Informativo do STF 485 de 26/10/2007
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ADPF e Plano Real - 1
O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do art. 38, da Lei 8.880/94, que instituiu o Plano Real ("Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei."). O Min. Menezes Direito, relator, referendou a medida cautelar, por entender plausível a demanda tal como posta. Considerou que a tradição inflacionária do Brasil tem motivado múltiplas discussões judiciais a respeito da correção monetária, e que o Supremo já teve de enfrentar a constitucionalidade de diversos planos econômicos, examinando a perspectiva do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Registrou que a Corte, em inúmeros precedentes, no que concerne à apreciação dessas circunstâncias, sempre tem assentado que a correção do valor da moeda no trânsito de um estado para outro não afronta nem o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito, e afirmou que seria até mesmo, no plano do direito natural, uma contradita à natureza das coisas se não se pudesse admitir, no padrão monetário, uma regra de trânsito que atingisse exatamente o ato jurídico que foi antes constituído, no que diz respeito especificamente à natureza da moeda de curso forçado no país. Reputou, ainda, ser necessária a medida cautelar, por não se poderem aferir as conseqüências de um plano econômico com decurso de longo tempo e que vinha se mostrando com razoável aplicação. Por fim, referiu-se a embargos de declaração opostos à decisão, em que questionado o alcance da ação rescisória dentro da cautela deferida em ADPF. No ponto, afirmou que as ações rescisórias em curso seriam alcançadas pela cautela deferida na ADPF, e que, somente depois de decorrido o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, é que se poderia mencionar a definitividade de uma determinada decisão judicial, já que antes seria possível a reforma da decisão rescindenda.
ADPF 77 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 24.10.2007. (ADPF-77)
ADPF e Plano Real - 2
Em seguida, o Min. Marco Aurélio suscitou preliminar quanto ao cabimento da ADPF, e, adiantando voto, não conheceu da argüição, mas recebeu a ação como declaratória de constitucionalidade, por não vislumbrar a premissa indispensável a cogitar-se da ADPF tal como definida no art. 1º da Lei 9.882/99, haja vista que o poder público não teria praticado ato a alcançar, de imediato, uma lesão a preceito fundamental. Asseverou, ademais, estar-se diante de preceito cujos efeitos não estariam exauridos. O Min. Carlos Britto o acompanhou, em parte, apenas para não conhecer da argüição. O Min. Menezes Direito, relator, conheceu da argüição, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, e reafirmou os fundamentos expendidos pelo Min. Sepúlveda Pertence acerca do tema, no sentido de que o alcance da controvérsia a respeito se cingiria ao fato de datar o ajuizamento da petição inicial de 24.7.2005, quando, vigente a Emenda Constitucional 41/2004, já se ampliara a todos os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade o poder para a propositura seja da ADPF, seja da ADC, e de, na mesma petição, ter-se requerido o eventual recebimento como ADC da ADPF proposta. Acrescentou que, no caso, em razão de o referido art. 38 da lei em discussão ter sua eficácia exaurida no final de agosto de 1994, não caberia nem ADI nem ADC. O Min. Gilmar Mendes, além desses aspectos, ressaltou que a formulação do art. 1º da Lei 9.882/99 seria ampla ao dizer que a argüição prevista no § 1º do art. 102 da CF será proposta perante o STF e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, ou seja, poderia caber ADPF em relação a ato do poder Judiciário, Executivo ou Legislativo. Quanto à subsidiariedade, fez menção a precedentes da Corte em que se assentou que a subsidiariedade fundamentalmente se dá entre processos de índole objetiva. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADPF 77 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 24.10.2007. (ADPF-77)
ADI e Princípio do Concurso Público - 5
Por entender caracterizada a ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134, § 1º), bem como ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 140, caput, parágrafo único, e do art. 141, ambos da Lei Complementar 65/2003; do art. 55, caput, parágrafo único, da Lei 15.788/2005; e do art. 135, caput e § 2º, da Lei 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre a forma de investidura e provimento de cargos da carreira de Defensor Público e a remuneração de cargos - v. Informativos 462 e 484. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que, por reputar as leis impugnadas harmônicas com o disposto no art. 41, § 3º, da CF ("Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ... § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."), julgavam o pedido improcedente. O Tribunal, também por maioria, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, decidiu que a declaração terá eficácia a partir de 6 meses, a contar da data da decisão tomada, prazo que considerou razoável para a reorganização da Defensoria Pública do referido Estado-membro, asseverando ser ínsita à utilização da técnica da modulação a expectativa de que o Chefe do Poder Executivo, nesse período, adote as providências administrativas necessárias ao provimento de cargos relativamente aos aprovados em concursos públicos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que fixava o prazo de 24 meses para esta eficácia. Os Ministros Eros Grau, relator, e Gilmar Mendes reajustaram seus votos.
ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 24.10.2007. (ADI-3819)
Lei de Responsabilidade Fiscal: Limites Globais de Gastos com Pessoal e Distrito Federal - 2
Ressaltando a singularidade do caso concreto, o Tribunal acolheu embargos de declaração opostos, pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, contra acórdão que julgara improcedente pedido por ela formulado em ação direta, em que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do § 3º do art. 1º e dos incisos II e III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estende ao Distrito Federal a fórmula estabelecida para a repartição dos limites globais de despesas com pessoal imposta aos Estados. Sustentava a embargante que a decisão do STF não fixara "o momento temporal a partir de quando haverá de incidir com força e eficácia vinculativa, o que se afigura in casu imprescindível, à vista do excepcional interesse público subjacente à questão jurídica e tendo em vista as inúmeras relações jurídicas travadas de boa-fé e sob a égide do percentual de 6% como limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo". Pleiteava a integração ou aclaração do julgado em "ordem a permitir que o Poder Legislativo do Distrito Federal, no prazo legal de dois quadrimestres previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), enquadre-se definitivamente nos limites prudenciais de gastos públicos, evitando-se, assim, a coarctação de políticas públicas de elevado interesse social". Esclareceu-se, inicialmente, que a razão pela qual não fora fixado nenhum prazo para o cumprimento da decisão seria explicável, porque o ato impugnado fora considerado constitucional. Reconheceu-se, não obstante, estar-se diante de hipótese sui generis, já que, durante toda a existência da lei, a Câmara Legislativa adotara um percentual da receita corrente líquida para pagamento de pessoal acima do limite que a lei estabelecia, qual seja, 6%, sendo que a prática desse percentual se dera de boa-fé, haja vista que assentada em uma autorização formal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também constante de leis de diretrizes orçamentárias. Assim, concluiu-se que a solução seria aplicar o art. 23 da Lei Complementar 101/2000, a qual, em si, modula os efeitos, assentando que o fiel cumprimento da decisão plenária se daria pela observância da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, contando-se os 2 quadrimestres, previstos no referido dispositivo legal, da data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação.
ADI 3756 ED/DF, rel. Min. Carlos Britto, 24.10.2007. (ADI-3756)
Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com a redação conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, abriu divergência e julgou o pedido improcedente. Afirmou, inicialmente, que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos. Asseverou que, não obstante a jurisprudência da Corte seja no sentido de que tais atividades são serviços públicos, ela vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base de cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores dos serviços cartorários. Tendo isso em conta, afastou a alegação de ofensa ao art. 167, IV, da CF, por entender que o dispositivo impugnado não teria instituído uma exação que se amolde à definição de imposto, mas, sim, de taxa, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Asseverou, ademais, que o produto da arrecadação da taxa de polícia não estaria jungido ao contínuo aparelhamento do Poder Judiciário, mas admitiria expansão para incluir o aperfeiçoamento da jurisdição, não havendo, dessa forma, impedimento quanto à destinação da taxa ao Ministério Público, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 127), o qual estaria autorizado a promover todas as medidas necessárias à efetivação dos direitos assegurados na Constituição (CF, art. 129). Assim, concluiu que bem aparelhar o Ministério Público seria servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que acompanhavam o relator, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, que acompanhavam a divergência, o julgamento foi adiado para colher os votos das Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie, Presidente, ausentes, justificadamente.
ADI 3028/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 24.10.2007. (ADI-3028)
IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 7
O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - v. Informativos 296, 373 e 442. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski que, na linha dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, julgava procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 43, § 2º, do CTN, de forma a excluir do seu alcance qualquer interpretação que resulte no desprezo da disponibilidade econômica ou jurídica da renda para efeito de incidência do imposto, e declarava a inconstitucionalidade do art. 74, seu parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, e do voto do Min. Eros Grau que, acompanhando a linha do voto do Min. Nelson Jobim, julgava improcedente o pedido, também para dar interpretação conforme à Constituição, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 25.10.2007. (ADI-2588)
Convenção Coletiva e Política Salarial - 9
O Tribunal retomou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que, entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituiu nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previu que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável - v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473 e 484. No julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema. O Min. Marco Aurélio, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, conheceu dos embargos de divergência e lhes deu provimento, para restabelecer o acórdão resultante da apreciação do extraordinário. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2007. (RE-194662)
ADI e Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Constituição do Estado do Ceará que estabelece que a atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejudicialidade deduzida pela Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, em razão da perda superveniente do objeto da ação, em face da promulgação da Emenda Constitucional 54/2003, que deu nova redação ao art. 71 da Constituição estadual, uma vez que referida EC 41/2003 não teria derrogado a norma inscrita no dispositivo impugnado, único ato normativo questionado na presente ação. No mérito, na linha de diversos precedentes da Corte no sentido de que compete ao Ministério Público especial, e não ao Ministério Público comum, o exercício exclusivo das atribuições institucionais do parquet perante os Tribunais de Contas em geral, entendeu-se que o dispositivo em questão viola o art. 130 da CF ("Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."). Precedentes citados: RTJ 176/540-541; RTJ 176/610-611; RTJ 184/924; ADI 263/RO (DJU de 22.6.90); ADI 1545/SE (DJU de 24.10.97); ADI 3192/ES (DJU de 18.8.2006); RTJ 194/504-505; ADI 2378/GO (DJU de 6.9.2007); ADI 1791/PE (DJU de 23.2.2001).
ADI 3160/CE, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2007. (ADI-3160)
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 4
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 - v. Informativos 111 e 419. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abrindo divergência, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, por entender, com base no Enunciado da Súmula 584 do STF ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"), constitucional a cobrança do imposto de renda pela alíquota majorada. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o Min. Eros Grau, e do voto do Min. Joaquim Barbosa, acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 25.10.2007. (RE-183130)
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 7
O Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF ("Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;") - v. Informativos 308, 430, 462, 468, 480 e 484. O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada. MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-670) MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708) MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 8
No MI 670/ES e no MI 708/DF prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes. Nele, inicialmente, teceram-se considerações a respeito da questão da conformação constitucional do mandado de injunção no Direito Brasileiro e da evolução da interpretação que o Supremo lhe tem conferido. Ressaltou-se que a Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. Registrou-se, ademais, o quadro de omissão que se desenhou, não obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de injunção. Entendeu-se que, diante disso, talvez se devesse refletir sobre a adoção, como alternativa provisória, para esse impasse, de uma moderada sentença de perfil aditivo. Aduziu-se, no ponto, no que concerne à aceitação das sentenças aditivas ou modificativas, que elas são em geral aceitas quando integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora "solução constitucionalmente obrigatória". Salientou-se que a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades essenciais, é especificamente delineada nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e que, no caso de aplicação dessa legislação à hipótese do direito de greve dos servidores públicos, afigurar-se-ia inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de um lado, com o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional. MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-670) MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708) MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 9
Por fim, concluiu-se que, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, seria mister que, na decisão do writ, fossem fixados, também, os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário. Dessa forma, no plano procedimental, vislumbrou-se a possibilidade de aplicação da Lei 7.701/88, que cuida da especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos. No MI 712/PA, prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, relator, nessa mesma linha. Ficaram vencidos, em parte, nos três mandados de injunção, os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelos respectivos sindicatos e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Também ficou vencido, parcialmente, no MI 670/ES, o Min. Maurício Corrêa, relator, que conhecia do writ apenas para certificar a mora do Congresso Nacional. MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-670) MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708) MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)
PRIMEIRA TURMA
Interrogatório do Acusado e Presença de Defensor
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a nulidade de processo, em que condenado o recorrente, a partir da realização do interrogatório sem a presença do respectivo defensor. No caso, a Defensoria Pública da União interpusera recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que assentara que o interrogatório não estaria sujeito ao princípio do contraditório, porquanto ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável o comparecimento do defensor. Considerou-se que se aquele que está simplesmente preso deve ser informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, com mais razão tal garantia há de ser conferida àquele que já possui contra si ação penal instaurada. Assim, tendo em conta o princípio de que ninguém pode ser processado sem assistência técnica, asseverou-se que o interrogatório é fase do próprio processo e que cumpre observar a imposição constitucional (CF, art. 5º, LV) e também a legal (CPP, art. 261). Ressaltou-se, ainda, que a edição da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 185 do CPP, apenas explicitara algo que já decorreria do próprio sistema legal, qual seja, a exigência da presença do advogado no interrogatório. Precedente citado:
HC 83836/RS (DJU de 23.9.2005). RE 459518/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2007. (RE-459518)
Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro
A Turma, em questão de ordem, decidiu, por maioria, afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o foro especial por prerrogativa de função estende-se ou não àqueles que se aposentam em cargos cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário criminal interposto, por desembargador aposentado, contra decisão da Corte Especial do STJ que declinara de sua competência, em ação penal contra ele instaurada, ao fundamento de que, em decorrência de sua aposentadoria, não teria direito à prerrogativa de foro pelo encerramento definitivo da função. O ora recorrente sustenta a incidência do art. 95, I, da CF, assegurador da vitaliciedade aos magistrados, sob a alegação de que esta somente poderia ser afastada por sentença judicial transitada em julgado, na qual consignada a perda do cargo. Alega, ainda, que a correta leitura do art. 105, I, a, da CF, incluiria também os desembargadores aposentados, uma vez que interpretação diversa desse dispositivo o colocaria em situação inusitada, pois, o submeteria, na qualidade de ex-presidente e ex-corregedor-geral, a juiz que eventualmente tenha recebido alguma sanção disciplinar. Por fim, pleiteia o reconhecimento da negativa de vigência aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e § 2º e 93, IX, ambos da CF e, alternativamente, requer sejam tidos como transgredidos os artigos 94, I e 105, I, da CF. Vencidos, quanto ao deslocamento, os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia que, tendo em conta a existência de precedentes da Corte, consideravam que a matéria poderia ser decidida pela própria Turma.
RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.10.2007. (RE-549560)
Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação
Aplicando a orientação fixada pela Corte no sentido de que a prova da tempestividade do recurso deve ser feita no momento da interposição da petição recursal, não sendo admitida a comprovação a posteriori de eventual prorrogação do prazo, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Carlos Britto que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, em face da intempestividade do recurso extraordinário, inadmitido pelo Tribunal a quo por motivo diverso. No caso, o agravante, somente nas razões do agravo regimental, demonstrara a tempestividade do apelo extremo, por meio da prova da dilação do prazo recursal em virtude da ausência de expediente forense no período. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o agravo regimental por reputar que a parte não teria que sustentar a tempestividade do recurso extraordinário, porquanto não estava em jogo, uma vez que, apreciados os demais pressupostos do recurso quando do exame de sua admissibilidade pelo tribunal de origem, esse fora considerado tempestivo. Precedente citado:
AI 621919 AgR/PR (DJU de 19.12.2006). AI 495324 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 23.10.2007. (AI-495324)
SEGUNDA TURMA
Participação em Crime de Gestão Fraudulenta
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépcia da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentido, asseverou-se que a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente, sendo possível, dessa forma, a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. Precedentes citados:
HC 84238/BA (DJU de 10.9.2004) e HC 81852/RS (DJU de 14.6.2002). HC 89364/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.10.2007. (HC-89364)
RE: Efeito Suspensivo e Pedido de Contra-Cautela - 1
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido de contra-cautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem a recurso extraordinário cuja matéria de fundo envolve a análise da possibilidade ou não de compensação de débitos contraídos pelo consumo de energia elétrica. Tratava-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE contra a decisão que atribuíra efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto, simultaneamente com recurso especial, de acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que reformara sentença em que determinada a manutenção, pela requerente, do fornecimento de energia elétrica à requerida até a solução do litígio. Naquela oportunidade, a requerente havia sustentado a incompetência da justiça comum estadual para analisar o feito, haja vista que a União manifestara seu interesse em ingressar na lide como assistente litisconsorcial da ELETROBRÁS, porquanto envolvidos na pretendida compensação títulos emitidos por essa sociedade anônima.
AC 1775 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.10.2007. (AC-1775)
RE: Efeito Suspensivo e Pedido de Contra-Cautela - 2
Ressaltando a peculiaridade do caso, aduziu-se que a hipótese envolveria típico pedido de contra-cautela em face da decisão proferida pela instância a quo. Inicialmente, afastou-se qualquer óbice ao conhecimento do pleito, tendo em vista que, instaurada a jurisdição cautelar do STF, após a decisão do tribunal de origem que admite o processamento do recurso extraordinário, cabe a esta Corte reexaminar os pressupostos para a concessão de medidas acautelatórias que visem assegurar a eficácia de sua decisão final. Enfatizou-se que o Supremo não fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora realizado pelo tribunal a quo. Quanto ao fato de a decisão recorrida ser, também, objeto de recurso especial, pendente de apreciação pelo STJ - em que suspensa a execução da decisão que lhe concedera efeito suspensivo -, considerou-se a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que o exame, por ele feito, da medida cautelar em recurso extraordinário independe da existência de decisão definitiva do STJ em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. Assim, entendeu-se indiscutível a plausibilidade jurídica do pedido formulado, porque tanto o recurso especial quanto o extraordinário não apresentam chances de serem providos, já que ambas as Cortes possuem orientação consolidada sobre competir somente à justiça federal apreciar o interesse da União em determinada ação judicial. Por conseguinte, concluiu-se pela ausência de razões para a manutenção do efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem ao recurso extraordinário. Precedentes citados: Rcl 1509/PR (DJU de 6.9.2001); AC 639 QO/SP (DJU de 17.2.2006); AC 649 QO/SP (DJU de 14.10.2005); AC 352 QO/PI (DJU de 2.12.2005); RE 144880/DF (DJU de 2.3.2001); RE 206497/SC (DJU de 3.3.2000); RE 170289/SP (DJU de 27.3.98).
AC 1775 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.10.2007. (AC-1775)