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    Informativo do STF 48 de 11/10/1996

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Convenção 158 da OIT - I

    Em complementação à notícia do julgamento da medida cautelar nas ações diretas ajuizadas contra o decreto legislativo que aprovou e o decreto executivo que promulgou Convenção 158 da OIT (sessão plenária de 25.09.96, v. Informativo nº 46), informamos que, antes da suspensão motivada pelo pedido de vista do Min. Moreira Alves, o Tribunal afirmara, por unanimidade, a propósito de objeções levantadas ao cabimento da ADIn pelo Presidente da República nas informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União, a possibilidade jurídica do controle de constitucionalidade, pelos métodos concentrado e difuso, das normas de direito internacional, desde que já incorporadas definitivamente ao plano do direito positivo interno, explicitando, também por votação unânime, que esse entendimento decorre da absoluta supremacia da CF sobre todo e qualquer ato de direito internacional público celebrado pelo Estado brasileiro. Precedentes citados:

    Rp 803-DF (RTJ 84/724); RE 109173-SP (RTJ 121/270).

    Convenção 158 da OIT - II

    Quanto ao exame da relevância das alegações de inconstitucionalidade dirigidas aos mencionados decretos, o Ministro Celso de Mello, relator, entendeu que o texto da Convenção 158, além de encerrar disposições já consagradas pelo ordenamento jurídico brasileiro (v.g., arts. 4º, 5º, 6º e 8º), não impõe, como única conseqüência decorrente da despedida arbitrária, a reintegração compulsória do trabalhador arbitrariamente demitido - instituto incompatível, ao ver do relator, com a garantia da indenização compensatória inscrita no art. 7º, I, da CF -, mas apenas conclama os Estados convenentes a adotarem essa ou outra regra de proteção à relação de emprego que se harmonize com a legislação de cada país.

    Convenção 158 da OIT - III

    O relator enfatizou em seu voto que a Convenção 158 consubstancia a adoção, pelo Estado brasileiro, de verdadeiro compromisso de legislar sobre a matéria nela versada, com observância dos preceitos constitucionais pertinentes. Salientou-se, ainda, no voto do relator, que os tratados e convenções internacionais, ainda que guardando relação de paridade normativa com o ordenamento infraconstitucional, não podem disciplinar matéria sujeita à reserva constitucional de lei complementar.

    ADIn 1.480-UF, rel. Min. Celso de Mello, 25.09.96.

    Competência da Justiça Eleitoral

    Compete à Justiça Eleitoral o julgamento de crime de falsidade ideológica praticado com fins eleitorais e o dos crimes comuns que lhe forem conexos (Cód. Eleitoral, art. 350, caput, e 35, II). Com esse fundamento, não conhecendo embora de conflito tendo por objeto a competência de juiz federal para julgar os mencionados delitos e a de juiz eleitoral para processar investigação motivada pelos mesmos fatos visando à apuração de possível abuso do poder econômico (LC 64/90, art. 22), o Tribunal deferiu habeas corpus de ofício para anular, a partir da denúncia, inclusive, o processo criminal instaurado contra o suscitante perante a Justiça Federal de São Paulo, determinando-se a remessa dos autos ao juízo eleitoral competente. CC 7.033-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 02.10.96.

    CPMF

    Indeferida a suspensão de eficácia da Emenda Constitucional nº 12, de 15.08.96, que autoriza a União a instituir a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, objeto de ações diretas movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde - CNTS e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que a regra do art. 154, I, da CF ("A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"), cuja incidência fora expressamente afastada pela referida emenda, não se constitui, à primeira vista - ao contrário do que alegado pelas confederações autoras -, em direito ou garantia individual para os fins do disposto no art. 60, § 4º, IV, da CF ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ilmar Galvão, que consideravam relevante a tese sustentada pelas autoras e deferiam a liminar. Precedente citado:

    ADIn 939-UF (RTJ 151/755). ADIn 1.501-UF e ADIn 1.497-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 09.10.96.

    Nomeação de Procurador-Geral de Justiça

    O § 1º do art. 116 da Constituição do Estado de Sergipe, ao condicionar a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado à "aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", ofende, aparentemente, o art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."). Com esse fundamento, o Tribunal deferiu a suspensão de eficácia da citada condição, requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Precedente citado:

    ADIn 1228-AP (DJ de 02.06.95). ADIn 1.506-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.96.

    Servidor Público: Dia de Pagamento

    Declarada a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que prescrevem o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias até o último dia útil do mês do trabalhado e o da gratificação natalina (13º salário) até o dia 20 de dezembro. O Tribunal entendeu que, além de não serem materialmente inconstitucionais, as normas impugnadas não cuidam de assunto necessariamente sujeito à competência privativa do chefe executivo local para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual (CF, art. 84, VI, c/c art. 25). Precedentes citados:

    ADIn 544-SC (RTJ 141/58), ADIn 144-RN (RTJ 146/8). ADIn 657-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 10.10.96.

    PRIMEIRA TURMA

    Atualização de Precatório

    Não se conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado unicamente no § 1º do art. 100 da CF - isto é, sem apoio em norma estadual -, determinou a atualização de precatório alimentar na data do efetivo pagamento. A Turma considerou aplicável à espécie a orientação firmada a respeito do art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, julgado constitucional pelo STF (ADIn 446-SP, Pleno 24.06.94; RE 189942-SP, DJ de 24.11.95). Matéria semelhante foi examinada pela 2ª Turma no julgamento do RE 195818-PR, em 17.09.96 (v. Informativo nº 45).

    RE 195.235-RS, rel. Min. Moreira Alves, 08.10.96.

    Responsabilidade Civil do Estado

    Não ofende o art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,...") decisão que, afirmando a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido por terceiro, exime o Estado do dever de repará-lo. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgara improcedente ação indenizatória movida contra o Estado por viúva de vítima de latrocínio praticado por detento meses após sua fuga da prisão. Precedente citado:

    RE 130764-PR (RTJ 143/270). RE 172.025-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 08.10.96.

    Competência de Órgão Fracionário

    Segundo o art. 181, I, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para o julgamento de pedido de revisão criminal formulado perante aquela corte é de um de seus Grupos de Câmaras Criminais. Norma regimental que prevalece sobre o art. 101, § 3º, e, da LOMAN - que atribui essa competência às seções especializadas dos tribunais -, tendo em vista o disposto no art. 96, I, a, da CF (compete privativamente aos tribunais "...elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"). Precedentes citados:

    HC 73232-GO (RTJ 157/223); HC 73917-MG (DJ de 02.08.96). HC 74.191-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 08.10.96.

    Tráfico Internacional e Crime Provocado

    A infiltração de agente policial, simulando participar de operação de tráfico internacional, com a finalidade de manter a polícia informada sobre as atividades do grupo, não atrai a incidência da Súmula 145 do STF ("Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"). Por outro lado, o fato de a droga haver sido apreendida ainda em território brasileiro não desautoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 18, I, da Lei de Tóxicos, se é certo que o entorpecente se destinava ao exterior. Habeas corpus indeferido contra o parecer do Ministério Público Federal.

    HC 74.510-SP, rel. Min. Syney Sanches, 08.10.96.

    ICMS e Energia Elétrica: Creditamento

    Empresa dedicada ao comércio varejista, que utiliza a energia elétrica na qualidade de consumidora final - e não como insumo aplicado ao processo de produção -, não tem direito ao creditamento do imposto pago pela entrada dessa energia em seu estabelecimento. Incidência do art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88 ("Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento."). Afastando a alegação de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela empresa "C & A Modas Ltda." contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferira o pretendido creditamento.

    RE 200.168-RJ, rel. Mi. Ilmar Galvão, 08.10.96.

    Proventos de Aposentadoria

    O art. 102, § 2º, da CF/69 ("Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.") não impedia o reconhecimento, após a aposentadoria, de vantagem remuneratória adquirida ao tempo em que o servidor estava em atividade, e que não vinha sendo paga pela Administração.

    RE 193.277-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 08.10.96.

    SEGUNDA TURMA

    Emendatio Libelli

    A desclassificação do crime de sedução para o de corrupção de menores independe do procedimento previsto no art. 384 do CPP ("Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas."). Precedente citado:

    HC 68279-SP (RTJ 135/146). HC 73.637-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 08.10.96.

    Rejeição de Veto: Norma Aplicável - I

    Cuidando-se de veto apreciado por Assembléia Legislativa estadual no período a que alude o art. 11 do ADCT ("Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta."), qual a disciplina aplicável: a da Constituição local vigente à época - que, seguindo o modelo do art. 59, § 3º, da Carta de 1969, exigia o voto de dois terços dos membros da Assembléia para que o veto fosse rejeitado -, ou a do art. 66, § 4º, da CF/88, que se satisfaz com o voto da maioria absoluta ?

    Rejeição de Veto: Norma Aplicável - II

    Essa questão está sendo discutida pela Turma no julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça local. Até o momento, quatro votos foram proferidos: os dos Ministros Carlos Velloso, relator, e Francisco Rezek, entendendo que a norma constitucional estadual deveria ter sido aplicada; e os dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira, julgando obrigatória a observância do modelo federal. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar-se o voto do Ministro Marco Aurélio, ausente de sessão.

    RE 134.584-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 08.10.96.