JurisHand AI Logo

Informativo do STF 49 de 18/10/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Constitucionalidade do "Provão"

Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT, PDT e PC do B contra o art. 3º da Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, que determina ao Ministério da Educação e do Desporto a realização de "avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão", instituindo, entre aqueles procedimentos, "exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridas pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação". Entendeu-se que as teses sustentadas pelos autores da ação - ofensa à regra da autonomia universitária (CF, art. 207) e ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por falta de razoabilidade da lei - não possuiriam a relevância necessária para justificar a suspensão de eficácia das normas impugnadas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que, num primeiro exame, tiveram por desarrazoada - e, portanto, contrária ao princípio do devido processo legal material - a sujeição dos estudantes a uma prova não exigida para a sua aprovação, como forma de tornar mais cômoda para o Poder Público a fiscalização da qualidade dos cursos universitários.

ADIn 1.511-UF, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.96.

Direito Adquirido à Aposentadoria

Por unanimidade, mas divergindo quanto à fundamentação, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por Juiz do Trabalho contra decisão do TCU que lhe negara o direito à aposentadoria facultativa aos trinta anos de serviço - completados antes do advento da CF/88 -, por não haver ele satisfeito a condição prevista na parte final do art. 93, VI, da CF (possuir cinco anos de exercício efetivo na judicatura). A tese adotada pelo Min. Moreira Alves, relator, como razão de decidir - inexistência de direito adquirido contra a Constituição - foi seguida por alguns votos e rejeitada por outros. Para indeferir o writ, no entanto, a maioria considerou suficiente o argumento de que o impetrante não adquirira, antes da promulgação da CF/88, o direito de aposentar-se no cargo de juiz, já que não preenchia, à época, o requisito da vitaliciedade (LOMAN, art. 74); nesse sentido votaram os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence.

MS 22.327-DF, rel. Min. Moreira Alves, 17.10.96.

PRIMEIRA TURMA

Livramento Condicional - 1

A reparação do dano causado pelo crime - prevista no art. 83, IV, do CP, como um dos requisitos para a concessão do livramento condicional - é obrigação de natureza solidária (Código Civil, art. 1518: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."), cujo cumprimento se impõe antes mesmo do trânsito em julgado da condenação.

Livramento Condicional - 2

Com base nesse entendimento e considerando ainda: a) que o seqüestro dos bens integrantes do patrimônio do réu, enquanto medida acautelatória dos direitos da vítima, não impede obviamente a sua utilização para ressarcir os danos causados pelo delito; b) que o valor da reparação a ser paga pelo sentenciado na qualidade de devedor solidário nada tem a ver com a extensão da vantagem ilícita por ele obtida com o crime; e c) que, embora co-responsável pelo pagamento total da dívida, a obrigação do co-réu está naturalmente limitada à capacidade de seu patrimônio - não servindo, pois, de escusa a alegação de insuficiência de bens em face da magnitude do dano -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de ré condenada a seis anos e oito meses de reclusão pela participação em crimes que acarretaram para o INSS prejuízo estimado em cerca de quinhentos milhões de dólares, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que lhe indeferira o livramento condicional.

HC 73.753-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.10.96.

Competência da Justiça Estadual

Se o crime de falsidade ideológica não foi praticado com o intuito de lesar o Poder Público federal, mas com o de ocultar o agente a própria identidade para o fim de subtrair-se à persecução penal, a competência para o seu julgamento é da Justiça estadual, não da federal. Com esse entendimento, verificando que os documentos falsificados pelo paciente (certificado de alistamento militar, título de eleitor e carteira de trabalho) não foram utilizados perante órgão da administração federal, a Turma indeferiu habeas corpus fundado na alegação de incompetência ratione materiae da Justiça estadual. Precedente citado:

RHC 60574-RJ (DJ de 25.03.83). HC 74.275-SP, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.96.

Inscrição em Concurso: Limite de Idade - 1

A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF - "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF) - quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Na falta de justificação razoável, a lei, ou o edital, que adote esse critério para restringir o universo de concorrentes será inconstitucional.

Inscrição em Concurso: Limite de Idade - 2

Com base nesse entendimento, a Turma teve por desarrazoado - e portanto inconstitucional - o limite de idade estabelecido para a inscrição em concursos para provimento de cargos de professor, no Estado do Rio Grande do Sul, e de auditor do tesouro nacional, na Bahia. Considerou-se, no primeiro caso, que o limite de idade não seria justificável pela natureza das atribuições do cargo de professor; e, no segundo, que, se a carreira de auditor fiscal do tesouro nacional, pela natureza das atribuições dos cargos que a compõem, não pudesse ser integrada, desde seus níveis iniciais, por pessoas com idade superior a 35 anos, não teriam sido dispensados da observância desse requisito, estabelecido genericamente pelo edital, os candidatos ocupantes de cargo ou emprego na Administração direta e autarquias federais. Precedentes citados:

RMS 21033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21046-RJ (RTJ 135/528). RE 176.369-RS e RE 185.300-BA, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.96.

Imissão Provisória e Desapropriação

O art. 3º do DL 1075/70 - que admite a imissão provisória na desapropriação de imóveis residenciais urbanos "se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado", sempre que esse valor seja superior à oferta - não era incompatível com a CF/69 e não o é com a CF/88. Precedente citado: RE 141795-SP (DJ de 29.09.95). Hipótese análoga, em que se discute sobre a subsistência, em face da CF/88, do art. 15 do DL 3365/41, encontra-se sob julgamento plenário nos RREE 170235-SP, 170931-SP, 172201-SP, 176108-SP, 177607-SP, 179179, 185031-SP, 185933-SP (v. Informativo nº 38 ).

RE 190.564-SP, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.96.

SEGUNDA TURMA

Direito de Recorrer em Liberdade

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute sobre se a personalidade do agente e as circunstâncias do crime podem ser levadas em conta na valoração dos antecedentes do réu para efeito do disposto no art. 594 do CPP ("O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ..."). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, afastando a alegação de constrangimento ilegal imputada a acórdão que negara ao paciente o direito de apelar em liberdade com fundamento exclusivo nas referidas circunstâncias judiciais, e do voto do Min. Marco Aurélio, que o deferia, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Ministro Néri da Silveira.

HC 74.500-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 15.10.96.

Lei de Segurança Nacional

Iniciado o julgamento de dois habeas corpus impetrados em favor de diretores de fábrica e de transportadora de armamento militar aos quais é imputado o extravio, fora do território nacional, de armas militares brasileiras (tratava-se de granadas exportadas pelos pacientes para a Líbia e que, segundo a denúncia, teriam ido parar nas mãos de "contra-revolucionários", na Nicarágua, e de traficantes, no Rio de Janeiro). Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Marco Aurélio, determinando o trancamento da ação penal, ao fundamento que o suposto extravio, do modo como ocorreu, não expôs a perigo os bens jurídicos protegidos pela Lei de Segurança Nacional em seu art. 1º, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

HC 73.451-RJ e HC 73.452-RJ, rel. Maurício Corrêa, 15.10.96.