Informativo do STF 492 de 14/12/2007
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 1
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie, Presidente, que deferira pedido de suspensão de decisão monocrática que, em antecipação de tutela recursal nos autos de apelação em trâmite perante o TRF da 2ª Região, assegurara a expedição, em favor da empresa recorrente, de licenças de importação de carcaças de pneumáticos usados, matéria-prima utilizada em processo de industrialização de pneus reformados. Por votação majoritária, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento do pedido suspensivo, com base na orientação fixada pela Corte no sentido de que o Presidente do Supremo pode suspender liminares deferidas por relatores, no âmbito dos tribunais de justiça, independentemente de interposição de agravo pelo Poder Público. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que não conhecia do pedido suspensivo, ao fundamento de não caber, per saltum, vir-se ao Supremo para pleitear uma reforma que deveria ser alcançada pelo próprio tribunal a que integrado o autor do ato que se pretende lesivo ao meio ambiente. STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)
Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 2
No mérito, entendeu-se que a decisão agravada deveria ser mantida, porquanto demonstradas, na espécie, as graves lesões previstas no art. 4º da Lei 8.427/92. Reputou-se objetivamente comprovada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, haja vista a proibição geral de importação de bens de consumo ou matéria-prima usada, bem como a ocorrência de grave lesão ao manifesto e inafastável interesse público decorrente da efetiva possibilidade de danos irreparáveis ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde (CF, art. 225). Registrou-se que, à exceção do período compreendido entre as Portarias DECEX 1/92 e 18/92, desde a edição da Portaria DECEX 8/91, não é permitida a importação de bens de consumo usados. Asseverou-se que a proibição geral de importação de bens de consumo ou de matéria-prima usada vigorou até a edição da Portaria SECEX 2/2002, consolidada na Portaria SECEX 17/2003 e, mais recentemente, na Portaria SECEX 35/2006, que adequou a legislação nacional à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Mercosul para reiterar a vedação, com exceção da importação de pneus recauchutados e usados remoldados originários de países integrantes do Mercosul. STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)
Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 3
Afirmou-se que o debate que se desenvolve na origem ultrapassaria os interesses circunscritos à atividade de certo setor da economia, adquirindo dimensão maior em face do problema global de gestão de tratamento dos pneumáticos usados (resíduos sólidos), ressaltando, no ponto, que o exercício da atividade empresarial deve ser compatível com os demais princípios constitucionais, principalmente com os fundamentos inscritos no art. 170 da CF. Enfatizou-se o fato de se ter, além do expressivo passivo ambiental brasileiro produzido anualmente, a importação, sub judice, de milhões de pneus usados, sem que o país disponha de processo tecnológico de destinação final ambientalmente segura, eficaz e econômica, haja vista que os métodos ora adotados não decompõem esses resíduos, mas apenas os transformam, por incineração, o que provoca a emissão de substâncias extremamente tóxicas e mutagênicas, que causam severos efeitos à saúde e ao meio ambiente. Aduziu-se, também, que a importação de carcaças de pneumáticos usados interfere nos programas desenvolvidos pelo Poder Público para a redução e o controle desses resíduos sólidos produzidos no Brasil, o que ensejou, inclusive, a posterior inserção, pela Resolução CONAMA 301/2003, do art. 12-A à Resolução CONAMA 258/99, que estendeu as regras contidas nesta aos pneus usados que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial. STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)
Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 4
Acrescentou-se que os pneumáticos são notoriamente fontes de proliferação e disseminação de vetores, que possibilitam o desenvolvimento de muitas doenças graves. Observou-se, ainda, não haver no ordenamento jurídico brasileiro vedação ao exercício da atividade proposta pela agravante na industrialização de pneus remoldados, recauchutagem e vulcanização de pneumáticos, e que tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo se empenham em promover o setor nacional de reaproveitamento dos resíduos e pneumáticos, para evitar a produção desnecessária de resíduos adicionais ao passivo ambiental nacional. Por fim, salientando não caber nos presentes autos o aprofundamento de todas questões apresentadas pela empresa recorrente a respeito da constitucionalidade do conjunto de normas em vigor - especialmente de ordem ambiental e de comércio exterior - que veda, especificamente, a importação de pneus usados, mencionou-se a existência de processos de controle concentrado de constitucionalidade, em trâmite perante a Corte, nos quais se busca discutir tal matéria. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)
ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 1
O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Democratas - DEM para suspender a eficácia da Medida Provisória 394/2007, que dá nova redação ao § 3º do art. 5º da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM ("§ 3º Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 julho de 2008."). Considerando plausível a alegação de que a MP 394/2007 seria mera reedição de parte da MP 379/2007, adotou-se a orientação fixada na ADI 2984 MC/DF (DJU de 4.5.2004), segundo a qual o sistema instituído pela EC 32/2001 impossibilita, sob pena de fraude à Constituição, a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada.
ADI 3964 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 12.12.2007. (ADI-3964)
ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 2
Asseverou-se que adoção de tese contrária implicaria ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), porquanto o Presidente da República passaria, por meio desses expedientes revocatório-reedicionais de medidas provisórias, a organizar e a operacionalizar a pauta mesma dos trabalhos legislativos (CF, artigos 51, IV e 52, XIII). Ressaltou-se que a autonomia das duas Casas do Congresso Nacional para organizar e operar suas pautas de trabalho seria a própria razão de ser da proibição contida no § 10 do art. 62 da CF ("É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."). Essa razão de ser também transpareceria na proibição da reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, haja vista que o ato de revogação de uma medida provisória consistiria numa auto-rejeição, e reeditá-la significaria artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já descaracterizados com a revogação. Por fim, enfatizou-se que, com tal proibição, o Presidente da República não estaria impedido de acudir a supervenientes situações de urgência, uma vez que poderia utilizar-se do processo legislativo sumário (CF, art. 64, §§ 1º, 2º e 3º). Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que indeferiam a cautelar.
ADI 3964 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 12.12.2007. (ADI-3964)
ADPF e Vinculação ao Salário Mínimo - 3
Por vislumbrar ofensa ao princípio federativo e à proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, art. 7º, IV), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Pará para declarar o não recebimento, pela Constituição Federal de 1988, do art. 2º do Decreto estadual 4.726/87, que cria Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal equivalente do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do referido Estado-membro, estabelecendo que a mesma será constituída por três níveis salariais correspondentes a múltiplos de salário mínimo.
ADPF 47/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.12.2007. (ADPF-47)
ADI e Direito do Trabalho
Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, I e XVI, respectivamente), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.136/2003, que disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
ADI 3587/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.12.2007. (ADI-3587)
HC: Extradição e Aditamento de Tratado Bilateral
Reafirmando jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisões do Supremo em processos de jurisdição única, o Tribunal, por maioria, não conheceu de writ impetrado contra acórdão que deferira extradição, formulada pelo Governo Americano, de nacional haitiano acusado da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Asseverou-se, ademais, não estar configurada, na espécie, circunstância excepcionalíssima que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo em vista, especialmente, o fato de ser improcedente a alegação de que o crime de lavagem de dinheiro não constaria do rol de delitos previstos no tratado de extradição firmado entre o governo requerente e o Brasil. No ponto, afirmou-se que tal infração teria sido incluída nesse tratado bilateral por força do disposto no art. 44 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e no art. 16 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) - das quais ambos os países seriam signatários, sem ressalva -, que prevêem que os crimes aos quais eles se aplicam, como o de lavagem de dinheiro, considerar-se-ão incluídos entre os delitos que dão lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Gilmar Mendes que, levando em conta a excepcionalidade da matéria discutida e, ainda, o debate em torno de tema novo, que permite ao Tribunal afastar a sua jurisprudência acerca da taxatividade do rol dos delitos que ensejam a extradição, conheciam do writ, mas o indeferiam, aplicando os aludidos dispositivos. Precedente citado:
HC 76628 QO/DF (DJU de 12.6.98). HC 92598/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.12.2007. (HC-92598)
PRIMEIRA TURMA
Dosimetria e Suspensão Condicional da Pena
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que condenara militar à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de desacato (CPM, art. 299), reformando decisão que, ao aplicar o princípio da insignificância, absolvera-o. No caso, contra essa decisão a defesa impetrara HC perante o STF, que fora deferido para determinar a manifestação do STM relativamente ao direito do paciente à suspensão condicional da pena (HC 88281/PA, DJU de 5.6.2006). Realizado novo julgamento, o STM denegara o referido benefício, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A impetração requer a nulidade do referido acórdão, alegando a falta de fundamentação na dosimetria da reprimenda, porquanto não observados o princípio da individualização da pena e o critério trifásico. Pleiteia, também, a concessão da suspensão condicional da pena, ao argumento de tratar-se de direito subjetivo do paciente. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Enfatizou que a jurisprudência do Supremo é assente no sentido de não reconhecer a nulidade do tópico da decisão que, como na espécie, fixa a pena no mínimo legal, haja vista não haver como se comprovar qualquer prejuízo ao réu. Asseverou que, nessa impetração, sequer se aventa a presença de causa de diminuição da pena, única hipótese em que a defesa poderia questionar a fixação no mínimo legal. Ademais, salientou que, se vício houvesse, o seu reconhecimento e a conseqüente declaração de nulidade só favoreceria a acusação e não a defesa. No tocante à falta de fundamentação idônea para negar ao paciente a suspensão condicional da pena, aduziu que, em cumprimento à ordem do STF, o STM apresentara razões, em tese válidas, para negar esse benefício, considerando, notadamente, as circunstâncias e os motivos do crime, de modo que não seria possível, na via eleita, ponderar sobre a suficiência desses. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 92322/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2007. (HC-92322)
IPI: Insumos Não-Tributados - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para que o recurso extraordinário tenha regular seqüência, declarando insubsistente o ato atacado mediante o agravo. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela União contra decisão do Min. Sydney Sanches que negara seguimento a extraordinário, do qual relator, por concluir que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do STF quanto à possibilidade de creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero, isentos e não-tributados - v. Informativo 299. Consideraram-se, no caso, precedentes da Turma no sentido de que, no julgamento de agravo regimental impugnando a aplicação do art. 557, do CPC, havendo discrepância de votos, o agravo deve ser provido para que o apelo extremo venha ao colegiado e as partes tenham direito à sustentação oral, à distribuição de memoriais, isto é, à instrução do processo. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, que mantinha a decisão agravada, e Carlos Britto, que lhe dava parcial provimento na linha do que decidido no RE 353657/PR (j. em 25.6.2007).
RE 363777 AgR/RS, rel. Min. Sydney Sanches, 11.12.2007. (RE-363777)
SEGUNDA TURMA
Súmula 716 do STF e Trânsito em Julgado
Aplicando o Enunciado da Súmula 716 do STF ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenadas à pena de 6 anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 que, tendo cumprido praticamente a totalidade da reprimenda, aguardavam em regime fechado o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público há mais de 2 anos. Preliminarmente, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceu-se da impetração por reputar-se manifesto o constrangimento a que submetidas as pacientes. Ressaltou-se que a Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestara-se no sentido da possibilidade da progressão de regime, tendo em conta o tempo de pena já cumprido, o fato de inexistirem elementos concretos capazes de exacerbar ao máximo a sanção imposta, bem como a generalidade da apelação. Todavia, entendeu-se que deveria ser conferido ao aludido verbete interpretação extensiva, de modo a permitir o implemento de outro benefício potencialmente adquirido: no caso, a liberdade condicional. Assim, deferiu-se o writ para conceder às pacientes a liberdade condicional, devendo o juiz sentenciante fixar as condições desse benefício após a soltura, que deverá ser imediata.
HC 92417/RJ, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC-92417)
Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar
A Turma deferiu habeas corpus para absolver militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290), decorrente do fato de ter sido preso em flagrante quando fumava e portava cigarro de maconha no interior de unidade militar. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que mantivera entendimento do STM quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito da justiça militar. Concluiu-se pela aplicação desse princípio, na hipótese, porquanto preenchidos seus requisitos objetivos, a saber: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Ademais, a despeito do princípio da especialidade e em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerou-se que a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) deveria incidir na hipótese, não obstante tal possibilidade não tivesse sido examinada pelo STJ. No ponto, ressaltou-se que a referida norma prevê que a distinção entre usuário de drogas e traficante deve ter por base o caso concreto e que o primeiro precisa ser recuperado ao invés de penalizado, tratando-se, pois, de norma claramente benéfica ao usuário e dependente de drogas. Por fim, salientou-se que o paciente já fora punido com exclusão das fileiras do Exército, sanção suficiente para que restassem preservadas a disciplina e a hierarquia militares.
HC 92961/SP, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC-92961)
Turmas Suplementares e Princípio do Juiz Natural
A Turma, acolhendo proposta do Min. Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário apreciação de habeas corpus no qual se discute a validade de julgamento de apelação realizado por turma suplementar do TRF da 1ª Região. Sustenta a impetração, na espécie, que a criação de turmas suplementares seria nula, porquanto tratar-se-ia de órgão jurisdicional anômalo - composto majoritariamente por juízes federais de 1º grau -, instituído mediante simples resolução daquela Corte (Resolução 5/2001). Afirma que a atuação simultânea dessas turmas com os demais órgãos fracionários do TRF da 1ª Região violaria o art. 4º da Lei 9.788/99 e a Resolução 210/99, do Conselho da Justiça Federal, já que extrapolaria os limites impostos para a convocação de juízes federais de 1º grau para auxiliar os magistrados integrantes dos tribunais. Por fim, alega ofensa ao postulado do juiz natural e da reserva legal e ao art. 118, § 4º, da LOMAN.
HC 83686/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2007. (HC-83686)
Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo
A aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que reformara decisão do TRT de origem que determinara que, após a edição da CF/88, a remuneração do empregado seria a base de cálculo do adicional de insalubridade. Asseverou-se que o alcance do preceito constitucional é evitar que o atrelamento do salário mínimo a situações diversas iniba o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo, isto objetivando o atendimento ao que nele previsto. Enfatizou-se que, no caso, o salário mínimo de referência fora desprezado, adotando-se, no período em discussão, fator vedado pela Constituição. RE provido para desvincular a base de cálculo do adicional e restabelecer o critério legal utilizado pelo TRT de origem para fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade.
RE 439035/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2007. (RE-439035)