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Informativo do STF 483 de 11/10/2007

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Extradição e Inimputabilidade - 3

O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano, fundado em dois mandados de prisão, para submetê-lo a processo penal em que se lhe imputa o crime de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves - v. Informativos 416, 469 e 479. Rejeitou-se, inicialmente, a preliminar de prejudicialidade quanto ao prosseguimento do processo, suscitada pela defesa, em face da inimputabilidade do extraditando (acometido de esquizofrenia paranóide) e reconheceu-se, quanto a um dos pedidos, fundado em sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição. No que se refere ao pedido com fulcro nos dois mandados de prisão, salientando caber ao Supremo uma análise estritamente formal do pedido formulado, sob pena de se violar normas de Direito Internacional e a própria soberania do Estado requerente, entendeu-se atendidos os requisitos legais para a extradição. Considerou-se que o extraditando não estaria respondendo a processo no Brasil, razão pela qual o indeferimento do pedido extradicional implicaria sua liberdade, não obstante o estado atual de insanidade declarada e os crimes pelos quais deveria responder na Itália. Reportou-se a precedente do Pleno em que deferida extradição de nacional argentino que estava a cumprir medida de segurança no Brasil e afirmou-se que o fato de o extraditando ser, atualmente, inimputável, não significaria que, quando do julgamento dos fatos na Itália, ainda estaria a sofrer da doença. Enfatizou-se, também, estar configurada uma das hipóteses previstas no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Itália para a concessão da extradição requerida, ou seja, a de submissão do extraditando a processo penal no Estado requerente. Ressaltou-se não caber ao Supremo proceder ao exame do resultado de eventual aplicação de pena ou de medida de segurança. Além disso, asseverou-se que o laudo pericial não atestara que, à época dos fatos, o extraditando já padecia de esquizofrenia (CP, art. 26), e que a questão acerca da inimputabilidade deveria ser suscitada na ação penal originária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello que indeferiam o pedido extradicional. Precedentes citados: Ext 367/Estados Unidos da América (DJU de 31.10.79); Ext 553/República Federal da Alemanha (DJU de 18.8.95); Ext 1006/República Argentina (DJU de 23.3.2007). Ext 932/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.10.2007. (Ext-932)

Extradição e Ausência de Requisitos

O Tribunal indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo do Líbano, de nacional libanesa condenada, naquele país, pela prática dos crimes de roubo, fraude, improbidade administrativa, falsificação e uso de documentos falsos, desfalque e cheques sem fundos. Entendeu-se não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 6.815/80, porquanto imprescindível, para análise da possibilidade jurídica do pedido extradicional com base em promessa de reciprocidade, o esclarecimento quanto ao alcance do teor do art. 30 do Código Penal libanês ("Ninguém pode ser entregue a um Estado estrangeiro fora dos casos estabelecidos pelas disposições do presente código, se não é por aplicação de um tratado tendo força de lei."), o qual não prestado no prazo legal, apesar de diligência solicitada ao Estado requerente nesse sentido. Precedente citado: Ext 933/Reino da Espanha (DJU de 10.3.2007). Ext 1047/República do Líbano, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2007. (Ext-1047)

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Inq-2411)

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 4

Na linha da orientação firmada no julgamento acima relatado, o Tribunal, por maioria, em questão de ordem suscitada em inquérito - no qual imputado, respectivamente, a Senador e a outros a suposta prática dos crimes previstos no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais) e no art. 1º, VI, c/c o § 1º, II, da Lei 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), e apurada a venda de documentos e informações que revelariam o envolvimento de políticos numa determinada fraude - anulou o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial - v. Informativo 462. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, nos termos dos fundamentos supracitados.

Pet 3825 QO/MT, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Pet-3825)

PRIMEIRA TURMA

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória

Em virtude da divergência entre as Turmas sobre a matéria, a Turma decidiu deslocar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime de estupro (CP, art. 213, c/c o art. 225, § 1º, I e § 2º) pleiteia o direito de permanecer em liberdade até o definitivo exame da ação penal, sob o argumento de que a custódia antes do trânsito em julgado da condenação, porquanto ainda pendente recurso especial, violaria o princípio da presunção de inocência, consistindo em antecipação da pena. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminar em idêntica medida, ao fundamento de que se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, uma vez que os recursos de natureza extraordinária não possuem efeito suspensivo.

HC 91676/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2007. (HC-91676)

Mutatio Libelli e Súmula 453 do STF

A Turma decidiu remeter ao Plenário julgamento de habeas corpus em que questionada a incidência do Enunciado da Súmula 453 do STF ("Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."). Trata-se de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que, em apreciação de idêntica medida, afastara a alegação de reformatio in pejus no acórdão do tribunal de justiça local que, acolhendo apelação interposta pelo paciente e por co-réus, determinara a baixa dos autos para que fosse observado o disposto no art. 384 e seu parágrafo único, do CPP, ao fundamento de que o evento morte não constava da denúncia e o paciente fora condenado, também, por roubo qualificado pelo resultado morte (CPP: "Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas."). Sustenta-se, na espécie, ofensa aos princípios da proibição da reformatio in pejus e da correlação entre acusação e sentença, uma vez que a mutatio libelli ocorrera em recurso exclusivo da defesa.

HC 92464/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 9.10.2007. (HC-92464)

Art. 84 do CPP: Prerrogativa de Foro de Co-réu e Competência do STF

A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se sustenta a competência do STF para processar e julgar ação penal instaurada contra o paciente - condenado, pela 6ª Vara Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro, por peculato (CP, art. 312) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º) -, tendo em conta a presença de co-réu detentor de foro especial por prerrogativa de função, a saber, ex-presidente do Banco Central do Brasil, cujo cargo fora transformado em cargo de Ministro de Estado. No caso, discute-se se a posterior decretação de inconstitucionalidade, pelo STF, dos §§ 1º e 2º do art. 84, do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), teria extinguido a competência especial por prerrogativa de função para atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do BACEN (Lei 11.036/2004, art. 2º, parágrafo único), dispositivo este reputado constitucional por esta Corte no julgamento da ADI 3289/DF (DJU de 3.2.2006 ).

HC 88673 QO/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 9.10.2007. (HC-88673)

SEGUNDA TURMA

Defesa Técnica Efetiva e Advogado Suspenso

Por considerar violada a cláusula do devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, seqüestro e roubo qualificado cujas alegações finais foram apresentadas por advogada comprovadamente suspensa por ato disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Enfatizando que o ato fora subscrito por quem não estava legalmente habilitado a tanto, entendeu-se, na espécie, que a peça oferecida, quanto ao seu conteúdo material, seria superficial, genérica e inconsistente, o que violaria o direito à defesa plena, efetiva e real que assiste a qualquer réu. Ademais, asseverou-se a desnecessidade de demonstração da ocorrência de prejuízo, porque in re ipsa, decorrente da própria ausência de patrono legalmente apto a exercer, de modo pleno, a defesa técnica. HC deferido para invalidar a condenação penal decretada contra o paciente, declarando a nulidade dos atos processuais, a partir das alegações finais, inclusive, e determinar, desde que ainda não consumada a prescrição penal, a renovação dos atos e termos processuais.

HC 85717/SP, rel. Min. Celso de Mello, 9.10.2007. (HC-85717)

EC 41/2003: Vantagens Pessoais e Teto Remuneratório Estadual

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Eros Grau que, dando provimento a recurso extraordinário do qual relator, declarara a constitucionalidade de teto estadual, no qual deveriam ser incluídas as vantagens de caráter pessoal. O Tribunal a quo afirmara que a faculdade, conferida aos Estados-membros, de instituir tetos remuneratórios viola o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica. No extraordinário, discutia-se a constitucionalidade da fixação de sub-tetos da remuneração do funcionalismo público estadual, assim como a possibilidade de inclusão das vantagens pessoais nesse limite, posteriormente à vigência da EC 41/2003. No presente agravo, a servidora pleiteia o reconhecimento da integralidade dos seus proventos até que seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais.

RE 477274 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-477274)

IPTU: Valor da Alíquota e Progressividade

A Turma deliberou submeter ao Plenário julgamento de agravos regimentais em recursos extraordinários nos quais se discute o valor da alíquota a ser observado nas situações em que declarada inconstitucional lei municipal que estabelecia, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, em razão do valor venal do imóvel. Trata-se, na espécie, de agravo regimental contra decisão monocrática do Min. Eros Grau que desprovera os recursos extraordinários, dos quais relator, e determinara a aplicação da alíquota básica prevista legislação anterior àquela declarada inconstitucional pelo STF (RE 179273/RS, DJU de 11.9.98 e RE 175535/RS, DJU de 13.8.99), por considerar, com base em precedentes da Corte, que o vício de inconstitucionalidade atingiria o sistema de alíquotas progressivas como um todo, não havendo que se falar na utilização da menor delas. O contribuinte alega que a decisão agravada não poderia ser mantida, porquanto a legislação revogada (LC 7/73, do Município de Porto Alegre, art. 5º) também contemplava indevida progressividade e, sendo anterior à CF/88 e com ela incompatível, não teria sido recepcionada.

RE 391091 AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-391091) RE 416895 AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-416895) RE 466400 AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-466400) RE 496995 AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-496995)


Informativo do STF 483 de 11/10/2007