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Informativo do STF 494 de 15/02/2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. Os impetrantes sustentam a nulidade do procedimento administrativo realizado pelo INCRA, pelos seguintes fundamentos: a) invalidade da notificação para a vistoria prévia, dado que recebida por pessoa sem poderes de representação; b) inexistência de intimação sobre a atualização cadastral do imóvel, já que endereçada a local diverso da sede da empresa-autora; c) impossibilidade de desapropriação do imóvel, por se localizar em perímetro de ecossistema da Floresta Amazônica (art. 1º da Portaria/MEPF 88/99) e ser objeto de plano de manejo florestal sustentável (Lei 8.629/93, art. 7º); d) falta de notificação de entidades de classe (Decreto 2.250/97, art. 2º); e) invasão da propriedade por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Inicialmente, aplicando-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, podem ser analisados os vícios do processo administrativo quando do julgamento do mandado de segurança impetrado contra o decreto presidencial, rejeitou-se a preliminar de não-cabimento do writ.

MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (MS-25391)

Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 2

Quanto ao mérito, o Min. Carlos Britto, relator, denegou a segurança e cassou a liminar deferida. Relativamente à suposta invalidade da notificação da vistoria prévia, aduziu que esta fora recebida por advogado constituído pela impetrante para representá-la em notícia-crime e que funcionário da empresa acompanhara toda a vistoria. Afastou a segunda alegação, porquanto juntado aviso de recebimento endereçado à impetrante, intimando-a da atualização cadastral do imóvel. No tocante à impossibilidade de desapropriação do imóvel, por sua localização e por ser objeto de plano de manejo, asseverou, de início, que a área possui cobertura florestal primária incidente no Ecossistema da Floresta Amazônica, conforme demonstrado em laudo agronômico do INCRA, o que proibiria a desapropriação, nos termos do art. 1º, caput, da aludida Portaria 88/99. Contudo, entendeu que tal norma seria excepcionada pelo seu parágrafo único, bem como pelo § 6º do art. 37-A do Código Florestal ("§ 6º. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as legislações específicas."). Dessa forma, uma vez destinada à implantação de projeto de assentamento agroextrativista - recomendado pela Procuradoria do INCRA e solicitado pelos trabalhadores da região - a propriedade estaria disponível para desapropriação. De igual modo, repeliu o argumento de que a implantação de projeto técnico na área obstaculizaria a desapropriação, haja vista a existência de controvérsia sobre a veracidade do documento em que afirmado ser o imóvel objeto desse projeto. Ademais, salientou não restar comprovado o atendimento dos requisitos legais, cuja conclusão em sentido diverso ensejaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Também não acolheu o penúltimo fundamento, pois a jurisprudência do STF seria pacífica quanto à necessidade de intimação da entidade representativa da classe produtora se esta houver indicado a área a ser desapropriada, o que não ocorrera na espécie. Por fim, aduziu que a impetrante reconhecera que a invasão da propriedade por integrantes do MST acontecera bem depois da vistoria do INCRA. Após preliminar suscitada pelo Min. Cezar Peluso quanto à prova da intimação oportuna da impetrante no processo e confirmação do voto pelo relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (MS-25391)

Reajuste de Proventos e EC 41/2003 - 2

O Tribunal, em conclusão de julgamento, concedeu mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato omissivo do Tribunal de Contas da União - TCU, com o objetivo de compelir tal colegiado a proceder ao reajuste anual de seu benefício, nos termos do § 8º do art. 40, da CF; do art. 15, da Lei federal 10.887/2004; do art. 65, caput e parágrafo único, da Orientação Normativa 3/2004, do Ministério da Previdência Social, e do § 1º do art. 1º, da Portaria MPS 822/2005 e seu Anexo I - v. Informativo 481. Inicialmente, em votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por se entender que, em razão de o writ ter sido impetrado por servidor público aposentado do TCU, seria este o único destinatário dos efeitos de eventual sentença favorável àquele e, como tal, responsável pelo pagamento de proventos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que acatava a preliminar para extinguir o processo sem julgamento de mérito, por julgar que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra a União. No mérito, por maioria, considerou-se o que previsto no § 8º do art. 40, da CF, com a redação da EC 41/2003, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Asseverou-se que o art. 9º da Lei federal 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime em questão, sem afronta ao citado dispositivo constitucional, que versa apenas sobre critérios legais de reajustamento e não competência para fixação de índices, nem ao art. 61, § 1º, c, da CF, que não trata de reajuste de proventos. Ressaltou-se, ainda, que o art. 15 da Lei federal 10.887/2004 tão-só cuidou de estabelecer que os benefícios como os do autor, concedidos na forma do § 2º do art. 3º, da EC 41/2003, fossem reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo silente, no entanto, quanto ao índice. Reputou-se que, autorizado pela primeira lei federal, e sem contradição com a segunda, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa 3/2004, que preencheu a lacuna sobre o índice, tendo a Portaria MPS 822/2005 fixado, posteriormente, o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I). Vencido o Min. Marco Aurélio que, superada a preliminar, indeferia a ordem ao fundamento de se estar concedendo tratamento diferenciado ao pessoal da inatividade. Segurança concedida para determinar que o TCU reajuste os proventos do impetrante nos termos do pedido.

MS 25871/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 11.2.2008. (MS-25871)

Atividade Judicante e Crime contra a Honra

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto, nos autos de inquérito, contra decisão que negara seguimento a queixa-crime em que se imputava a Ministro do STJ a suposta prática de crimes contra a honra por meio de imprensa (Lei 5.250/67, artigos 20, 21 e 22). Tratava-se, na origem, de inicial acusatória em que sustentada ofensa às honras objetiva e subjetiva decorrente de publicação, no Diário da Justiça da União, de despacho proferido pelo querelado que rejeitara exceção de suspeição ajuizada pelos querelantes no tribunal a quo. Reafirmando os fundamentos da decisão agravada, considerou-se que o processamento da queixa-crime encontraria óbice no que disposto no art. 43, I, do CPP ("A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;"), haja vista que os trechos do despacho judicial destacados pelos querelantes não sinalizariam o cometimento, nem sequer em tese, de delitos contra a honra por parte do querelado e que muitos desses fragmentos seriam meras transcrições de informações prestadas pelo juízo processante. Asseverou-se, também, que a aludida Lei 5.250/67, em seu art. 27, IV, ressalva que a reprodução de despachos e sentenças não constitui abuso no exercício da liberdade de manifestação (Lei 5.260/67: "Art . 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: ... IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;"). O Min. Celso de Mello acompanhou o relator e citou, ainda, o art. 41 da LOMAN, que versa sobre causa de imunidade funcional - que decorre da necessidade de proteger os magistrados no exercício regular e independente de seu ofício jurisdicional -, garantia essa não absoluta, eis que passível de ser afastada nas hipóteses de impropriedade ou excesso de linguagem (LOMAN: "Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir."). Inq 2637 AgR/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (INQ-2637)

Direito de Recorrer em Liberdade

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu medida cautelar em habeas corpus no qual se questiona a harmonia, ou não, com a ordem jurídica, da condição imposta pelo art. 594 do CPP, que determina o recolhimento do réu à prisão para a interposição do recurso de apelação. No caso, decretada a prisão preventiva do paciente, sobreviera sua condenação por latrocínio (CP, art. 157, § 3º), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa apelara e o tribunal de origem não conhecera do recurso porque o paciente não se recolhera à prisão, o que ensejara impetração de habeas corpus, denegado pelo STJ, ante a circunstância de o paciente estar foragido. No presente writ, sustenta-se a ausência de fundamentação da custódia preventiva e pretende-se a revogação da sentença condenatória, em face da ilegalidade da condição de recorribilidade imposta. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferira a liminar requerida, por não vislumbrar risco na manutenção da situação fática. A impetração reiterara o pedido de exame da medida acauteladora. Tendo em conta o sistema constitucional, a ordem natural das coisas, o fato de o tema sobre a constitucionalidade do aludido art. 594 do CPP encontrar-se submetido à apreciação desta Corte (HC 83868/AM), bem como a existência de precedentes favoráveis à pretensão do paciente (HC 84975/SP, DJU de 6.5.2005; HC 84087/RJ, DJU de 6.8.2004),concedeu-se a cautelar para afastar o óbice à apreciação da apelação interposta.

HC 90279/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.2.2008. (HC-90279)

Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para declarar a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais - v. Informativos 441 e 464. Entendeu-se tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, salientando que os serviços notariais e de registro seriam típicas atividades estatais, mas não serviços públicos, propriamente, julgava o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontariam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

ADI 3089/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2008. (ADI-3089)

ADI e Sufrágio Universal

O Tribunal concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para suspender a eficácia do art. 13 da Resolução 124/2008 que, dispondo sobre a regulamentação de eleição extemporânea no Município de Caldas Novas/GO, determina que "participarão da eleição de que trata esta resolução os eleitores do Município de Caldas Novas que se encontravam aptos a votar no pleito de 3 de outubro de 2004, desde que estes também estejam aptos no cadastro de eleitores deste município na data de 21 de janeiro de 2008". Entendeu-se que, em princípio, a resolução questionada teria limitado o grupo de eleitores, em ofensa ao art. 14 da CF, que estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo e III - iniciativa popular.

ADI 4018 MC/GO, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (ADI-4018)

Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 3

O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada reclamação ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília - FUB, na qual se alegava ofensa à autoridade da decisão do Supremo de indeferimento da liminar na ADI 1104 MC/DF (DJU de 12.5.95), na qual se discutia a constitucionalidade da Lei distrital 464/93, que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas referentes ao fornecimento de água e energia elétrica. Na espécie, impugnavam-se decisões de 1ª instância que declararam a inconstitucionalidade da referida lei. Considerou-se ter havido perda do objeto da referida ADI, em face da revogação da lei impugnada pela Lei distrital 3.588/2005, restando insubsistente a medida cautelar cuja autoridade se pretendia garantir. Vencido o Min. Nelson Jobim, que dava provimento ao agravo.

Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (RCL-2121)

Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 4

O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, apresentou reservas quanto à decisão agravada, consignadas como obiter dictum. Aduziu, na linha do voto do Min. Nelson Jobim, haver casos em que, o Tribunal, ao indeferir a cautelar, enfatizaria, ou quase, a não-plausibilidade da impugnação; e outros em que exporia apenas razões formais. Asseverou que, na primeira hipótese, seria possível justificar a reclamação, enquanto que, na segunda, o argumento seria mais tênue, ante a ausência de manifestação substancial do Tribunal sobre o conteúdo da norma. Afirmou, não obstante, que em ambas as situações poderiam ocorrer conflitos negativos para a segurança jurídica, com pronunciamentos contraditórios por parte de instâncias judiciais diversas. Concluiu, assim, que, em casos similares de indeferimento de liminar em ADI com possibilidade de repercussão nas instâncias ordinárias, seria pertinente adotar fórmula semelhante à prevista no art. 21 da Lei 9.868/99 ("O Supremo Tribunal Federal... poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."), para a ação declaratória de constitucionalidade. Asseverou, por fim, que a vantagem técnica dessa fórmula seria a de que ela alcançaria resultado equivalente, quanto à segurança jurídica, sem afirmar, em princípio, o efeito vinculante da decisão provisória proferida pelo Tribunal em sede de cautelar.

Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (RCL-2121)

ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos Militares

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos militares (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91, à Constituição estadual, de origem parlamentar, que, incluindo um parágrafo único no art. 92 desta, assegurou direitos aos servidores militares e estabeleceu que a sua regulamentação seria feita por lei de iniciativa do Executivo.

ADI 858/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.2.2008. (ADI-858)

ADI e Vício Material - 1

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra diversos artigos inseridos na Constituição do Estado do Ceará. Inicialmente, não se conheceu da ação quanto ao art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão de sua declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 289/CE (DJU de 16.3.2007). Em seguida, julgou-se prejudicado o pedido em relação aos artigos 33, §§ 1º e 2º, e 42, caput e § 1º, submetidos a alteração substancial pelas Emendas Constitucionais 6/91 e 47/2001. Relativamente aos §§ 6º a 8º do art. 37, considerou-se, por maioria, não prejudicado o pedido, tendo em conta a inexistência de alteração substancial da norma de parâmetro (CF, art. 29, V), ficando vencidos, no ponto, os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

ADI 307/CE, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (ADI-307)

ADI e Vício Material - 2

Por vislumbrar afronta ao princípio da autonomia municipal, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 30, que impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental, bem como do § 3º do art. 35, que dispõe que as Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independentemente da sede do Poder Executivo. Reputaram-se inconstitucionais, da mesma forma, os §§ 6º a 8º do art. 37 - que tratam da remuneração, composta por subsídio e representação, do Prefeito -, também por ofensa ao princípio da autonomia municipal, e o § 9º desse mesmo dispositivo, que proíbe que o Prefeito se ausente por mais de 10 dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, em face do desrespeito ao art. 49, III, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, que impõe a autorização legislativa somente nos casos em que o Chefe do Executivo se ausente por prazo superior a 15 dias. Reconheceu-se, ainda, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38, que prevê que o Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da respectiva municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, ao fundamento de colisão com o art. 38, III, da CF, que estabelece uma única hipótese de acumulação, no que se refere aos Vereadores. Por fim, declarou-se a inconstitucionalidade do § 3º desse mesmo art. 38, por violação ao princípio da autonomia municipal. Quanto ao art. 20, V, que veda ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula, o Tribunal, julgou o pedido improcedente, por reputá-lo compatível com o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput e § 1º).

ADI 307/CE, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (ADI-307)

Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 1

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto, por juízes de direito, contra decisão que deferira pedido de suspensão da execução de liminar, concedida em mandado de segurança em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - TJMT, que suspendera o preenchimento de cargo aberto pela aposentadoria de desembargador, pelo critério de merecimento. Sustentavam os agravantes que impetraram o referido writ para assegurar o direito de serem votados para compor a lista tríplice de acesso, por merecimento, ao cargo de desembargador, independentemente de integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial, afastando, dessa forma, a incidência da Resolução 4/2006/OE daquela Corte, fundada no art. 6º da Resolução 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Tendo em conta a publicação do edital do concurso de acesso, a liminar no mandado de segurança fora concedida para suspender o preenchimento desse cargo até o julgamento do mérito da impetração. SS 3457 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SS-3457)

Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 2

Entendeu-se que a decisão agravada deveria ser mantida em razão de não terem sido infirmados ou ilididos os fundamentos por ela adotados. Asseverou-se que o Estado requerente demonstrara a situação configuradora da grave lesão à ordem pública, qual seja, a de que a decisão impugnada impediria a aplicação da Resolução do CNJ, inibindo o exercício de suas atribuições institucionais. Além disso, a grave lesão à ordem pública restaria também comprovada, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional, porque, se se adotasse o entendimento de que a EC 45/2004 teria estabelecido o retorno ao regime de merecimento puro na promoção de magistrados para os Tribunais de Justiça, permitir-se-ia que magistrados não integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da última entrância pudessem alcançar o cargo máximo da magistratura estadual, o que levaria ao desvirtuamento do sistema previsto na Constituição para a promoção por merecimento dos juízes estaduais. SS 3457 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SS-3457)

Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 3

Aduziu-se, ainda, que a Constituição haveria de ser interpretada com razoabilidade e que os agravantes estariam a interpretar o inciso III do art. 93 da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 45/2004, de forma literal e estanque, o que produziria distorções. Salientou-se, ademais, que os agravantes estariam tentando contornar a orientação firmada pelo CNJ que, ao editar a Resolução 6/2005, teria agido dentro do âmbito de sua competência (CF, art. 103-B, § 4º, I e II), a fim de zelar pela observância da impessoalidade e da máxima objetividade na escolha dos juízes a compor a lista de promoção por merecimento. Ressaltou-se, por fim, a possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador", em face da existência de magistrados em outras unidades da federação em situação idêntica à dos agravantes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que davam provimento ao recurso, por considerar que o ato atacado mediante o agravo não teria uma concretude maior, haja vista que, suspensa a liminar no mandado de segurança, o TJMT, como autor dela própria, não implementaria, de qualquer forma, o preenchimento, aguardando o julgamento final do feito, bem como em razão de a EC 45/2004 ter suprimido do art. 93, II, da CF a expressão "de acordo com o inciso II", o qual dispunha sobre a exigência de integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade para fins de promoção por merecimento de entrância para entrância, implicando, portanto, o alargamento da clientela. SS 3457 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SS-3457)

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição - 3

O Tribunal, por votação majoritária, julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada, e declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - v. Informativos 404 e 411. Considerou-se o julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006), no qual o Tribunal, por maioria, firmou entendimento no sentido de que é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, que deferiram o pedido em assentada anterior. Reajustaram seus votos os Ministros Eros Grau e Cezar Peluso.

HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.2.2008. (HC-85240)

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretendia a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida ("Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ... Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ... Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: ... IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;") - v. Informativos 447 e 486. Entendeu-se que os fatos descritos na denúncia amoldar-se-iam ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Inicialmente, enfatizou-se que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão. Diante disso, concluiu-se ser impertinente a discussão acerca da inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente condenado.

RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.2.2008. (RHC-89889)

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 4

Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não haver, nos autos, comprovação de munição portada pelo recorrente, esclareceu-se que se teria, na espécie, hipótese diversa da analisada quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído, no sistema jurídico, pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003. Afirmou-se que o tipo do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se aquele que suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema, tipificando o portar, possuir ou transportar a arma com a supressão ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação, independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou permitido, tendo por objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único deste último dispositivo.

RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.2.2008. (RHC-89889)

Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 2

O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a pedido de suspensão de liminar deferida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda 17/2004, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jacutinga-MG, passando a exigir a participação do Poder Legislativo municipal em matérias administrativas - v. Informativo 434. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, manifestou-se pela prejudicialidade do agravo regimental, ante a perda do objeto, tendo em conta a apreciação do mérito da mencionada ADI pela Corte Superior do TJMG, não mais subsistindo, assim, a medida cautelar atacada. Antes, entretanto, teceu considerações acerca da admissibilidade do pedido de suspensão de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade estadual, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/92. Asseverou, no ponto, que não se justificaria o óbice ao uso da suspensão de liminar instituída por essa lei, seja pela possibilidade de repercussão da decisão estadual no âmbito federal, seja pelo cabimento de recurso extraordinário contra acórdão proferido no processo objetivo. Ressaltou que, em precedentes aplicáveis à espécie, o Tribunal teria concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual, como também acolhido pedido de suspensão de liminar deferida por Tribunal de Justiça dos Estados em ADI proposta perante as Cortes Estaduais. Após, o julgamento foi adiado. SL 73 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SL-73)

PRIMEIRA TURMA

Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 3

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a anulação de processo-crime - instaurado contra denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) - a partir do despacho que, na instância de origem, condicionara a expedição de carta rogatória ao recolhimento prévio das custas. No caso, com o recebimento da denúncia, a defesa arrolara testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, sendo-lhe determinado, pela autoridade judicial, o pagamento das custas de expedição de carta rogatória - v. Informativo 445. Em voto-vista, o Min. Marco Aurélio, acompanhando a divergência, indeferiu o writ. Afastou a aplicação do disposto no art. 804 do CPP ("A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido."), haja vista que esta regra refere-se a ações em curso no país e despesas efetuadas em território nacional. Aduziu de início que, se a diligência é requerida pela defesa, a esta cabe a satisfação respectiva, inexistindo norma legal a direcionar em sentido contrário. Ressaltou, ainda, que a exigência do depósito decorre da legislação americana e que o tratado ratificado mediante o Decreto 3.810/2001 - que trata da assistência mútua e gratuita entre os Estados no combate à criminalidade - não guarda pertinência com a espécie. Assim, rejeitou a possibilidade de a solução ser norteada pelo aparente conflito temporal entre as portarias referidas pelo relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Menezes Direito.

HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2008. (HC-85653)

Confissão Espontânea e "Reformatio in Pejus"

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, acolhendo embargos infringentes opostos pelo Ministério Público Militar, majorara a pena aplicada a ex-sargento do Exército condenado pela prática de homicídio qualificado. Inicialmente, reconheceu-se a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea do paciente. Entretanto, asseverou-se que sua incidência seria inócua para a anulação do acórdão impugnado, porquanto o tribunal a quo mantivera a pena-base no mínimo legal. No ponto, enfatizou-se que a existência de atenuantes não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado da Súmula 231 do STJ). Por outro lado, entendeu-se que a decisão não estaria devidamente fundamentada quanto à exclusão, do homicídio qualificado (CPM, art. 205, § 1º), de minorante, haja vista que o STM se limitara a afirmar que não existiriam provas nos autos da injusta provocação da vítima contra o paciente, desconsiderando os elementos disponíveis no processo no sentido de que este era constantemente provocado pela vítima. De igual modo, relativamente ao regime fechado imposto pela sentença condenatória, não tendo o parquet, em apelação, se insurgido, reputou-se preclusa essa matéria para a acusação, motivo pelo qual não poderia o STM ter piorado a situação do paciente, em flagrante ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. Ordem concedida para afastar o acórdão do STM, proferido nos embargos infringentes, e restabelecer a sentença condenatória, tal como proferida.

HC 90659/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (HC-90659)

Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se alega negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Na espécie, a Presidência do STJ desprovera agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso especial inadmitido na origem, consignando que a empresa agravante não infirmara os fundamentos decisórios nem demonstrara, no recurso especial, ofensa a determinados dispositivos do CPC, bem como que o tribunal de origem não extrapolara, em juízo primeiro de admissibilidade, seu limite de cognição. Seguiram-se embargos de declaração, rejeitados, ao fundamento de ausência de seus pressupostos. Contra esse acórdão, a empresa apresentou o presente recurso extraordinário no qual indica violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 105, III, ambos da CF. Sustenta que o STJ não examinou fundamento autônomo do recurso especial, relativamente à recusa do tribunal de justiça em analisar a matéria da confissão de dívida extrajudicial e que o mencionado recurso atenderia ao que disposto no Enunciado da Súmula 211 daquela Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal."), uma vez que opusera embargos declaratórios para prequestionar transgressão aos artigos 348 e 353 do CPC e, alternativamente, ao art. 535 do mesmo diploma legal. Aduz, por fim, que o tema constitucional pode surgir no julgamento do recurso especial.

RE 417819/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 12.2.2008. (RE-417819)

Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para que o STJ, afastado o óbice à seqüência do especial, examine-o como entender de direito, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, que o provia com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF (" a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"). Ressaltando que o Supremo encontra-se no ápice da organização judiciária brasileira e que o devido processo legal é uma garantia constitucional, considerou não ter cabimento proclamar-se a irrecorribilidade das decisões do STJ que resultem na inadmissibilidade do recurso especial, cujos pressupostos de para recorrer estão previstos na CF. Asseverou que a definição sobre até que ponto o acórdão proferido pela aludida Corte implica violência à CF deve ser analisado caso a caso. Assim, não haveria como afirmar que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial seria providência privativa do STJ, como ocorrera na hipótese. Entendeu que a assertiva segundo a qual não teria a empresa veiculado a afronta aos artigos 348 e 353 do CPC mostrar-se-ia discrepante das balizas constitucionais, não apenas do devido processo legal, como também das definidoras do cabimento do especial, haja vista que a questão da confissão fora posta tanto no tribunal de justiça quanto no próprio STJ. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto desproveram o recurso por reputar que a discussão envolveria matéria infraconstitucional. Após, verificado o empate, adiou-se a conclusão do julgamento para colher o voto de Ministro da 2ª Turma, que substituirá e preencherá o lugar vago em razão do impedimento do Min. Menezes Direito.

RE 417819/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 12.2.2008. (RE-417819)

Lei 10.826/2003: Atipicidade Temporária e Posse de Arma de Fogo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na superveniência de norma penal descriminalizante. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/97, art. 10, § 2º), em decorrência do fato de a polícia, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, haver encontrado uma pistola em sua residência. A impetração sustentava que durante a vacatio legis do Estatuto do Desarmamento, que revogou a citada Lei 9.437/97, fora criada situação peculiar relativamente à aplicação da norma penal, haja vista que concedido prazo (Lei 10.826/2003, artigos 30 e 32) aos proprietários e possuidores de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, para que regularizassem a situação dessas ou efetivassem a sua entrega à autoridade competente, de modo a caracterizar o instituto da abolitio criminis. Entendeu-se que a vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 ("Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei."), não obstante tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo que assinalou, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97 e continuou incriminada, com mais rigor, no art. 16 da Lei 10.826/2003. Ausente, assim, estaria o pressuposto fundamental para que se tivesse como caracterizada a abolitio criminis. Ademais, ressaltou-se que o prazo estabelecido nos mencionados dispositivos expressaria o caráter transitório da atipicidade por ele indiretamente criada. No ponto, enfatizou-se que se trataria de norma temporária que não teria força retroativa, não podendo configurar, pois, abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior.

HC 90995/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (HC-90995)

Obrigação Tributária: Decisões Contraditórias e Coisa Julgada - 1

A Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada por empresa contribuinte para determinar que delegado da Receita Federal em Uberlândia/MG cumpra decisão proferida por esta Corte que, em agravo de instrumento (AI 458027/MG, DJU de 11.12.2006), provera parcialmente recurso extraordinário com o fim de declarar a inconstitucionalidade da majoração ou alargamento da base de cálculo da PIS/COFINS, trazidos pela Lei 9.718/98. No caso, foram proferidas, com trânsito em julgado, duas decisões contraditórias em dois mandados de segurança envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No primeiro writ, reformara-se acórdão do TRF da 1ª Região na parte em que reputara válida a ampliação da base de cálculo da COFINS, sendo, tempos depois, tal decisão aditada para incluir a base de cálculo relativa ao PIS. Posteriormente, a mesma empresa impetrara outro mandado de segurança, idêntico àquele, que tivera o mesmo desfecho. A Fazenda Nacional, então, apelara, tendo sido provido seu recurso para assentar a inexistência de inconstitucionalidade na mencionada Lei 9.718/98. Na fase de habilitação de crédito, promovida pela contribuinte, a autoridade reclamada negara cumprimento à decisão do Supremo ao argumento de existência de coisa julgada, em face do trânsito do último mandado de segurança. Ocorre que o acórdão prolatado nesse writ fora posterior à rejeição do pedido de desistência formulado pela empresa, que o teria impetrado por equívoco, em virtude da constituição de novos advogados.

Rcl 5151/MG, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (Rcl-5151)

Obrigação Tributária: Decisões Contraditórias e Coisa Julgada - 2

Inicialmente, ressaltando que as decisões proferidas versaram sobre o mérito do mandado de segurança, aduziu-se que seus efeitos atingiriam impetrante e impetrado, previamente definidos. Sendo assim, cuidando-se de ações individuais, não competiria à autoridade reclamada questionar a decisão prolatada pelo Supremo, cabendo-lhe dar cumprimento ao que decidido em recurso extraordinário. Mencionou-se, ainda, que a coisa julgada poderia ter sido impugnada mediante o ajuizamento de ação rescisória pela parte interessada em desconstituir a decisão ilegal ou contrária à jurisprudência. Ademais, em se tratando de obrigação tributária, sendo ré a Fazenda Pública, deveria prevalecer, na espécie, a interpretação normativa feita pelo STF, tendo em vista a redação do parágrafo único do art. 741, do CPC, nos termos da Lei 11.232/2005 ("Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: ... Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal."). Assim, concluiu-se ser desnecessário adentrar discussão teórica e doutrinária concernente à coisa julgada contrária à manifestação do STF, coisa julgada inconstitucional, haja vista estar-se em sede de reclamação.

Rcl 5151/MG, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (Rcl-5151)

Acordo de Delação Premiada e Sigilo - 3

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade de os advogados do paciente terem acesso aos autos de investigação preambular em que estabelecidos acordos de delação premiada, a partir dos quais foram utilizados documentos que subsidiaram as ações penais contra eles instauradas - v. Informativo 480. Conheceu-se em parte da impetração e, na parte conhecida, por maioria, deferiu-se, parcialmente, o writ para determinar que a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR certifique quais foram as autoridades, judiciárias e do MPF, responsáveis pela propositura e homologação dos acordos de delação premiada firmados em relação a 2 delatores. Salientando que a delação premiada constitui elemento de prova, entendeu-se fundada, à primeira vista, a suspeita da impetração quanto à possível falta de isenção dos subscritores dos acordos de delação premiada, uma vez que os representantes do parquet que subscreveram as denúncias também foram, em tese, vítimas do paciente, sendo razoável supor a hipótese de que eles também firmaram tais acordos, em indesejável coincidência dos papéis de acusador e vítima. Afastou-se, contudo, a pretensão de se conferir publicidade aos citados acordos, cujo sigilo lhe é ínsito, inclusive por força de lei, aduzindo que ao paciente basta saber quem participou da confecção e homologação dos acordos, sendo pública e notória a condição dos delatores. Vencidos os Ministros Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão, por considerar presente o interesse da defesa em conhecer também o teor da referida delação, e Menezes Direito que a denegava ao fundamento de que tal acordo, como um todo, estaria coberto pelo sigilo.

HC 90688/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2008. (HC-90688)

SEGUNDA TURMA

Competência Penal e Prevenção

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra decreto de prisão temporária expedido por Ministra do STJ a quem distribuído, por prevenção, inquérito em curso na Corte Especial daquele tribunal, originado de desmembramento, por ela determinado, de outro inquérito do qual relatora. A impetração sustenta a nulidade desse decreto, por ausência de competência da autoridade tida por coatora, sob a alegação de que o caso não comportaria o critério de prevenção disposto no art. 69, IV, do CPP, já que seriam distintos os fatos e pessoas envolvidos em ambos os inquéritos, devendo o feito ser distribuído livremente (CPP, "Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: ...IV - a distribuição;"). O Min. Eros Grau, relator, indeferiu a ordem. Inicialmente, asseverou que a questão concernente à prisão temporária estaria prejudicada em conseqüência da revogação do ato que a ordenara, mas subsistiria o argumento de incompetência da relatora. Considerou inexistir, nos autos, informação de que a aludida Ministra tivesse sido provocada relativamente à falta de prevenção, circunstância que, em tese, poderia ensejar o não conhecimento da argüição de incompetência no STF. No ponto, reputou incidente o Enunciado da Súmula 706 do Supremo ("É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."), bem como enfatizou que os impetrantes não demonstraram o prejuízo que a distribuição por prevenção causara ao paciente. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

HC 93163/BA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2008. (HC-93163)

Estabilidade Financeira e Cálculo de Gratificação de Pós-Graduação

A Turma acolheu embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que, em agravo regimental, mantivera decisão do Min. Gilmar Mendes que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, ao fundamento de que a discussão estaria limitada ao âmbito da legislação infraconstitucional. No caso, o ora embargado, servidor público estadual, incorporara a sua remuneração a diferença entre o valor de vencimento de cargo comissionado anteriormente exercido e o valor dos vencimentos do cargo efetivo (vantagem financeira nominalmente identificada). Ocorre que o tribunal de justiça daquela unidade federativa reconhecera ao embargado o direito à percepção de "Gratificação de Pós-Graduação", fixada sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, cujo cálculo incidiria sobre a soma desse vencimento com a vantagem correspondente à agregação. Inicialmente, acolheram-se os embargos declaratórios, tendo em conta o reconhecimento de que a matéria versada nos autos possuiria cunho constitucional. Em seguida, proveu-se o recurso extraordinário por se entender que o acórdão impugnado estaria em confronto com a orientação firmada pela Corte no sentido de que, em se tratando de "estabilidade financeira", seria legítimo que, por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem fosse desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes citados:

RE 293976 AgR/PE (DJU de 1º.6.2001); RE 358788 AgR/PE (DJU de 7.11.2003); RE 294009 AgR/PE (DJU de 25.6.2004); RE 437328/AM (DJU de 16.12.2004). RE 353545 ED-AgR/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2008. (RE-353545)


Informativo do STF 494 de 15/02/2008