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Informativo do STF 488 de 16/11/2007

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ADI e Eleição para Cargos Diretivos em Tribunal

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do art. 1º, § 1º, da Resolução 395/2007 e do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, que tratam da eleição para cargos de direção do tribunal de justiça local, dispondo que "concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o mesmo cargo". Considerou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 3566/DF (DJU de 15.6.2007) e da Rcl 5158 MC/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de competir exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN e ao Estatuto da Magistratura dispor sobre o universo dos elegíveis para os cargos de direção dos tribunais, matéria tipicamente institucional, que deve ter tratamento uniforme para atender ao princípio da unidade nacional da magistratura (CF, art. 93, caput). Vencidos o relator, que deferia parcialmente a liminar, apenas para suspender a eficácia do art. 62 da Constituição estadual, e o Min. Carlos Britto, que a indeferia integralmente. Outros precedentes citados:

ADI 2370 MC/CE (DJU de 9.3.2001); ADI 841 MC/RJ (DJU de 21.10.94); ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006). ADI 3976 MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.11.2007. (ADI-3976)

PRIMEIRA TURMA

Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar

A Turma indeferiu habeas corpus em que recapturado sustentava a prescrição para aplicação de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data da prática de falta grave. Considerou-se não ofender a Constituição o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal a quo, mais benéfico ao reeducando, no sentido de que, ante a inexistência de norma específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, deve-se utilizar, por analogia, o disposto no art. 109, VI, do CP, levando-se em conta o menor lapso previsto, qual seja, 2 anos. Ademais, asseverou-se que, em se tratando de fuga de preso (infração permanente), seria razoável fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data da recaptura, tomando-se de empréstimo o art. 111, III, do CP ("Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: ... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;"). Assim, concluiu-se pela inocorrência da prescrição no caso concreto, haja vista que transcorrera período inferior a 2 anos entre o retorno do paciente à prisão (18.2.2005) e a condenação administrativa (11.11.2006), embora o paciente tivesse se evadido, da última vez, em 14.12.2000.

HC 92000/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2007. (HC-92000)

Concurso Público e Portador de Deficiência - 3

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do TST que denegara a candidato o direito de recorrer, na condição de portador de deficiência, a vaga em concurso público para o provimento de cargos naquele Tribunal. No caso, a negativa ocorrera ao fundamento de que, embora cego de um olho, o ora recorrente teria plena capacidade de concorrer em igualdade com os candidatos não portadores de deficiência, haja vista que sua acuidade visual seria superior àquela exigida pelo Decreto 3.298/99 (art. 4º, III), que regulamentou a Lei 7.853/98 - que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e outros -, o qual prevê determinado percentual no "melhor olho" para que uma pessoa seja considerada portadora de deficiência visual - v. Informativo 457.

RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007. (RMS-26071)

Concurso Público e Portador de Deficiência - 4

Inicialmente, ressaltou-se o objetivo da legislação brasileira em estabelecer a integração social das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 37, VIII; Lei 7.853/89, art. 1º; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º), bem como a conclusão da perícia, aceita pelas partes, no sentido de que o recorrente apresenta visão monocular. Daí, entendeu-se que, em tal quadro fático, ficaria difícil admitir, nos termos do referido decreto, que ele teria um olho melhor do que o outro, consoante afirmado pela autoridade coatora e acolhido pela decisão recorrida. No ponto, afirmou-se que o impetrante padeceria de grave insuficiência visual, cujo campo de acuidade corresponderia, na melhor das hipóteses, à metade do de uma pessoa que enxerga com os dois olhos. Ademais, asseverou-se que reparar ou compensar os fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica configuraria política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros de uma sociedade fraterna que a Constituição idealiza a partir das disposições de seu preâmbulo e acrescentou-se a esses fundamentos o valor social do trabalho. Salientou-se, de outro lado, que o Decreto 5.296/2004 deu nova redação ao citado art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, de modo a permitir que a situação do recorrente seja enquadrada naquela em que "a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%". Por fim, tendo em conta esse contexto e o fato de que o recorrente não estaria subtraindo vaga destinada a outrem, considerou-se que seria injusto e irrazoável negar-lhe a segurança, em benefício de interpretação restritiva da norma regulamentar que vigorava à época da realização do concurso.

RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007. (RMS-26071)

SEGUNDA TURMA

Ordem do Rito e Sustentação Oral - 3

A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim Barbosa, deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus no qual se discute se, em julgamento de recurso exclusivo da acusação, a manifestação do membro do Ministério Público pode se dar depois da sustentação oral da defesa - v. Informativo 449. No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera recurso em sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, ensejara a instauração da ação penal. Ocorre que, durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa proferira sustentação oral antes do Procurador-Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem, rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda instância, atua apenas como fiscal da lei. Sustenta a impetração a nulidade desse julgamento por ofensa ao contraditório, uma vez que seria direito da defesa manifestar-se por último, especial mente em recurso exclusivo da acusação. Ademais, alega que, sendo o Ministério Público órgão uno e indivisível, incabível a invocação da figura de custos legis para justificar a inversão.

HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 13.11.2007. (HC-87296)

Contratação de Médicos Plantonistas e Falta de Licitação

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual prefeito pleiteia a extinção do procedimento penal contra ele instaurado por infração ao art. 89 da Lei 8.666/93 ("Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade."), decorrente da ausência de licitação para a contratação de médicos plantonistas quando, pelo valor do contrato, seria obrigatório o certame. Sustenta o recorrente, na espécie, falta de justa causa para a ação penal, que resultara na sua condenação, ao argumento de que os médicos prestaram, de fato, serviço e, portanto, não haveria prejuízo ao patrimônio público. O Min. Celso de Mello, relator, negou provimento ao recurso por considerar que, no caso, o que se pretende é o revolvimento de todo o conjunto probatório, incabível na via eleita. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

RHC 87186/PR, rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2007. (RHC-87186)

RE Criminal e Concessão de HC de Ofício

Por falta de peças obrigatórias, a Turma não conheceu de agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso inadmitido na origem, mas, tendo em conta tratar-se de recurso extraordinário em matéria criminal, concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o processo-crime instaurado contra o ora agravante, desde a intimação da defesa para apresentar as razões da apelação. Considerou-se configurada, na espécie, a patente existência de cerceamento de defesa, causada pelo equívoco na intimação, publicada em nome de advogada que não realizava a defesa do réu nos autos de origem.

AI 525749/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2007. (AI-525749)