Informativo do STF 481 de 28/09/2007

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

EC 41/2003: Critérios de Aposentadoria e Direito Adquirido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 2º e a expressão "8º", contida no art. 10, ambos da Emenda Constitucional 41/2003, que tratam dos critérios para a aposentadoria e revogam o art. 8º da Emenda Constitucional 20/98. Salientando a consolidada jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, entendeu-se não haver, no caso, direito que pudesse se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, cujo regime constitucional poderia vir a ser modificado. Asseverou-se que apenas os servidores públicos que haviam preenchido os requisitos previstos na EC 20/98, antes do advento da EC 41/2003, adquiriram o direito de aposentar-se de acordo com as normas naquela previstas, conforme assegurado pelo art. 3º da EC 41/2003 ("Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."). Esclareceu-se que só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício, e que as normas previstas na EC 20/98 configurariam uma possibilidade de virem os servidores a ter direito, se ainda não preenchidos os requisitos nela exigidos antes do advento da EC 41/2003. Assim, considerou-se não haver óbice ao constituinte reformador para alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar aos que ainda não atenderam aos requisitos fixados pela norma constitucional. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. Precedentes citados:

ADI 3105/DF e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005); RE 269407 AgR/RS (DJU de 2.8.2002); RE 258570/RS (DJU de19.4.2002); RE 382631 AgR/RS (DJU de 11.11.2005). ADI 3104/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.9.2007. (ADI-3104)

Repercussão Geral e Art. 7º, I, da Lei 10.865/2004

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em recurso extraordinário, reconheceu a repercussão geral da matéria versada no recurso quanto à declaração de inconstitucionalidade, constante do acórdão impugnado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004, considerada a letra a do inciso III do § 2º do art. 149 da CF. Determinou-se a devolução à origem de todos os demais recursos idênticos, que tenham sido interpostos na vigência do sistema da repercussão geral, e a comunicação da decisão aos presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e dos coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos que versem a matéria, sobrestando-os.

RE 559607 QO/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2007. (RE-559607)

Provimento de Cargos e Princípio do Concurso Público - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 7º da Lei 10.254/90, do Estado de Minas Gerais, que exige, como condição para efetivação em cargo público de servidor não estável de autarquia e fundação pública, apenas sua aprovação em concurso público para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que permite que haja preterição da ordem de classificação no certame. Em seguida, tendo em conta que o número de votos não atingia o necessário para os efeitos de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão (Lei 9.868/99: "Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."). Precedente citado:

ADI 289/CE (DJU de 16.3.2007). ADI 2949/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2007. (ADI-2949)

Art. 27 da Lei 9.868/99 e Suspensão de Julgamento - 2

Na sessão de 27.9.2007, o Min. Gilmar Mendes suscitou questão de ordem na ação direta de inconstitucionalidade acima relatada, no sentido de se aguardar a presença do Min. Eros Grau para colher seu voto relativamente à modulação de efeitos na decisão da referida ação, ao fundamento de ser tal procedimento uma imposição lógica do art. 27 da Lei 9.868/99. Após os votos Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto do Min. Gilmar Mendes, e dos votos dos Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Marco Aurélio, que rejeitavam a proposição, por entenderem já concluído o julgamento, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

ADI 2949/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2007. (ADI-2949)

Reajuste de Proventos e EC 41/2003

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato omissivo do Tribunal de Contas da União - TCU, com o objetivo de compelir tal Colegiado a proceder ao reajuste anual de seu benefício, em 5,405%, para o exercício de 2005, nos termos do § 8º do art. 40 da CF, do art. 15, da Lei federal 10.887/2004, do art. 65, caput e parágrafo único, da Orientação Normativa 3/2004, do Ministério da Previdência Social, e do § 1º, da Portaria MPS 822/2005 e seu Anexo I. O Min. Cezar Peluso, relator, concedeu o mandado de segurança para determinar que o TCU reajuste os proventos do impetrante nos termos do pedido. Inicialmente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Considerou que, em razão de o writ ter sido impetrado por servidor público aposentado do TCU, seria este o único destinatário dos efeitos de eventual sentença favorável àquele e, como tal, responsável pelo pagamento dos proventos. No mérito, considerou o que previsto no § 8º do art. 40 da CF, com a redação da EC 41/2003, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Asseverou que o art. 9º da Lei federal 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime em questão, sem afronta ao citado dispositivo constitucional, que versa apenas sobre critérios legais de reajustamento e não competência para fixação de índices, nem ao art. 61, § 1º, c, da CF, que não trata do reajuste de proventos. Ressaltou, ainda, que o art. 15 da Lei federal 10.887/2004 tão-só cuidou de estabelecer que os benefícios como os do autor, concedidos na forma do § 2º, da EC 41/2003, fossem reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo silente, no entanto, quanto ao índice. Considerou que, autorizado pela primeira lei federal, e sem contradição com a segunda, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa 3/2004, que preencheu a lacuna sobre o índice, tendo a Portaria MPS 822/2005 fixado, posteriormente, o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I). Em seguida, após o voto do Min. Marco Aurélio que acatava a preliminar, ao fundamento de que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra a União, e extinguia o processo sem julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.

MS 25871/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 27.9.2007. (MS-25871)

PRIMEIRA TURMA

Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 1

Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, na sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que se encontrava recolhido em penitenciária, a sua custódia domiciliar ante a inexistência de sala de Estado-maior na unidade federativa. Decidiu-se, ainda, tendo em conta a ficha criminal do paciente, da qual constam diversas acusações, dentre as quais, cerca de 20 seqüestros, formação de quadrilha e motins, oficiar-se à OAB para que tome as providências que julgar cabíveis. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio que, reputando incabível interpretação teleológica para flexibilizar a prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia quanto à prisão em sala de Estado-maior, considerada a vida pregressa do profissional da advocacia, asseverava que tal comunicação surgiria, no writ, como verdadeira pena acessória.

HC 91150/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2007. (HC-91150)

Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 2

A Turma iniciou julgamento de reclamação ajuizada contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Arujá/SP, que revogara decreto de prisão domiciliar e estabelecera a custódia do reclamante, advogado, em "sala especial". No caso, esta Corte, ao apreciar habeas corpus impetrado em favor do ora reclamante, concedera, de ofício, a ordem para assegurar-lhe prisão domiciliar, salvo eventual transferência para sala de Estado-maior, como conceituada no precedente firmado na Rcl 4535/ES (DJU de 5.6.2007). Ocorre que, antes da execução desse acórdão, surgira vaga no Regimento de Polícia Montada "9 de julho" e a magistrada, por considerar que o Supremo dera preferência ao recolhimento do réu em sala de Estado-maior, revogara a sua anterior determinação. Requer-se, na espécie, o restabelecimento da autoridade da decisão aqui proferida, com o cumprimento da custódia domiciliar. O Min. Menezes Direito, relator, embora ressaltando a existência de grades em outras dependências do mencionado batalhão e não apenas no compartimento destinado ao reclamante, julgou improcedente o pedido. Considerou o que informado pelo juízo de origem no sentido de que as instalações apresentadas seriam de Estado-maior. Ademais, aduziu que o Comando Geral daquela corporação noticiara que o compartimento localizar-se-ia no edifício do Estado-maior, diferenciando-se de uma unidade prisional. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.

Rcl 5192/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2007. (Rcl-5192)

Inviolabilidade Noturna de Domicílio e Inexigibilidade de Conduta Diversa

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5°, XI, da CF ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecer a sentença que absolvera o recorrente por inexigibilidade de conduta diversa. No caso, a Corte a quo reputara configurado o crime de resistência, uma vez que o recorrente, desprezando a existência de mandado judicial expedido nos moldes do § 2º do art. 172 do CPC - que permite, em situações excepcionais e mediante autorização expressa do juiz, a citação, em domingos e feriados, ou nos dias úteis, em horário diverso daquele estabelecido no caput -, desacatara, mediante violência, oficial de justiça que pretendia, num sábado à noite, ingressar no domicílio daquele para intimar o seu cônjuge. Aduziu-se que o acórdão impugnado colocara em plano secundário a defesa do próprio domicílio e, portanto, o esforço a evidenciar, conforme registrado na sentença, a inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, asseverou-se que a Constituição preconiza a inviolabilidade noturna do domicílio, pouco importando a existência de ordem judicial, pois em relação a esta última mesmo que ocorre a limitação constitucional.

RE 460880/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2007. (RE-460880)

SEGUNDA TURMA

COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de serviços. No caso, pleiteia-se a atribuição de efeitos modificativos à decisão monocrática do Min. Cezar Peluso que, ante a falta de razões novas, negara provimento ao agravo regimental do qual relator. No mérito, alega-se que a orientação firmada pela Corte no RE 346084/PR (DJU de 17.8.2006) - em que declarado inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, em ofensa à noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza - resultou na isenção das empresas seguradoras das contribuições para PIS e COFINS, haja vista não apresentarem nenhuma dessas receitas.

RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.9.2007. (RE-400479)

Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 1

Em face das peculiaridades do caso, a Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para que a autoridade impetrada proceda à imediata abertura de processo administrativo a fim de avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria compulsória à recorrente, determinando-se a sua conclusão em 120 dias, a contar da comunicação desta decisão. Tratava-se, na espécie, de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que concluíra pela inadequação do mandado de segurança para que fosse apreciado pedido de enquadramento da recorrente, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Paris, em cargo público e sua conseqüente aposentação pelo Regime Jurídico Único - RJU (Lei 8.112/90). Alegava-se a existência de decisão transitada em julgado em que reconhecido o vínculo estatutário entre a recorrente e a Administração, configurando-se, assim, seu direito líquido e certo à aposentadoria.

RMS 25302/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2007. (RMS-25302)

Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 2

Inicialmente, aduziu-se que a recorrente requerera ao Ministério das Relações Exteriores - MRE o seu enquadramento em cargo público, para em seguida averbar seu tempo de serviço para posterior concessão de aposentadoria. Considerou-se que a situação jurídica da recorrente seria complexa, destacando-se, dentre outros fatos: o reconhecimento da sua estabilidade com base na CLT; a ausência de menção expressa em decisão judicial de seu enquadramento no regime estatutário, dado o ajuizamento da ação ter ocorrido anteriormente ao advento do RJU; a existência de precedentes da Corte a quo no sentido do enquadramento de outros auxiliares locais após a entrada em vigor da Lei 8.112/90 (art. 243); a omissão reiterada por parte do MRE na definição da sua situação funcional; vagueza, contradição e discrepância nas versões apresentadas pela defesa e pela Administração; haver a recorrente completado 70 anos de idade no curso do processo. Rejeitou-se, ainda, o pleito de pagamento da remuneração por depósito em conta corrente em agência do Banco do Brasil em Miami, uma vez que a regulamentação vigente no MRE indica o pagamento por meio de emissão de cheque nominal, não havendo norma que indique abuso, ressaltando-se, no ponto, que esse é efetuado no local de desempenho das funções. Afastou-se, de igual modo, a pretensão de impedir-se a autoridade impetrada de aplicar punição disciplinar ou anotação de falta funcional, porquanto cuidar-se-ia de concessão, pela via judicial, de licença sequer solicitada à repartição competente. Registrou-se, por fim, a manifesta incompetência do Ministro daquela Pasta para a obtenção dos pedidos acima indeferidos.

RMS 25302/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2007. (RMS-25302)