Informativo do STF 50 de 25/10/1996
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Homologação de Sentença de Divórcio
Indeferida a homologação de sentença de divórcio de brasileiros obtida mediante procuração em país no qual os cônjuges, aparentemente, jamais tiveram domicílio. O Tribunal considerou aplicável a regra da Súmula 381 do STF, que, resumindo jurisprudência firmada ao tempo em que o casamento de brasileiros era indissolúvel, não admitia, quanto a estrangeiros, que sentença de divórcio obtida por procuração em país de que os cônjuges não fossem nacionais pudesse ter eficácia no Brasil. SE 5.169-República Dominicana (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.10.96.
ICMS na Importação
Na entrada de mercadoria importada do exterior, o fato gerador do ICMS ocorre no recebimento dessa mercadoria pelo importador, sendo legítima a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro. A disciplina vigente ao tempo da CF/69 - sintetizada na Súmula 577 do STF ("Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.") - não mais prevalece em face do disposto no art. 155, § 2º, IX, da CF. Não foi, portanto, recebido pela CF/88 o art. 1º, II, do DL 406/68. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Néri da Silveira. RE 193.817-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.10.96. * Leia em "Transcrições" o voto condutor do acórdão.
Autarquias Corporativas
Prosseguindo no julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU que recomendara ao impetrante a adoção do regime jurídico único para seus empregados e a revisão dos valores das diárias pagas a seus conselheiros, o Min. Maurício Corrêa, acompanhando o entendimento adotado pelo Min. Carlos Velloso, relator, na sessão plenária de 11.04.96 (v. Informativo nº 26 ), afirmou a sujeição do impetrante (autarquia corporativa) ao controle externo do TCU, na forma dos arts. 70, caput, e par. único, e 71, II, da CF, bem como a necessidade de redução dos valores das referidas diárias, de modo a que não ultrapassem eles os valores pagos a esse título ao Presidente da República; divergiu, entretanto, do voto proferido pelo relator, ao negar a qualificação de "servidores públicos" aos empregados dessas entidades, aos quais não se aplicam, a seu ver, os arts. 37, II, e 39 da CF, nem, conseqüentemente, o regime jurídico único (Lei 8112/90). Em seguida, o julgamento foi suspenso novamente em razão de pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
MS 21.797-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 23.10.96.
Vício de Iniciativa
Declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição maranhense que aumentavam de 15 para 21 o número de desembargadores do Tribunal de Justiça e criavam o Tribunal de Alçada do Estado. Reconheceu-se, na espécie, contrariedade ao art. 96, II, "b" e "c", da CF (competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor às Assembléias Legislativas "a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros..." e "a criação ou extinção dos tribunais inferiores"). Precedentes citados:
ADIn 274-PE (RTJ 139/418); ADIn 157-AM (RTJ 139/393). ADIn 366-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.10.96.
PRIMEIRA TURMA
Estupro e Presunção de Violência
Tendo em vista o caráter absoluto da presunção de violência no estupro contra menor de catorze anos (CP, art. 224), o eventual consentimento da ofendida não descaracteriza o delito. Por outro lado, se o casamento da vítima com terceiro - noticiado pelo réu em habeas corpus impetrado perante o STF -, não chegou ao conhecimento do Tribunal de Justiça antes do julgamento da apelação, impedindo que ali se examinasse a possível ocorrência da causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VIII, do CP, não pode essa corte ser tida, no ponto, como responsável pelo alegado constrangimento. Habeas corpus conhecido em parte e nessa parte indeferido.
HC 74.286-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 22.10.96.
Cabimento de Habeas Corpus
O habeas corpus, enquanto instrumento voltado à tutela da liberdade ambulatória, não se presta ao questionamento de decisão judicial que haja confirmado a sanção de perda de posto e patente aplicada a militar por conselho de disciplina da corporação, na forma do art. 42, § 7º, da CF. Precedentes citados:
HC 68507-RS (RTJ 141/159); HC 70894-DF (DJ de 15.04.94). HC 74.394-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.10.96.
Extensão de Vantagens a Aposentados - 1
O art. 40, § 4º, da CF - que prevê a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade - não autoriza a extensão de vantagem concedida a determinado segmento do funcionalismo a integrante inativo de segmento não contemplado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão do TJ local que, fundado no princípio da isonomia e no mencionado preceito constitucional, concedera a ex-titular de serventia extrajudicial vantagem atribuída a servidores públicos remunerados pelos cofres públicos, e não à categoria dos serventuários.
RE 197.227-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.10.96.
Extensão de Vantagens a Aposentados - 2
O referido § 4º tampouco se aplica nas hipóteses em a lei estabeleça para a aquisição ou o gozo da vantagem concedida aos servidores em atividade requisito insusceptível de ser preenchido pelos inativos. Com tal fundamento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara improcedente ação ajuizada por professora aposentada, visando ao reconhecimento do direito de perceber, na inatividade, adicional pelo efetivo exercício das funções de magistério. Precedente citado:
ADIn 778-UF (DJ de 19.12.94). RE 202.258-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.96.
Extensão de Vantagens a Aposentados - 3
O citado dispositivo constitucional assegura, no entanto, que os servidores do Município de São Paulo aposentados antes da Lei 10430, de 29.02.88 - que ampliou os efeitos do tempo de serviço prestado pelo servidor a outras pessoas de direito público, admitindo a sua contagem também para fins de aquisição de adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) - usufruam da vantagem por ela instituída, a despeito da restrição imposta pelo par. único do art. 31 da citada lei local ("as disposições deste artigo alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos, e não terão efeitos retroativos de qualquer espécie"), norma não recebida pela CF/88.
RE 173.682-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 22.10.96.
SEGUNDA TURMA
Efeito Devolutivo e Habeas Corpus
Recurso da defesa que impugna em termos gerais a sentença condenatória devolve ao tribunal ad quem a apreciação de toda a matéria. Nada impede, portanto, que temas não discutidos explicitamente no julgamento desse recurso, mas que, posteriormente, venham a ser suscitados em sede de habeas corpus originário (CF, art. 102, I, i), sejam examinados pelo STF. Precedente citado:
HC 70.497-SP (RTJ 152/553). HC 73.555-CE, rel. Min. Francisco Rezek, 22.10.96.
Depositário Infiel
Por empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para tornar insubsistente decreto de prisão expedido contra emitente de cédula rural pignoratícia (DL 167/67) que não pagou a dívida nem restituiu as sacas de café dadas em garantia. Os Ministros Francisco Rezek, relator para o acórdão, e Marco Aurélio, deferiram a ordem ao fundamento de que a equiparação do devedor ao depositário, nessa espécie de contrato, não mais subsiste, seja em face do art. 5º, LXVII, da CF, seja em face da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira. Matéria análoga foi examinada pelo Plenário em 22.11.95, no julgamento do HC 72131-SP, cujo acórdão ainda não foi publicado (v. Informativo nº 14 ).
HC 74.383-MG, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 22.10.96.
Prorrogação de Competência
Com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que repete o disposto no art. 109 da LOMAN ("Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.") -, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a incompetência daquela corte para o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolvera o paciente da acusação de roubo qualificado (crime da competência do TACRIM), em processo no qual os demais co-réus foram condenados por falsificação de documento público (crime da competência do próprio TJ). HC 74.343-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.10.96. PRECEDENTES CITADOS
HC 70.894-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - "Habeas Corpus". Perda do posto ou patente militar. Instrumento processual que visa a garantir a liberdade de locomoção, não outra espécie de direito, como o de não se submeter o paciente a procedimento destinado à declaração de perda de posto ou patente. Tendo sido o paciente condenado por estelionato, mas com suspensão condicional da pena e, posteriormente, indultado, não está sujeito a privação de liberdade de locomoção. O procedimento administrativo de perda do posto ou patente, a que se submete o militar, em conseqüência de condenação criminal, não se sujeita a controle jurisdicional mediante "habeas corpus", mas, sim, por outros instrumentos adequados. Precedentes. "Habeas Corpus" nao conhecido.
ADIn 778-UF
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROÍBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR OFENSA AO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou gratificação especial para os servidores federais em exercício nas regiões de fronteira e em determinadas localidades com condições de vida equivalentes. 2. A alínea "b" do parágrafo único do mesmo artigo e o § 4º do art. 1º do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a gratificação só é devida "si et in quantum" os servidores têm exercício nos locais indicados. Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não pode, sob a invocação do principio da isonomia, ser incorporada aos proventos. A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens posteriormente criados, como prevê o § 4º do art. 40 da Constituição, é relativa aos de caráter geral, o que exclui situações particulares, como é o caso da gratificação que se destina a compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto. Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em atividade são compatíveis com a situação do aposentado, como é o caso das férias anuais e da gratificação paga "durante o exercício" em locais adversos. Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita "na forma da lei", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou incorporação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente porque são constitucionais a alínea "b" do parágrafo único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o § 4º do art. 1º do Decreto n. 493/92 em face do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
HC 70.497-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: STF: competência originária inexistente: Habeas corpus fundado em coação imputada a sentença, transitada em julgado para a defesa, ainda quando haja o Tribunal de segundo grau, no mesmo processo, julgado a apelação do MP, circunscrita a tema alheio ao da impetração. 1. É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subsequente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explicita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do Tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente. 2. Mas, quando o Tribunal de segundo grau só tenha julgado recurso da acusação ou recurso parcial da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas corpus de ofício por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus: símile da questão com a da competência reconhecida ao Tribunal que haja indeferido revisão ou habeas corpus para conhecer originariamente da impetração subsequente com fundamentação diversa.