publicação da concessão da liminar para suspensão do certame, e quando já findas as três fases iniciais do concurso. Quanto aos argumentos de ser irrelevante o fato de haver, no concurso anulado, questões idênticas às de certame anteriormente realizado em outro Estado-membro e de inexistir regionalismo nas provas objetiva e discursiva e apadrinhamento dos concursados aprovados, que teriam vínculos no TJ-AP, concluiu-se que a análise desses itens demandaria o reexame de matéria de fato e de provas que constaram do PCA, inadmissível em mandado de segurança. O Min. Menezes Direito fez ressalva no sentido de que, no caso, se os juízes estivessem em exercício, a solução seria diversa, no que foi acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes.
MS 26163/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-26163)
PRIMEIRA TURMA
HC de Ofício: Porte de Arma e Perícia
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10, caput) almejava o restabelecimento de sua absolvição. Na espécie, a sentença condenatória fora reformada pelo tribunal de justiça local que o absolvera por reconhecer a nulidade do exame de "constatação de funcionamento e potencialidade" da arma, realizado por policiais civis e não por peritos. O Ministério Público estadual interpusera, então, recurso especial, provido sob o fundamento de que seria prescindível para a afirmação da caracterização do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 a análise pericial que atestasse a potencialidade da arma apreendida. A Min. Cármen Lúcia, relatora, ressaltou que a questão de fundo objeto da impetração não se confundiria com aquela submetida ao Plenário, referente à atipicidade da arma desmuniciada e sem possibilidade de municiamento imediato. Tratar-se-ia de saber se a aptidão da arma para o disparo, independentemente de estar ela municiada ou não, constituiria elemento indispensável para a caracterização do crime de porte de arma. O Min. Menezes Direito aduziu que essa matéria relativa à perícia deveria ser de início apreciada. Se reputada dispensável a perícia, seria cabível a concessão da ordem, de ofício, para que o tribunal local analisasse os outros argumentos da defesa; se necessária, e tendo em conta a nulidade do laudo pericial, seria viável o restabelecimento do acórdão proferido pela Corte de origem. Enfatizou-se, contudo, que o tribunal de justiça restringira-se a absolver o paciente sem apreciar as demais questões suscitadas na sua apelação e que o STJ, ao prover o recurso especial do parquet, não poderia, desde logo, restabelecer a condenação imposta em 1º grau. Dessa forma, denegou-se o pedido formulado, porém, concedeu-se habeas corpus de ofício, para que se prossiga na apreciação da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Min. Marco Aurélio explicitou em seu voto que o porte prescinde da averiguação se a arma estaria apropriada ou não ao uso.
HC 89665/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.4.2008. (HC-89665)
Detração e Crime Anterior
Não é possível creditar-se ao réu, para fins de detração, tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem à condenação atual. Com base nessa jurisprudência, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia abater da pena aplicada ao paciente período em que este estivera anteriormente custodiado. Asseverou-se que, se acolhida a tese da defesa, considerando esse período como "crédito" em relação ao Estado, estar-se-ia concedendo ao paciente um "bill" de indenidade. Precedentes citados:
RHC 61195/SP (DJU de 23.9.83); HC 55614/SP (DJU de 3.3.78); HC 51807/Guanabara (DJU de 23.8.74). HC 93979/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.4.2008. (HC-93979)
SEGUNDA TURMA
Indiciamento Formal e Trancamento de Ação Penal
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para determinar a exclusão da paciente, na qualidade de indiciada, dos autos de ação penal, em trâmite no STJ, instaurada para apurar suposto envolvimento de membros do Poder Judiciário na venda de decisões judiciais a traficantes internacionais. No caso, embora não tivesse sido formalmente indiciada, o nome da paciente constava como tal dos autos da referida ação. Considerando a importância do indiciamento como condição para o exercício do direito de defesa na fase investigatória e a possibilidade do advento de prejuízos à paciente, aduziu-se que não haveria, nos autos, nenhum elemento para que ela figurasse como indiciada. De outro lado, rejeitou-se o pedido alternativo de reconhecimento da ilicitude da prova, com o conseqüente desentranhamento de todas as gravações de conversas interceptadas a partir do aparelho de outro investigado, porquanto a paciente não possuiria legitimidade para pleitear a desqualificação de provas que diriam respeito à apuração de eventuais crimes de outras pessoas.
HC 85541/GO, rel. Min. Cezar Peluso, 22.4.2008. (HC-85541)
ECA e Prescrição Penal
Por não vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de medida sócio-educativa. Inicialmente, reputou-se cabível a incidência do instituto em questão a tais medidas dispostas na Lei 8.069/90. Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócio-educativas e as normas que prevêem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal. Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la. Em seguida, enfatizando que tal diploma não estabelecera quantum mínimo e máximo das medidas sócio-educativas, aduziu-se que aí residiria a dificuldade em se fixar o parâmetro a ser adotado para a aplicação dos prazos prescricionais. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado: considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se que a prescrição não estaria configurada na espécie.
HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008. (HC-88788)