Informativo do STF 473 de 29/06/2007
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ADI e Portaria - 2
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em face da Portaria 796/2000, do Ministro da Justiça, que dispõe sobre a classificação, para efeito indicativo, de diversões e espetáculos públicos e de programas de rádio e televisão - v. Informativo 454. Entendeu-se que o ato impugnado reveste-se de caráter meramente regulamentar e encontra seu fundamento de validade no art. 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90). A Min. Ellen Gracie, Presidente, em voto de desempate, ressaltou ter sido editada, após recebimento dos autos, a Portaria 264/2007, que revogou expressamente a Portaria impugnada, à exceção de seu art. 2º ("Os programas para a emissão de televisão... têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:...", mas ressaltou remanescer, quanto a esse dispositivo, o interesse da autora em ter a ação eventualmente conhecida, haja vista a proibição nele contida ser uma das causas determinantes para o ajuizamento da ação direta. Registrou, também, ter sido ajuizada ação direta contra a Portaria 264/2007, a qual não reproduziu, no corpo de seu texto, o comando normativo contido no art. 2º da Portaria 796/2000, e que não haveria se falar em identidade de objeto. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para admitir a ação direta.
ADI 2398 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 25.6.2007. (ADI-2398)
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 9
O Tribunal concluiu julgamento de questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski em dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374, 420, 456 e 463. Inicialmente, o Tribunal conheceu da questão de ordem, no sentido de examinar a possibilidade de modular temporalmente as decisões que proveram os recursos, dando-lhes efeito prospectivo. Decidiu, também, por maioria, em caráter excepcional, renovar a oportunidade de sustentação oral, relativamente à questão nova. Vencido, neste ponto, o Min. Joaquim Barbosa que, por não haver previsão regimental para tanto, a indeferia. No mérito, o Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem, mantendo a eficácia das decisões tal como proferidas. Asseverou-se, em relação ao RE 353657/PR, a inadequação da questão de ordem, tendo em conta que, ante o julgamento do recurso extraordinário, restara indeferido o mandado de segurança, cujo pedido se limitara ao período de janeiro de 1996 a agosto 1998. Assim, a modulação implicaria indevido ganho de causa ao contribuinte, considerado o período transcorrido até 15 de fevereiro de 2007, data do provimento do recurso da União, e eficácia do pronunciamento a partir de então.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio 25.6.2007. (RE-353657) RE 370682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2007. (RE-370682)
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 10
Quanto ao RE 370682/SC, entendeu-se que a situação concreta não seria favorável à observância, por analogia, do disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, haja vista que, além de sua aplicação reclamar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que não ocorrera na espécie, a fixação de um termo inicial de vigência do entendimento do Plenário resultaria em mitigação da Constituição Federal e injustiça, porquanto os contribuintes que ingressaram em juízo obteriam o direito ao crédito retroativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, enquanto que os que assim não procederam restariam prejudicados, considerada a incidência dos institutos da prescrição e da decadência. Aduziu-se, ademais, no que tange à segurança jurídica, que o tema sobre o creditamento não chegara a ser pacificado no Tribunal, porquanto os acórdãos nos quais fora reconhecido o direito ao crédito ainda não teriam transitado em julgado, e que, nos casos em que o Plenário fixara como termo inicial da eficácia a data do julgamento, fora proclamada a inconstitucionalidade do diploma legal em causa. Afirmou-se que a segurança jurídica estaria na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizados, dando-se primazia à Constituição Federal e exercendo o Supremo o papel de preservar esta e os princípios que a ela são ínsitos, como o da razoabilidade e do terceiro excluído. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, afirmando se tratar de virada jurisprudencial e não de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, admitiram a possibilidade teórica de se conferir prospectividade a decisões plenárias quando configurada a revisão substancial da jurisprudência, mediante decisão transitada em julgado, o que, entretanto, verificaram não ter se dado na hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que conferia efeitos ex nunc às decisões proferidas nos recursos em exame.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.6.2007. (RE-353657) RE 370682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2007. (RE-370682)
Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 1
O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação cautelar proposta contra a União por empresa fabricante de cigarros, na qual visava à atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário por ela interposto em face de acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região que, ao dar provimento à apelação da União, declarara a constitucionalidade do art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77, com a redação dada pela Lei 9.822/99, que autoriza a Secretaria da Receita Federal a cancelar, a qualquer tempo, o registro especial para o exercício, por empresa do setor tabagista, de atividade de fabricação e comercialização de produtos do tabaco, ante o descumprimento de obrigação tributária. Tendo em conta a singularidade factual e normativa do caso, entendeu-se faltar razoabilidade jurídica ao pedido, salientando-se que poderia haver periculum in mora inverso, consistente na exposição dos consumidores, da sociedade em geral e, em particular, da condição objetiva da livre concorrência, ao risco da continuidade do funcionamento de empresa para tanto inabilitada.
AC 1657 MC/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 27.6.2007. (AC-1657)
Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 2
Aduziu-se que o Decreto-lei 1.593/77 impôs como condição inafastável para o exercício da atividade econômica em questão um conjunto de requisitos que, não atendidos, acarretam a ilicitude da produção, e que haveria justificativa extrafiscal para a exigência da regularidade tributária, que, em princípio, à vista das características do mercado concentrado da indústria de cigarros, seria proporcional e razoável. Afirmou-se que o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados é rubrica preponderante no processo de formação do preço do cigarro, produto extremamente gravoso à saúde e tributado pela mais alta alíquota desse imposto, e que a diferença a menor no seu recolhimento tem reflexo superlativo na definição do lucro da empresa. Considerou-se, diante das características do mercado de cigarros, que tem na tributação dirigida um dos fatores determinantes do preço do produto, ser compatível com o ordenamento limitar a liberdade de iniciativa em prol de outras finalidades jurídicas tão ou mais relevantes, como a defesa da livre concorrência e o exercício da vigilância estatal sobre setor particularmente crítico para a saúde pública, não havendo se falar em lesão a direito subjetivo da autora, mas em ato administrativo regular que impediu a continuidade de uma situação ilegal.
AC 1657 MC/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 27.6.2007. (AC-1657)
Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 3
Registrou-se, ainda, que a empresa não estaria se recusando a pagar tributo controvertido, nem teria apresentado justificativas convincentes contra a argüição de inadimplemento, revelando, na verdade, adotar estratégia de não recolhimento sistemático de tributos como meio de obter vantagens competitivas indevidas, e figurando, inclusive, como uma das maiores sonegadoras de tributos do país. Concluiu-se não estar configurado caso de sanção política tendente a compelir contribuinte inadimplente a pagar tributo, diante da finalidade jurídica autônoma de que se reveste a norma, em resguardo da livre concorrência, e também de sua razoabilidade, e de não se aplicarem, à espécie, o precedente invocado pela recorrente (RE 415015/RS, DJU de 15.4.2005) e os Enunciados das Súmulas 70, 323 e 547, do STF. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que deferiam a cautelar, para preservar o resultado útil do processo, dada a gravidade da sanção imposta à empresa e a possível irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes.
AC 1657 MC/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 27.6.2007. (AC-1657)
Magistrado e Horário para Magistério
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º do Provimento 4/2005, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda ao magistrado o exercício do magistério em horário coincidente com o expediente do foro, excepcionando-se o exercício em cursos especializados pela Escola Superior da Magistratura. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende a competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 93 da CF, haja vista se tratar de matéria estatutária, já prevista no art. 26, § 1º, da LOMAN ("O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito totalmente improcedente, por considerar que o referido dispositivo é harmônico com a CF que permite que o magistrado ocupe um cargo de magistério, desde que não prejudique a atividade judicante. Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que superavam a inconstitucionalidade formal para dar interpretação conforme ao referido art. 2º, para que se entenda que o horário seja coincidente com o expediente a que está obrigado o magistrado, e não necessariamente com o expediente do foro de caráter geral.
ADI 3508/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.6.2007. (ADI-3508)
Convenção Coletiva e Política Salarial - 5
O Tribunal iniciou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que, entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituiu nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previu que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável - v. Informativos 227, 294, 311 e 390. No julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.06.2007. (RE-194662)
Convenção Coletiva e Política Salarial - 6
O Min. Sepúlveda Pertence, relator, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu para anular o acórdão embargado e restabelecer o acórdão primitivo do julgamento do recurso extraordinário. Entendeu que a premissa incorreta considerada no acórdão embargado seria um erro de julgamento, que não é suscetível de reforma em embargos de declaração, os quais não têm o condão de submeter o que decidido a novo julgamento. Asseverou que a diferenciação feita pelo relator do recurso extraordinário, e dos votos que o acompanharam, entre o caso concreto e os precedentes do Tribunal fora levada em conta e que, se essa diferenciação estava errada, isso constituiria erro de julgamento, haja vista que se teria aplicado erroneamente a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto. Assim, o recurso idôneo contra essa decisão, a fim de se corrigir tal vício, seriam os embargos de divergência. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.06.2007. (RE-194662)
Manifestação Pública e Direito de Reunião
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XVI, da CF, que assegura a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e outros para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99, que veda a realização de manifestação pública, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti e vias adjacentes.
ADI 1969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2007. (ADI-1969)
Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua mãe, contra ato da Presidência do STF que revogara Portaria que deferira pensão temporária à impetrante, em razão do término do prazo de 5 anos da guarda concedida em ação cautelar, pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, à sua avó, servidora desta Corte, a qual falecera poucos meses após a concessão da guarda. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato dito coator, nem direito líquido e certo da impetrante. Considerou que, extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a determinação judicial que ensejara a manutenção, por parte do STF, de pensão provisória à menor impetrante, por não mais perdurar a situação prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Asseverou que a impetrante poderá até pleitear sua pretensão de restabelecer o benefício, mas na via adequada, bem como demonstrar que a situação de desprovimento dos pais da menor continua. Em divergência, concederam o writ os Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, por entender que, embora a Portaria revogada tivesse concedido a pensão temporária com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, ter-se-ia, na espécie, a hipótese de designação prevista na alínea d desse mesmo dispositivo legal, eis que o benefício fora concedido porque existia um documento formal, que valeria como designação tácita, qual seja, a sentença que deferira a guarda, que reconhecia que a menor estava sob a dependência da servidora, razão pela qual ela teria direito à pensão até atingir a maioridade, nos termos do art. 215 da referida lei (Lei 8.112/90: "Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ... Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez."). O Min. Carlos Britto também concedeu a ordem, com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau. Em seguida, o Tribunal deliberou deferir liminar que assegure a continuidade dos pagamentos até a conclusão do julgamento.
MS 25823/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2007. (MS-25823)
Pensão por Morte: Invalidez do Viúvo e Princípio da Isonomia
O Tribunal deu provimento a agravo regimental, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto contra decisão que provera recurso extraordinário do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, excluindo viúvo de servidora pública como beneficiário de pensão decorrente do falecimento desta, em razão da inexistência de lei específica criadora de fonte de custeio para o seu implemento, e do fato de a lei estadual vigente à época do óbito da segurada (Lei 9.380/86, art. 7º, I) prever que somente o marido inválido seria considerado dependente. Alegava-se, na espécie, que seria dispensável a previsão legal da fonte de custeio para recebimento de benefício inserido na Constituição, dada a auto-aplicabilidade do inciso V do art. 201 da CF/88 - v. Informativo 332. Salientou-se, inicialmente, não ser o caso de se invocar o texto do art. 195, § 5º ou do art. 201, V, da CF, já que a esposa do recorrente falecera antes da promulgação da EC 20/98, que incluiu o § 12 no art. 40, mas de se considerar apenas a redação do art. 40 antes dessa emenda, que definia a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem se referir a outras questões, tais como os possíveis beneficiários da pensão por morte. Em seguida, reportando-se aos fundamentos do voto do Min. Carlos Velloso no julgamento do RE 204193/RS (DJU de 31.10.2002), asseverou-se que nele ficara evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o de dependência econômica e não o de invalidez, razão pela qual não poderia ser esta imposta ao marido. Esclareceu-se que, se a condição de invalidez revela a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira. Dessa forma, entendeu-se que a referida lei estadual, ao exigir do marido, para receber a pensão por morte da mulher, a condição de invalidez, seria inconstitucional por afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, I). Ressaltou-se não se tratar de estender ao cônjuge varão a presunção de dependência que favorece a mulher, mas de não se impor a exigência de invalidez comprovada, por se mostrar desarrazoada, conseqüência lógica a que se chegaria com o provimento do recurso extraordinário.
RE 385397 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2007. (RE-385397)
PRIMEIRA TURMA
Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e Demonstração do Dolo
Em recurso criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, negou provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, mas, concedeu, de ofício, habeas corpus para cassar a sentença que condenara o paciente por suposta infração do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 (3 vezes), em continuidade delitiva. No caso, o acórdão recorrido concluíra pela responsabilização do paciente por desvio de rendas públicas em favor de empreiteiros, porquanto a ele, na qualidade de prefeito, caberia verificar os atos administrativos praticados pelos servidores e secretários municipais, estando o dolo, dessa forma, ínsito na própria conduta incriminada. Entendeu-se que o delito previsto no citado art. 1º, I, do DL 201/67 somente se configura quando presente o dolo, que pressupõe o conhecimento e a vontade de realizar os elementos da figura típica, e que, na espécie, não bastaria o fato de o agravante deixar de fiscalizar seus subordinados. Ademais, asseverou-se que seria imprescindível a demonstração de que o agravante tivesse conhecimento das condutas praticadas pelos servidores e de que quisesse o resultado ou assumisse o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I), situação esta não afirmada pelas instâncias de mérito. Por fim, salientou-se ser irrelevante cogitar-se de qualificar o fato imputado ao agente como peculato culposo, uma vez que, sendo de um ano a pena máxima cominada ao referido crime, inevitável o reconhecimento da prescrição.
AI 516429 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.6.2007. (AI-516429)
Formulação de Quesitos e Agravantes Simples
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado por suposta infração ao art. 121, caput, c/c o art. 61, II, a e c, ambos do CP, alegava falta de fundamentação idônea da custódia contra ele decretada pela sentença condenatória, contra a qual interpusera apelação, ainda pendente de julgamento. Considerou-se, na espécie, devidamente motivada a prisão quanto à garantia da aplicação da lei penal, haja vista o longo período em que o paciente permanecera foragido (mais de 15 anos), ressaltando-se que a evasão ocorrera após a prática do delito, conforme afirmado pelo tribunal de origem. Ademais, reconheceu-se a presença de fatos concretos que, somada à superveniência da condenação, indicariam densa probabilidade de nova fuga. Entretanto, ante a existência de nulidade sequer ventilada pela impetração, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para que a pena imposta pela sentença seja reduzida a 9 anos de reclusão, sem prejuízo do julgamento da apelação apresentada pela defesa. Aplicou-se, no ponto, a jurisprudência firmada pela Corte no sentido de não ser possível a formulação de quesitos sobre agravantes simples, quando estas sejam definidas na lei penal como qualificativas do delito e não foram reconhecidas na sentença de pronúncia. No caso, apesar de o paciente haver sido pronunciado por homicídio simples, não se constatando na pronúncia qualquer circunstância agravante, foram formulados quesitos relativos ao motivo torpe e ao uso de recurso que dificultara a defesa da vítima que, admitidos pelo Conselho de Sentença, implicaram a majoração da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, além disso, deferia o writ requerido, por vislumbrar execução precoce da pena, uma vez que não existiria sintonia com as premissas da prisão cautelar, tendo em conta o fato de o paciente ter logrado, no tocante à preventiva originária, habeas corpus e, em conseqüência, haver respondido o processo em liberdade. Precedentes citados: HC 81148/MS (DJU de 19.10.2001); HC 82909/PR (DJU de 17.10.2003); HC 82832/DF (DJU de 5.9.2003); HC 71145/RO (DJU de 3.6.94); HC 79781/SP (DJU de 9.6.2000); HC 82903/SP (DJU de 13.8.2003); HC 64678/RJ (DJU de 23.3.87); HC 44023/Guanabara (DJU de 21.6.67).
HC 90265/AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (HC-90265)
Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, ressaltando o fato de o paciente haver completado 70 anos em data anterior à publicação do acórdão que julgara embargos de declaração opostos em sede de apelação interposta contra a sentença condenatória, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I), para proclamar a prescrição da pretensão punitiva, ante a incidência do art. 115 do CP ("São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,... na data da sentença, maior, de 70 anos (setenta) anos") - v. Informativo 459. Inicialmente, afastou-se a alegação de que o mencionado dispositivo teria sido derrogado pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). No mérito, tendo em vista o que decidido na Ext 591/República Italiana (DJU de 22.9.95), asseverou-se que o art. 115 do CP, ao remeter à data da sentença, deve ser analisado de modo a conferir a tal expressão um sentido mais amplo. O Min. Marco Aurélio, relator, no ponto, salientou que esse vocábulo apanharia como marco temporal não a data do pronunciamento do Juízo, mas aquela em que o título executivo penal condenatório se tornou imutável na via do recurso. Vencido o Min. Carlos Britto por considerar que o termo em questão refere-se à sentença de 1º grau.
HC 89969/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.2007. (HC-89969)
Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 1
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que condenara a União ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrido, reitor de universidade federal à época dos fatos. No caso, este, preso preventivamente, fora denunciado, com vice-reitor e diretora de contabilidade, por peculato doloso consistente na suposta apropriação de remuneração paga a servidores-fantasmas inseridos na folha de pagamento da instituição. O extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR mantivera a sentença de 1º grau que desclassificara a imputação para o delito de peculato culposo. Ocorre que, posteriormente, o TCU, em tomada de contas especial, eximira o recorrido e o vice-reitor de toda responsabilidade pelo episódio, o que ensejara, por parte deste último, pedido de revisão criminal que, deferido pela Corte a quo, absolvera-o. Em conseqüência disso, o recorrido propusera, então, ação ordinária de indenização por danos morais, decorrentes não apenas da condenação, desconstituída em revisão criminal, mas também da custódia preventiva. Alegava-se, na espécie, contrariedade ao art. 5º, LXXV, da CF ("o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como que ficar preso além do tempo fixado na sentença;").
RE 505393/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (RE-505393)
Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 2
Entendeu-se que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Aduziu-se que a constitucionalização do direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido (art. 5º, LXXV), reforçaria o que já disciplinado pelo art. 630 do CPP ("O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos."), elevado à garantia individual. No ponto, embora se salientando a orientação consolidada de que a regra é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, considerou-se que, naqueles casos, a indenização constituiria garantia individual, sem nenhuma menção à exigência de dolo ou de culpa do magistrado, bem como sem o estabelecimento de pressupostos subjetivos à responsabilidade fundada no risco administrativo do art. 37, § 6º, da CF. Salientou-se, ainda, que muito se discute hoje sobre o problema da prisão preventiva indevida e de outras hipóteses de indenização por decisões errôneas ou por faute de service da administração da Justiça, as quais não se encontram expressamente previstas na legislação penal. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que fazia ressalvas à plena adoção da tese da responsabilidade objetiva do Estado no tocante a revisões criminais, em especial, nas ajuizadas com base no inciso III do art. 621 do CPP ("Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:... III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.").
RE 505393/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (RE-505393)
SEGUNDA TURMA
Demora no Julgamento de HC
A Turma, por considerar que a análise do caso implicaria supressão de instância, não conheceu de habeas corpus, mas recomendou a Ministro do STJ que dê absoluta preferência ao julgamento de idêntica medida, da qual relator, cuja liminar fora denegada em 3.5.2005 e que, até o momento, aguarda exame do mérito. Tratava-se, na espécie, de writ em que acusado pela suposta prática de duplo homicídio, preso cautelarmente há mais de 2 anos, atribuía o excesso de prazo na custódia exclusivamente a pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público.
HC 90470/CE, rel. Min. Eros Grau, 26.6.2007. (HC-90470)
Art. 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário
A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que, em sede de recurso especial no qual se discutia o termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações de restituição de indébito tributário, afastara a aplicação da 2ª parte do art. 4º da LC 118/2005 ("...observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."). Alega-se, na espécie, a inobservância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) pela Corte a quo.
RE 482090/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.6.2007. (RE-482090)