Informativo do STF 495 de 22/02/2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Ordem do Rito e Sustentação Oral - 1
Em recurso exclusivo da acusação, o representante do Ministério Público, ainda que invoque a qualidade de custos legis, deve manifestar-se, na sessão de julgamento, antes da sustentação oral da defesa. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, impetrado em favor de acusado pela suposta prática de delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra o paciente. Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso em sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, dera ensejo à instauração da ação penal. Ocorre que, durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa proferira sustentação oral antes do Procurador-Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem, rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda instância, atua apenas como fiscal da lei - v. Informativo 449.
HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.2.2008. (HC-87926)
Ordem do Rito e Sustentação Oral - 2
Deferiu-se o writ para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que outro se realize, observado o direito de a defesa do paciente, se pretender realizar sustentação oral, somente fazê-lo depois do representante do Ministério Público. Entendeu-se que, mesmo que invocada a qualidade de custos legis, o membro do Ministério Público deve manifestar-se, na sessão de julgamento, antes da sustentação oral da defesa, haja vista que as partes têm direito à observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Ressaltando a unidade e indivisibilidade do parquet, asseverou-se ser difícil cindir sua atuação na área recursal, no processo penal, de modo a comprometer o pleno exercício do contraditório. Aduziu-se, também, que o direito de a defesa falar por último é imperativo e decorre do próprio sistema, e que a inversão na ordem acarretaria prejuízo à plenitude de defesa. Ademais, afirmou-se não ser admissível interpretação literal do art. 610, parágrafo único, do CPP ("... o presidente concederá ... a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer ...") e que o art. 143, § 2º, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõe que o parquet fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido, merece releitura constitucional. Precedentes citados:
RHC 85443/SP (DJU de 13.5.2005); RE 91661/MG (DJU de 14.12.79). HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.2.2008. (HC-87926)
Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute se o foro especial por prerrogativa de função se estende ou não àqueles que se aposentam em cargos cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário criminal interposto, por desembargador aposentado, contra decisão da Corte Especial do STJ que declinara de sua competência, em ação penal contra ele instaurada, ao fundamento de que, em decorrência de sua aposentadoria, não teria direito à prerrogativa de foro pelo encerramento definitivo da função. O ora recorrente sustenta a incidência do art. 95, I, da CF, assegurador da vitaliciedade aos magistrados, sob a alegação de que esta somente poderia ser afastada por sentença judicial transitada em julgado, na qual consignada a perda do cargo. Alega, ainda, que a correta leitura do art. 105, I, a, da CF, incluiria também os desembargadores aposentados, uma vez que interpretação diversa desse dispositivo o colocaria em situação inusitada, pois, o submeteria, na qualidade de ex-presidente e ex-corregedor-geral, a juiz que eventualmente tenha recebido alguma sanção disciplinar. Por fim, pleiteia o reconhecimento da negativa de vigência aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e § 2º e 93, IX, ambos da CF e, alternativamente, requer sejam tidos como transgredidos os artigos 94, I e 105, I, a, da CF - v. Informativo 485.
RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE-549560)
Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 2
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso por entender que a pretensão do recorrente esbarra na orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo. Reportou-se ao que decidido no HC 80717/SP (DJU de 5.3.2001), no qual se consignara que, com o cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF, estaria afastada a competência originária do STJ para proceder ao julgamento de juiz do TRT aposentado, entendimento baseado no julgamento do Inq 687 QO/SP (DJU de 9.11.2001). Citou, também, o que estabelecido pela Corte no RE 291485/RJ (DJU de 23.4.2003), no sentido de que o foro especial por prerrogativa de função tem por objetivo o resguardo da função pública; que o magistrado, no exercício do ofício judicial, goza da prerrogativa de foro especial, garantia que está voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e que, não havendo mais o exercício da função judicante, não há de perdurar o foro especial, haja vista que o resguardo dos jurisdicionados, nesse caso, não é mais necessário. Ressaltou, ainda, que o provimento vitalício é o ato que garante a permanência do servidor no cargo, aplicando-se apenas aos que integram as fileiras ativas da carreira pública. Por fim, aduziu não haver se falar em parcialidade do magistrado de 1ª instância para o julgamento do feito, porquanto a lei processual prevê o uso de exceções capazes de afastar essa situação. Em seguida, o Min. Marco Aurélio levantou questão acerca da impossibilidade de se discutir a matéria, que já se encontraria julgada por esta Corte, em processo objetivo (ADI 2797/DF, DJU de 19.12.2006), sob pena de se atuar como legislador positivo, restabelecendo, embora de forma mitigada, o § 1º do art. 84 do CPP. No ponto, o relator acompanhou essa manifestação, mantendo seu voto.
RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE-549560)
Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 3
Em divergência, o Min. Menezes Direito deu provimento ao recurso para assegurar ao magistrado aposentado plena prerrogativa das garantias que são inerentes à magistratura, ao fundamento de que o ato que é objeto do processo foi praticado no exercício das funções judicantes. Salientou, inicialmente, estar-se diante de situação exemplar não contemplada em nenhum dos precedentes citados, que deveria ser analisada pela Corte, qual seja, o fato de que um ex-desembargador, aposentado hoje, ter praticado um delito no exercício da função judicante. Disse que, se o magistrado é vitalício no exercício da função judicante, e se ele, eventualmente, em razão dessa atividade, comete certo ato que pode ser objeto de determinada ação, essa ação não se referiria a nenhuma atividade posterior ao exercício da atividade judicante, mas concretamente ao exercício da atividade judicante. Assim, quando um magistrado, sob qualquer circunstância, em qualquer instância, exercesse atividade judicante, ele teria de ter, até por princípio de responsabilidade do sistema constitucional, a proteção que a CF lhe assegura (CF, art. 95, I). Mencionou, ademais, dispositivo constante do Estatuto de Roma, que aprovou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, integrado pela adesão brasileira e relativo à garantia dos juízes que dele fazem parte ("Artigo 48º... 2 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato."). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE-549560)
Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 1
O Tribunal iniciou julgamento de mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, que exigira, como requisito do cargo de técnico - área de apoio especializado - especialidade transporte, a comprovação de ser o candidato titular de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias "D" ou "E", expedida há, no mínimo, 3 anos, completados até a data do encerramento das inscrições do concurso para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União - MPU. Alegam os impetrantes que a comprovação de experiência mínima, com base na data da emissão da CNH, fere o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata iguais de maneira desigual. Sustentam, também, que a data de emissão de CNH não comprova experiência e que a Lei 11.415/2006, ao dispor sobre as carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, não menciona período mínimo de habilitação, não tendo a autoridade coatora competência para restringir a disciplina legal. Aduzem, por fim, que a exigência de cumprimento de requisitos legais para investidura no cargo se dá apenas no momento da posse e não antes, conforme vasta jurisprudência dos tribunais pátrios.
MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26668) MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26673) MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26810)
Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 2
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu as ordens, confirmando parcialmente as liminares deferidas, para permitir que o prazo de 3 anos seja contado da data da posse dos impetrantes. Considerou a jurisprudência do Supremo no sentido de que a comprovação da experiência exigida nos editais de concurso, salvo no caso de atividades jurídicas, deve ocorrer no ato da posse e não no momento da inscrição no certame (ADI 3460/DF, DJU de 15.6.2007; RE 392976/MG, DJU de 8.10.2004; RE 184425/RS, DJU de 12.6.98). Asseverou que essa orientação é a que melhor atende ao princípio da razoabilidade, pelo qual a Administração deve se pautar, haja vista que, se o candidato apenas vai exercer suas atividades depois da posse, é razoável que os requisitos possam ser comprovados nessa oportunidade. Os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia acompanharam o relator, tendo o primeiro se limitado à fundamentação relativa ao tempo em que a documentação deve ser apresentada, em conformidade com o Enunciado da Súmula 266 do STJ. O Min. Carlos Britto concedeu os mandados de segurança em maior extensão, por entender que a exigência dos 3 anos, que não estaria prevista em lei, imporia uma severa restrição à acessibilidade do cargo público, constituindo uma exacerbação. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26668) MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26673) MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26810)
ADI e Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.010/2004, do Estado de Goiás, que dispõe sobre o Sistema de Conta Única e Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no âmbito estadual, estabelecendo que serão efetuados em conta única administrada pelo Tesouro Estadual os depósitos judiciais e extrajudiciais, feitos em dinheiro, decorrentes de processos judiciais ou administrativos, bem como os rendimentos de aplicações dos saldos de depósito no mercado financeiro. Entendeu-se haver vício de iniciativa, já que o projeto de lei teria sido deflagrado pelo Governador, não estando a matéria tratada na lei entre as previstas no art. 61, § 1º, da CF. Além disso, vislumbrou-se vício material, porquanto, assim como a iniciativa legislativa, no que tange à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, caberia ao Poder Judiciário, a ele caberia também a administração e os rendimentos referentes a essa conta. Os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio julgaram procedente o pedido por fundamentação diversa. Tendo em conta a vigência da lei desde 2002, aplicou-se, por maioria, modulação para dar efetividade à decisão apenas 60 dias após a publicação do acórdão, tempo hábil à organização do Estado de Goiás no que se refere ao recolhimento das custas judiciais e extrajudiciais.Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não modulava os efeitos.
ADI 3458/GO, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2008. (ADI-3458)
Alteração de Limites de Municípios e Plebiscito
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade das Leis fluminenses 2.497/95 e 3.196/99, que estabelecem os novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O Min. Carlos Britto, relator, não conheceu da ação relativamente à Lei fluminense 2.497/95, porquanto elaborada antes da EC 15/96, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado quanto à Lei 3.196/99, por entender ter havido violação ao § 4º do art. 18 da CF, em face da ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos (CF, art. 18, § 4º: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."). Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
ADI 2921/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 21.2.2008. (ADI-2921)
Direito de Construir e Lei Municipal - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegara mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviços, contra ato do Prefeito e do seu Secretário de Finanças, consubstanciado na exigência do pagamento da remuneração alusiva à "parcela do solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis, como condição à construção do imóvel de sua propriedade - v. Informativo 439.
RE 387047/SC, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2008. (RE-387047)
Direito de Construir e Lei Municipal - 2
O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Asseverou que, no caso, estar-se-ia diante de um autêntico ônus, e não obrigação tributária, haja vista que a prestação de dar a que corresponde à chamada "parcela do solo criado" consubstanciaria um vínculo imposto à vontade de proprietário de imóvel, em razão do seu próprio interesse em construir além do coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Ressaltou que o não cumprimento desse ônus não implicaria sanção jurídica, mas apenas a desvantagem de o proprietário do imóvel nele não construir além daquele coeficiente. Aduziu, por fim, que o instituto a que corresponde a chamada "parcela do solo criado" seria instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbiria ao Poder Público municipal (CF, art. 182), instrumento vocacionado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado ocasiona, adequado à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade (CF, art. 170, III). Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
RE 387047/SC, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2008. (RE-387047)
Aquisição de Veículos e Critério Discriminatório
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "produzidos no Estado do Paraná" constante do art. 1º e seu parágrafo único da Lei paranaense 12.204/98 ["Art. 1º - Qualquer aquisição ou substituição de unidades automotivas para uso oficial poderá ser realizada por veículos movidos a combustíveis renováveis, ou por veículos movidos a combustíveis derivados de petróleo, produzidos no Estado do Paraná. Parágrafo único - O prazo para substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis e derivados de petróleo produzidos no Estado do Paraná é de 05 (cinco) anos."]. Considerou-se que a expressão impugnada estabelece critério arbitrário e discriminatório de acesso à licitação pública em ofensa ao disposto no art. 19, II, da CF, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Precedentes citados:
Rp 1103/RJ (DJU de 8.10.62); Rp 1147/RJ (DJU de 22.4.83); Rp 1258/RN (DJU de 6.9.85); Rp 1185/PE (DJU de 14.9.84); Rp 1177/RS (DJU de 22.8.86). ADI 3583/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 21.2.2008. (ADI-3583)
ADI e Venda de Ações do BANERJ
Convalidando a medida cautelar deferida, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade do art. 364, caput e parágrafo único, da Constituição estadual, com a renumeração determinada pelos artigos 1º e 2º da EC estadual 4/91, que vedou a alienação das ações ordinárias nominativas, representativas do controle acionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ e atribuiu, em caráter exclusivo, a essa instituição financeira a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros. Salientou-se que, com base no deferimento da medida cautelar pelo Supremo, suspendendo a eficácia dos dispositivos, em 1995, teria sido editada a lei que autorizou a venda dessas ações e realizado o leilão das mesmas em 1997, não existindo mais, portanto, sequer o objeto da ação.
ADI 1348/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.2.2008. (ADI-1348)
Concurso para Procurador da República e Cargo Privativo de Bacharel em Direito
O Tribunal indeferiu medida cautelar em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que cancelara a inscrição preliminar do impetrante no 24º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República (Edital 24/2007). Salientou-se, inicialmente, a necessidade de se apresentar o pedido de liminar à apreciação do Plenário, em razão de manifestação divergente, em sede de liminar, de dois Ministros da Corte sobre questão aparentemente idêntica, o que poderia gerar conseqüências concretas que violariam o princípio da igualdade. Esclareceu-se que o ora impetrante, que exerce o cargo de auditor fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, desde 30.4.96, e é bacharel em Direito desde 1º.3.93, anteriormente impetrara o MS 27014/DF contra a Resolução 93/2007 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, alegando que a exigência, para a comprovação de atividade jurídica, de exercício de cargo, emprego ou função públicas privativos de bacharel em Direito para inscrição no concurso para provimento de cargos de Procurador da República feria os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. O pedido de liminar, nesse writ, fora indeferido, com base no que decidido na ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007). Ocorre que outra candidata, ocupante do cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil, desde 13.1.93, e bacharel em Direito desde 27.2.99, impetrara o MS 27013/DF, questionando a mesma Resolução, tendo obtido, entretanto, o deferimento da liminar pleiteada. Concluiu-se não haver razões suficientes para reputar ilegal ou inconstitucional o ato ora impugnado, tendo em conta que, ao menos no plano formal, o cargo exercido pelo impetrante não seria privativo de bacharel em Direito, não atendendo, em princípio, o disposto no art. 129, § 3º, da CF, nos termos do que definido no julgamento da ADI 3460/DF.
MS 27158 MC-QO/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.2.2008. (MS-27158)
PRIMEIRA TURMA
Crime Continuado e Reunião dos Feitos - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que advogado, denunciado por suposta obtenção fraudulenta de benefícios junto ao INSS (CP, artigos 171, § 3º; 299 e 304), pretende o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes imputados, bem como a reunião de mais de 500 processos em curso contra ele. Sustenta-se, na espécie: a) a presença dos requisitos legais para a caracterização da continuidade delitiva; b) a existência de conexão intersubjetiva entre os feitos, já que em todos figurariam os mesmos réu e autor; c) a ocorrência de conexão probatória, uma vez que a prova obtida em uma ação serviria às demais e d) a inviabilidade do exercício de ampla defesa, tendo em conta o elevado número de processos. O Min. Menezes Direito, relator, preliminarmente, conheceu parcialmente da impetração, haja vista que esta Corte estaria impedida de examinar, sob pena de supressão de instância, se os requisitos fáticos indicados pela defesa seriam suficientes para caracterizar o crime continuado. Ademais, salientou a impossibilidade de concessão, de ofício, da ordem, pois a questão demandaria dilação probatória não admitida nesta via processual.
HC 91895/SP, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (HC-91895)
Crime Continuado e Reunião dos Feitos - 2
Quanto ao mérito, deferiu também, em parte, o writ para determinar que os processos sejam todos submetidos ao mesmo juízo prevento. Asseverou que, relativamente à reunião dos feitos com base nas conexões subjetiva e probatória, se o juiz natural da causa reputara não ser conveniente a reunião dos processos em uma única ação, não caberia ao STF, em habeas corpus, substituir-se ao órgão julgador para afirmar o contrário. Além disso, enfatizou que, desde que submetidos ao mesmo juízo, o magistrado pode utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe a regra contida no art. 80 do CPP ("Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."). Observou, no entanto, que embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em um único processo, eles devem ser submetidos à competência do mesmo juízo prevento. De outro lado, quanto à alegada inviabilização do direito de ampla defesa do paciente, entendeu que a multiplicidade de ações penais não constituiria, por si só, obstáculo ao exercício dessa garantia, não podendo o vício em questão ser invocado em situações abstratas. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
HC 91895/SP, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (HC-91895)
Lavratura de Acórdão e Fundamentação
Por vislumbrar caracterizada ofensa ao art. 93, IX, da CF ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão de Ministro do STM que rejeitara embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Militar nos quais solicitava a lavratura de acórdão proferido em agravo regimental, em que constava dos autos apenas a certidão de julgamento. Assentou-se que a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito, bem como instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. Aduziu-se que a decisão judicial não é um ato autoritário, nem ato que nasce do arbítrio do julgador, surgindo daí a necessidade de sua apropriada fundamentação. Desse modo, ressaltou-se que, no caso, não obstante o agravo regimental tivesse sido julgado em sessão pública, a falta do respectivo acórdão tornaria impossível o conhecimento das razões e dos fundamentos da decisão judicial. Assim, a lavratura do acórdão daria conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados. Além disso, afirmou-se que o procedimento previsto pelo Regimento Interno do STM - ao dispor que o resultado do julgamento será certificado nos autos pela secretaria do tribunal pleno (art. 118, § 3º) -, frustraria por completo o objetivo da aludida garantia. RE provido para determinar o retorno dos autos ao STM a fim de que providencie a lavratura dos acórdãos havidos no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração a ele opostos.
RE 540995/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (RE-540995)
Legitimidade do Ministério Público e Incompetência Absoluta
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em que requerida, ante disposição da Constituição Estadual e da lei de organização judiciária, a declaração de incompetência absoluta de vara criminal para julgamento do paciente. A impetração sustenta a inconstitucionalidade formal da resolução do tribunal de justiça que fixou a competência da vara, haja vista a contrariedade com a Constituição potiguar (art. 72, VI, a) e com o princípio da reserva legal. Requer a livre distribuição do feito ou, alternativamente, a continuidade do julgamento do RHC denegado pelo STJ por ilegitimidade ativa ad causam. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, assentando a ilegitimidade do Ministério Público, não conheceu do writ, no que foi acompanhado pelo Min. Menezes Direito. Enfatizou que, embora o parquet possa legitimamente impetrar habeas corpus para proteger o direito constitucional de ir e vir, essa medida não pode ser utilizada para veicular pretensão da acusação, ainda que, em tese, juridicamente legítima. Tendo em conta que, no caso, a diligência para que o paciente fosse intimado quanto ao interesse na impetração não lograra êxito e que o impetrante almeja, por intermédio de habeas corpus, o reconhecimento da inconstitucionalidade de resolução, entendeu que o pedido deduzido pelo parquet extrapolaria os estreitos limites do writ, mostrando-se inadequada a via processual eleita para alcançar o desiderato proposto. Considerou que a alegação de ilegalidade na resolução que atribui competência a determinado juízo constituiria iniciativa exclusiva da defesa, pois somente caberia a ela, argüi-la em benefício do réu. Ademais, admitida a possibilidade de o Ministério Público, que atua como parte no processo penal, impetrar habeas corpus em hipóteses como estas, violar-se-ia o princípio do devido processo legal, com prejuízo para o exercício da ampla defesa. Após o voto do Min. Carlos Britto, concluindo pela legitimidade do Ministério Público, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
HC 91510/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.2.2008. (HC-91510)
Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória
A Turma, por se tratar de réu preso, decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que ex-policial civil condenado à pena de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV), pleiteia o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal. A impetração sustenta: a) ser incabível a expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto ainda pendentes de apreciação recursos especial e extraordinário; b) ser o paciente primário, ter bons antecedentes e residir no distrito da culpa e c) ter o recorrente respondido ao processo em liberdade. Trata-se, na espécie, de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que indeferira habeas corpus, ao fundamento de que a execução provisória da decisão condenatória constituiria efeito natural do exaurimento das vias recursais ordinárias, não importando em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, haja vista que os recursos de caráter excepcional não possuem efeito suspensivo.
RHC 93287/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2008. (RHC-93287)
Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, remanescera inerte depois de intimado a proceder à entrega de bens penhorados. Alegava-se, na espécie, que a possibilidade de prisão civil do depositário infiel está sendo discutida pelo Supremo, cuja votação sinaliza no sentido de que a aludida restrição da liberdade será expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, e que, em razão da gravidade do estado de saúde do paciente, cabível a revogação da prisão, ou então, o seu recolhimento domiciliar. Advertiu-se, de início, que a questão não deveria ser tratada sob o enfoque conduzido pelo impetrante, relativamente ao julgamento do RE 466343/SP (v. Informativos 449 e 450), no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Enfatizou-se que, no presente caso, a custódia decorreria da não entrega de bens deixados com o paciente a título de depósito judicial. Em conseqüência, considerou-se que a decisão do tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte que entende ser constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois enquadrada na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º, da CF, ante sua natureza não-contratual. No ponto, asseverou que a repressão se dirige, em essência, à fraude praticada pelo depositário que, assumindo obrigação de colaboração com o Poder Judiciário, viola também os princípios da lealdade e da boa-fé que devem nortear a conduta processual das partes. Por fim, aduziu-se a impossibilidade de análise de fatos e provas na via eleita, a fim de se verificar o estado clínico do paciente para se decidir sobre o exame de prisão domiciliar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional, bem como a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica, concedia o writ ao fundamento de que a prisão civil estaria limitada ao inadimplemento inescusável de prestação alimentícia. Precedentes citados:
HC 84484/SP (DJU de 7.10.2005) e HC 90759/MG (DJU de 22.6.2007). HC 92541/PR, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (HC-92541)
SEGUNDA TURMA
Inquérito Policial e Prova Ilícita - 1
A Turma deferiu habeas corpus para determinar a exclusão, do inquérito policial, de cópia de documentos obtidos ilicitamente que, antes desentranhadas, foram reconduzidas, por via indireta, ao mesmo procedimento inquisitório. No caso, ex-presidente da empresa da qual os pacientes são diretores ajuizara reclamação trabalhista e requerera, com base em documentos sigilosos da empresa, fornecidos por colega de trabalho, a abertura de inquérito policial para apuração de supostos crimes de falsidade cometidos no âmbito da reclamada. A empresa, então, aduzindo que tais documentos teriam sido obtidos de modo ilícito, solicitara a instauração de inquérito policial e o desentranhamento da documentação sigilosa que instruíra o primeiro inquérito policial, porquanto violado o art. 5º, LVI, da CF. O juízo de origem determinara o desentranhamento dessas provas e declarara a sua ilicitude. O Ministério Público Federal requisitara cópia integral dos autos daquela ação trabalhista. Diante disso, a defesa dos pacientes informara ao magistrado que o reclamante havia juntado aos autos cópia integral do inquérito, do qual constavam os documentos sigilosos, sendo-lhe deferida a solicitação para que tais cópias do inquérito policial fossem excluídas da requisição do MPF. Contra esta decisão, o parquet impetrara mandado de segurança perante o TRF da 3ª Região, postulando a remessa de cópia integral da aludida ação trabalhista, inclusive com os documentos desentranhados por ilicitude, sob a alegação de indevido cerceio a sua atividade institucional. Concedida a liminar, os diretores da empresa impetraram habeas corpus, não conhecido por Ministro do STJ, em que sustentaram a reinserção, por via oblíqua, daquela prova ilícita. No presente writ, reiteraram os fundamentos do pedido.
HC 82862/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 19.2.2008. (HC-82862)
Inquérito Policial e Prova Ilícita - 2
Inicialmente, salientou-se que, durante o trâmite do feito, o TRF da 3ª Região deferira a segurança pleiteada pelo Ministério Público Federal. Entendeu-se caracterizado constrangimento ilegal manifesto, autorizador da cognição oficial do pedido, agora contra o teor do julgamento superveniente que absorvera a eficácia da liminar impugnada neste habeas corpus. Reputou-se, ainda, dispensável adentrar a questão relativa ao uso desvirtuado do mandado de segurança, já que não poderia haver direito líquido e certo, da parte acusadora, de fazer juntar aos autos de procedimento de persecução criminal, mediante sentença mandamental de segurança, prova originalmente obtida de forma ilícita, qualquer que fosse a razão ou o pretexto invocado para o lograr. Enfatizou, nesse sentido, que o poder jurídico que as partes têm de requerer e produzir provas que julguem necessárias à apuração da verdade encontra limite intransponível no seu eventual caráter ilícito, repudiado pela Constituição (art. 5º, LVI). Ademais, aduziu-se que, na espécie, seria patente a ilicitude das provas, porquanto obtidas por funcionário da empresa, sem autorização desta, sob acusação de criminoso abuso de confiança. Concluiu-se que a permissão, para efeito de suporte de opinio delicti e de convicção judicial, da juntada de cópia integral dos autos da reclamação trabalhista em que contida cópia de documentos de presumida origem ilícita, autorizaria a produção, por via indireta, de prova, em princípio, ilícita.
HC 82862/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 19.2.2008. (HC-82862)
Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais - 1
Por vislumbrar patente situação de constrangimento ilegal, a Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em favor de ex-Procurador-Geral do Estado do Maranhão, preso preventivamente na denominada "Operação Navalha", em que investigado o suposto envolvimento de organização criminosa constituída com a finalidade de desviar recursos públicos federais e estaduais destinados à execução de obras públicas, mediante fraudes em contratos licitatórios. No caso, o paciente fora acusado de associar-se a tal grupo criminoso e, valendo-se do cargo que ocupava, emitir pareceres favoráveis a determinada construtora. A custódia estava embasada na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública e econômica. Considerou-se insubsistente, na espécie, o requisito da conveniência da instrução criminal, por se constatar inexistente indicação de fatos concretos que levantassem suspeitas ou ensejassem possibilidade de interferência da atuação do paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal. Isso porque não demonstrada, de plano, a correlação entre os elementos apontados pela prisão preventiva relativamente ao risco de continuidade na prática de delitos em virtude da iminência de liberação de recursos do governo federal. Ademais, ressaltou-se que o paciente, quando da decretação da custódia, não ocupava mais a função de Procurador-Geral do Estado, o que afastaria o nexo fático-probatório apto a justificar a validade e a legitimidade das razões para o seu encarceramento.
HC 91386/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2008. (HC-91386)
Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais - 2
No tocante ao tema da garantia da ordem pública, reiterou-se que esta envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Desse modo, enfatizou-se que a liberdade de um indivíduo suspeito do cometimento de crime apenas pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, ou na gravidade do delito. Asseverou-se que, no que se refere aos direitos de caráter penal, processual e processual-penal, não haveria exagero na comprovação de que esses direitos cumprem papel indispensável na concretização do moderno Estado Democrático de Direito, em cuja idéia também se imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. Assim, salientando que no sistema constitucional pátrio o âmbito de proteção de direitos e garantias fundamentais recebe contornos de especial relevância, entendeu-se decisivo o fato de a prisão preventiva dos demais investigados ter sido revogada após a inquirição dos envolvidos. Por isso, afirmou-se que não faria sentido a manutenção da segregação do paciente para a mera obtenção de depoimento, aduzindo-se que a prisão é medida excepcional e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos.
HC 91386/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2008. (HC-91386)