Informativo do STF 468 de 25/05/2007
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Aumento de Remuneração: Iniciativa das Casas Legislativas e Dotação Orçamentária - 1
O Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pelo Presidente da República e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido nela formulado de declaração de inconstitucionalidade das Leis 11.169/2005 e 11.170/2005, de iniciativa, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que alteraram a remuneração dos servidores dessas Casas Legislativas, majorando-a em 15%. Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, haja vista não se tratar de normas que pretenderam revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de normas específicas (CF, art. 37, X), daquelas Casas Legislativas, que concederam majoração de remuneração a seus servidores, com base no art. 51, IV e no art. 52, XIII, ambos da CF, não havendo, assim, que se falar, também, em violação ao princípio da separação de poderes. Da mesma forma, não se acolheu o argumento de afronta ao art. 5º, caput, da CF, asseverando-se que, do confronto estabelecido entre a possibilidade de concessão de aumentos diferenciados e o princípio da isonomia, há de se privilegiar o entendimento que, harmonizando o conceito de majorações remuneratórias específicas para determinados segmentos e carreiras - respeitados os limites das respectivas autonomias administrativo-financeiras -, com a revisão geral anual do funcionalismo público, é constitucional a norma que concede aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, em caso de eventual revisão geral anual.
ADI 3599/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.5.2007. (ADI-3599)
Aumento de Remuneração: Iniciativa das Casas Legislativas e Dotação Orçamentária - 2
No que se refere à apontada violação ao art. 169, § 1º, da CF, não se conheceu do pedido, com base na orientação fixada no julgamento da ADI 1292/MT (DJU de 15.9.95), no sentido de que não se viabiliza controle abstrato de constitucionalidade quando se pretende confrontar norma que impõe despesa alusiva a vantagem funcional e o art. 169, da CF, visto que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas apenas impede a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ademais, reconheceu-se que, no caso, teria havido dotação orçamentária. O Min. Cezar Peluso fez ressalva quanto à interpretação ao art. 37, X, da CF, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, no sentido de que essa norma introduz um requisito particular, que é a necessidade de uma lei específica para toda e qualquer alteração de remuneração, independentemente de se tratar de aumento ou de simples revisão geral, e, ainda, que a parte final desse dispositivo confere a garantia, aos servidores públicos dos três Poderes, dessa revisão geral anualmente.
ADI 3599/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.5.2007. (ADI-3599)
Conselho Superior do Ministério Público: Poder Normativo e Critérios para a Promoção - 1
O Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por Subprocuradores-Gerais da República e integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal para tornar insubsistente a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, no Procedimento de Controle Administrativo 435/2006, que, alterando a Resolução 86/2006 daquele Conselho que fixara critérios para a promoção por merecimento, impusera avaliação negativa dos currículos dos candidatos à promoção por merecimento, quanto à eficiência, produtividade, presteza e dedicação no desempenho das funções, bem como o voto de desempate do Procurador-Geral da República, em substituição ao fator antigüidade. Preliminarmente, reconheceu-se a legitimidade ativa dos impetrantes, já que membros titulares do Conselho Superior que visavam preservar a atuação sem interferência externa. Reportou-se ao que decidido no MS 21239/DF (DJU de 23.4.93) e AO 232/PE (DJU de 20.4.2001), nos quais o Tribunal proclamou estarem incluídos entre os direitos públicos subjetivos os direitos-função, que têm por objeto a posse e o exercício, em toda a extensão, das competências e prerrogativas da função pública pelo titular que a detenha. No mérito, entendeu-se que o CNMP não deparou com ato concreto de promoção, mas com norma editada, com base no disposto nos artigos 57, I, e, VII, e 200, §§ 1º a 3º da Lei Complementar 75/93, pelo Conselho Superior, e que, ao alterá-la, adentrou campo normativo, ultrapassando os limites previstos na Constituição Federal ("Art. 130-A....§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;..."), em afronta à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, que a ele caberia zelar.
MS 26264/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2007. (MS-26264)
Conselho Superior do Ministério Público: Poder Normativo e Critérios para Promoção - 2
Asseverou-se, ademais, que, sob o ângulo do desempate, não se deveria concluir ter-se formalizado correção de rumo, considerado o art. 56, § 1º, LC 75/93, que dispõe que, em matéria administrativa, verificado o empate na esfera do Conselho Superior, prevalece a corrente a qual integra o Procurador-Geral da República, que o preside. Esclareceu-se, no ponto, que, além de se estar diante de ato normativo abstrato do Conselho Superior, haver-se-ia de conferir, ao referido preceito, interpretação teleológica, no sentido de que ele se refere a processos administrativos em geral, não sendo possível emprestar-lhe alcance de molde a abranger a confecção de lista por merecimento, sob pena de o Procurador-Geral da República, afastando a natureza complexa do ato, vir a atuar de forma tríplice, estabelecendo, por si mesmo, o teor da própria lista. Afirmou-se, também, que o critério de desempate previsto na Resolução do Conselho Superior - a antigüidade - ante impasse, tendo em conta o número par dos integrantes do Conselho Superior, é dotado de razoabilidade e homenageia o sistema de promoção. Por fim, aduziu-se que, quanto ao critério introduzido para a avaliação, ter-se-ia a potencialização do excepcional, porquanto, ao invés de se apreciarem as qualidades do candidato, conferindo-se a devida gradação, ter-se-ia, à margem do objeto do instituto da promoção por merecimento - a escolha do melhor - o exame sob o ângulo negativo. Os Ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes, acompanharam o relator, com a ressalva de que o CNMP possui poder normativo. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ellen Gracie, que denegavam a ordem, ao fundamento de que o CNMP, dentro do âmbito da competência que lhe foi conferida pela Constituição para editar atos regulamentares e examinar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, afastou norma que estaria em confronto com a LC 75/93 (art. 56, § 1º) e com a jurisprudência da Corte (ADI 189/DF, DJU de 22.5.92; AO 70/DF, DJU 18.6.93), que assentou que a introdução do critério de antiguidade entre os critérios das promoções por merecimento ofende a dualidade constitucional da promoção.
MS 26264/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2007. (MS-26264)
Sistema Bicameral e Vício Formal - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da lei impugnada por entender que o diploma legal foi aprovado sem a devida observância do sistema bicameral. Afirmou que o projeto que dera origem à Lei 8.429/92, aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal para revisão, fora objeto de substitutivo nesta Casa Legislativa, que adotara, portanto, postura própria à Casa iniciadora. Assim, a Câmara dos Deputados, ao receber o substitutivo e rejeitá-lo quase que integralmente, emendando-o, deveria tê-lo remetido ao Senado Federal, por força do disposto no art. 65, parágrafo único, da CF, e não à sanção presidencial ("Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.").
ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2007. (ADI-2182)
Sistema Bicameral e Vício Formal - 2
Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, considerando que, na espécie, a modificação do projeto iniciado na Câmara dos Deputados se dera, no Senado Federal, basicamente pela pormenorização, adoção de uma técnica legislativa, em que o conteúdo se alterara muito mais no sentido formal do que material, e, ainda, ressaltando a prevalência da Casa iniciadora do projeto, julgou improcedente o pleito, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, relator, suscitando questão de ordem, rejeitou a possibilidade de o Tribunal, superada a questão pertinente à inconstitucionalidade formal da lei, apreciar os aspectos conducentes ou não da inconstitucionalidade material, tendo em conta a petição inicial abordar somente o vício formal, não atendendo à exigência, feita pela Corte, de análise mínima quanto a vício material. Acompanharam o relator os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, que divergiam do relator, ao fundamento de que a função da Corte é examinar a inconstitucionalidade da norma impugnada em face de toda a Constituição, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2007. (ADI-2182)
Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em inquérito, no qual se questionava, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persistiria a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-Deputado Federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele - v. Informativos 322 e 423. Aplicou-se a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, e determinou-se a baixa dos autos à primeira instância (CPP, art. 84, § 1º: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública."). Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2007. (Inq-2010)
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM em face do Congresso Nacional, com o objetivo de dar efetividade à norma inscrita no art. 37, VII, da CF ("Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"). O Min. Gilmar Mendes, relator, conheceu do mandado de injunção e acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, e, ainda, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo, haja vista se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89. Inicialmente, teceu considerações a respeito da questão da conformação constitucional do mandado de injunção no Direito Brasileiro e da evolução da interpretação que o Supremo lhe tem conferido. Ressaltou que a Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. Registrou, ademais, o quadro de omissão que se desenhou, não obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de injunção. MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2007. (MI-708)
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 2
O Min. Gilmar Mendes entendeu que, diante disso, talvez se devesse refletir sobre a adoção, como alternativa provisória, para esse impasse, de uma moderada sentença de perfil aditivo. Aduziu, no ponto, no que concerne à aceitação das sentenças aditivas ou modificativas, que elas são em geral aceitas quando integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora "solução constitucionalmente obrigatória". Salientou que a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades essenciais, é especificamente delineada nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e que, no caso de aplicação dessa legislação à hipótese do direito de greve dos servidores públicos, afigurar-se-ia inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de um lado, com o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional. MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2007. (MI-708)
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 3
Por fim, depois de esclarecer a necessidade da complementação na parte dispositiva de seu voto, porquanto não se poderia deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins aos serviços ou atividades essenciais seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos essenciais, concluiu que, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, seria mister que, na decisão do writ, fossem fixados, também, os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário. Dessa forma, no plano procedimental, vislumbrou a possibilidade de aplicação da Lei 7.701/88, que cuida da especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2007. (MI-708)
Nova Composição da Corte: Renovação de Julgamento e Óbice Regimental
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União, em que objetivava o ressarcimento das despesas decorrentes de construção de estrada de ferro, em razão de convênios celebrados entre as partes - v. Informativos 116, 254 e 323. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou o requerimento formalizado pelo Estado do Paraná, e apresentado pelo Min. Marco Aurélio, no sentido da renovação do julgamento, haja vista a nova composição da Corte e o grande valor da causa. Considerou-se que o pedido encontraria óbice no art. 134, § 1º, do RISTF ("Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subseqüente. § 1° Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo."). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que acolhia o requerimento, para que houvesse o reinício do julgamento com a participação dos Ministros que hoje integram o Tribunal. O Min. Marco Aurélio afirmou que o julgamento no plenário seria um grande todo e que, antes da proclamação final deste, diante das questões trazidas por quem pediu vista, poderia haver retratação por qualquer dos integrantes do Tribunal, e, aí, compondo essa mesma retratação o julgamento, se impossível, tendo em conta os Ministros que já se afastaram, não se teria a observância, portanto, desse julgamento como um grande todo. No mérito, entendeu-se que o acordo firmado entre as partes fora integralmente adimplido. Vencidos, em parte, o Min. Nelson Jobim, que julgava o pedido parcialmente procedente, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava integralmente procedente.
ACO 453/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.5.2007. (ACO-453)
PRIMEIRA TURMA
Princípio da Proporcionalidade e Mérito Administrativo
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Carlos Velloso que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, por vislumbrar ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da necessidade de concurso público (CF, art. 37, II). Tratava-se, na espécie, de recurso em que o Município de Blumenau e sua Câmara Municipal alegavam a inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da moralidade no ato administrativo que instituíra cargos de assessoramento parlamentar. Ademais, sustentavam que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito desse ato que criara cargos em comissão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Entendeu-se que a decisão agravada não merecia reforma. Asseverou-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, a análise de sua discricionariedade seria possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam. Salientando a jurisprudência da Corte no sentido da exigibilidade de realização de concurso público, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e confiança, reputou-se desatendido o princípio da proporcionalidade, haja vista que, dos 67 funcionários da Câmara dos Vereadores, 42 exerceriam cargos de livre nomeação e apenas 25, cargos de provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como critérios que, essencialmente, devem ser considerados pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas. Por fim, aduziu-se que, concebida a proporcionalidade como correlação entre meios e fins, dever-se-ia observar relação de compatibilidade entre os cargos criados para atender às demandas do citado Município e os cargos efetivos já existentes, o que não ocorrera no caso.
RE 365368 AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007. (RE-365368)
Resolução e Criação de Vara Especializada - 3
A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e de apropriação indébita alega ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei e da separação de poderes. Sustenta-se, na espécie, a incompetência da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará - criada pela Resolução 314/2003 do Conselho da Justiça Federal - CJF e regulamentada pela Resolução 10-A/2003, do TRF da 5ª Região -, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da 12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de delitos financeiros, o procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia, em ofensa ao princípio do juiz natural e ao art. 75, parágrafo único, do CPP - v. Informativo 457. Após o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ para determinar que o paciente seja julgado pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, a Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, decidiu afetar o julgamento ao Plenário.
HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-88660)
Perda dos Dias Remidos e Art. 58 da LEP
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de condenado que, ante a prática de falta grave, perdera a integralidade dos dias remidos. Pretende-se, na espécie, o estabelecimento de limitação à perda dos dias remidos em, no máximo, 30 dias, conforme o parâmetro do art. 58 da Lei de Execução Penal - LEP ("o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias."), sob a alegação de que a decretação automática da perda de todo o tempo remido viola os princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Inicialmente, asseverou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a falta grave cometida durante o cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos (LEP, art. 127), sem que isso signifique ofensa ao direito adquirido. No tocante à remição, cujos efeitos estão ligados ao comportamento carcerário do condenado, entendeu incabível a incidência do aludido art. 58 da LEP para restringir a perda a 30 dias, porquanto esse dispositivo refere-se exclusivamente ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos, incumbindo à autoridade disciplinar do estabelecimento prisional aplicá-lo, o que não ocorre com aquele instituto, de competência do juízo da execução. Assim, concluiu não haver pertinência entre o referido artigo e o objeto deste habeas corpus. Por fim, reputou dispensável o pedido de limitação temporal referente aos dias remidos até a prática da falta grave, uma vez que o sentenciado tornará a adquirir eventual benefício a partir da data da infração disciplinar. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 91085/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91085)
Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a concessão da ordem para determinar que o STJ coloque em pauta idêntica medida lá impetrada, ao argumento de excesso de prazo no julgamento do writ que, impetrado em 1º.8.2006, tivera liminar indeferida em 21.8.2006, data em que os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Embora reconhecendo não ser curto o período de pendência daquela ação no Tribunal a quo, considerou que a concessão da ordem, neste caso, seria medida excepcional e tornar-se-ia viável se essa demora configurasse efetivo e óbvio constrangimento ilegal pelo descumprimento da norma da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), o que não comprovado na espécie. Aduziu, nesse sentido, que o feito, já concluso com parecer, estaria tendo regular processamento, que, em princípio, não se teriam os fundamentos pelos quais o habeas corpus teria sido denegado na origem e que não haveria risco iminente ao direito de ir e vir do paciente, porquanto não se encontra preso. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 91041/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91041)
Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM ("Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por ... civil ...: d) ... contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância..."), asseverou-se que para se configurar o delito militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira - FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do tribunal do júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados:
RHC 83625/RJ (DJU de 28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92). HC 91003/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91003)
Exceção de Coisa Julgada e Crime Militar
A Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão proferido pelo STM e julgar extinto processo penal militar, em curso na 9ª Circunscrição Judiciária Militar de Mato Grosso do Sul, instaurado contra militar pela suposta prática do crime de lesão corporal leve. No caso, após o trânsito em julgado da decisão que declarara a extinção da punibilidade do paciente pelo cumprimento integral das condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público estadual, o parquet militar o denunciara pelo cometimento do mesmo delito. Ocorre que, em face da existência de coisa julgada, o Conselho Permanente de Justiça da auditoria militar determinara o arquivamento dos autos, sendo esta decisão cassada pelo Tribunal a quo que, por vislumbrar a competência exclusiva da justiça castrense para julgar o feito, determinara o seu prosseguimento. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que declarara extinta a punibilidade em favor do paciente, ainda que proferida com suposto vício de incompetência de juízo, é suscetível de trânsito em julgado e produz efeitos. Ademais, asseverou-se que a adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e garantias individuais previstos na Constituição, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com base em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Assim, concluiu-se que a extinção da punibilidade, com trânsito em julgado, impede o prosseguimento do processo, mesmo quando se trate, em hipótese, de nulidade absoluta. Precedente citado:
HC 87869/CE (DJU de 2.2.2007). HC 86606/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-86606)
SEGUNDA TURMA
ED e Juízo de Admissibilidade Implícito - 1
A Turma iniciou julgamento de embargos de declaração em que a União sustenta omissões, obscuridades e contradições decorrentes das seguintes ausências: a) de pronunciamento sobre a alegação de falta de prequestionamento da matéria constitucional; b) de esclarecimento se a responsabilidade do Estado adviria de ato lícito ou ilícito e c) de explicitação sobre qual seria o dano indenizável. Trata-se, na espécie, de embargos declaratórios opostos em recurso extraordinário que, reformando acórdão do STJ, vislumbrara ofensa ao art. 37, § 6º, da CF e condenara a embargante a indenizar os prejuízos advindos da intervenção do Poder Público no domínio econômico, que resultara na fixação de preços, no setor sucro-alcooleiro, abaixo dos valores apurados e propostos pelo Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool - v. Informativos 390 e 412.
RE 422941 ED/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 22.5.2007. (RE-422941)
ED e Juízo de Admissibilidade Implícito - 2
O Min. Cezar Peluso, relator, rejeitou os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Embora reconhecendo que o acórdão embargado não afirmara, expressamente, ter sido prequestionada a matéria constitucional, considerou que a Turma julgara atendidas todas as exigências recursais, haja vista haver analisado o mérito do extraordinário. Aduziu, no ponto, que o juízo positivo de admissibilidade dos recursos pode ser implícito. Ressaltou que, desde as instâncias ordinárias, a questão sobre a afronta ao art. 37, § 6º, da CF, vem sendo explicitamente suscitada e debatida pelos órgãos judiciais. Asseverou, ademais, que o interesse recursal da destilaria, então recorrente, surgira com o provimento do recurso especial da União, quando se tornou possível reabrir o debate em torno da aplicabilidade ou não do art. 37, § 6º, da CF. Assim, não haveria como se negar que o tema constitucional fora prequestionado, sob pena de se inviabilizar o acesso da parte ao recurso extraordinário, não obstante a pretensão ter sido solucionada à luz de norma constitucional nas instâncias ordinárias. Ainda, registrou que a embargada opusera declaratórios ao acórdão do Tribunal a quo, reabrindo a discussão. Entendeu, também, que as demais alegações objetivavam a rediscussão sobre os fundamentos do acórdão impugnado. No que se refere ao dever de indenizar, concluiu que o aresto fora claro tanto ao assentar que a responsabilidade objetiva decorreria de dano atribuível à atuação do Estado na economia, independentemente de ter ou não ocorrido desobediência à lei específica, quanto ao reputar demonstrado o dano da ora embargada. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
RE 422941 ED/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 22.5.2007. (RE-422941)